DOU 21/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102100127 127 Nº 201, terça-feira, 21 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTE Nº 1.782, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Estabelece critérios para avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de sua competência prevista no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 41, § 4º, da Constituição, no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990, no Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, na Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025, e no Processo nº 19958.202297/2024-41, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios e os procedimentos para o planejamento, o acompanhamento e a avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório consiste em um processo contínuo e sistemático de mensuração da capacidade e das aptidões funcionais do servidor no exercício das atividades do cargo para o qual foi nomeado em decorrência de aprovação em concurso público. Parágrafo único. A avaliação de desempenho para fins de estágio probatório compreende a análise do ciclo avaliativo do servidor, de que trata o Capítulo II, e o cumprimento do programa de desenvolvimento inicial, de que trata o Capítulo III. Art. 3º São objetivos da avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório no Ministério do Trabalho e Emprego: I - promover a formação e o desenvolvimento do servidor para o exercício da função pública, visando à obtenção de resultados eficientes e à realização de entregas à população; II - propiciar adaptação do servidor, minimizando as divergências entre as expectativas iniciais e a real natureza de suas funções; III - permitir a efetivação de servidores qualificados para exercer a função pública; IV - possibilitar que avaliados e avaliadores tenham posicionamento crítico quanto ao desempenho realizado, sendo capazes de identificar as dificuldades e os avanços de adaptação no cargo; V - caracterizar e corrigir as discrepâncias entre os padrões de desempenho satisfatório e o desempenho efetivamente observado; VI - adquirir um diagnóstico dos fatores que favorecem ou dificultam o alcance dos resultados e, por meio deste, criar planos de ação para melhoria do desempenho do servidor; VII - reunir evidências comprobatórias sobre o nível de aptidão e da capacidade do servidor no desempenho das atribuições do cargo; e VIII - incentivar os avaliadores a melhorarem constantemente seus métodos de acompanhamento do desempenho e de avaliação. Art. 4º O estágio probatório, com duração de 36 (trinta e seis) meses, tem por finalidade permitir ao Ministério do Trabalho e Emprego avaliar a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual tenha sido nomeado, mediante a aprovação em concurso público, observando os seguintes fatores avaliativos: I - produtividade - capacidade de cumprir com qualidade, dentro dos prazos e objetivos estabelecidos, com fidedignidade e exatidão, determinada tarefa que tenha sido atribuída, atentando para a necessidade de estabelecer, em conjunto com a chefia imediata, as prioridades para determinado período; II - capacidade de iniciativa - envolve a apresentação de sugestões que possam melhorar os processos de trabalho da unidade administrativa em que atua, bem como a capacidade de solucionar, dentro dos limites estabelecidos pela chefia imediata, situações corriqueiras ou excepcionais que se apresentem como obstáculos ao bom andamento do serviço, desta forma, abrange a proatividade, habilidade para identificar e implementar soluções e enfrentar desafios; III - responsabilidade - envolve o comportamento do servidor frente aos seus deveres e proibições, a observância aos preceitos morais e éticos, a utilização racional dos recursos materiais e financeiros indispensáveis à execução do serviço, assumindo os resultados positivos e os negativos de sua atuação; IV - disciplina - abrange a observância ao poder hierárquico e disciplinar e o acatamento de decisões, normas, regulamentos e ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais, alcançando ainda a atuação dentro dos princípios ético-profissionais impostos e esperados dos servidores públicos, tais como discrição no tratamento de assuntos de interesse do órgão em que atua e tratamento digno e urbano dispensado aos demais servidores e aos usuários dos serviços públicos; e V - assiduidade - cumprimento regular da jornada de trabalho estabelecida para o cargo, incluindo a observância aos horários de entrada, intervalo para almoço e saída, evitando-se ausências, atrasos ou saídas antecipadas, sem justificação perante a chefia imediata, bem como prontidão para responder aos contatos da chefia imediata e da equipe de trabalho nos moldes estabelecidos no Termo de Ciência e