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Diário Oficial da União · 21/10/2025 · pág. 140

DOU 21/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102100140 140 Nº 201, terça-feira, 21 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º Aos professores que comprovarem exercer suas atividades apenas no exercício do magistério será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) no valor da anuidade, não cumulativa com os demais descontos, desde que comprovem a condição mediante requerimento, que deverá ocorrer até 31 de março. Art. 6º As pessoas físicas registradas farão jus à isenção da anuidade, quando: I - estiverem desempregadas e sem qualquer fonte de renda; II - estiverem estagiando ou recebendo bolsa de graduação ou pós-graduação, desde que não tenham outra fonte de renda; III - estiverem aposentadas no serviço público ou privado, desde que não tenham outra fonte de renda; IV - forem portadoras de doenças graves, que as tornem incapacitadas para o exercício de atividades profissionais, previstas na Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as alterações previstas na Lei n. 11.052, de 29 de dezembro de 2004. § 1º A doença ou a condição de acidentado do trabalho com incapacitação para o exercício de atividades profissionais a que se refere o parágrafo anterior deve ser comprovada mediante laudo médico com a Classificação Internacional de Doenças (CID), indicação do nome do médico e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), devendo ser fixado o prazo de validade do laudo médico, no caso de doenças passíveis de controle. § 2º A isenção do caput deste artigo será concedida aos beneficiários dos incisos I, II e III, desde que haja a comprovação da condição até o requerimento de dispensa, que deverá ocorrer até 31 de março, podendo os beneficiários do inciso IV fazerem a solicitação a qualquer tempo, ao longo do exercício. § 3º As pessoas físicas que requererem o registro após 31 de março e que atendam aos requisitos dos incisos deste artigo poderão solicitar a dispensa da anuidade no ato do registro. § 4º Os beneficiados no caput deste artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomos, ou passem a auferir qualquer fonte de renda, deverão comunicar imediatamente ao CRQ de sua jurisdição, e será devida, apenas, a anuidade proporcional ao período não vencido. § 5º O não cumprimento do disposto no §4º implicará a assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução, a partir da data de isenção. § 6º A pessoa física assinará o Termo de Responsabilidade perante o CRQ, tomando ciência de sua responsabilidade em informar do retorno às obrigações. § 7º A isenção do caput deste artigo não se aplica aos Presidentes e Conselheiros do Sistema CFQ/CRQs. § 8º O CRQ decidirá o requerimento de forma fundamentada e dará ciência ao interessado da decisão proferida. Seção III Da Prorrogação do Prazo de Pagamento por Calamidade Pública Art. 7º Ficam os CRQs autorizados a prorrogar os prazos de pagamento e, no que couber, os prazos de desconto das anuidades das pessoas físicas e jurídicas atingidas por calamidade pública, bem como a suspender as medidas de cobranças administrativa e judicial de débitos, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos: I - ter sido oficialmente decretada a calamidade pública em localidade pertencente a jurisdição do CRQ; II - a localidade atingida ser do domicílio profissional, residencial ou endereço da pessoa jurídica. Parágrafo único. Não incidirão multa e juros de mora sobre o valor da anuidade enquanto prevalecer a declaração de calamidade pública. CAPÍTULO II DAS TAXAS Art. 8º Os valores das taxas correspondentes a serviços da área da Química relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos conforme designado a seguir: I - Inscrição de pessoa física: R$ 64,94 (sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos); II - Inscrição de pessoa jurídica: R$ 303,91 (trezentos e três reais e noventa e um centavos); III - Expedição de carteira profissional: R$ 64,94 (sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos); IV - Substituição de carteira profissional ou expedição 2ª via: R$ 64,94 (sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos); V - Certidões: R$ 93,13 (noventa e três reais e treze