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Diário Oficial da União · 21/10/2025 · pág. 2

DOU 21/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025102100002 2 Nº 201-A , terça-feira, 21 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 V - a instalação de pontos de entrega voluntária, com indicação de materiais retornáveis e não retornáveis, e suas respectivas especificações; VI - a formalização de instrumento legal entre cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, empresas ou entidades gestoras, para prestação remunerada de serviços, nos termos do disposto no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, e no Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023; VII - a reutilização ou a reciclagem das embalagens de plástico retornadas por meio do sistema de logística reversa de embalagens de plástico ou, quando esgotadas tais possibilidades, a adoção de destinação final ambientalmente adequada dos respectivos materiais; VIII - o monitoramento e a avaliação do sistema de logística reversa de embalagens de plástico, conforme os critérios estabelecidos neste Decreto; IX - o monitoramento e a avaliação do sistema de reciclagem de plásticos; e X - a inserção de conteúdo reciclado em sistema de verificação que esteja em conformidade com os critérios estabelecidos em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, observado o prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto. Seção III Da operacionalização Art. 11. A operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico observará as atribuições estabelecidas no art. 33, § 3º a § 6º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e seguirá as seguintes etapas: I - os fabricantes de embalagens de plástico e os fabricantes de produtos comercializados em embalagens de plástico deverão considerar aspectos de economia circular, como reciclabilidade e durabilidade, nas fases de concepção e produção do produto no planejamento do sistema de logística reversa; II - os consumidores deverão descartar as embalagens de plástico retornáveis separadas das não retornáveis, em pontos de entrega voluntária; III - os comerciantes e os distribuidores deverão armazenar temporariamente as embalagens de plástico descartadas em seus estabelecimentos; IV - os importadores e os fabricantes de embalagens de plástico e os importadores e os fabricantes de produtos comercializados em embalagens de plástico deverão efetuar o transporte das embalagens coletadas nos estabelecimentos comerciais, nos pontos de entrega voluntária ou triadas pelas cooperativas, associações ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, para comércio atacadista, sistemas de triagem ou recicladores para destinação final ambientalmente adequada; V - as cooperativas, as associações ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis ou outros operadores de resíduos contratados pelas empresas ou pelas entidades gestoras deverão efetuar o beneficiamento, que poderá incluir lavagem, retirada de impurezas, rótulos, lacres e tampas para envio do resíduo para a reciclagem ou o reenvase; e VI - os fabricantes de embalagens de plásticos, os fabricantes de produtos comercializados em embalagens de plásticos, os importadores ou as entidades gestoras deverão efetuar o transporte do material beneficiado dos sistemas de triagem ou dos recicladores até o local de reenvase, reciclagem e fabricação de resina pós-consumo reciclada - PCR, e dar a destinação final ambientalmente adequada. § 1º Os consumidores devem ser orientados, pelos planos de comunicação e de educação ambiental, a promover a limpeza prévia e a separação adequada das embalagens pós-consumo, de modo a aumentar sua retornabilidade e a descartar, de forma separada, as embalagens retornáveis das não retornáveis. § 2º As etapas do sistema de logística reversa de embalagens de plástico poderão ser operacionalizadas de forma conjunta ou individualizada, desde que atendidas as metas quantitativas e geográficas estabelecidas neste Decreto. § 3º O procedimento de operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico poderá ser realizado por meio de outros arranjos e etapas, desde que atendidas as metas quantitativas e os demais requisitos estabelecidos neste Decreto, nos termos do disposto no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, e no Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023. Art. 12. Os importadores, os fabricantes, os distribuidores e os comerciantes aderentes ao modelo coletivo poderão comprovar o atendimento das metas de logística reversa por meio do CCRLR, do CERE e do Certificado de Massa Futura, observado o disposto no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023. Art. 13. Os importadores, os fabricantes, os distribuidores e os comerciantes poderão estabelecer, a seu critério, incentivos econômicos para estimular a devolução das embalagens retornáveis por parte dos consumidores. Art. 14. Os recicladores somente integrarão o sistema de logística reversa de embalagens de plástico se devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente integrante do Sisnama, observados as demais condições e os padrões estabelecidos na legislação. Art. 15. Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos rejeitos resultantes da triagem e encaminharão para a disposição final, conforme o disposto no art. 33, § 6º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. § 1º A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos resultantes da triagem das embalagens de plástico ocorrerá na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. § 2º A obrigação de retirada dos rejeitos resultantes da triagem das embalagens de plásticos não poderá ser repassada às cooperativas, às associações ou a outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nem a qualquer outro tipo de operador do sistema de logística reversa, salvo se houver contratação específica para esse serviço pelos fabricantes ou importadores. § 3º Ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, consultado o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis - CIISC, estabelecerá os requisitos técnicos e os procedimentos operacionais sobre a retirada de rejeitos resultantes da triagem das embalagens de plástico para o cumprimento da obrigação prevista no § 2º, observado o prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto. CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES DOS FABRICANTES, DOS IMPORTADORES, DOS DISTRIBUIDORES, DOS COMERCIANTES E DOS CONSUMIDORES Seção I Disposições gerais Art. 16. Compete aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de embalagens de plástico ou de produtos comercializados em embalagens de plástico, conforme as metas e as condições estabelecidas neste Decreto: I - estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de embalagens de plástico; II - assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da logística reversa de embalagens de plástico; e III - manter atualizadas e disponíveis ao órgão competente e a outras autoridades as informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade. § 1º Para fins do disposto no caput, os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes ficam responsáveis pela realização da logística reversa no limite da proporção em massa de embalagens de plástico que colocarem no mercado, nos termos do disposto neste Decreto. § 2º O cumprimento das obrigações de que trata o caput deverá ser lastreado nas notas fiscais eletrônicas e no Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR, oriundos prioritariamente das operações de comercialização dos materiais recicláveis a partir das cooperativas, das associações e de outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, de acordo com o disposto no art. 15, § 6º, do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, averiguados por verificador de resultados para comprovação da massa de embalagens de plástico recuperadas. § 3º Para fins do disposto neste Decreto, os microempreendedores individuais possuem as mesmas obrigações previstas no art. 24. Seção II Das obrigações comuns entre fabricantes de produtos comercializados em embalagens de plástico e fabricantes de embalagens de plástico Art. 17. São obrigações comuns entre fabricantes de produtos comercializados em embalagens de plástico e fabricantes de embalagens de plástico: I - desenvolver e implementar planos de comunicação e de educação ambiental não formal, de acordo com as regras estabelecidas neste Decreto; II - cumprir a meta de conteúdo reciclado; III - priorizar, em atenção à legislação, a contratação e a estruturação de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; IV - transportar as embalagens de plástico coletadas nos pontos de entrega voluntária para os seguintes destinos: a) prioritariamente, para cooperativas, associações ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; b) sistemas de triagem ou recicladores; e c) comércio atacadista de materiais recicláveis; e V - reutilizar ou reciclar as embalagens de plástico retornadas por meio do sistema de logística reversa de embalagens de plástico ou, quando esgotadas tais possibilidades, adotar destinação final ambientalmente adequada dos respectivos materiais. Seção III Das obrigações adicionais dos fabricantes de produtos comercializados em embalagens de plástico Art. 18. São obrigações adicionais dos fabricantes de produtos comercializados em embalagens de plástico: I - realizar, por meios próprios ou pela contratação de terceiros, a coleta para o beneficiamento, a reutilização ou a reciclagem das embalagens de plástico pós- consumo, de forma a melhorar sua reciclabilidade e retornabilidade; II - destinar as embalagens retornáveis para reenvase; III - transportar as embalagens de plástico dos sistemas de triagem ou recicladores até o local onde será feita a reciclagem ou a fabricação de resina pós- consumo reciclada - PCR ou até o destino ambientalmente adequado; IV - manter atualizadas, no Sinir, as informações sobre a localização dos pontos de entrega voluntária atendidos, dos sistemas de triagem e dos recicladores em operação; e V - disponibilizar relatório de resultados para fins de verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, quando devidamente justificado. Seção IV Das obrigações adicionais dos fabricantes de embalagens de plástico Art. 19. São obrigações adicionais dos fabricantes de embalagens de plástico: I - prestar apoio técnico aos demais agentes participantes do sistema sobre os aspectos operacionais de manuseio e logística de embalagens de plástico fabricadas sob sua responsabilidade; II - desenvolver e promover iniciativas de reciclagem de embalagens de plástico em ciclos produtivos alternativos, quando o retorno ao ciclo produtivo original não for viável técnica e economicamente; III - implementar ou aderir a mecanismos que permitam ou facilitem a rastreabilidade para as embalagens retornáveis, de forma que possam ser identificadas durante todo o seu ciclo de vida; e IV - manter atualizadas, no Sinir, no caso de modelo individual, e no sistema black box, no caso de modelo coletivo, as informações sobre a massa de embalagens vendidas.