DOU 21/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102100128 128 Nº 201, terça-feira, 21 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 21. O resultado de cada etapa do ciclo avaliativo terá pontuação máxima de 100 (cem) pontos, observadas as seguintes proporções: I - quando houver avaliação por pares: a) 60% (sessenta por cento), para os conceitos atribuídos pela chefia imediata; b) 25% (vinte e cinco por cento), para os conceitos atribuídos pelos pares; e c) 15% (quinze por cento), para os conceitos atribuídos pelo próprio servidor; e II - quando não houver avaliação por pares: a) 72,5% (setenta e dois inteiros e cinco décimos por cento), para os conceitos atribuídos pela chefia imediata; e b) 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), para os conceitos atribuídos pelo próprio servidor. § 1º A quantidade de pares avaliadores para cada servidor avaliado será de no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco). § 2º A definição dos pares avaliadores em cada etapa do ciclo avaliativo será definida em comum acordo entre o servidor avaliado, sua chefia imediata e seus pares, antes do início do período de avaliação. § 3º Na hipótese de não haver o acordo de que trata o § 2º, a definição dos pares avaliadores será de responsabilidade da chefia imediata. Art. 22. Ao final de cada etapa do ciclo avaliativo, serão atribuídos os seguintes conceitos ao servidor avaliado: I - excepcional - desempenho muito acima das expectativas, correspondendo às pontuações entre 96 (noventa e seis) e 100 (cem); II - alto desempenho - desempenho acima do esperado, correspondendo às pontuações entre 91 (noventa e um) e 95 (noventa e cinco); III - adequado desempenho - desempenho conforme o esperado, correspondendo às pontuações entre 80 (oitenta) e 90 (noventa); IV - inadequado - desempenho abaixo do esperado, com contribuições limitadas e necessidade de melhorias substanciais, correspondendo às pontuações entre 51 (cinquenta e um) e 79 (setenta e nove); e V - insuficiente - desempenho muito abaixo do esperado, correspondendo às pontuações até 50 (cinquenta). § 1º A pontuação máxima dos descritores de cada fator previsto no Anexo I não poderá ser inferior a 2 (dois) pontos. § 2º Para fins de avaliação do fator produtividade do servidor que durante a etapa do ciclo avaliativo tenha atuado parcialmente com atendimento ao público interno ou externo e parcialmente sem atuação com atendimento ao público interno ou externo, a avaliação será feita considerando a atuação na qual permaneceu por maior tempo durante o ciclo avaliativo. § 3º Para fins de avaliação do fator assiduidade do servidor que durante a etapa do ciclo avaliativo tenha parcialmente participado do Programa de Gestão de Desempenho - PGD e parcialmente trabalhado no regime de controle de frequência, a avaliação será feita considerando aquele no qual permaneceu por maior tempo durante o ciclo avaliativo. § 4º Caso o servidor avaliado tenha permanecido por igual período nas situações dispostas nos § 2º e § 3º, a avaliação será feita considerando aquela na qual estava ao final da etapa do ciclo avaliativo. § 5º As pontuações da avaliação feita pelos pares serão calculadas com base na média aritmética da pontuação dada por cada par, e as notas serão arredondadas para cima caso a média aritmética resultar em número fracionado. § 6º Para a avaliação dos servidores com deficiência, os avaliadores deverão considerar os descritores de cada fator cada fator previsto no Anexo I observando suas necessidades específicas. Subseção III Da apuração do resultado final do ciclo avaliativo Art. 23. A apuração do resultado final do ciclo avaliativo do servidor será realizada pela respectiva Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, que consolidará as pontuações das 3 (três) etapas do ciclo avaliativo. Parágrafo único. A pontuação do resultado final do ciclo avaliativo: I - será calculada pela média aritmética das pontuações de cada etapa do ciclo avaliativo; II - terá a pontuação final arredondada para cima caso a média aritmética resultar em número fracionado; e III - atribuirá ao servidor avaliado os conceitos dispostos no art. 22. Art. 24. Será aprovado no ciclo avaliativo o servidor que obtiver pontuação final consolidada igual ou superior a 80 (oitenta) pontos, e reprovado o que obtiver pontuação final consolidada inferior a 79 (setenta e nove) pontos. Parágrafo único. A Diretoria de Gestão de Pessoas, no âmbito da administração central, ou o Núcleo de Gestão de Pessoas, no âmbito das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, registrará na solução digital de que trata o art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025, a motivação da reprovação do servidor em estágio probatório. Art. 25. Caso o servidor aprovado no ciclo avaliativo tenha atingido pontuação do resultado final correspondente ao conceito excepcional, nos termos do art. 22, inciso I, a publicação da homologação de que trata o art. 34 destacará, para fins de reconhecimento e valorização, a obtenção do referido conceito. CAPÍTULO III Do Programa de desenvolvimento inicial Art. 26. O programa de desenvolvimento inicial é um programa de ações educacionais formais e estruturadas que objetiva preparar os servidores em estágio probatório para os desafios da administração pública. § 1º No âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, será