DOU 21/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102100141 141 Nº 201, terça-feira, 21 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - Fiscalizar, em sua área de circunscrição, as atividades de coordenação dos cursos de graduação em medicina, nos termos da Resolução CFM n° 2.434/2025 ou outra que venha a substituí-la; VI - Manter atualizado o registro regional dos médicos e das entidades prestadoras de serviços médicos; VII - Manter intercâmbio com a Vigilância Sanitária, o Ministério Público, a Secretaria Municipal de Saúde, demais Conselhos de Classe e outros órgãos afins para o pleno exercício da Medicina e dos direitos da sociedade; VIII - Receber e encaminhar documentos e relatórios à Diretoria do CRM-TO, devidamente protocolados, para as providências legais; IX - Propiciar e orientar os médicos quanto aos meios digitais disponíveis para os registros de pessoas físicas, jurídicas, qualificação de especialistas, pagamento de anuidades, taxas e outras necessidades para o exercício da Medicina; X - Realizar sessões especiais para a entrega das carteiras profissionais expedidas pelo CRM-TO, em local a ser previamente aprovado pela Diretoria do CRM-TO; XI - Assegurar aos Médicos e à Comunidade o pleno cumprimento das normas éticas; XII - Estimular e fiscalizar as atividades das Comissões de Ética e promover cursos e palestras de conteúdo ético; XIII - Elaborar relatório mensal das atividades dos Delegados Regionais e a prestação de contas do período; XIV - Remeter à Assessoria de Comunicação do CRM-TO os assuntos de interesse médico da regional para eventual publicação nos veículos de comunicação oficiais; Art. 3º É vedada a criação de canais ou perfis virtuais para as Delegacias que não sejam os oficiais do CRM-TO. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DAS DELEGACIAS REGIONAIS Art. 4º É obrigatória a designação de um ou mais conselheiros para supervisionar o funcionamento das delegacias. Art. 5º Poderão ser designados até 5 (cinco) delegados por Delegacia, indicados pela Diretoria do CRM-TO e referendados em Sessão Plenária. Art. 6º Os delegados exercerão funções em caráter honorífico, sem vínculo empregatício ou estatutário, e a duração da designação coincidirá com a dos conselheiros eleitos. §1º Os atos praticados pelos delegados serão indenizados mediante o pagamento de auxílio representação ou diária, sendo vedado o pagamento de jeton, nos termos da Resolução que normatiza os procedimentos para pagamento de diária nacional, auxílio de representação e jeton no CRM-TO. §2º A indenização pelos atos dos delegados não se configurará em remuneração fixa ou relação de emprego. Art. 7º São requisitos para o exercício da função de delegado a apresentação dos seguintes documentos: I - documentos pessoais (RG e CPF); II - comprovante de endereço; III - certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos ético- profissionais do(s) Conselho(s) de Medicina em que esteve inscrito nos últimos 8 (oito) anos, contados da data da apresentação do respectivo documento; IV - certidão, do domicílio do candidato, de nada consta criminal da Justiça Estadual e Federal, atestando não haver sentença condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; V - certidão, do domicílio do candidato, de nada consta cível da Justiça Estadual e Federal por improbidade administrativa, atestando não haver sentença condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; VI - certidão negativa de débito emitida pelo CRM-TO, em relação a débitos de qualquer natureza, inclusive decorrente de anuidade pelo exercício profissional, tanto da pessoa física quanto da pessoa jurídica pela qual for responsável (diretor técnico e/ou sócio administrador). CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DELEGADOS Art. 9º São atribuições dos delegados na área de sua circunscrição: I - Divulgar, cumprir e fazer cumprir a Lei n.º 3.268/1957, o Decreto n.º 44.045/1958, a Lei n.