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Diário Oficial da União · 22/10/2025 · pág. 46

DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025102200046 46 Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 5.4.1 A comissão de confirmação complementar à autodeclaração será composta por cinco integrantes, sendo obrigatória a designação de suplentes em igual número. 5.4.2 A composição da comissão de confirmação complementar à autodeclaração garantirá a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional. 5.5 Os(as) candidatos(as) que se autodeclararam Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas serão posteriormente convocados, nos termos do item 5.2, para submeter-se aos seguintes procedimentos: I) Candidatos(as) que se autodeclararam Pessoas Pretas e Pardas: a) o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será realizado de forma presencial, no município de Vitória-ES, conforme datas e locais a serem divulgados no prazo previsto no Anexo I - Cronograma. b) a avaliação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo(a) candidato(a), quando autodeclarado como Pessoa Preta ou Parda, sendo consideradas as características fenotípicas do(a) candidato(a) ao tempo de realização do procedimento. c) o conceito de fenótipo está relacionado com as características externas, morfológicas, fisiológicas dos indivíduos, ou seja, o fenótipo determina a aparência do indivíduo (em sua maioria, aspectos visíveis), resultante da interação do meio e de seu conjunto de genes (genótipo). d) não serão considerados, para os fins do procedimento de confirmação complementar, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou outros eventos de seleção de qualquer natureza. e) não será admitida, em nenhuma hipótese, prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos. f) é de inteira responsabilidade do(a) candidato(a) a identificação correta de seu local de realização do procedimento e o comparecimento na data e horário determinados. g) o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventual recurso contra a decisão da Comissão. A filmagem será exclusiva do(a) candidato(a) e não poderá abranger qualquer outra pessoa. h) o(a) candidato(a) que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de confirmação complementar à autodeclaração poderá prosseguir no concurso público pela ampla concorrência, desde que possua pontuação suficiente. i) na hipótese do(a) candidato(a) não possuir pontuação suficiente, será eliminado(a) do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas. j) a Comissão de confirmação complementar à autodeclaração decidirá por maioria, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pelo(a) candidato(a). A avaliação será realizada de forma individual e independente por cada integrante da Comissão, sem interação entre avaliadores e com o(a) candidato(a). k) é vedado à Comissão de confirmação complementar à autodeclaração deliberar ou comentar sobre o procedimento na presença dos(as) candidatos(as). l) é proibida a apresentação de sustentação oral pelo(a) candidato(a) em defesa de sua autodeclaração. m) as deliberações da comissão de confirmação complementar à autodeclaração terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades. n) o teor da filmagem será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. O(a) candidato(a) poderá ter acesso à gravação referente à sua própria avaliação, nos termos do edital. II) Candidatos(as) que se autodeclararam Indígenas: a) a condição de indígena do(a) candidato(a) que assim se autodeclare será confirmada por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico, nos termos do art. 36 da IN Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, da mediante apresentação, de ao menos um dos seguintes documentos: a.1) documento de identificação civil do(a) candidato(a), expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico; a.2) documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico do(a) candidato(a), assinada por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou a.3) outros documentos que, na forma estabelecida no edital, estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico da pessoa candidata, tais como comprovantes de habitação em comunidades indígenas; documentos expedidos por escolas indígenas; documentos expedidos por órgãos de saúde indígena; documentos expedidos pela Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas; documentos expedidos por órgão de assistência social; documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e documentos de natureza previdenciária. b) para o envio do documento, o(a) candidato(a) deverá acessar o sistema de inscrição, onde estará disponível para inserção do arquivo do respectivo documento digitalizado para avaliação, em formato .pdf com tamanho máximo de 10 (dez) megabytes. b.1) o documento deverá ser inserido dentro dos prazos previstos no Anexo I - Cronograma. b.2 não serão aceitos documentos que não forem enviados conforme estabelecido neste Edital, que estiverem em arquivos corrompidos ou forem ilegíveis ou apresentarem rasuras. c) o procedimento de verificação documental complementar será realizado por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por indígenas. III) Candidatos(as) que se autodeclararam Pessoas Quilombolas: a) a condição de quilombola do(a) candidato(a) que assim se autodeclare será confirmada por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico, nos termos do art. 37 da IN Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, da