DOU 21/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102100129 129 Nº 201, terça-feira, 21 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º Os membros das Comissões de Avaliação Especial de Desempenho serão indicados pela Diretoria de Gestão de Pessoas e designados pelo Secretário-Executivo. § 5º A indicação dos membros da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho será precedida de manifestação da Secretaria de Inspeção do Trabalho. § 6º A indicação e designação dos membros das Comissões de Avaliação Especial de Desempenho observarão a diversidade e a inclusão. § 7º As Comissões de Avaliação Especial de Desempenho serão presididas por representante da Diretoria de Gestão de Pessoas. § 8º Na hipótese de vacância simultânea do titular e do suplente das presidências das Comissões de Avaliação Especial de Desempenho, os membros da Comissão elegerão novo presidente. Art. 43. As reuniões das Comissões de Avaliação Especial de Desempenho serão convocadas sempre que se fizer necessário, por iniciativa de qualquer de seus membros. § 1º O quórum de reunião é de maioria simples e o quórum de aprovação é de maioria absoluta. § 2º Não atingido o quórum de reunião no horário designado, a reunião poderá ser realizada, em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos, com no mínimo 3 (três) membros presentes. § 3º As reuniões das Comissões de Avaliação Especial de Desempenho poderão ser presenciais, por videoconferência ou híbridas, conforme decisão de sua presidência. § 4º A participação nas Comissões de Avaliação Especial de Desempenho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 44. A secretaria-executiva das Comissões de Avaliação Especial de Desempenho será exercida pela Diretoria de Gestão de Pessoas. Art. 45. As atividades das Comissões de Avaliação Especial de Desempenho observarão o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados pessoais. CAPÍTULO VII DOS DIREITOS E DEVERES Seção I Dos direitos do servidor em estágio probatório Art. 46. O servidor em estágio probatório possui o direito: I - a uma avaliação justa e imparcial do seu desempenho profissional; II - a uma avaliação transparente, com comentários detalhados sobre o seu desempenho profissional; III - a sugestões e recomendações para melhorar o seu desempenho profissional; IV - a um tratamento respeitoso e cordial de seus avaliadores e pelos membros das Comissões de Avaliação Especial de Desempenho; e V - de ser cientificado do resultado de cada etapa do ciclo avaliativo, inclusive das justificativas apresentadas pelos avaliadores para cada pontuação atribuída e de seus respectivos documentos comprobatórios, quando houver. Art. 47. O servidor em estágio probatório poderá ser cedido ou requisitado para outro órgão ou entidade, observado o disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou em legislação específica. Parágrafo único. O servidor requisitado com fundamento no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, não terá seu estágio probatório suspenso enquanto durar a requisição. Seção II Dos deveres do servidor em estágio probatório Art. 48. São deveres do servidor em estágio probatório: I - desempenhar suas atribuições com ética, integridade, eficiência, iniciativa, compromisso e responsabilidade; II - dialogar com a chefia imediata sobre eventuais necessidades, especialmente aquelas relacionadas às condições de trabalho e aos recursos de acessibilidade para servidores com deficiência; III - conhecer e cumprir as normas e os procedimentos desta Portaria; IV - cadastrar e manter atualizado o seu currículo no Currículo e Oportunidades do Sou.Gov; V - buscar desenvolver as competências necessárias à consecução da excelência na atuação do órgão; VI - participar do programa de desenvolvimento inicial de que trata o art. 9º do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025; VII - observar os prazos dos ciclos avaliativos, dos pedidos de reconsideração e de recurso dispostos nesta Portaria; VIII - participar de forma ativa em cada etapa do ciclo avaliativo, envolvendo-se em todas as fases da avaliação; IX - pactuar com a sua chefia imediata momentos de retorno contínuo sobre o seu desempenho, inclusive com a indicação de necessidades de desenvolvimento; X - utilizar a percepções recebidas de seus avaliadores para aprimorar o próprio desenvolvimento profissional; XI - ter posicionamento crítico sobre seu desempenho e comunicar à chefia imediata a ocorrência de problemas ou dificuldades no cumprimento de suas tarefas, solicitando-lhe retorno sobre sua atuação; XII - participar e concluir com êxito dos treinamentos, capacitações e trilhas de aprendizagem sugeridos pelo avaliador e previstos no Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério do Trabalho e Emprego e, quando aplicável, em