º 11.000/2004 e o Código de Ética Médica; II - Divulgar, cumprir e fazer cumprir as resoluções, normas, deliberações e determinações do CFM e do CRM-TO; III - Comparecer à Delegacia e/ou participar via webconferência das reuniões ou outras atividades em que forem convocados; IV - Representar a Delegacia Regional e o CRM-TO, quando designado pela Presidência do CRM-TO, nos eventos regionais; V - Atuar em atividades judicantes, nos limites definidos pelo Código de Processo Ético-Profissional (CPEP); VI - Participar das sessões solenes de entrega das carteiras profissionais dos Médicos quando designado pelo Presidente do CRM-TO; VII - Agir em colaboração com as demais entidades de classe em defesa dos princípios ético-profissionais, pelas melhores condições de trabalho, melhor assistência à saúde da sociedade e dos direitos dos médicos e demais cidadãos; VIII - Realizar vistorias e fiscalizações nos estabelecimentos de saúde, sejam públicos ou privados, quando designado pelo Departamento de Fiscalização do CRM-TO; CAPÍTULO V DAS REUNIÕES DAS DELEGACIAS REGIONAIS Art. 10 O conselheiro supervisor, de ofício ou a pedido do delegado, poderá solicitar à Presidência do CRM-TO a realização de reuniões para a discussão de assuntos de interesse da Delegacia ou de outros assuntos referentes às dificuldades da classe médica e da comunidade, inclusive com a presença de membros da Diretoria do CRM-TO ou Conselheiros indicados pelo Presidente. Art. 11 As conclusões e as atas das reuniões devem ser enviadas à Diretoria do CRM-TO, juntamente com o relatório de atividades, para deliberação. CAPÍTULO VI DA RENÚNCIA, LICENÇA, VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO Art. 12 Os pedidos de renúncia e licença serão enviados à Presidência do CRM-T O, mediante comunicação formalizada via SEI. Art. 13 Quando convocados, a falta injustificada a três (3) reuniões/atividades consecutivas ou a cinco (5) intercaladas no ano ensejará a destituição do delegado, mediante decisão da Diretoria e aprovação em Sessão Plenária do CRM-TO. Art. 14 A inobservância das atribuições ou cometimento de falta grave definida no art. 15 do Regimento Interno do CRM-TO, será passível de perda do cargo, garantido o contraditório e ampla defesa, mediante decisão da Diretoria e aprovação em Sessão Plenária do CRM-TO. Art. 15 Na eventualidade da vacância, será designado pela Diretoria do CRM-T O, com aprovação em Sessão Plenária do CRM-TO, um novo Delegado. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 Os casos omissos serão dirimidos em Reunião de Diretoria do CRM-TO e homologados em Sessão Plenária do CRM-TO. Art. 17 Fica revogada a Resolução CRM-TO nº 116/2021. Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO PINTO GOMES Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CRM-TO Nº SEI-138, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 Altera o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR do Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1º de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958; CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CFM Nº 2.214/2018, que torna obrigatória a criação do departamento de fiscalização e estabelece as competências do Conselheiro Coordenador, do Médico Fiscal e do Agente Fiscal no âmbito dos Conselhos Regionais de Medicina; CONSIDERANDO a necessidade de recriação do cargo de agente fiscal de carreira no âmbito do CRM-TO, a fim de aperfeiçoar a função fiscalizatória; CONSIDERANDO o disposto na alínea j do art. 20 do Regimento Interno do CRM- TO; CONSIDERANDO o decidido em Reunião de Diretoria no dia 23/09/2025; CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária no dia 25/09/2025, resolve: Art. 1º Alterar o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins - PCCR/CRM-TO, para recriar o cargo de Agente Fiscal na carreira do GRUPO: TÉCNICO ADMINISTRATIVO (TA). Art. 2º Incluir no GRUPO: TÉCNICO ADMINISTRATIVO (TA) do ANEXO I o quantitativo de 3 cargos de Agente Fiscal. Art. 3º Incluir no ANEXO II o PERFIL