Responsabilidade, quando permitido participar do Programa de Gestão de Desempenho. Art. 5º Para fins da avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório, considera-se: I - avaliado - o servidor nomeado em decorrência de aprovação em concurso público; e II - avaliadores - o próprio servidor, sua chefia imediata e seus pares. Parágrafo único. Os pares de que trata o inciso II do caput são os servidores estáveis integrantes da mesma equipe de trabalho do avaliado por mais de 6 (seis) meses durante a etapa do ciclo avaliativo. Art. 6º Será considerado aprovado na avaliação de desempenho para fins de estágio probatório o servidor que: I - for aprovado no ciclo avaliativo, na forma do art. 24; e II - obtiver certificado de conclusão de programa de desenvolvimento inicial. CAPÍTULO II DO CICLO AVALIATIVO Art. 7º O ciclo avaliativo do estágio probatório terá duração de 36 (trinta e seis) meses e será composta de 3 (três) etapas, a partir da data de início do efetivo exercício do servidor no cargo, respeitado o disposto no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados na legislação. § 1º As etapas avaliarão o desempenho do servidor após, respectivamente, 12 (doze) meses, 24 (vinte e quatro) meses e 32 (trinta e dois) meses. § 2º É vedado, para fins de cumprimento do estágio probatório, o aproveitamento do tempo de serviço público exercido em outro cargo, mesmo que possua a mesma nomenclatura, em quaisquer dos Poderes ou entes federativos. § 3º Durante o estágio probatório, a avaliação de desempenho do servidor levará em consideração o perfil de atuação profissional desejado e observado, tendo em vista os fatores dispostos no art. 4º. Art. 8º O processo de gestão de desempenho das etapas do ciclo avaliativo do estágio probatório compreenderá as seguintes fases de avaliação: I - acordo de desempenho; II - acompanhamento e avaliação de desempenho; e III - revisão e reorientação do desempenho. Parágrafo único. As fases de que tratam os incisos I a III do caput se aplicam à cada etapa do ciclo avaliativo. Seção I Das fases de avaliação do ciclo avaliativo Subseção I Do acordo de desempenho Art. 9º O acordo de desempenho, primeira fase de avaliação da etapa do ciclo avaliativo, consiste na definição, pela chefia imediata, em conjunto com o servidor, das expectativas de desempenho, das metas, dos resultados individuais e das entregas a serem realizadas pelo servidor no ciclo avaliativo, considerando as atribuições e as responsabilidades essenciais do cargo. § 1º O acordo de desempenho será elaborado até o 20º (vigésimo) dia do início de cada etapa do ciclo avaliativo. § 2º O servidor que não tive elaborado o acordo de desempenho no período disposto no § 1º em razão de gozo de licença, afastamento ou férias deverá realizá-lo em até 5 (cinco) dias de seu retorno às suas atividades. Subseção II Do acompanhamento e avaliação do desempenho Art. 10. O acompanhamento e avaliação do desempenho, segunda fase de avaliação da etapa do ciclo avaliativo, consiste na observação e registro do desempenho do servidor pelos avaliadores, e considerará: I - os critérios estipulados no acordo de desempenho; II - os registros de que tratam o art. 12; e III - as percepções de autoavaliação do servidor e da avaliação de seus pares. Art. 11. No curso da fase de acompanhamento e avaliação do desempenho, a chefia imediata: I - poderá fornecer orientações adicionais ao servidor com vistas à melhoria de seus resultados individuais, comportamentos e atitudes no exercício do cargo; e II - adotará estratégias e mecanismos de acompanhamento, supervisão e controle, podendo estabelecer metas de curto e médio prazos, a fim de realizar intervenções parciais para promover ajustes e sugestões de melhoria do desempenho do servidor. Art. 12. A chefia imediata registrará suas percepções a respeito do desempenho do servidor observado do ciclo avaliativo. Parágrafo único. Os registros de que tratam o caput servem de instrumento de monitoramento periódico dos resultados e comportamentos apresentados pelo servidor ao longo do ciclo avaliativo, de forma a permitir eventuais ajustes no planejamento ou nas mudanças de atitudes que possam contribuir para a melhoria do processo de aprendizagem do servidor no cargo. Art. 13. Os resultados do acompanhamento e avaliação do desempenho do servidor serão objeto de diálogo entre avaliadores e avaliado, de forma a buscar a identificação: I - dos comportamentos esperados para o adequado desempenho das tarefas e atribuições, de forma a contribuir para o processo de formação do servidor; e II - dos fatores relacionados ao indivíduo, ao contexto ou à tarefa que possam ter prejudicado o desempenho do servidor relativamente ao previsto no acordo de desempenho. Art. 14. Os resultados do acompanhamento