programação especial de estágio probatório da Escola Nacional da Inspeção do Trabalho - ENIT; e XIII - cumprir fielmente os deveres impostos aos servidores públicos federais, nos termos do art. 116, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Seção III Dos deveres da chefia imediata do servidor em estágio probatório Art. 49. São deveres da chefia imediata do servidor em estágio probatório: I - promover o acolhimento e a integração do servidor; II - estabelecer de forma clara e objetiva o alinhamento das atividades, das entregas e dos resultados individuais esperados do servidor; III - monitorar regularmente o desempenho do servidor e dar retorno contínuo sobre o seu desempenho; IV - indicar, no plano de desenvolvimento de pessoas ou em outros instrumentos de planejamento, caso houver, as necessidades de desenvolvimento do servidor e incentivar a sua participação em ações de desenvolvimento; V - participar de forma ativa de cada etapa de ciclo avaliativo do servidor, envolvendo-se em todas as etapas do processo; VI - observar os prazos dos ciclos avaliativos e dos pedidos de reconsideração para fins de estágio probatório; VII - conduzir o processo de avaliação de forma objetiva, imparcial e inclusiva, baseando-se nos fatores previamente estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e em legislação específica, se for o caso; VIII - pactuar conjuntamente com o servidor e com os integrantes da equipe de trabalho quais pares irão realizar a avaliação de desempenho em cada etapa do ciclo avaliativo, quando aplicável a avaliação por pares; IX - participar de ações de desenvolvimento voltadas ao exercício da liderança, à prevenção e combate ao assédio moral e sexual no trabalho e a todas as formas de discriminação; X - pactuar com o servidor a participação no programa de desenvolvimento inicial; XI - acompanhar periodicamente o cumprimento da carga horária mínima do programa de desenvolvimento inicial a ser realizada pelo servidor; e XII - providenciar ao servidor acesso a recursos e a ferramentas que o ajude a desempenhar as suas funções, inclusive garantindo a acessibilidade. Seção IV Dos deveres dos pares avaliadores do servidor em estágio probatório Art. 50. São deveres dos pares avaliadores do servidor em estágio probatório: I - acolher e integrar o servidor; II - acompanhar o desempenho do servidor; III - cooperar para o desenvolvimento em serviço do servidor; IV - observar os prazos das etapas dos ciclos avaliativos e dos pedidos de reconsideração para fins de estágio probatório; e V - conduzir o processo de avaliação de forma objetiva, imparcial e inclusiva, baseando-se nos fatores previamente estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e em legislação específica, se for o caso. CAPÍTULO VIII Das competências Art. 51. As competências de que tratam este Capítulo serão exercidas de forma a garantir a acessibilidade, a inclusão, a diversidade e a equidade. Seção I Das competências do Ministro do Trabalho e Emprego Art. 52. Compete ao Ministro do Trabalho e Emprego: I - homologar o estágio probatório do servidor, permitida a delegação a dois níveis hierárquicos inferiores imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação, salvo disposição em contrário; II - garantir os recursos e as ferramentas necessários ao desempenho das funções dos servidores em estágio probatório; e III - zelar pelo cumprimento das regras estabelecidas para a avaliação de desempenho para fins de estágio probatório. Seção II Das competências da Diretoria de Gestão de Pessoas Art. 53. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas, unidade da administração central do Ministério do Trabalho e Emprego responsável pelas políticas de gestão de pessoas do órgão: I - desenvolver programas de acolhimento e integração do servidor em estágio probatório, que contemplem, no mínimo, a apresentação e o funcionamento do órgão ou da entidade e de suas competências específicas; II - orientar às chefias imediatas sobre: a) como fazer uma gestão de equipes humanizada; b) como realizar o acolhimento do servidor em estágio probatório; c) como integrar o servidor em estágio probatório à equipe de trabalho; d) a obrigatoriedade da participação do servidor em estágio probatório no programa de desenvolvimento inicial; e) como realizar o levantamento das necessidades de desenvolvimento; e f) como realizar as avaliações de desempenho para fins de estágio probatório; III - incentivar as chefias imediatas e lhes dar condições para participar em ações de desenvolvimento voltadas ao exercício da liderança, à prevenção e combate ao assédio moral e sexual no trabalho e a todas as formas de discriminação; IV - monitorar a participação do servidor em estágio probatório no programa de desenvolvimento inicial; V - consolidar o levantamento de