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Diário Oficial da União · 21/10/2025 · pág. 3

DOU 21/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025102100003 3 Nº 201-A, terça-feira, 21 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Seção V Das obrigações dos importadores Art. 20. São obrigações dos importadores de embalagens de plástico ou de produtos comercializados em embalagens de plástico, no âmbito do sistema de logística reversa de embalagens de plástico, a serem cumpridas como requisito de conformidade para a importação e a comercialização das referidas embalagens ou produtos: I - participar de um sistema de logística reversa, no caso de opção pelo modelo coletivo, ou estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa, no caso de modelo individual; II - orientar os consumidores e as empresas de sua cadeia de comércio a devolverem as embalagens de plástico nos pontos de entrega voluntária, observado o descarte separado das embalagens retornáveis daquelas não retornáveis; III - manter atualizadas, no Sinir, no caso de modelo individual, e no sistema black box, no caso de modelo coletivo, as informações sobre a massa de embalagens vendidas; IV - declarar às autoridades competentes o responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa do importador; e V - declarar às autoridades competentes o cumprimento da meta de conteúdo reciclado nas embalagens. § 1º A execução e a verificação do cumprimento do disposto no caput serão realizadas nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos pelas autoridades competentes. § 2º As autoridades competentes poderão submeter a licenciamento de importação operações de comércio exterior realizadas por importadores de produtos comercializados em embalagens de plástico com indícios de violação do disposto neste artigo. § 3º As pessoas físicas que realizam importação para uso individual submetem-se às obrigações previstas no art. 24. Art. 21. As importações de que trata o art. 20, caput, realizadas por importadores que não integrem entidade gestora, ficarão condicionadas à comprovação prévia do cumprimento da meta relacionada ao conteúdo mínimo reciclado incorporado às embalagens de plástico, na forma estabelecida pelas autoridades competentes. Seção VI Das obrigações dos distribuidores Art. 22. São obrigações dos distribuidores: I - informar os estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia de comercialização sobre o processo de operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico; II - incentivar, por meio de suas entidades representativas, a adesão à entidade gestora ou a participação individual dos estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia de comercialização ao sistema de logística reversa de embalagens de plástico; III - orientar os consumidores e as empresas de sua cadeia de comércio a devolverem as embalagens de plástico nos pontos de entrega voluntária, observado o descarte separado das embalagens retornáveis daquelas não retornáveis; IV - encaminhar aos respectivos ciclos de reutilização ou reciclagem, de forma separada, as embalagens de plástico retornáveis e as não retornáveis; V - realizar, por meios próprios ou de terceiros, a separação entre as embalagens de plástico retornáveis e as não retornáveis, de forma a viabilizar sua destinação aos respectivos ciclos de reutilização ou reciclagem; e VI - participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal. Parágrafo único. Os distribuidores deverão priorizar o encaminhamento das embalagens descartadas para as cooperativas, as associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. Seção VII Das obrigações dos comerciantes Art. 23. São obrigações dos comerciantes: I - orientar os consumidores a devolverem as embalagens de plástico vazias e limpas nos pontos de entrega voluntária e informar os benefícios ambientais do descarte adequado; II - instalar e manter ponto de entrega voluntário devidamente sinalizado, em local de fácil acesso, com informações e orientações claras sobre o descarte adequado das embalagens de plástico e sobre a necessidade de separação das embalagens retornáveis das não retornáveis; III - quando não houver ponto de entrega voluntária no estabelecimento, ou se tratar de comércio eletrônico, manter atualizadas as informações sobre a localização destes pontos de entrega voluntária, incluídas as cooperativas, as associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis existentes na região; IV - encaminhar aos respectivos ciclos de reutilização ou reciclagem, de forma separada, as embalagens de plástico retornáveis e as não retornáveis; V - encaminhar as embalagens de plástico geradas nos