adotado, preferencialmente, o programa de desenvolvimento inicial disponibilizado pela Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, podendo ser adotados, excepcionalmente, programas substitutivos disponibilizados por outras escolas de governo, desde de abranjam o conteúdo mínimo previsto no art. 9º do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, e atendam ao disposto no art. 10 da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025. § 2º A participação no programa de desenvolvimento inicial não substituirá a realização de curso de formação pelo servidor público, quando previsto como etapa necessária para a aprovação no concurso público. § 3º As disciplinas equivalentes do curso de formação poderão ser aproveitadas para o programa de desenvolvimento inicial. Art. 27. As ações de desenvolvimento previstas no programa de desenvolvimento inicial serão realizadas durante a jornada de trabalho do servidor, e serão consideradas como serviço efetivo. Art. 28. São de responsabilidade do servidor a inscrição e a participação no programa de desenvolvimento inicial, bem como a solicitação de emissão de certificado de conclusão do programa junto à Enap ou à escola de governo que tenha disponibilizado programa substitutivo. § 1º O servidor deverá concluir as ações de desenvolvimento previstas no programa de desenvolvimento inicial até o encerramento da segunda etapa do ciclo avaliativo, atendendo aos seguintes prazos: I - até o final da primeira etapa do ciclo avaliativo, o servidor deverá realizar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do programa; e II - até o final da segunda etapa do ciclo avaliativo, o servidor em estágio probatório deverá realizar a carga horária remanescente do programa. § 2º Na hipótese da não conclusão da carga horária prevista no inciso I do § 1º, o servidor apresentará justificativa devidamente fundamentada, que será considerada pela chefia imediata ao atribuir as pontuações aos fatores responsabilidade e disciplina na avaliação da primeira etapa do ciclo avaliativo. § 3º Na hipótese da não conclusão da carga horária remanescente prevista no inciso II do § 1º, o servidor deverá concluí-la em, no máximo, 90 (noventa) dias após o fim da segunda etapa do ciclo avaliativo, firmando termo de compromisso, conforme Anexo II, com justificativa devidamente fundamentada, que será considerada pela chefia imediata ao atribuir as pontuações aos fatores responsabilidade e disciplina na avaliação da segunda etapa do ciclo avaliativo. § 4º O servidor deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias contados do término da segunda etapa do ciclo avaliativo, o termo de compromisso de que trata o § 3º à respectiva Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, que, em até 10 (dez) dias do recebimento, informará à Diretoria de Gestão de Pessoas da concessão do novo prazo para conclusão do programa de desenvolvimento inicial. § 5º A Diretoria de Gestão de Pessoas registrará o termo de compromisso de que trata o § 3º no assentamento funcional do servidor. Art. 29. Caso o servidor que estiver participando do programa de desenvolvimento inicial desista de ocupar o cargo ao qual esteja em estágio probatório para retornar ao cargo anteriormente ocupado, poderá continuar a participar do programa, observado o prazo previsto no regulamento de que trata o art. 9º da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025. Art. 30. Caso o servidor que estiver participando do programa de desenvolvimento inicial desista de ocupar o cargo ao qual esteja em estágio probatório para assumir outro cargo, poderá aproveitar as disciplinas já cursadas no programa, conforme dispuser o regulamento de que trata o art. 9º da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025. Parágrafo único. O certificado do programa de desenvolvimento inicial terá validade de 5 (cinco) anos para fins de aproveitamento no estágio probatório em outros cargos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 31. Caso o servidor em estágio probatório esteja em licença à gestante, licença à paternidade ou licença à adotante, e não concluir o programa de desenvolvimento inicial ao final da segunda etapa do ciclo avaliativo, deverá fazê-lo em até 90 (noventa) dias do fim da respectiva licença. Art. 32. O efetivo cumprimento do programa de desenvolvimento inicial será comprovado mediante a apresentação do certificado de conclusão do programa à respectiva Comissão de Avaliação Especial de Desempenho. CAPÍTULO IV DA HOMOLOGAÇÃO Art. 33. A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório será concluída com a homologação do resultado final do ciclo avaliativo e do cumprimento do programa de desenvolvimento inicial. Art. 34. O ato de homologação da avaliação de desempenho será assinado pelo Ministro do Trabalho e Emprego e publicado no Diário Oficial da União em até 20 (vinte) dias, contados do término do período de cumprimento do estágio probatório do servidor. Art. 35. A homologação da avaliação de desempenho resultará em: I - efetivação do servidor no cargo, no caso de aprovação; II - recondução do servidor ao cargo anteriormente ocupado, no caso de reprovação de servidor estável no serviço público, conforme disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; ou III - exoneração, no caso de reprovação de servidor não estável no serviço público. CAPÍTULO V AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO Art. 36. A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório obedecerá aos princípios da ampla defesa e contraditório. Art. 37. O servidor avaliado será cientificado do resultado de cada etapa do ciclo avaliativo, inclusive das justificativas apresentadas pelos avaliadores para cada pontuação atribuída e de seus respectivos documentos comprobatórios, quando houver. Seção I Do pedido de reconsideração Art. 38. Ao final de cada etapa do ciclo avaliativo, o servidor avaliado poderá, em até 5 (cinco) dias úteis de sua ciência, apresentar pedido de reconsideração à chefia imediata e, quando houver avaliação pelos pares, aos integrantes da equipe de trabalho. § 1º A chefia imediata e os integrantes da equipe de trabalho apreciarão, no prazo de 30 (trinta) dias, o pedido de reconsideração de suas respectivas avaliações, e, na hipótese de acolhimento total ou parcial, atribuirão nova nota ao servidor. § 2º Na ausência ou no afastamento da chefia imediata do servidor, a avaliação do pedido de reconsideração será feita por seu substituto, e, na ausência ou afastamento desse, pela autoridade superior à chefia imediata. § 3º Na impossibilidade de o par avaliar o pedido de reconsideração, a chefia imediata realizará a avaliação. § 4º O resultado do pedido de reconsideração deverá ser informado ao servidor avaliado. § 5º O disposto neste artigo se aplica ao resultado final do ciclo avaliativo, naquilo em que for compatível. Seção II Do recurso Art. 39. Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pedido de reconsideração, o servidor poderá interpor recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência do resultado do pedido de reconsideração. § 1º O recurso será encaminhado à respectiva Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, que o apreciará, mediante parecer conclusivo com o resultado de sua análise, e o decidirá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de seu recebimento. § 2º O parecer conclusivo de que trata o § 1º será fundamentado e considerará a análise dos registros de acompanhamento do desempenho do servidor, dos resultados das avaliações de desempenho no estágio probatório e dos pedidos de reconsideração e suas respectivas decisões. § 3º Para fins da emissão do parecer conclusivo, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho poderá solicitar esclarecimentos a respeito das informações constantes da avaliação à chefia imediata, ao próprio servidor e a outros integrantes da equipe. § 4º Na hipótese decisão pelo deferimento total ou parcial do recurso, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho atribuirá nova pontuação ao servidor avaliado. § 5º Da decisão de que trata este artigo não caberá recurso. § 6º O parecer conclusivo e a decisão serão encaminhados à Diretoria de Gestão de Pessoas para registro e ciência do servidor. CAPÍTULO VI DAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO Art. 40. Ficam instituídas a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho da Carreira Administrativa e a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, colegiados permanentes cujas finalidades são acompanhar a conformidade das avaliações de desempenho dos servidores em estágio probatório, nos termos do art. 13 do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025. Art. 41. Às Comissões de Avaliação Especial de Desempenho compete: I - acompanhar as avaliações de desempenho dos servidores em estágio probatório, em todas as etapas do ciclo avaliativo e fases de avaliação; II - solicitar documentos e informações ao servidor avaliado, aos avaliadores, às unidades de gestão de pessoas ou às instituições responsáveis pelo programa de desenvolvimento inicial ou programa substitutivo, quando julgar necessário; III - emitir pareceres e orientações e solicitar atuação técnica especializada, quando julgar necessário; IV - apurar o resultado final do ciclo avaliativo do servidor e atribuir-lhe os conceitos previstos no art. 22; V - apreciar e decidir os recursos interpostos pelo servidor, nos termos do art. 39; VI - manifestar-se quanto a qualquer fato novo que possa influir no conceito final do avaliado até a data anterior à publicação da portaria de homologação; VII - garantir a transparência dos processos de avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório; e VIII - praticar os atos necessários aos trâmites dos processos de avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório. Art. 42. As Comissões de Avaliação Especial de Desempenho serão compostas por 7 (sete) servidores estáveis em exercício no Ministério do Trabalho e Emprego, com mandatos de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, sendo: I - 2 (dois) representantes da Diretoria de Gestão de Pessoas; e II - 5 (cinco) servidores estáveis integrantes das respectivas carreiras. § 1º Podem compor as Comissões de Avaliação Especial de Desempenho servidores em exercício em unidades da administração central ou em unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego. § 2º Cada membro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, e, na vacância do titular, terminará seu mandato. § 3º Servidores que respondam a processo administrativo disciplinar, ou que estejam cumprindo penalidades dele provenientes, não poderão compor as Comissões de Avaliação Especial de Desempenho.