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Diário Oficial da União · 22/10/2025 · pág. 7

DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102200007 7 Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS DOS COMITÊS TEMÁTICOS SEÇÃO I DO COMITÊ TÉCNICO DE GOVERNANÇA E GESTÃO DE RISCOS Art. 38. O Comitê Técnico de Governança e Gestão de Riscos - CGOR do Ministério das Comunicações, de natureza deliberativa e estratégica, tem por finalidade deliberar sobre a implementação e a manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, bem como deliberar sobre políticas, diretrizes e planos relativos à gestão de riscos deste Ministério, em consonância com o disposto na Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016. SUBSEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 39. O Comitê Técnico de Governança e Gestão de Riscos - CGOR será composto por representantes, membros e suplentes, das seguintes unidades do Ministério das Comunicações: a) Secretaria-Executiva; b) Secretaria de Radiodifusão; c) Secretaria de Telecomunicações; d) Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e) Assessoria Especial de Controle Interno; f) Subsecretaria de Tecnologia da Informação; e g) Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças. Art. 40. A Presidência do Comitê Técnico de Governança e Gestão de Riscos - CGOR será exercida ou pelo(a) Secretário(a)-Executivo(a) Adjunto(a), ou, em seus afastamentos ou impedimentos legais, por seu substituto. Art. 41. A Secretaria-Executiva do Comitê Técnico de Governança e Gestão de Riscos - CGOR será exercida pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração. SUBSEÇÃO II DOS OBJETIVOS Art. 42. O Comitê Técnico de Governança e Gestão de Riscos - CGOR tem como objetivos: I - instituir e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidas na política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; II - promover a gestão estratégica do Ministério das Comunicações, focada na melhoria contínua dos processos e serviços de comunicação prestados à sociedade; III - garantir a integração e o alinhamento das ações e projetos conduzidos pelo Ministério das Comunicações aos seus objetivos e diretrizes estratégicas, sejam finalísticas ou de áreas meio; IV - promover a simplificação administrativa e modernização da gestão; V - instrumentalizar o processo decisório do Ministério das Comunicações para sua orientação por evidências, foco em resultados estratégicos, desburocratização e conformidade legal; VI - formalizar as funções, competências e responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais estabelecidos para a consecução da missão do Ministério das Comunicações; VII - promover a comunicação e o monitoramento das atividades e resultados, e socializar informações de desempenho institucional do Ministério das Comunicações interna e externamente; VIII - instituir um sistema de gestão de riscos e controles internos; IX - promover a integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais; X - garantir controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; XI - utilizar os resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança; e XII - promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção. SUBSEÇÃO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 43. Compete ao Comitê Técnico de Governança e Gestão de Riscos - CGOR: I - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança de que trata o Decreto nº 9.203, de 2017; II - elaborar e aprovar, em nível estratégico, políticas e diretrizes relativas à gestão de processos e projetos; III - avaliar e aprovar metodologias e métodos aplicados à gestão de processos e projetos; IV - estabelecer mecanismos para a comunicação, a governança e a institucionalização das políticas de gestão de processos e projetos emanadas pelo próprio Comitê ou pelo Comitê Ministerial de Governança - CMG; V - assessorar e subsidiar o Comitê Ministerial de Governança - CMG na tomada de decisão referente aos projetos e processos estratégicos do Ministério; VI - propor parâmetros para avaliação de maturidade em gestão de processos e projetos; VII - coordenar a implementação de recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções do Comitê Interministerial de Governança - CIG, bem como aprovar manuais e guias internos, e propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para aperfeiçoamento da gestão e alinhamento do Ministério aos referidos instrumentos, princípios e diretrizes de governança pública; VIII - subsidiar as ações e decisões do Comitê Ministerial de Governança - CMG quanto à implementação de instrumentos de governança e gestão por resultados; IX - propor o planejamento estratégico institucional do Ministério das Comunicações ao Comitê Ministerial de Governança - CMG, bem como acompanhar a sua execução e monitorar os resultados, prioridades e ações necessárias em cada área para assegurar o cumprimento dos objetivos definidos; X - definir e monitorar os indicadores de resultados do Ministério, visando à melhoria de seu desempenho institucional e reportar trimestralmente os resultados de entregas, indicadores de desempenho e metas das ações e objetivos do planejamento estratégico institucional ao Comitê Ministerial de Governança - CMG; XI - deliberar sobre a estratégia de transparência e prestação de contas das ações do Ministério, visando ampliação de acesso à informação e participação social, propondo inclusive método de divulgação de relatórios de desempenho institucional interna e externamente; XII - avaliar propostas de modernização da estrutura organizacional e regimental do Ministério; XIII - avaliar o planejamento orçamentário de médio e longo prazo do Ministério; XIV - participar da elaboração e atualização do Plano de Gestão de Riscos, além de deliberar e colaborar com a elaboração e atualização das normas internas relacionadas ao tema, com vistas à prevenção e à mitigação de vulnerabilidades identificadas; e XV - propor, para aprovação do Comitê Ministerial de Governança - CMG, a Política de Gestão de Riscos integrado à governança, estratégia e planejamento, gestão e processos no âmbito do Ministério. SEÇÃO II DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL, SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS Art. 44. O Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais - CGSP, do Ministério das Comunicações, de natureza deliberativa e estratégica, tem por finalidade deliberar sobre políticas, diretrizes e planos relativos à estratégia de governo digital, à