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Diário Oficial da União · 21/10/2025 · pág. 3

DOU 21/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do3_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06082025102100003 3 Nº 201-A, terça-feira, 21 de outubro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 - Edição Extra c) tenha, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal, estendendo- se a vedação aos respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, exceto em relação às entidades que, por sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas. Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas (art. 39, caput, inciso III e §§ 5º e 6º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 27, caput, inciso I e §§ 1º e 2º, do Decreto nº 8.726, de 2016); d) tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição, ou, ainda, a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo (art. 39, caput, inciso IV, da Lei nº 13.019, de 2014); e) tenha sido punida, pelo período que durar a penalidade, com suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, com declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, com a sanção prevista no inciso II do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014, ou com a sanção prevista no inciso III do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014 (art. 39, caput, inciso V, da Lei nº 13.019, de 2014); f) tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos (art. 39, caput, inciso VI, da Lei nº 13.019, de 2014); ou g) tenha entre seus dirigentes pessoa cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; que tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou que tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (art. 39, caput, inciso VII, da Lei nº 13.019, de 2014). 5.3. Nas hipóteses do item 5.2, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade solidária. 5.4. Em qualquer das hipóteses previstas no item 5.2, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente. 5.5. Nos casos em que for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados, nos moldes da alínea "d" do item 5.3 e nos casos do item 5.5, não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento. 5.6. A vedação prevista na alínea "c" do item 5.2, não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público. 5.7. Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas. 6. COMISSÃO DE SELEÇÃO 6.1. A Comissão de Seleção é o órgão colegiado destinado a processar e julgar o presente chamamento público, a ser constituída por meio de Portaria Ministerial do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), concomitante à divulgação do certame. 6.2. A Comissão será composta por, no mínimo, um servidor público ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Federal, conforme disposto no art. 2º, X, da Lei n, 13.019, de 2014, c/c art. 13 do Decreto n. 8.726, de 2016. 6.3. A Comissão realizará, em mesmo expediente, todo o processo seletivo, do qual resultarão as 20 (vinte) Organizações da Sociedade Civil (OSC) selecionadas. 6.4. Deverá se declarar impedido membro da Comissão de Seleção que tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, contados da publicação do presente Edital, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer OSC participante do chamamento público, ou cuja atuação no processo de seleção configure conGito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 (art. 27, §§ 2º e 3º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 14,§§ 1º e 2º, do Decreto nº 8.726/2016). 6.5. A declaração de impedimento de membro da Comissão de Seleção não obsta a continuidade do processo de seleção. Configurado o impedimento, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído por membro que possua qualificação equivalente à do substituído, sem necessidade de divulgação de novo Edital (art. 27, §§ 1º a 3º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 14, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 8.726/2016). 6.6. Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de Seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro deste colegiado. 6.7. A Comissão de Seleção poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações e documentos apresentados pelas entidades concorrentes ou para esclarecer dúvidas e omissões. Em qualquer situação, devem ser observados os princípios da isonomia, da impessoalidade e da transparência. 6.8. Fica vedada a participação em rede de OSC "executante e não celebrante" que tenha mantido relação jurídica com, no mínimo, um dos integrantes da Comissão de Seleção responsável pelo chamamento público que resultou na celebração da parceria. 7. FASE DE SELEÇÃO 7.1. A fase de seleção observará as seguintes etapas descritas abaixo: Quadro 1 . . Et a p a . Descrição da Etapa . Datas Previstas . . 1 . Publicação do Edital de Chamamento Público. . 21/10/2025 . . 2 . Envio das propostas pelas OSCs. . 21/10/2025 a 21/11/2025 . . 3 . Etapa de avaliação das propostas pela Comissão de Seleção. . 24/11/2025 a 13/12/2025 . . 4 . Divulgação do resultado preliminar. . 16/12/2025 . . 5 . Interposição de recursos contra o resultado preliminar. . 17/12/2025 a 23/12/2025 . . 6 . Interposição de contrarrazões aos recursos interpostos . 06/01/2026 a 10/01/2026 . . 7 . Análise dos recursos e das contrarrazões pela Comissão de Seleção. . 13/01/2026 a 20/01/2026 . . 8 . Homologação e publicação do resultado definitivo da fase de seleção, com divulgação das decisões de recurso e contrarrazões proferidas (se houver). . 