Dia Oficial

Diário Oficial da União · 21/10/2025 · pág. 71

DOU 21/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102100071 71 Nº 201, terça-feira, 21 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA DESPACHO Nº 3.071, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.900120/2024-88, decide: (i) conhecer do recurso interposto pela Enel Distribuição Ceará (CNPJ nº 07.047.251/0001-70), e no mérito, negar-lhe provimento; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará - ARCE no âmbito do Processo VIPROC 09147780/2022, em sede de juízo de reconsideração; e (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará, no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado, efetue a devolução dos valores cobrados a maior associados aos 6 (seis) pontos de Iluminação Pública relacionados pelo Município, atinentes aos ciclos de faturamento de 07/2017 a 12/2017, conforme estabelecem os artigos 114 e 116 da Resolução Normativa nº 414, de 2010 da ANEEL, descontados os valores já devolvidos, devendo enviar à SMA os comprovantes; e (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará, no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado, efetue a devolução dos valores cobrados a maior associados aos 6 (seis) pontos de Iluminação Pública relacionados pelo Município para o período de 27/02/2021 a 01/04/2021, em dobro, conforme estabelecem os artigos 114 e 116 da Resolução Normativa nº 414, de 2010 da ANEEL, descontados os valores já devolvidos, devendo enviar à SMA os comprovantes. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 3.072, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.903286/2024-56, decide: (i) não conhecer do recurso interposto pela empresa Algodoeira Lopes Ltda., CNPJ nº 54.832.480/0001-86, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP no Processo nº 0010-2023; (ii) reformar de ofício a decisão exarada pela Diretoria Colegiada da ARSESP, durante a 742ª Reunião de Diretoria, no âmbito do Processo Administrativo ARSESP. ADM nº 0010-2023, e por conseguinte determinar que a Companhia Paulista de Forca e Luz - CPFL Paulista, no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado, efetue a devolução dos valores cobrados a maior por classificação incorreta, nos termos do art. 114 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, descontados os valores já devolvidos, enviando os comprovantes à SMA. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 3.074, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº nº 48500.901436/2024-97, decide: (i) conhecer o recurso interposto pela distribuidora e, no mérito dar-lhe provimento; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, CNPJ nº 02.302.100/0001-06, emitida no âmbito do Processo DESPACHO Nº 3.075, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 Processo nº: 48500.905542/2023-69. Interessado Interligação Elétrica Evrecy S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 08.543.286/0001-63. Decisão: (i) conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pela Interligação Elétrica Evrecy S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 08.543.286/0001-63, em face da Resolução Autorizativa nº 15.511, de 24 de setembro de 2024, e, no mérito, negar-lhe provimento; e (ii) substituir o Anexo I da Resolução Autorizativa nº 15.511, de 24 de setembro de 2024 pelo Anexo I deste Ato. A íntegra deste Despacho (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO Diretor-Geral DESPACHO Nº 3.076, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 Processo nº: 48500.906736/2022-09. Interessado: Companhia Energética de São Paulo - CESP. CNPJ nº 60.933.603/0001-78 Decisão: (i) estabelecer, para as Usinas Hidrelétricas Jupiá, Jaguari, Paraibuna e Ilha Solteira, os valores da Base de Remuneração Regulatória Bruta e da Base de Remuneração Líquida nos termos da Tabela do Anexo I; e (ii) enviar os autos deste processo ao Ministério de Minas e Energia para as providências relativas ao reconhecimento da indenização correspondente aos investimentos da Companhia Energética de São Paulo - CESP vinculados a bens reversíveis realizados nas Usinas Hidrelétricas Jupiá, Jaguari, Paraibuna e Ilha Solteira.) A íntegra deste Despacho (e seu anexo) consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO Diretor-Geral DESPACHO Nº 3.077, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48100.900129/1993-44 , decide: por declarar extinto e consequentemente arquivar o presente processo, que trata do requerimento de prorrogação do prazo da outorga de concessão para exploração da Usina Hidrelétrica - UHE Guilman-Amorim, outorgada