DO CARGO - Agente Fiscal, conforme descrições e especificações anexas. Art. 4º O cargo de Auxiliar Administrativo do GRUPO: APOIO ADMINISTRATIVO (AD) do ANEXO I passa a integrar os cargos em extinção. Parágrafo único. Os cargos ocupados serão extintos quando ocorrer a sua vacância, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos, inclusive promoção/progressão funcional. Art. 5º Fica extinto o cargo de Gerente Administrativo. Art. 6º Alterar o art. 23, inciso I, do PCCR/CRM-TO, que passará a vigorar com a seguinte redação: I. ASSISTÊNCIA MÉDICA - O CRM-TO fornecerá assistência médica/hospitalar aos empregados e 2 dependentes (cônjuge e filhos de até 21 anos de idade ou até 24 anos, se comprovarem estar cursando o ensino superior), sendo opcional a inclusão de mais dependentes, mediante desconto do valor total relativo aos mesmos em folha de pagamento. Haverá coparticipação descontada em folha de pagamento do empregado, limitada a 10% em favor do CRM-TO do custo suportado por este pelo titular e 2 dependentes e 35% no valor das consultas e/ou exames em favor do plano de saúde. Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação. EDUARDO PINTO GOMES Presidente do Conselho ANEXO I QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO . .GRUPOS OCUPACIONAIS .Q U A N T I T AT I V O . .GRUPO: NÍVEL SUPERIOR (NS) . .Administrador .01 . .Advogado .01 . .Analista Contábil .01 . .Médico Fiscal .01 . .GRUPO: TÉCNICO ADMINISTRATIVO (TA) . .Assistente Administrativo .12 . .Assistente de Tecnologia da Informação .01 . .Agente Fiscal .03 . .GRUPO: APOIO ADMINISTRATIVO (AD) . .Auxiliar Administrativo (cargo em extinção) .10 . .Motorista (cargo em extinção) .01 . .Total .31 ANEXO II PERFIL DO CARGO - Agente Fiscal DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Elaborar Trabalho técnico e administrativo não relacionado ao ato médico, de responsabilidade e complexidade médias, cuja finalidade precípua é dar suporte executivo nas atividades fiscalizatórias, além de acompanhar o médico fiscal nas fiscalizações, quando necessário. Desenvolve-se o trabalho sob a orientação, a supervisão e o controle do Conselheiro Coordenador. DESCRIÇÃO DETALHADA: Compete desempenhar as seguintes atribuições: i - Verificar se os serviços fiscalizados estão de acordo com a atividade declarada pelo médico na atividade privada ou no contrato social registrado de pessoas jurídicas; ii - Verificar nos estabelecimentos públicos ou privados o que consta como atividade-fim, assim como sua regularização no Conselho Regional de Medicina; iii - Verificar se o registro do diretor técnico da instituição obedece ao estabelecido no Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932 e na Resolução CFM nº 2056/13; iv - Verificar na fiscalização, quando necessário, o devido registro de médicos no Conselho Regional de Medicina; v - Verificar na fiscalização, quando necessário, as pendências de inscrição de pessoa jurídica no Conselho Regional de Medicina; vi - Manter atualizados os dados cadastrais dos médicos e seus consultórios, dos estabelecimentos médicos assistenciais e outros prestadores de serviços; vii - Auxiliar e fazer diligências para a promoção e publicidade ética dos estabelecimentos de saúde e consultórios médicos em auxílio à Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) e/ou ao Departamento de Fiscalização; viii - Auxiliar nos serviços de ordem administrativa dentro do Departamento de Fiscalização; ix - Auxiliar nos serviços de vistoria, acompanhando o médico fiscal, sob a supervisão deste, quando designado pelo coordenador do Departamento de Fiscalização; x - Elaborar relatórios dos serviços que realiza; xi - Encaminhar ao coordenador do Departamento de Fiscalização as irregularidades encontradas, para as providências cabíveis; xii - Realizar tarefas correlatas e compatíveis com a natureza do cargo. ESPECIFICAÇÃO DO CARGO: Escolaridade: Ensino médio completo. Experiência: Não solicitar experiência com requisito de investidura.