mediante apresentação dos seguintes documentos: a.1) declaração que comprova seu pertencimento étnico, assinada por três lideranças ligadas à associação da comunidade, nos moldes do art. 17, parágrafo único, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e a.2) certidão da Fundação Cultural Palmares que reconhece como quilombola a comunidade a qual a pessoa candidata pertence. b) para o envio do documento, o(a) candidato(a) deverá acessar o sistema de inscrição, onde estará disponível para inserção do arquivo do respectivo documento digitalizado para avaliação, em formato .pdf com tamanho máximo de 10 (dez) megabytes. b.1) o documento deverá ser inserido dentro dos prazos previstos no Anexo I - Cronograma. b.2 não serão aceitos documentos que não forem enviados conforme estabelecido neste Edital, que estiverem em arquivos corrompidos ou forem ilegíveis ou apresentarem rasuras. c) o procedimento de verificação documental complementar será realizado por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por quilombolas. 5.6 O Resultado Preliminar do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração e do procedimento de verificação documental será publicado conforme Anexo I - Cronograma do Edital. 5.6.1. Haverá prazo para interposição de recurso contra o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração e do procedimento de verificação documental conforme Anexo I - Cronograma do Edital. 5.6.2. Quando for o caso, a Comissão Recursal opinará sobre os recursos administrativos interpostos, referentes a pareceres emitidos pela mesma. 5.6.3. Das decisões da Comissão Recursal não caberá recurso. 5.7. O Resultado Final do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração e do procedimento de verificação documental será publicado conforme Anexo I - Cronograma do Edital. 5.7.1. O resultado dos procedimentos terá validade apenas para este Concurso Público, não servindo para outras finalidades. 5.8 Na hipótese de não confirmação da autodeclaração no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, o(a) candidato(a) poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua pontuação suficiente para prosseguir. 5.9. É dispensada a convocação suplementar, em caso de ausência ou o não enquadramento de candidatos(as) no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração. 5.10. O(a) candidato(a) terá sua autodeclaração indeferida na condição de Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas nas seguintes situações: a) quando não atender aos requisitos/procedimentos elencados neste Edital; b) quando a Comissão desconsiderar a condição de Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas do(a) candidato(a). 5.11. O enquadramento ou não do(a) candidato(a) na condição de Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas não configura ato discriminatório de qualquer natureza. 5.12. Conforme art. 4º da Lei Federal nº 15.142/2025, na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na autodeclaração, poderá ser instaurado procedimento administrativo para averiguação dos fatos, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.12.1. Na hipótese de o procedimento administrativo de que trata o caput deste artigo concluir pela ocorrência de fraude ou má-fé, o(a) candidato(a): I - será eliminado do concurso público, caso o certame ainda esteja em andamento; ou II - terá anulada a sua admissão ao cargo ou ao emprego público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, caso já tenha sido nomeado. 6. DO REGIME DE TRABALHO, REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS 6.1. A remuneração que corresponde à Classe, padrão de Vencimento e Nível de Escolaridade dos cargos obedecerá ao quadro abaixo: . .Cargo . Classe/Nível Inicial na Carreira .Vencimento Básico Inicial .Auxílio-Alimentação .Total de Remuneração Inicial . .NÍVEL C .C 101 .R$ 2.483,52 .R$ 1.000,00 .R$ 3.483,52 . .NÍVEL D .D 101 .R$ 3.029,90 . .R$ 4.029,90 . .NÍVEL E .E 101 .R$ 4.967,04 . .R$ 5.967,04 A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira, dos cargos Técnico-Administrativos em Educação, será composta do vencimento básico, correspondente ao valor estabelecido para o padrão de vencimento do nível de classificação e nível de capacitação ocupados pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos na Lei nº 11.091/2005 e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. 6.2. O desenvolvimento do servidor na carreira, nos termos do art. 10-B da Lei nº 11.091/2005, alterada pela Lei nº 15.141/2025, ocorrerá pela mudança de padrão de vencimento mediante progressão por mérito ou aceleração da progressão por capacitação. 6.2.1. A progressão por mérito é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada doze meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, nos termos do §1º do art. 10-B da Lei nº 11.091/2005, alterada pela Lei nº 15.141/2025. 6.2.2. A aceleração da progressão por capacitação é a mudança de padrão de vencimento, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, respeitado o interstício de cinco anos de efetivo exercício e cumprida a carga horária mínima em ações de desenvolvimento, nos termos do §3º do art. 10-B e Anexo III-A da Lei nº 11.091/2005, alterada pela Lei nº 15.141/2025. 6.3. Poderão ser acrescidos à remuneração os seguintes benefícios, quando aplicáveis: . .Benefícios .Valor . .Auxílio-Transporte .Variável . .Assistência Pré-escolar .R$ 484,90 . .Assistência à Saúde Suplementar .R$ 106,64 a R$ 411,26, dependendo da remuneração e idade do(a) servidor(a)