21/01/2026 7.2. Conforme exposto adiante, a verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração da parceria (arts. 33 e 34 da Lei nº 13.019, de 2014) e a não ocorrência de impedimento para a celebração da parceria (art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014) é posterior à Fase de Seleção, sendo exigível apenas da(s) OSC(s) selecionada(s) (isto é, aquela ou aquelas mais bem classificadas), nos termos do art. 28 da Lei nº 13.019, de 2014. 7.3. Etapa 1: Publicação do Edital de Chamamento Público 7.3.1. O presente Edital será divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério da Justiça e Segurança Pública (https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/politicas- sobre-drogas) e no portal de transferências e parcerias da União, Transferegov.br (https://www.gov.br/transferegov/pt-br). Outros meios adicionais de divulgação poderão ser utilizados, nos termos do parágrafo único do artigo 10º do Decreto 8.726/2016, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a apresentação das propostas, contados a partir da data de publicação do Edital. 7.4 Etapa 2: Envio das propostas pelas OSCs 7.4.1. As propostas serão apresentadas pelas OSCs por meio do Transferegov.br (https://www.gov.br/transferegov/pt-br), por meio do Programa nº 3091220250008 (Nome do Programa: Centros de Acesso a Direitos e Inclusão Social na Política sobre Drogas (CAIS) - Autonomia e Inclusão), e deverão ser cadastradas e enviadas para análise até às 23 horas e 59 minutos do dia 21/11/2025. 7.4.2. Caso não exista plataforma eletrônica disponível para apresentação das propostas (o que deve ser antecipadamente informado pela administração pública), as propostas deverão ser encaminhadas em envelope fechado e com identificação da instituição proponente e meios de contato, com a inscrição "Proposta - Edital de Chamamento Público nº XX/2025", e entregues via postal (SEDEX ou carta registrada com aviso de recebimento) ou pessoalmente para a Comissão de Seleção, no seguinte endereço: Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - Diretoria de Prevenção e Reinserção Social. Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Anexo II, Protocolo-Geral Brasília/DF. CEP: 70.064-900. 7.4.3. Na hipótese do subitem anterior, a proposta, em uma única via impressa, deverá ter todas as folhas rubricadas e numeradas sequencialmente e, ao final, ser assinada pelo representante legal da OSC proponente. Também deve ser entregue uma cópia em versão digital (CD ou pen drive) da proposta. 7.4.4. Após o prazo limite para apresentação das propostas, nenhuma outra será recebida, assim como não serão aceitos adendos ou esclarecimentos que não forem explícita e formalmente solicitados pela administração pública federal. 7.4.5. Cada OSC poderá apresentar apenas uma proposta. Caso venha a apresentar mais de uma proposta dentro do prazo, será considerada apenas a última proposta enviada para análise na plataforma TransfereGov ou, na ausência da disponibilização deste, a última enviada conforme item 7.4.2. deste Edital. 7.4.6. As propostas deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações: a) a descrição da realidade em que se propõe a atuar a proponente e o nexo de suas atividades institucionais com a atividade ou o projeto proposto, com explícita demonstração de como o projeto contribuirá para a autonomia e inclusão dos usuários, na perspectiva do trabalho decente, da economia solidária, da reabilitação psicossocial, da reinserção social e da redução de danos; b) as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que irão aferir o cumprimento das metas, detalhando de forma objetiva quantos usuários e usuárias, atendidos, acolhidos serão impactados pelo projeto e como será desenvolvido seu processo de superação das cenas de uso, da situação de rua e do acolhimento; c) os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e d) o valor global, limitado ao teto, de R$ 900.00,000. 7.4.7. A proposta deverá ser cadastrada no Transferegov.br, conforme o tutorial "Dados da Proposta - Perfil Convenente". 7.4.8. Os documentos comprobatórios e demais documentos referentes à proposta devem ser anexados no campo "Arquivos Anexos - Informações Complementares da Proposta" no sistema Transferegov. Qualquer documento anexado que não esteja nesse campo, não será objeto de análise e a proposta será eliminada no certame. 7.4.9. Serão avaliados somente os documentos que estiverem nomeados adequadamente. Por exemplo, caso se trate do Estatuto, ele deverá ser nomeado como "Estatuto_Nome da OSC". 7.4.10. Somente serão avaliadas as propostas que, além de cadastradas, estiverem com status da proposta "enviada para análise" no sistema Transferegov.br, por meio do Programa nº 3091220250008 (Nome do Programa: Centros de Acesso a Direitos e Inclusão Social na Política sobre Drogas (CAIS) - Autonomia e Inclusão), até o prazo limite de envio das propostas pelas OSCs constante do Quadro 1. 7.5. Etapa 3: Etapa de avaliação das propostas pela Comissão de Seleção 7.5.1. Nesta etapa, composta por uma fase eliminatória e uma fase classificatória, a Comissão de Seleção analisará as propostas apresentadas pelas OSCs concorrentes com o fim de verificar se são elegíveis ao fomento e, dentre as que forem elegíveis, qual a classificação dessas. A análise e julgamento de cada proposta serão realizados pela Comissão de Seleção, que terá total independência técnica para exercer seu julgamento. 7.5.2. A Comissão de Seleção terá o prazo estabelecido no Quadro 1 para conclusão da análise de elegibilidade e da avaliação competitiva das propostas e divulgação do resultado preliminar do processo de seleção, podendo tal prazo ser prorrogado, de forma devidamente justificada, por até mais 30 (trinta) dias.