DOU 21/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 201-A Brasília - DF, terça-feira, 21 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025102100001 1 Sumário Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 .................................... Esta edição é composta de 4 páginas ................................... Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.688, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 Regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 32, § 1º, e art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, D E C R E T A : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico a cargo dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes, que abrange todo o ciclo de vida do produto, e estabelece as normas e os critérios para a sua estruturação, a sua implementação e a sua operacionalização. § 1º O disposto no caput abrange as embalagens primárias, secundárias e terciárias e os produtos de plástico equiparáveis. § 2º O sistema de logística reversa de embalagens de plástico priorizará as cooperativas, as associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas etapas da estruturação, da implementação e da operacionalização. Art. 2º Não estão abrangidas por este Decreto: I - as embalagens de plástico de produtos regulamentados pelo Decreto nº 10.240, de 12 de fevereiro de 2020, e pelo Decreto nº 10.388, de 5 de junho de 2020, ou que sejam abrangidas por sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e suas embalagens, ou por sistema de logística reversa de óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, que observarão o disposto em legislação específica sobre a matéria; e II - as embalagens mistas que contenham papel ou papelão em sua composição. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 3º Aplicam-se a este Decreto, no que couber, as definições estabelecidas na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e no Decreto nº 11.413, 13 de fevereiro de 2023. Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se: I - produto de plástico equiparável - produto reciclável de plástico que pode ser igualado às embalagens de plástico, como pratos, copos e talheres, contidas na fração seca dos resíduos sólidos urbanos; II - fabricante de produtos comercializados em embalagens de plástico - pessoa jurídica responsável pela fabricação de produtos acondicionados em embalagens de plástico, em seu nome ou sob sua marca; III - fabricante de embalagens de plástico - pessoa jurídica que produz embalagem acabada de plástico a partir de matérias-primas virgens, de artigos precursores ou de resina pós-consumo reciclada - PCR; IV - índice de recuperação - razão entre a massa de embalagens de plástico ou equiparáveis coletadas e destinadas de forma ambientalmente adequada, sobre a massa de embalagens de plástico ou equiparáveis colocadas no mercado, anualmente; e V - índice de conteúdo reciclado - razão entre a massa de matéria-prima reciclada incorporada no produto plástico, na embalagem de plástico ou no equiparável e a massa total do produto, da embalagem de plástico ou do equiparável colocadas no mercado, anualmente. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 5º São objetivos do sistema de logística reversa de embalagens de plástico: I - aprimorar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística de recolhimento das embalagens de plástico colocadas no mercado; II - promover o aproveitamento das embalagens de plástico e seu direcionamento para sua cadeia produtiva ou outras cadeias produtivas; III - incentivar a utilização de insumos com menor impacto ambiental; IV - estimular a utilização de embalagens com maior potencial de reutilização, reciclabilidade, retornabilidade e uso de conteúdo reciclado nas atividades produtivas; V - estimular o desenvolvimento de mercados, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; VI - estimular a contratação, a estruturação e o aprimoramento das condições de trabalho e de infraestrutura de cooperativas, associações ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; VII - promover a cultura do reaproveitamento de materiais plásticos por meio de campanhas de informação e da educação ambiental; e VIII - incentivar a adoção de modelos produtivos que viabilizem a economia circular. CAPÍTULO IV DOS MODELOS DE OPERAÇÃO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO Art. 6º Na constituição do sistema de logística reversa de embalagens de plástico, poderão ser adotados os seguintes modelos de operação: I - modelo individual - forma de implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de forma direta por empresa não aderente ao modelo coletivo; e II - modelo coletivo - forma de implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens, de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por entidade gestora, que abranja o conjunto de entidades representativas dos setores envolvidos e das empresas aderentes. § 1º As empresas que optarem pelo modelo individual deverão estruturar e operacionalizar o seu sistema de logística reversa de embalagens de plástico, mantidas as obrigações imputadas às entidades gestoras e respeitadas as metas estabelecidas neste Decreto na proporção da quantidade de embalagens que colocarem no mercado. § 2º Os responsáveis pelos modelos individuais e coletivos, informada a relação das empresas aderentes, apresentarão, até 30 de julho de cada ano, o relatório de resultados do ano anterior, conforme modelo disponível no sítio eletrônico do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir. Art. 7º Para fins do disposto neste Decreto, as entidades gestoras são as pessoas jurídicas habilitadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 8º As obrigações estabelecidas neste Decreto para fabricantes, distribuidores, importadores e comerciantes são atribuídas também à entidade gestora, nos casos de modelo coletivo, à qual também compete: I - implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de embalagens de plástico e verificar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações sob sua responsabilidade, referente aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores ou aos comerciantes aderentes ao modelo coletivo e à evolução do cumprimento das metas previstas neste Decreto; II - desenvolver e executar plano de comunicação e educação ambiental não formal com ampla divulgação, com vistas à conscientização da sociedade sobre o sistema de logística reversa de embalagens de plástico dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores ou dos comerciantes aderentes ao modelo coletivo; III - disponibilizar, por meio do Sinir, relatório de resultados dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores ou dos comerciantes aderentes ao modelo coletivo, referente ao ano anterior para fins de verificação do cumprimento das ações e das metas de logística reversa de embalagens de plástico, respeitado o sigilo das informações, quando solicitado e com a devida justificativa; IV - declarar os resultados do sistema de logística reversa de embalagens de plástico dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores ou dos comerciantes aderentes ao modelo coletivo, quanto à massa das embalagens de plástico colocadas no mercado e à massa das embalagens de plástico encaminhadas à reutilização ou reciclagem, ou, quando esgotadas as possibilidades de reciclagem e reutilização, as encaminhadas para a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos e rejeitos, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, de forma a demonstrar o cumprimento das metas de recuperação e conteúdo reciclado; e V - apresentar, para fins de comprovação, notas fiscais emitidas pelos operadores na comercialização de produtos e embalagens dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores ou dos comerciantes aderentes ao modelo coletivo. § 1º As notas ficais a que se refere o inciso V do caput deverão ser homologadas por verificador de resultados, nos termos do disposto no art. 15 do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro 2023. § 2º As entidades gestoras poderão atuar diretamente, com meios próprios, ou por meio de terceiros contratados, para o desenvolvimento das ações necessárias para garantir o cumprimento das metas de logística reversa. § 3º A rastreabilidade das notas fiscais eletrônicas e a confirmação do retorno efetivo das massas de embalagens retornáveis, reutilizáveis e recicláveis para a empresa fabricante ou recicladora deverão ser auditadas a cada ano pelos verificadores de resultados, nos termos do disposto no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023. § 4º Para fins de verificação do atendimento à meta em determinado ano fiscal, serão aceitas apenas as notas fiscais eletrônicas emitidas nesse ano ou no ano fiscal imediatamente anterior, considerado como ano fiscal o ano base de referência do relatório. § 5º Para as massas de resíduos oriundas de cooperativas, associações ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, serão aceitas notas fiscais de entrada emitidas por indústrias de reciclagem ou por empresas e operadores que atuem como comércio atacadista de resíduos. § 6º A entidade gestora deverá realizar, quando solicitada, auditoria amostral sobre fabricantes e importadores de embalagens de plástico e produtos comercializados em embalagens de plástico, no sistema de informações eletrônicas do tipo caixa-preta (black box), com o objetivo de verificar a qualidade e a veracidade das informações transmitidas sobre a quantidade das massas de embalagens colocadas no mercado pelas empresas aderentes ao modelo coletivo. § 7º O não cumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar o cancelamento da habilitação da entidade gestora pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e outras sanções aplicáveis. § 8º Na hipótese prevista no § 7º, a entidade gestora deverá sanar as irregularidades identificadas e comunicadas por meio de ofício do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para prosseguir com as atividades de estruturação, implementação e de operacionalização de sistema de logística reversa de embalagens de plástico. CAPÍTULO V DA ESTRUTURAÇÃO, DA IMPLEMENTAÇÃO E DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO Seção I Disposições gerais Art. 9º Na implementação e na operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico, poderão ser adotadas soluções integradas que contemplem, entre outras: I - os pontos de entrega voluntária; II - a coleta seletiva implantada prioritariamente com a participação de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; III - as cooperativas, as associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; IV - os pontos de beneficiamento; V - as unidades de triagem manual, semimecanizada ou mecanizada; VI - as unidades de fabricação de resina pós-consumo reciclada - PCR; VII - a comercialização de embalagens de plástico pós-consumo; VIII - as campanhas de coleta; e IX - a concessão do Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa - CCRLR, do Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral - CERE e do Certificado de Massa Futura, instituídos pelo Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023. Seção II Da estruturação e da implementação Art. 10. A estruturação e a implementação do sistema de logística reversa de embalagens de plástico contemplarão: I - a instituição de mecanismo financeiro pelos fabricantes, pelos importadores, pelos distribuidores, pelos comerciantes ou pelas entidades gestoras, para assegurar a sustentabilidade econômica da estruturação, da implementação e da operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico; II - a elaboração e a execução de planos de comunicação e de educação ambiental não formal, com o objetivo de divulgar o sistema de logística reversa de embalagens de plástico e de qualificar formadores de opinião, entidades, associações, professores, gestores municipais e estaduais para apoiar a sua implementação e a sua operacionalização; III - a divulgação de informações relativas às formas de evitar, reduzir e reciclar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos, dentro dos planos de comunicação e de educação ambiental; IV - a estruturação de sistema de informações que garanta a confidencialidade das informações, no que couber;