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Diário Oficial da União · 21/10/2025 · pág. 139

DOU 21/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102100139 139 Nº 201, terça-feira, 21 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 001596.2025.20.000/0, NF-001679.2025.20.000/1, NF-001892.2025.20.000/0, NF- 002039.2025.20.000/0, NF-002110.2025.20.000/6, NF-002121.2025.20.000/8, NF- 002231.2025.20.000/1, NF-002301.2025.20.000/0, NF-002444.2025.20.000/9, IC- 001454.2020.20.000/8, PP-000069.2025.20.000/0, NF-001501.2025.20.000/6, NF- 001828.2025.20.000/9, NF-002259.2025.20.000/8, NF-002293.2025.20.000/0, IC- 000122.2021.20.000/0, NF-001735.2025.20.000/1, NF-002062.2025.20.000/1, NF- 002172.2025.20.000/5, NF-002191.2025.20.000/2, NF-000146.2025.20.001/0, NF- 000238.2025.20.001/3, NF-000286.2025.20.001/7, NF-002057.2025.20.000/2 - PRT 21ª Região-RN - IC-000455.2021.21.000/7, IC-002033.2024.21.000/4, NF-001331.2025.21.000/9, NF-001393.2025.21.000/8, NF-001451.2025.21.000/9, IC-000043.2025.21.001/3, IC- 000939.2019.21.000/7, IC-001427.2020.21.000/3, IC-000251.2022.21.000/8, IC- 000555.2023.21.000/0, IC-000816.2023.21.000/2, IC-001018.2023.21.000/9, IC- 001021.2024.21.000/9, IC-001360.2024.21.000/0, PP-002132.2024.21.000/6, PP- 000742.2025.21.000/6, NF-001197.2025.21.000/5, NF-001294.2025.21.000/6, NF- 001309.2025.21.000/3, NF-001400.2025.21.000/1, IC-001386.2022.21.000/2, IC- 000605.2023.21.000/2, IC-000899.2024.21.000/2, IC-001377.2024.21.000/5, IC- 001532.2024.21.000/7, IC-001617.2024.21.000/9, PP-000755.2025.21.000/2, IC- 001045.2025.21.000/5, NF-001159.2025.21.000/0, NF-001371.2025.21.000/4, NF- 001396.2025.21.000/4, IC-000094.2025.21.001/1, IC-000594.2019.21.000/6, IC- 000088.2020.21.000/3, IC-000506.2021.21.000/5, IC-001260.2022.21.000/0, IC- 001515.2023.21.000/9, IC-000106.2024.21.000/0, IC-000239.2024.21.001/8, PP- 000837.2025.21.000/9, NF-001365.2025.21.000/0, NF-001461.2025.21.000/5, NF- 001547.2025.21.000/2, NF-001567.2025.21.000/5, NF-001628.2025.21.000/2, NF- 001403.2025.21.000/8 - PRT 22ª Região-PI - NF-001640.2025.22.000/0, IC- 000118.2025.22.001/2, NF-000238.2025.22.001/5, IC-001610.2023.22.000/7, IC- 001128.2024.22.000/2, IC-002156.2024.22.000/9, IC-000250.2024.22.001/6, IC- 000018.2024.22.002/4, PP-000595.2025.22.000/6, NF-000904.2025.22.000/7, PP- 000186.2025.22.001/0, NF-000243.2025.22.001/0, NF-000055.2025.22.002/9, IC- 000086.2023.22.001/2, IC-000743.2025.22.000/3, IC-000888.2025.22.000/2, NF- 001719.2025.22.000/7, NF-000227.2025.22.001/1, NF-000252.2025.22.001/1, IC- 001331.2024.22.000/5, IC-000030.2025.22.000/4, NF-001651.2025.22.000/1, NF- 001690.2025.22.000/1, PP-000051.2025.22.002/0, IC-000093.2023.22.002/0 - PRT 23ª Região- MT - IC-000677.2024.23.000/0, NF-000788.2025.23.000/5, NF-000911.2025.23.000/6, NF- 001129.2025.23.000/8, NF-001181.2025.23.000/2, NF-001307.2025.23.000/9, NF- 000159.2025.23.003/5, IC-001094.2023.23.000/4, PP-000325.2025.23.000/0, PP- 000458.2025.23.000/9, NF-000936.2025.23.000/2, NF-001004.2025.23.000/0, NF- 001096.2025.23.000/9, NF-001202.2025.23.000/4, NF-000121.2025.23.002/4, IC- 000124.2025.23.003/1, NF-000250.2025.23.003/6, NF-000266.2025.23.003/1, IC- 000178.2024.23.004/9, IC-000261.2024.23.004/5, NF-000801.2025.23.000/0, NF- 001025.2025.23.000/9, IC-001057.2025.23.000/9, NF-001069.2025.23.000/6, PP- 000348.2025.23.000/3, NF-000716.2025.23.000/1, NF-000717.2025.23.000/8, NF- 001058.2025.23.000/4, NF-000086.2025.23.002/2 - PRT 24ª Região-MS - IC- 001053.2024.24.000/3, PP-000732.2025.24.000/1, NF-000961.2025.24.000/3, NF- 001011.2025.24.000/9, NF-000341.2025.24.001/8, NF-000167.2025.24.002/2, IC- 000734.2023.24.000/9, PP-000590.2025.24.000/6, NF-000825.2025.24.000/1, NF- 000981.2025.24.000/8, NF-001136.2025.24.000/6, NF-000299.2025.24.001/7, NF- 000352.2025.24.001/1, NF-000875.2025.24.000/8, NF-000987.2025.24.000/6, NF- 001018.2025.24.000/7, NF-001028.2025.24.000/3, NF-001041.2025.24.000/8, NF- 001046.2025.24.000/5, IC-000025.2025.24.000/6, PP-000532.2025.24.000/5, NF- 000841.2025.24.000/0, NF-000919.2025.24.000/8, NF-000948.2025.24.000/3, NF- 001010.2025.24.000/3, NF-001108.2025.24.000/8, NF-001112.2025.24.000/1, NF- 000902.2025.24.000/6, NF-001019.2025.24.000/2. Os processos constantes desta pauta que não forem julgados nesta Sessão ficam automaticamente adiados para as próximas que se seguirem, independentemente de nova inclusão em pauta. MÁRCIA CAMPOS DUARTE Coordenadora da 3ª Subcâmara Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PORTARIA GP/TRT16 Nº 765, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no processo SEI nº 3186/2025, CONSIDERANDO a conduta da empresa GRACIFARMA FAR M AC I A LTDA no âmbito da Dispensa Eletrônica nº 90003/2024; CONSIDERANDO as conclusões constantes do Relatório Final da Comissão de Penalidades em Contratações Públicas, que apurou a responsabilidade da empresa em processo administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO o disposto nos itens 8.1.5 e 8.2.3 do Aviso de Dispensa Eletrônica nº 90003/2024, bem como o estabelecido nos arts. 155, inciso V, e 156, inciso III e § 4º, da Lei nº 14.133/2021; resolve: Art. 1º Aplicar à empresa GRACIFARMA FARMACIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.809.370/0001-13, estabelecida no endereço Avenida Joinville, 676, Sala 01 - Centro, Águas de Chapecó/SC, CEP 89.883-000, a seguinte penalidade: I - Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta da União, pelo prazo de 4 (quatro) meses. Art. 2º Dê-se ciência à empresa penalizada. Art. 3º Proceda-se ao registro da penalidade no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), conforme previsto na legislação vigente. Desª MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.673, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Resolução n.º 1660, de 18 de agosto de 2025. A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXIII do artigo 7º da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de 2007, combinada com o art. 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, resolve: Art. 1º Alterar, ad referendum, a Resolução nº 1.660, de 18 de agosto de 2025 (DOU de 21-8-2025, Seção 1, p. 119-120), passa a vigorar da seguinte forma: I - O art. 26 mantém o caput e tem o inciso III alterado, com a seguinte redação: "III - Inexistindo disponibilidade de transporte aéreo para o itinerário, caberá ao respectivo Conselho, Federal ou Regional, mediante normativo próprio, estabelecer os critérios, valores e metodologia aplicáveis ao reembolso das despesas com transporte realizado em veículo próprio, observadas as peculiaridades operacionais locais, a compatibilidade com a finalidade da viagem e os princípios da administração pública, em especial os da legalidade, economicidade, razoabilidade e eficiência". (NR) II - No art. 30, inciso III, onde se lê: "(...)deslocamentos realizados dentro da região metropolitana (...)", leia-se: "(...)deslocamentos realizados fora da região metropolitana (...)". (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA RESOLUÇÃO Nº 337, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025 Estabelece os valores a serem recolhidos ao Sistema CFQ/CRQs por pessoas físicas e jurídicas que laboram na área da Química, nos termos da legislação vigente, para o exercício de 2026. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, caput, incisos II, XXVI e XXXII do Regimento Interno do Conselho Federal de Química, aprovado pela Resolução Normativa CFQ nº 307, de 22 de março de 2023, e com fundamento no art. 8º, alínea "a" e "f" da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956; e tendo em vista que, com a fiscalização, o sistema profissional busca atingir o bem comum, em defesa da sociedade; o disposto no art. 351, do Decreto-Lei n. 5.451, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com as Leis n. 6.205, de 29 de abril de 1975 e n. 6.986, de 13 de abril de 1982; resolve: CAPÍTULO I DAS ANUIDADES Art. 1º Estabelece os valores a serem recolhidos ao Sistema CFQ/CRQs, por pessoas físicas e jurídicas que laboram na área da Química, nos termos da legislação vigente, para o exercício de 2026. Art. 2º Os valores das anuidades e taxas devidos ao Sistema CFQ/CRQs, no exercício 2026, foram reajustados a partir dos valores corrigidos nas resoluções antecedentes, aplicando-se a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento) correspondente ao período de outubro de 2024 até setembro de 2025, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, concedendo os descontos equivalentes aos reajustes de 2019/2020 e 2020/2021. Seção I Das Pessoas Jurídicas Art. 3º As contribuições a serem recolhidas aos CRQs pelas pessoas jurídicas, na forma de anuidade para o exercício 2026, ficam definidas de acordo com a receita bruta ou capital social. § 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte terão os valores definidos pela receita bruta, conforme o art. 3º, I e II; da Lei Complementar 123/2006, e deverão comprovar esta condição com a apresentação da Certidão Simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial ou comprovação junto à Secretaria de Receita Federal (SRF). I - Microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): R$ 919,08 (novecentos e dezenove reais e oito centavos). II - Empresa de pequeno porte com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais): a) Com capital social de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 933,78 (novecentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos); b) Com capital social acima R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 1.855,31 (um mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos). § 2º As demais pessoas jurídicas terão os valores definidos pelos respectivos capitais sociais: I - Até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de capital social: R$ 948,48 (novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos); II - Acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) de capital social: R$ 1.900,65 (um mil e novecentos reais e sessenta e cinco centavos); III - Acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de capital social: R$ 2.852,81 (dois mil oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos); IV - Acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de capital social: R$ 3.798,86 (três mil setecentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos); V - Acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) de capital social: R$ 4.751,03 (quatro mil setecentos e cinquenta e um reais e três centavos); VI - Acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) de capital social: R$ 5.701,96 (cinco mil setecentos e um reais e noventa e seis centavos); VII - Acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) de capital social: R$ 7.587,90 (sete mil quinhentos e oitenta e sete reais e noventa centavos). Art. 4º O recolhimento das anuidades pelas pessoas jurídicas, quando feito em cota única, será efetuado ao CRQ de acordo com o disposto a seguir: I - Até 31 de janeiro: desconto de 5% (cinco por cento); II - Até 28 de fevereiro: desconto de 3% (três por cento); III - Até 31 de março: sem desconto. § 1º No caso de pessoas jurídicas que comprovarem que estão classificadas como microempresas nos termos da legislação vigente, ficam os CRQs autorizados a fazer o desconto não cumulativo de: I - 20% (vinte por cento), se efetuado o pagamento até 31 janeiro; II - 10% (dez por cento), se efetuado o pagamento até 28 de fevereiro. § 2º As pessoas jurídicas que solicitarem o registro voluntariamente no decorrer do ano em exercício será devida, apenas, a parcela proporcional ao período não vencido com redução de 10% (dez por cento) do valor, se pago em parcela única, não cumulativo com os demais descontos. § 3º A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, sem capital destacado, será a metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base. § 4º Caso a matriz não tenha atividade na área da Química, deverá ser aplicado à filial que possua atividade na área da Química o recolhimento do valor integral da anuidade, baseado na faixa de capital social da matriz, quando não houver capital destacado Seção II Das Pessoas Físicas Art. 5º Os valores de anuidades a serem recolhidos pelas pessoas físicas aos Conselhos Regionais de Química para o exercício de 2026 ficam estabelecidos, conforme especificado a seguir: I - Nível superior: R$ 661,74 (seiscentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos); II - Nível superior com mais de 65 (sessenta e cinco) anos: R$ 529,39 (quinhentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos); III - Nível médio: R$ 325,97 (trezentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos); IV - Nível médio com mais de 65 (sessenta e cinco) anos: R$ 260,77 (duzentos e sessenta reais e setenta e sete centavos); V - Auxiliares e provisionados: R$ 232,83 (duzentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos); VI - Auxiliares e provisionados com mais de 65 (sessenta e cinco) anos: R$ 186,26 (cento e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos). § 1º O recolhimento das anuidades pelas pessoas físicas, quando feito em cota única, será efetuado ao CRQ, de acordo com o disposto a seguir: I - Até 31 de janeiro: desconto de 20% (vinte por cento); II - Até 28 de fevereiro: desconto de 10% (dez por cento); III - Até 31 de março: sem desconto § 2º Às pessoas físicas que solicitarem espontaneamente o registro ou a reativação do registro, no decorrer do ano em exercício, será considerada a proporcionalidade referente ao período não vencido.