governança de dados e Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC e à segurança da informação deste Ministério, sendo responsável pelo Programa de Governança em Privacidade - PGP do Ministério das Comunicações, pelos mecanismos de tratamento e proteção de dados existentes e pela proposição de ações voltadas ao seu aperfeiçoamento, com vistas ao cumprimento das disposições da Lei nº 13.709, de14 de agosto de 2018. SUBSEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 45. O Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais - CGSP será composto por representantes, membros e suplentes, das seguintes unidades do Ministério das Comunicações: a) Gabinete do Ministro; b) Secretaria-Executiva; c) Secretaria de Radiodifusão; d) Secretaria de Telecomunicações; e) Gestor de Segurança da Informação do Ministério das Comunicações; f) Encarregado do tratamento de dados pessoais; g) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação; e h) Coordenação-Geral de Gestão da Informação. Art. 46. A Presidência do Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais - CGSP será exercida pelo(a) Secretário(a)-Executivo(a) Adjunto(a), ou, em seus afastamentos ou impedimentos legais, por seu substituto. Art. 47. A Secretaria-Executiva do Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais - CGSP será exercida pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação. SUBSEÇÃO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 48. Compete ao Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais - CGSP: I - assegurar o alcance dos objetivos e das metas de Tecnologia da Informação e Comunicação; II - aprovar e monitorar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC), o Plano de Transformação Digital (PTD), o Programa de Governança em Privacidade (PGP) e o Plano de Dados Abertos (PDA); III - definir prioridades na formulação e na execução de projetos e investimentos relacionados à Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC); IV - definir diretrizes para as ações de segurança da informação no âmbito do Ministério das Comunicações; V - definir a Política de Segurança da Informação (POSIC) e normas internas de segurança; VI - indicar o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e seu substituto, atendo-se ao disposto na Instrução Normativa SGD/ME Nº 117, de 19 de novembro de 2020; VII - estabelecer diretrizes de alinhamento entre as ações de tecnologia da informação e comunicação, a Estratégia de Governo Digital (EGD) e as estratégias organizacionais do Ministério das Comunicações; VIII - estabelecer diretrizes de minimização de riscos, de priorização e de distribuição dos recursos orçamentários; IX - definir a Política de Governança de Dados do Ministério das Comunicações; e X - representar o Ministério das Comunicações em órgãos, colegiados ou eventos afetos à governança de dados e informação. SUBSEÇÃO III SUBCOMITÊ DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO - SINF Art. 49. Fica instituído o Subcomitê de Segurança da Informação - SINF, subcolegiado subordinado ao CGSP, que terá como competências: I - assessorar na implementação das ações de segurança da informação no âmbito do Ministério das Comunicações; II - participar da elaboração e revisão da Política de Segurança da Informação e das normas internas de segurança da informação; e III - deliberar sobre normas internas de segurança da informação. Parágrafo único. As deliberações do comitê poderão ser submetidas ao Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais - CGSP em casos de conflitos não resolvidos no âmbito do SINF ou em casos considerados estratégicos. Art. 50. O Subcomitê de Segurança da Informação será composto por representantes, membros e suplentes, das seguintes unidades: a) Secretaria-Executiva; b) Secretaria de Radiodifusão; c) Secretaria de Telecomunicações; d) Gestor de Segurança da Informação; e) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação; e f) Coordenação-Geral de Gestão da Informação. Art. 51. A Presidência do Subcomitê de Segurança da Informação - SINF será exercida pelo Gestor de Segurança da Informação, ou, em seus afastamentos ou impedimentos legais, por seu substituto. Art. 52. A Secretaria-Executiva do Subcomitê de Segurança da Informação - SINF será exercida pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação. SUBSEÇÃO IV SUBCOMITÊ DE GOVERNANÇA DE DADOS - SGD Art. 53. Fica instituído o Subcomitê de Governança de Dados - SGD, subcolegiado subordinado ao CGSP, que terá como competências: I - assessorar o Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais - CGSP, no tocante à gestão, compartilhamento, transparência e abertura de dados e informações; II - propor a Política de Governança de Dados do Ministério, além de normas complementares, orientações e diretrizes para a análise, catalogação, curadoria, integração, compartilhamento de dados no âmbito do Ministério das Comunicações e suas vinculadas, respeitando a legislação referente ao sigilo e à proteção de dados pessoais; III - apoiar a elaboração e o cumprimento do Plano de Dados Abertos do Ministério; IV - garantir a adequação do Ministério das Comunicações à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, propondo a estratégia de proteção de dados pessoais e diretrizes para a elaboração de documentos de privacidade tais como termo de uso, aviso de privacidade e Relatório de Impacto; V - coordenar a implementação e monitoramento do Programa de Governança em Privacidade; VI - apoiar as funções do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais; e VII - incentivar a formação, o desenvolvimento e a capacitação técnica de recursos humanos em gestão de dados e informações. Parágrafo único. As deliberações do comitê poderão ser submetidas ao Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais - CGSP, em casos de conflitos não resolvidos no âmbito do SGD ou em casos considerados estratégicos. Art. 54. O Subcomitê de Governança de Dados será composto por representantes, membros e suplentes, das seguintes unidades: a) Secretaria-Executiva; b) Secretaria de Radiodifusão; c) Secretaria de Telecomunicações; d) Coordenação de Gestão Estratégica de Dados; e) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação; f) Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas; g) Ouvidoria; e h) Encarregado de Dados Pessoais. Art. 55. A Presidência do Subcomitê de Governança de Dados - SGD será exercida pelo(a)Secretário(a)-Executivo(a) Adjunto(a) ou, em seus afastamentos ou impedimentos legais, por seu substituto.