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Diário Oficial da União · 21/10/2025 · pág. 4

DOU 21/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025102100004 4 Nº 201-A, terça-feira, 21 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra § 2º A demonstração do atendimento às metas de conteúdo reciclado e aos requisitos mínimos será realizada preferencialmente por meio de plataforma de rastreabilidade do conteúdo de material, conforme o disposto em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto. § 3º As metas de conteúdo reciclado não se aplicam às embalagens que possuam regulamentação específica, inclusive de alimentos. Art. 34. As metas de conteúdo reciclado serão obrigatórias a partir de: I - janeiro de 2026, para as empresas de grande porte; e II - julho de 2026, para as empresas de pequeno e de médio porte. Art. 35. Na hipótese de recuperação de plásticos em quantidade superior ou inferior às metas estabelecidas neste Decreto, a quantidade excedente ou insuficiente, em massa, poderá ser considerada para fins de cumprimento das metas do ano subsequente, hipótese em que será deduzida ou acrescida da referida meta, em massa. Art. 36. Fica estabelecida a meta geográfica, de instalação de, no mínimo: I - um ponto de entrega voluntária nos Municípios com população até dez mil habitantes; e II - um ponto de entrega voluntária para cada dez mil habitantes nos Municípios com mais de dez mil habitantes. § 1º A instalação de pontos a que se o caput ocorrerá no prazo de quatro anos, contado da data de publicação deste Decreto. § 2º Poderá ser admitida quantidade de pontos de entrega voluntária inferior à prevista no caput, na hipótese de os resultados superarem as metas quantitativas regionais e nacional. § 3º Até o prazo de que trata o § 1º, a logística reversa ocorrerá por meio de outros arranjos que garantam o cumprimento das metas estabelecidas neste Decreto. Art. 37. A massa de embalagens de plástico restituídas ao ciclo produtivo pelo sistema de logística reversa de embalagens de plástico será verificada no momento de sua entrada na unidade industrial dos fabricantes de resina pós-consumo reciclada - PCR, e a quantidade a ser reportada abrangerá apenas a massa comprovadamente destinada. Art. 38. As empresas e as entidades gestoras atingirão as metas estabelecidas neste Decreto quando forem atendidos, cumulativamente, o índice de recuperação e o índice de conteúdo reciclado. CAPÍTULO XI DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO SISTEMA Art. 39. Os fabricantes, os importadores, os distribuidores ou os comerciantes, nos modelos individual ou coletivo, deverão apresentar relatório anual de resultados, conforme modelo padrão disponibilizado no sítio eletrônico do Sinir. ANEXO I PERCENTUAIS MÍNIMOS REGIONAIS E NACIONAL PARA O ÍNDICE DE RECUPERAÇÃO DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO (META) . .ÍNDICE DE RECUPERAÇÃO (REGIÃO/ANO) .2026 .2027 .2028 .2029 .2030 .2031 .2032 .2033 .2034 .2035 .2036 .2037 .2038 .2039 .2040 . .Norte .2,15% .2,22% .2,35% .2,42% .2,49% .2,55% .2,69% .2,76% .2,82% .2,89% .3,02% .3,09% .3,16% .3,23% .3,36% . .Nordeste .5,44% .5,61% .5,95% .6,12% .6,29% .6,46% .6,80% .6,97% .7,14% .7,31% .7,65% .7,82% .7,99% .8,16% .8,50% . .Centro-Oeste .3,15% .3,25% .3,45% .3,55% .3,65% .3,75% .3,94% .4,04% .4,14% .4,24% .4,44% .4,53% .4,63% .4,73% .4,93% . .Sudeste .15,63% .16,12% .17,10% .17,58% .18,07% .18,56% .19,54% .20,03% .20,52% .21,00% .21,98% .22,47% .22,96% .23,45% .24,42% . .Sul .5,62% .5,80% .6,15% .6,33% .6,50% .6,68% .7,03% .7,21% .7,38% .7,56% .7,91% .8,08% .8,26% .8,44% .8,79% . .Brasil .32,00% .33,00% .35,00% .36,00% .37,00% .38,00% .40,00% .41,00% .42,00% .43,00% .45,00% .46,00% .47,00% .48,00% .50,00% ANEXO II PERCENTUAIS MÍNIMOS NACIONAIS PARA O ÍNDICE DE CONTEÚDO RECICLADO INCORPORADO ÀS EMBALAGENS DE PLÁSTICO (META) . .ÍNDICE DE CONTEÚDO RECICLADO (%) .2026 .2027 .2028 .2029 .2030 .2031 .2032 .2033 .2034 .2035 .2036 .2037 .2038 .2039 .2040 . .Brasil .22 .24 .26 .28 .30 .31 .32 .33 .34 .35 .36 .37 .38 .39 .40 § 1º Os relatórios de que trata o caput auxiliarão no processo de monitoramento e avaliação do sistema de logística reversa de embalagens de plástico. § 2º Os relatórios de que trata o caput serão publicados anualmente após análise e aprovação técnica no Sinir. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita os participantes do sistema de logística reversa de embalagens de plástico à aplicação das sanções previstas em lei, em especial na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, em seus regulamentos e nas demais normas aplicáveis. Art. 41. Os fabricantes, os importadores, os distribuidores, os comerciantes e as entidades gestoras que fornecerem ao Poder Público informações com sigilo comercial, industrial, financeiro ou de qualquer outro tipo previsto na legislação deverão indicar, de forma expressa e fundamentada, a existência de confidencialidade, a fim de que as referidas informações sejam resguardadas, nos termos do disposto no art. 81, § 2º, do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022. Art. 42. O lote de embalagens retornáveis encaminhado para a reutilização fica sujeito à emissão do MTR pelo Sinir, nos termos do disposto no art. 15 do Decreto n º 10.936, de 12 de janeiro de 2022. Art. 43. Ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima disporá sobre as normas necessárias para o estabelecimento do índice de reciclabilidade das embalagens produzidas e comercializadas, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto. Art. 44. Deverá ser garantido ao Poder Público acesso, por meio de solicitação específica e justificada, aos dados de interesse mantidos nos sistemas de informações e monitoramento dos sistemas de logística reversa pertencentes às empresas, às entidades gestoras e às entidades representativas, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 45. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima promoverá medidas de integração entre o disposto neste Decreto e os sistemas de logística reversa de embalagens de plástico implementados por outros entes, por meio de parcerias. Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima IMPRENSA NACIONAL ● 217 ANOS ● ● 13 DE MAIO DE 1808 ● ● 2025 ● ● CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ● A Imprensa Nacional tem a honra de celebrar seus 217 anos de história e contribuição ao desenvolvimento do Brasil. Ao longo dessa jornada, a dedicação e o trabalho dos servidores e das servidoras foram essenciais para a construção, o crescimento e o fortalecimento da nossa Instituição. 217º aniversário da Imprensa Nacional Promoção da transparência pela oficialização dos atos governamentais. 43º aniversário do Museu da Imprensa. Difusão do Patrimônio Documental e Histórico do Brasil