e avaliação de desempenho do servidor servirá de insumo para a fase de revisão e reorientação do desempenho. Subseção III Da revisão e reorientação do desempenho Art. 15. A revisão e reorientação do desempenho, terceira fase de avaliação da etapa do ciclo avaliativo, consiste na pactuação, entre o servidor e sua chefia imediata, de ações para aperfeiçoamento do seu desempenho no cargo. § 1º Para a revisão e reorientação do desempenho, a chefia imediata considerará os resultados da fase de acompanhamento e avaliação do desempenho, bem como apontará, dentre outros medidas possíveis: I - a necessidade de capacitação ou desenvolvimento complementar do servidor; II - a readequação das atividades laborais exercidas pelo servidor; ou III - a realocação do local de exercício do servidor. § 2º Identificada a necessidade das medidas previstas no inciso II e III do § 1º, eventual ato de readequação das atividades laborais ou de realocação interna do servidor será devidamente justificado. Seção II Da avaliação do desempenho Subseção I Do prazo e dos responsáveis pela avaliação de desempenho Art. 16. Finda a etapa do ciclo avaliativo, a Diretoria de Gestão de Pessoas, no âmbito da administração central, ou o Núcleo de Gestão de Pessoas, no âmbito da respectiva Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, encaminhará à chefia imediato do servidor avaliado, até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao encerramento da etapa do ciclo avaliativo, processo individual do estágio probatório. Parágrafo único. O processo de que trata o caput será encaminhado via Sistema de Eletrônico de Informações - SEI/MTE, e será instruído com os seguintes documentos e informações: I - portaria de nomeação do servidor; II - termo de posse do servidor; III - qualificação funcional; IV - informações sobre eventuais afastamentos durante o período avaliativo; e VI - outras informações relevantes para a avaliação do servidor. Art. 17. A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório será feita por sua chefia imediata e seus pares em até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo de que trata o art. 16. § 1º Não haverá avaliação por pares quando a equipe de trabalho do servidor avaliado não tiver, por mais de 6 (seis) meses durante a etapa do ciclo avaliativo, no mínimo 3 (três) pares que sejam servidores estáveis. § 2º Para o servidor em estágio probatório que estiver em gozo de licença à gestante, à adotante ou à paternidade, no curso do prazo de que trata o caput, a avaliação de desempenho será feita em até 30 (trinta) dias a contar do fim da licença. § 3º O servidor que durante a etapa do ciclo avaliativo tenha sido subordinado a mais de uma chefia terá sua avaliação feita pela chefia da unidade organizacional: I - com a qual tenha trabalhado por mais tempo durante a etapa; ou II - caso o servidor tenha trabalhado o mesmo tempo subordinado a chefes diferentes, por aquele a qual era subordinado ao final da etapa. § 4º Na ausência ou no afastamento da chefia imediata do servidor, a avaliação será feita por seu substituto, e, na ausência ou afastamento desse, pela autoridade superior à chefia imediata. § 5º Na ausência ou no afastamento da chefia imediata do servidor, o substituto que realizar a avaliação não poderá participar da avaliação na qualidade de par. § 6º Para o servidor em estágio probatório que estiver participando de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal, a avaliação será realizada pela chefia imediata e pelos pares de seu órgão de exercício. Art. 18. Concluída a avaliação de desempenho de que trata o art. 17, a chefia imediata a encaminhará à Diretoria de Gestão de Pessoas, no âmbito da administração central, ou ao Núcleo de Gestão de Pessoas, no âmbito da respectiva Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, que a enviará à respectiva Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, de que trata o art. 40. Art. 19. Caso o servidor avaliado obtenha na etapa do ciclo avaliativo conceito inadequado ou insuficiente, nos termos do art. 22, a chefia imediata, em conjunto com o servidor, elaborará plano de ação para a melhoria do desempenho do servidor. Subseção II Da mensuração do desempenho Art. 20. O desempenho do servidor em estágio probatório, em cada etapa do ciclo avaliativo, será mensurado tendo como referência os fatores previstos no art 4º, conforme tabela disposta no Anexo I. § 1º As pontuações dos fatores previstos no Anexo I serão atribuídos em número inteiro, não se admitindo números decimais ou fracionários. § 2º Para fins de transparência, melhor compreensão do desempenho, retorno contínuo e oportunidade de melhoria do servidor, os avaliadores apresentarão justificativa para cada pontuação atribuída aos fatores previstos no Anexo I.