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Diário Oficial da União · 22/10/2025 · pág. 1

DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 202 Brasília - DF, quarta-feira, 22 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102200001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 5 Ministério das Comunicações................................................................................................... 5 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 12 Ministério da Defesa............................................................................................................... 26 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 27 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 27 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 67 Ministério da Educação........................................................................................................... 69 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 78 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 83 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 94 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 95 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 98 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 103 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 104 Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 113 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 113 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 113 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 114 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 132 Ministério dos Transportes................................................................................................... 132 Ministério do Turismo........................................................................................................... 133 Ministério Público da União................................................................................................. 133 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 134 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 150 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 152 .................................. Esta edição é composta de 161 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 21/10/2025 as edições extras nºs 201-A e 201-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 3929 Mérito Relator(a): Min. Nunes Marques REQUERENTE(S): Governador do Estado de São Paulo ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado de São Paulo INTERESSADO(A/S): Senado Federal ADVOGADO(A/S): Advogado-Geral da União Decisão: O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar deferida e julgou procedente o pedido formulado nesta ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução do Senado Federal n. 7, de 21 de junho de 2007, exclusivamente no que suspensa a execução dos arts. 6º e 7º da Lei n. 7.003/1990 e dos arts. 4º a 13 da Lei n. 7.646/1991, ambas do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO N. 7/2007 DO SENADO FEDERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 183.906, 188.443 E 213.739. CONTROLE DIFUSO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE NORMAS DECLARA DA S INCONSTITUCIONAIS. PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. DESCOMPASSO. PROCEDÊNCIA DO P E D I D O. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo contra a Resolução n. 7/2007 do Senado Federal, que suspendeu a execução dos arts. 3º a 9º da Lei n. 6.556/1989 e da íntegra das Leis n. 7.003/1990, 7.646/1991 e 8.207/1992, todas do Estado de São Paulo. 2. Por meio da resolução impugnada, o Senado da República suspendeu a execução de preceitos de leis estaduais declarados inconstitucionais pelo Supremo ante a majoração de ICMS e a vinculação da arrecadação a fundos de financiamento de programas habitacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Senado Federal extrapolou os limites do pronunciamento do STF ao suspender, por meio da Resolução n. 7/2007, dispositivos legais que não foram objeto de análise de constitucionalidade nas decisões prolatadas em controle difuso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A suspensão de eficácia de norma pelo Senado Federal, prevista no art. 52, X, da Constituição Federal, deve guardar correspondência com o que foi declarado inconstitucional pelo STF. 5. No julgamento dos REs 183.906, 188.443 e 213.739, o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos das Leis n. 7.003/1990 e 7.646/1991 que versavam a vinculação do aumento da arrecadação de ICMS do Estado de São Paulo a programa de construção de moradias populares, não tendo sido objeto de deliberação, a despeito do que constou da proclamação do resultado, normas que disciplinavam matéria diversa. 6. A Resolução n. 7/2007 do Senado Federal, ao suspender a execução da integralidade das Leis n. 7.003/1990 e 7.646/1991, atingiu preceitos legais que não tiveram a constitucionalidade apreciada pelo STF. 7. O erro verificado na proclamação do julgamento dos REs 188.443 e 213.739, associado à boa-fé do Senado, que atuou confiando na adequação dos ofícios expedidos pelo STF, não tem o condão de suprir a inconstitucionalidade parcial da Resolução. IV. DISPOSITIVO 8. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução n. 7/2007 do Senado Federal, exclusivamente no que suspensa a execução dos arts. 6º e 7º da Lei n. 7.003/1990 e dos arts. 4º a 13 da Lei n. 7.646/1991, ambas do Estado de São Paulo. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Presidência da República ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 86, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos Procuradores Federais nos casos de constatação de ocorrência de prescrição de créditos das autarquias e fundações públicas federais. A PROCURADORA-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, § 2º, incisos I e VIII, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, tendo em vista o disposto no art. 1º-C da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o que consta no Processo Administrativo nº 00407.025557/2024-66, resolve: Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos Procuradores Federais nos casos de constatação de ocorrência de prescrição de créditos das autarquias e fundações públicas federais, nos termos do art. 1º- C da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Art. 2º Constatada a ocorrência de prescrição de crédito, o Procurador Federal emitirá manifestação fundamentada, que deverá indicar se a prescrição ocorreu antes da remessa do crédito à Procuradoria-Geral Federal e ser: I - juntada no processo administrativo em que se constituiu o crédito e no processo administrativo vinculado ao processo judicial de cobrança do crédito; e II - encaminhada à autarquia ou fundação pública federal credora. Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput poderá ser dispensada ou realizada de forma automatizada quando constatada a ocorrência de prescrição de créditos por meio de ferramenta eletrônica de controle de créditos. Art. 3º Na hipótese do art. 2º, o Procurador Federal deverá tomar as seguintes providências: I - não efetivar a inscrição do crédito em dívida ativa; II - não adotar medidas de cobrança extrajudicial; III - não ajuizar ações de cobrança; IV - desistir de ações judiciais já propostas; V - não interpor recursos e desistir de recursos previamente interpostos; e VI - realizar o respectivo registro nos sistemas de controle de dívida ativa disponíveis no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, conforme orientações da Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos, no caso de ocorrência de prescrição de crédito inscrito em dívida ativa. Art. 4º A autarquia ou fundação pública federal, comunicada da incidência da prescrição, promoverá as seguintes diligências: I - extinção do crédito; II - baixa do crédito no sistema de gestão de créditos específico; III - realização dos registros necessários em controle contábil, fiscal e orçamentário; e IV - exclusão do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN ou de quaisquer outros cadastros congêneres, quando for o caso. Parágrafo único. Ocorrida a prescrição antes da remessa do crédito à Procuradoria-Geral Federal, a autarquia ou fundação pública federal avaliará a necessidade de adoção de outras providências. Art. 5º No caso de prescrição ocorrida nos órgãos da Procuradoria-Geral Federal, o Procurador Federal oficiante no processo administrativo ou judicial deverá cientificar o respectivo chefe do órgão, que comunicará o fato à Corregedoria da Procuradoria-Geral Federal para eventual apuração. § 1º Fica dispensada a cientificação de que trata o caput quando: I - a prescrição ocorrer por força de permissão de não atuação prevista em ato normativo do Advogado-Geral da União; II - o crédito for encaminhado ao órgão da Procuradoria-Geral Federal responsável pela inscrição em dívida ativa com prazo para atuação inferior aos prazos operacionais mínimos vigentes no respectivo semestre, divulgados pelo Coordenador de Cobrança Extrajudicial; III - a prescrição intercorrente for reconhecida em razão da não localização do devedor ou de bens ou direitos penhoráveis, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apósa adoção das diligências mínimas obrigatórias estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; ou IV - a prescrição decorrer da adoção dos critérios de prioridade de atuação previstos no art. 21 da Portaria Normativa PGF/AGU nº 51, de 8 de novembro de 2023. § 2º O chefe do órgão competente fica dispensado da comunicação do fato à Corregedoria da Procuradoria-Geral Federal quando constatar: I - impossibilidade de identificação de autoria; ou II - condições de trabalho inadequadas a que estava submetido o Procurador Federal oficiante, tendo sido essa circunstância decisiva para impedir o cumprimento do dever funcional.