centavos); VI - Anotação de Função Técnica/Anotação de Responsabilidade Técnica - AFT/ART - de pessoa jurídica ou departamento: R$ 283,08 (duzentos e oitenta e três reais e oito centavos); VII - Anotação de Função Técnica/Anotação de Responsabilidade Técnica - AFT/ART - de firmas individuais de profissionais: R$ 188,71 (cento e oitenta e oito reais e setenta e um centavos); VIII - Anotação de Função Técnica/Anotação de Responsabilidade Técnica - AFT/ART - de profissionais autônomos, por projeto, contrato, obra e serviço temporário: R$ 93,13 (noventa e três reais e treze centavos); IX - Anotação de Função Técnica/Anotação de Responsabilidade Técnica - AFT/ART - por serviços recorrentes prestados por pessoas jurídicas: R$ 93,13 (noventa e três reais e treze centavos); X - Reativação do registro profissional: R$ 64,94 (sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos); XI - Reativação do registro da empresa: R$ 303,91 (trezentos e três reais e noventa e um centavos). § 1º Caso o valor cobrado por um serviço recorrente, mencionado no inciso IX, seja inferior a R$ 1.782,25 (um mil setecentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos), comprovado mediante apresentação da respectiva nota fiscal, a taxa de ART/AFT será correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do serviço, limitada ao valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). § 2º A certidão negativa para comprovar a quitação de débitos será expedida gratuitamente. Art. 9º Ficam os CRQs autorizados a procederem o parcelamento das anuidades de pessoas física e jurídica, em no mínimo 5 (cinco) parcelas mensais, quando solicitado, considerando o valor integral da anuidade e com a quitação dentro do exercício. Art. 10. Sobre os valores estabelecidos nos artigos 3º e 5º e sobre as parcelas destes, incidirão correção monetária quando não pagas, respectivamente, até 31 de março, e nos prazos estipulados quando do parcelamento, segundo os índices oficiais em vigor, acrescidos de multa de 20% (vinte por cento) de mora, conforme a Lei de Regência do Sistema CFQ/CRQs. CAPÍTULO III DAS MULTAS Art. 11. As multas previstas no art. 351 da CLT terão valores compreendidos entre: I - R$ 2.109,92 (dois mil cento e nove reais e noventa e dois centavos) a R$ 21.099,27 (vinte e um mil noventa e nove reais e vinte e sete centavos), para pessoas jurídicas; II - R$ 719,82 (setecentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos) a R$ 7.198,31 (sete mil cento e noventa e oito reais e trinta e um centavos). § 1º Os valores das multas, observados os limites deste artigo, serão estabelecidos em resolução específica. § 2º Com a cominação da multa e após o trânsito em julgado administrativo, no período de até 5 (cinco) anos, caso haja reincidência, a multa será aplicada em dobro. § 3º Se ocorrer oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, a multa aplicada, referenciada pelos incisos I e II deste artigo, será em dobro. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Para efeito de pagamento dos valores não quitados no prazo estabelecido, será aplicado pelo Conselho Regional de Química, a título de juros de mora e correção monetária, o percentual equivalente à variação mensal acumulada da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC -, até o mês anterior ao pagamento, acrescida de 1% (um por cento), no mês de pagamento. Art. 13. Ficam os Conselhos Regionais de Química autorizados a realizar medidas administrativas gerais para pagamentos e cobrança. Art. 14. Os valores estabelecidos nos artigos precedentes serão reajustados anualmente pelo Conselho Federal de Química de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo. Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. JONAS COMIN NUNES 1º Secretário JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF6/MG Nº 40, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO - CREF6/MG, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37, caput, CF/88; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, §2º do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF Nº448/2022); CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, §2º; art. 4º, incisos XIV e XXXI, alínea "a" do Regimento Interno do CREF6/MG; CONSIDERANDO a deliberação tomada em Reunião Plenária realizada no dia 17 de Outubro de 2025; resolve: Art. 1º - Fica aprovada a Proposta Orçamentária, constante do anexo I desta Resolução, para o ano de 2026, a ser executada pelo Conselho Regional de Educação Física da 6º Região - CREF6/MG. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2026. MARCO TÚLIO MACIEL PINHEIRO Presidente do Conselho CLAUDIA DORNELAS DE SOUZA Contadora ANEXO I Orçamento Para o Exercício de 2026 . .DESCRIÇÃO DAS RECEITAS (VALORES EM R$) . .1 .Receitas de Anuidades para 2026 .16.140.000,00 . .2 .Expansão para 2026 .1.389.000,00 . .3 .Ganhos Financeiros .1.813.000,00 . .4 .Multas, Emolumentos e Taxas .158.000,00 . . . T OT A L .19.500.000,00 . .DESCRIÇÃO DAS DESPESAS (VALORES EM R$) . .1 .Pessoal .9.140.000,00 . .2 .Material de Consumo .1.240.000,00 . .3 .Outros Serviços e Encargos .7.720.000,00 . .5 .Investimento de Capital .1.400.000,00 . . . T OT A L .19.500.000,00 O presente orçamento considera a arrecadação de 80% da Anuidade de 2026. Suplementação orçamentaria automática de 50%, bem como remanejamento interno. Para a abertura de crédito adicionais suplementares conforme previsto no Art.43 da Lei 4.320/64, na categoria econômica de Despesas de Capital, fica autorizado a utilização do Superávit Financeiro de exercícios anteriores. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS RESOLUÇÃO CRM-TO Nº SEI-136, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a criação, atribuições e organização das Delegacias Regionais do CRM-TO, bem como sobre as atribuições e procedimentos para designação, destituição e atuação dos delegados. O CONSELHO DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei n.º 11.000, de 15 de dezembro de 2004, CONSIDERANDO a Resolução CFM n.º 2.435/2025, publicada em 01/08/2025, que regulamenta, em âmbito nacional, a abertura, a manutenção e o fechamento de delegacias dos Conselhos Regionais de Medicina e a designação de delegados, e veda expressamente a criação ou manutenção de delegacias virtuais, entre outras diretrizes; CONSIDERANDO a necessidade de adequar as normas do CRM-TO às diretrizes estabelecidas, para garantir a uniformização de práticas administrativas, a isonomia, segurança jurídica e coerência institucional no exercício das funções descentralizadas; CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária realizada em 24/09/2025, resolve: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO DAS DELEGACIAS REGIONAIS Art. 1º As Delegacias Regionais serão criadas por meio de Resolução levando-se em consideração a demanda da região, a necessidade e a capacidade financeira para sua instalação e manutenção, mediante realização de estudo para propositura de criação e aprovação em Sessão Plenária do CRM-TO. § 1º A área de circunscrição de cada Delegacia Regional será delimitada no ato de criação. § 2º A decisão sobre a abertura ou o fechamento das delegacias é passível de revisão pelo pleno do Conselho Federal de Medicina (CFM), para o qual o Conselho Regional deverá encaminhar os dados e documentos comprobatórios que embasem a decisão pela abertura, manutenção ou fechamento da delegacia. § 3º As delegacias deverão dispor de espaço físico adequado, próprio ou locado, para o cumprimento de suas atribuições administrativas, fiscalizatórias e judicantes, sendo vedada a criação ou manutenção de delegacias virtuais, bem como a criação de representações regionais, exceto as exercidas pelos conselheiros eleitos ou delegados, conforme definido por lei, Resolução CFM n.º 2.435/2025 e nos termos desta resolução. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DAS DELEGACIAS REGIONAIS Art. 2º As Delegacias Regionais, dentro de sua circunscrição, apresentam as seguintes atribuições e competências, cujos atos e promoções locais deverão sempre ser apresentados nas reuniões, para análise, deliberação e aprovação: I - Cumprir, fazer cumprir e divulgar as normas, deliberações e determinações do CFM e do CRM-TO; II - Realizar atendimento cartorial a médicos e ao público em geral; III - Fiscalizar, em sua área de circunscrição, o exercício ético-profissional do médico e do funcionamento das empresas prestadoras de serviços médicos, tanto as públicas como as privadas; IV - Fiscalizar, em sua área de circunscrição, o exercício ilegal da medicina;