a ArcelorMittal Brasil S.A. CNPJ nº 17.469.701/0001-77 e Samarco Mineração S.A. CNPJ nº 16.628.281/0003-23, localizada nos municípios de Nova Era e Antônio Dias, estado de Minas Gerais, nos termos do art. 69 da Norma de Organização 001, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133, de 25 de agosto de 2025, e da alínea "c" e "e" do § 1º do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 56, tendo em vista que o objeto da decisão se tornou prejudicado por fato superveniente, qual seja a solicitação de arquivamento do pleito pelo interessado decorrente de sua participação no mecanismo concorrencial, que resultou na alteração do fim da vigência do Contrato de Concessão nº 161/1998 para 8 de janeiro de 2031. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO ARSESP.ADM-0071-2022; e (iii) permitir que a EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. efetue a cobrança da diferença de consumo de 5.005 kWh, decorrente da irregularidade constatada no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 9693867, de 03/12/2021, com base nos arts. 129 e 130 da Resolução Normativa nº 414/2010. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução Homologatória nº 3.541, de 14 de outubro de 2025, publicada no D.O. do dia 17 de outubro de 2025, Edição 199, Seção 1, página 43, constante do Processo nº 48500.003985/2025-87, retificar o artigo 2º, e substituir as tabelas do Anexo: 1, 2, 4, 6, 8 ,9 e 10, e disponibilizar no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br/. Onde se lê: Art. 2º As tarifas de aplicação da EDP SP, constantes da Resolução Homologatória nº 3.408, de 15 de outubro de 2024, ficam, em média, reajustadas em 16,78% (dezesseis vírgula setenta e oito por cento), correspondendo ao efeito tarifário médio a ser percebido pelos consumidores/usuários/agentes supridos da distribuidora. Leia-se: Art. 2º As tarifas de aplicação da EDP SP, constantes da Resolução Homologatória nº 3.408, de 15 de outubro de 2025, ficam, em média, reajustadas em 16,35% (dezesseis vírgula trinta e cinco por cento), correspondendo ao efeito tarifário médio a ser percebido pelos consumidores/usuários/agentes supridos da distribuidora. Substituir as Tabelas do Anexo: 1, 2, 4, 6, 8, 9 e 10. TABELA 1 - TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO A (EDP SP). . SUBGRUPO M O DA L I DA D E AC ES S A N T E POSTO .TARIFAS DE APLICAÇÃO .BASE ECONÔMICA . .TUSD .TE .TUSD .TE . . . . . .R$/kW .R$/MWh .R$/MWh .R$/kW .R$/MWh .R$/MWh . A2 (88 a 138kV) AZUL NÃO SE APLICA .P .19,58 .88,52 .481,95 .18,98 .76,88 .475,43 . . . .FP .9,79 .88,52 .302,15 .9,22 .76,88 .301,82 . AZUL APE NÃO SE APLICA .P .19,58 .4,25 .0,00 .18,98 .4,12 .0,00 . . . .FP .9,79 .4,25 .0,00 .9,22 .4,12 .0,00 . SCEE - AZUL NÃO SE APLICA .P .19,58 .88,52 .39,31 .18,98 .76,88 .48,41 . . . .FP .9,79 .88,52 .39,31 .9,22 .76,88 .48,41 . D I S T R I B U I Ç ÃO NEOENERGIA ELEKTRO .P .19,58 .0,10 .0,00 .18,98 .0,10 .0,00 . .FP .9,79 .0,10 .0,00 .9,22 .0,10 .0,00 . . .NA .0,00 .0,00 .0,00 .0,00 .0,00 .0,00 . ENEL SP .P .19,58 .0,10 .0,00 .18,98 .0,10 .0,00 . .FP .9,79 .0,10 .0,00 .9,22 .0,10 .0,00 . . . .NA .0,00 .0,00 .0,00 .0,00 .0,00 .0,00 . G E R AÇ ÃO .UHE SANTA BRANCA .NA .4,94 .0,00 .0,00 .4,78 .0,00 .0,00 . .PCH LAVRINHAS .NA .6,55 .0,00 .0,00 .6,49 .0,00 .0,00 . .PCH QUELUZ .NA .6,55 .0,00 .0,00 .6,49 .0,00 .0,00 . .UHE JAGUARI .NA .2,03 .0,00 .0,00 .1,97 .0,00 .0,00 . . . .NOVO GERADOR .NA .4,99 .0,00 .0,00 .4,91 .0,00 .0,00 . A3a (30 a 44kV) AZUL NÃO SE APLICA .P .48,65 .142,05 .489,03 .48,07 .124,62 .482,36 . . . .FP .12,02 .142,05 .309,23 .11,61 .124,62 .308,76 . AZUL APE NÃO SE APLICA .P .48,65 .18,47 .0,00 .48,07 .17,87 .0,00 . . . .FP .12,02 .18,47 .0,00 .11,61 .17,87 .0,00 . SCEE - AZUL NÃO SE APLICA .P .48,65 .142,05 .46,39 .48,07 .124,62 .55,35 . . . .FP .12,02 .142,05 .46,39 .11,61 .124,62 .55,35 . VERDE NÃO SE APLICA .NA .12,02 .0,00 .0,00 .11,61 .0,00 .0,00 . .P .0,00 .1.325,63 .489,03 .0,00 .1.294,39 .482,36 . . . .FP .0,00 .142,05 .309,23 .0,00 .124,62 .308,76 . VERDE APE NÃO SE APLICA .NA .12,02 .0,00 .0,00 .11,61 .0,00 .0,00 . .P .0,00 .1.202,06 .0,00 .0,00 .1.187,64 .0,00 . . . .FP .0,00 .18,47 .0,00 .0,00 .17,87 .0,00 . SCEE - VERDE NÃO SE APLICA .NA .12,02 .0,00 .0,00 .11,61 .0,00 .0,00 . .P .0,00 .1.325,63 .46,39 .0,00 .1.294,39 .55,35 . . . .FP .0,00 .142,05 .46,39 .0,00 .124,62 .55,35 . D I S T R I B U I Ç ÃO NEOENERGIA ELEKTRO .P .31,03 .7,92 .0,00 .30,44 .7,65 .0,00 . .FP .9,48 .7,92 .0,00 .9,07 .7,65 .0,00 . . . .NA .0,00 .0,00 .0,00 .0,00 .0,00 .0,00 . . .G E R AÇ ÃO .NÃO SE APLICA .NA .4,11 .0,00 .0,00 .4,11 .0,00 .0,00