necessidades de desenvolvimento relacionadas à consecução dos objetivos institucionais, nos termos da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal do órgão; VI - promover o desenvolvimento do servidor em estágio probatório nas competências necessárias à consecução da excelência na atuação do órgão ou da entidade; VII - formalizar e manter os registros atualizados sobre o processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório; VIII - avaliar a necessidade de realocação interna do servidor em estágio probatório, nos termos do art. 15, § 1º, inciso III, de modo a adequar o perfil às atividades laborais e à unidade de lotação; IX - estabelecer procedimentos e critérios para a indicação de servidores ocupantes de cargos públicos efetivos para compor as Comissões de Avaliação Especial de Desempenho, atendido o disposto no art. 42; X - distribuir e divulgar os materiais elaborados pelo órgão central do Sipec sobre estágio probatório; e XI - fornecer ao servidor em estágio probatório acesso a recursos e a ferramentas, solicitadas pela sua chefia imediata, que o ajude a desempenhar as suas funções. Parágrafo único. Durante cada etapa do ciclo avaliativo, a Diretoria de Gestão de Pessoas deverá informar o fluxo, os prazos e as regras da avaliação às unidades, comissões e pessoas envolvidos na avaliação de desempenho para fins de estágio probatório. Seção III Das competências dos Núcleos de Gestão de Pessoas Art. 54. Compete aos Núcleos de Gestão de Pessoas, unidades responsáveis pela execução das políticas de gestão de pessoas no âmbito das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego: I - apoiar as chefias e os servidores, esclarecendo dúvidas quanto à execução dos procedimentos pertinentes ao estágio probatório; II - realizar a distribuição e o controle dos processos individuais dos estágios probatórios, no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego; III - alertar chefias e servidores quanto à necessidade de respeito aos prazos estabelecidos para as atividades de estágio probatório; IV - auxiliar na consolidação dos relatórios de acompanhamento gerencial e na prestação de informações à respectiva Comissão de Avaliação Especial de Desempenho e à Diretoria de Gestão de Pessoas; e V - disseminar boas práticas de gestão de desempenho no estágio probatório. CAPÍTULO IX Da suspensão do estágio probatório Art. 55. A suspensão do estágio probatório é a interrupção temporária da contagem do prazo de 36 (trinta e seis) meses do estágio probatório em razão da ocorrência de situação disposta no art. 56, sendo a contagem do prazo retomada a partir do término da situação. Art. 56. O estágio probatório será suspenso nas seguintes hipóteses: I - licença por motivo de doença em pessoa da família, conforme art. 81, inciso I da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou do companheiro, conforme art. 81, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; III - licença para o serviço militar, conforme art. 81, inciso III, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; IV - licença para atividade política, conforme art. 81, inciso VI, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; V - afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal, conforme art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; VI - afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou mandato de Prefeito, conforme art. 94, incisos I e II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; VII - afastamento para exercício de mandato eletivo de vereador, não havendo compatibilidade de horário, conforme art. 94, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; VIII - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, conforme art. 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; IX - cessão para órgão distinto da carreira da pessoa ocupante de cargo público efetivo e somente para ocupar cargos de Natureza Especial, Cargos Comissionados Executivos - CCE e as Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível igual ou superior a 13, ou equivalentes, conforme art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; X - licenças para tratamento da própria saúde da pessoa ocupante de cargo público efetivo, conforme art. 102, inciso VIII, alínea "b", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; XI - júri e outros serviços obrigatórios por lei, conforme art. 102, inciso VI, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; XII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento conforme art. 102, inciso VII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; XIII - para doação de sangue, conforme art. 97, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; XIV - afastamento para casamento, conforme art. 97, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;