seus estabelecimentos, entre os quais bares, restaurantes, redes hoteleiras e eventos, prioritariamente, para as cooperativas, as associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; VI - participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e VII - retirar ou descaracterizar os rótulos das embalagens antes do descarte. § 1º Sempre que possível, com vistas a manter a organização do espaço e facilitar a coleta e transporte do material descartado no ponto de entrega voluntária, deverá ser instalado coletor de embalagens descartadas, com separação de embalagens retornáveis e não retornáveis, com as informações de diferenciação. § 2º As obrigações previstas no caput aplicam-se às empresas que comercializam produtos acondicionados em embalagens de plástico ao consumidor ou que ofertem embalagens de plástico ao fabricante de produto, tanto em lojas físicas quanto no modelo de venda à distância, marketplace e plataforma eletrônica, incluído o comércio eletrônico. § 3º Aplicam-se também aos comerciantes que detêm marcas próprias as disposições previstas na Seção III deste Capítulo. § 4º As orientações aos consumidores poderão ocorrer no próprio estabelecimento comercial, em plataformas digitais ou em outros meios previstos no plano de educação ambiental não formal. Seção VIII Das obrigações dos consumidores Art. 24. Caberá aos consumidores: I - efetuar o descarte das embalagens de plástico nos pontos de entrega voluntária ou em outras formas de descarte devidamente estabelecidas, como na coleta seletiva ou na entrega direta para catadores individuais ou cooperativas, associações ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em cumprimento ao disposto nos art. 33, § 4º, e art. 35 da Lei nº 12.305, de 2 agosto de 2010, observados os requisitos técnicos estabelecidos para o sistema de logística reversa de embalagens de plástico; II - efetuar a devolução das embalagens retornáveis de acordo com as orientações estabelecidas pelos fabricantes, pelos importadores, pelos comerciantes, pelos distribuidores ou pelas entidades gestoras; e III - retirar ou descaracterizar os rótulos das embalagens antes do descarte. CAPÍTULO VII DOS PLANOS DE COMUNICAÇÃO E DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 25. O plano de comunicação e de educação ambiental não formal tem por objetivo divulgar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico para os participantes envolvidos em suas etapas operacionais, em especial para os consumidores, por meio do estímulo ao descarte de embalagens de plástico nos pontos de entrega voluntária ou de coleta seletiva. Parágrafo único. Por meio dos planos de comunicação, os consumidores deverão ser orientados a: I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados; II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para a coleta seletiva ou realizar a sua devolução nos pontos de entrega voluntária; e III - priorizar a destinação das embalagens de plástico recicláveis para as cooperativas, as associações ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. Art. 26. O conteúdo mínimo e a implementação dos planos de comunicação e de educação ambiental, que integrarão o relatório de resultados do sistema de logística reversa de embalagens de plástico, serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Sinir. Art. 27. Os planos de comunicação e de educação ambiental não formal deverão ser atualizados e disponibilizados no Sinir e nos sítios eletrônicos das entidades gestoras ou das empresas na internet, conforme o modelo adotado para divulgação das ações e dos resultados do sistema de logística reversa de embalagens de plástico. Art. 28. Os planos de comunicação e de educação ambiental não formal serão reavaliados pelos fabricantes de embalagens de plástico ou de produtos comercializados em embalagens de plástico ou pelos importadores, no modelo individual, ou pelas entidades gestoras, no modelo coletivo, pelo menos uma vez a cada dois anos. CAPÍTULO VIII DA VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA Art. 29. A viabilidade técnica e econômica será considerada pelos fabricantes, pelos importadores, pelos distribuidores, pelos comerciantes ou pelas entidades gestoras, nos modelos individual ou coletivo, respectivamente, para a definição da localização dos pontos de entrega voluntária, da modalidade e da periodicidade das operações logísticas inerentes ao sistema de logística reversa de embalagens de plástico. Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput, poderão ser considerados os seguintes parâmetros: I - a distribuição geográfica e a quantidade de embalagens de plástico colocadas no mercado brasileiro por ano pelas empresas, individualmente ou no modelo coletivo, por meio das entidades gestoras; II - a quantidade de embalagens de plástico recebidas pelos fabricantes de resina pós-consumo reciclada - PCR, atestada em sistema eletrônico integrado ao Sinir; III - a distância de deslocamento dos consumidores aos pontos de entrega voluntária; IV - a distribuição geográfica das atividades econômicas relacionadas ao sistema de logística reversa de embalagens de plástico; V - a infraestrutura disponível e necessária no País para a coleta, a triagem e a reciclagem ou a reutilização e o transporte das embalagens de plástico, considerado o fomento às cooperativas, às associações ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, com vistas à sua estruturação; e VI - a distribuição, a localização geográfica e a quantidade de unidades de beneficiamento e reciclagem de embalagens de plástico, observados os tipos de plástico fabricados e as respectivas capacidades de produção. CAPÍTULO IX DA PARTICIPAÇÃO DOS TITULARES E DOS CONCESSIONÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 30. No sistema de logística reversa de embalagens de plástico, os titulares e os concessionários dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos se encarregarão apenas de ações e atividades de responsabilidade dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes, nos termos do disposto no art. 33, § 7º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. § 1º Os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos poderão ser remunerados por meio dos mecanismos previstos no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023. § 2º As ações a que se refere o caput e a utilização da estrutura pelos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, a partir dos investimentos realizados pela entidade gestora ou entidade representativa, não implicam obrigação dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos em ressarcir ou remunerar as empresas aderentes em razão dos investimentos por elas realizados. CAPÍTULO X DAS METAS E DO CRONOGRAMA Art. 31. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo I, os percentuais mínimos regionais e nacional, em conformidade com o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, como metas quantitativas para o índice de recuperação de embalagens de plástico relativamente à quantidade de embalagens de plástico, em massa, colocadas no mercado. § 1º As metas anuais, regionais e nacional aplicam-se ao quantitativo de embalagens de plástico colocadas no mercado nacional no ano fiscal anterior ao da respectiva meta. § 2º A responsabilidade dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores ou dos comerciantes será apurada de forma proporcional à massa de plástico que cada um tenha colocado no mercado em cada região. Art. 32. Os fabricantes e os importadores deverão reportar a quantidade de embalagens de plástico retornáveis colocadas no mercado e a quantidade de embalagens reenvasadas no relatório de resultados. § 1º Ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima estabelecerá metas para embalagens retornáveis após o recebimento das informações sobre os percentuais de embalagens retornáveis declaradas pelos fabricantes ou importadores, no prazo de noventa dias, contado do recebimento do primeiro relatório. § 2º Enquanto não forem estabelecidas as metas de embalagens retornáveis previstas no § 1º, poderá ser considerada, como medida de incentivo, a compensação na redução da meta de recuperação da massa total de embalagens. § 3º Para efetivação da medida prevista no caput, será medido e apresentado o percentual de retornáveis das embalagens, em relação ao total de retornáveis disponibilizadas no mercado, pelos fabricantes de produtos comercializados em embalagens de plástico e pelos importadores desses produtos. § 4º Fica estabelecido que, para cada 5% (cinco por cento) de embalagens retornáveis coletadas, será reduzida em 1% (um por cento) a meta de recuperação de embalagens de plástico para os fabricantes ou importadores, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da meta. § 5º As embalagens retornáveis cuja reutilização seja inviável deverão ser prensadas, enfardadas e enviadas para reciclagem ou destinação final ambientalmente adequada, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Art. 33. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo II, os percentuais mínimos nacionais, em conformidade com o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, como metas quantitativas para o índice de conteúdo reciclado incorporado às embalagens de plástico. § 1º As metas de que trata o caput deverão ser cumpridas pelos fabricantes e importadores.