Dia Oficial

Diário Oficial da União · 22/10/2025 · pág. 9

DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102200009 9 Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR ACÓRDÃO Nº 266, DE 19 DE OUTUBRO DE 2025 Processo nº 53500.082685/2024-13 Recorrente/Interessado: OPPONET LTDA., CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. CNPJ nº 31.772.128/0001-05 e nº 72.843.212/0001-41 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 137/2025/AF (SEI nº 14500163), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, negar-lhe provimento. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ACÓRDÃOS DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 Nº 278 - Processo nº 53500.015131/2021-50 Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 106/2025/VA (SEI nº 14402175), integrante deste acórdão, aprovar a metodologia de cálculo do valor base das sanções de multa relativa ao uso irregular do espectro de radiofrequências na execução de serviços de telecomunicações, nos termos da Minuta de Resolução Interna VA SEI nº 13782454. Nº 279 - Processo nº 53500.005829/2025-91 Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 103/2025/VA (SEI nº 14367148), integrante deste acórdão, submeter à Consulta Pública a revisão do Regulamento de Restituição e Compensação das Receitas Administradas pela Anatel, aprovado pela Resolução nº 690, de 29 de janeiro de 2018, nos termos da minuta SEI nº 14484610. A Consulta Pública ficará disponível no Sistema "Participa Anatel" (https://apps.anatel.gov.br/ParticipaAnatel/) pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Nº 280 - Processo nº 53500.013186/2019-19 Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 94/2025/AF (SEI nº 13864894), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) aplicar a pena de advertência, em substituição à pena de multa, para os sequenciais 6 (art. 22, § 3º, do RGC 2014) e 7 (art. 7º do RGC 2014); b) reformar, nos termos da fundamentação, a multa definitiva para as seguintes infrações ao RGC 2014: b.1) art. 22, inciso II: R$ 91.882,17 (noventa e um mil, oitocentos e oitenta e dois reais e dezessete centavos); b.2) art. 22, inciso V: R$ 91.882,17 (noventa e um mil, oitocentos e oitenta e dois reais e dezessete centavos); b.3) art. 22, inciso IX: R$ 91.882,17 (noventa e um mil, oitocentos e oitenta e dois reais e dezessete centavos); e, b.4) art. 22, § 2º: R$ 91.882,17 (noventa e um mil, oitocentos e oitenta e dois reais e dezessete centavos); e, c) consolidar o valor total das multas fixadas neste processo em R$ 367.528,67 (trezentos e sessenta e sete mil, quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos). Nº 281 - Processo nº 53500.010063/2025-66 Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 107/2025/AF (SEI nº 14103830), integrante deste acórdão: a) aprovar a terceira edição do Plano de Uso do Espectro de Radiofrequências (SEI nº 14195081), concernente ao período de 2025 a 2032, nos termos da Minuta de Resolução Interna (SEI nº 14194963); b) estabelecer que o Plano de Uso do Espectro aprovado deverá ser mantido pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR, conforme necessidade, até ser substituído por sua próxima edição, a ser proposta até outubro de 2026; c) considerar cumpridas as determinações feitas pelo Conselho Diretor à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR por meio dos Despachos Ordinatórios SCD (SEI nº 7039500 e nº 9598414), as quais deverão continuar a ser observadas como premissas nas próximas revisões do Plano de Uso do Espectro; e, d) considerar atendida a determinação feita pelo Conselho Diretor à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR na alínea "c" do Despacho Ordinatório SCD (SEI nº 11578145). Nº 282 - Processo nº 53500.053267/2025-91 Recorrente/Interessado: CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - STFC Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 12/2025/EH (SEI nº 14449770), integrante deste acórdão, homologar os valores tarifários máximos dos Planos Básicos do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, na modalidade Local, das Concessionárias do STFC ALGAR TELECOM S.A. e SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES, nos termos da Minuta de Ato de SEI nº 14456553. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ATO Nº 15.591, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 Processo nº 53500.053267/2025-91. Homologa o valor da Unidade de Tarifação para Telefone de Uso Público - TUP, o VTP, para as Concessionárias do STFC, na modalidade de Serviço Local, ALGAR TELECOM S.A. e SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES no valor de R$ 0,13950, com impostos e contribuições sociais. Homologa, na forma do Anexo a este Ato, os valores tarifários máximos dos Planos Básicos do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, modalidade do Serviço Local, das Concessionárias do STFC ALGAR TELECOM S.A. e SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES, líquidos de impostos e contribuições sociais. Estabelece que a nova data-base para futuros reajustes tarifários da Concessionária ALGAR TELECOM S.A. será a data de vigência dos valores homologados por este Ato, tomando-se o Índice de Serviços de Telecomunicações - IST relativo ao mês de abril de 2025 como básico para o cálculo do reajuste. Estabelece que a nova data-base para futuros reajustes tarifários da Concessionária SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES será a data de vigência dos valores homologados por este Ato, tomando-se o Índice de Serviços de Telecomunicações - IST relativo ao mês de junho de 2025 como básico para o cálculo do reajuste. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ANEXO VALORES TARIFÁRIOS MÁXIMOS DOS PLANOS BÁSICOS DO STFC MODALIDADE DE SERVIÇO LOCAL (Valores em R$, Líquidos de Impostos e Contribuições Sociais) . .ALGAR TELECOM - SETORES 3, 22, 25 e 33 . .ITENS TARIFÁRIOS .VALORES EM R$ . .Habilitação Residencial .76,91 . .Habilitação Não Residencial .76,91 . .Habilitação Tronco .76,91 . .Assinatura Residencial .33,62 . .Assinatura Não Residencial .51,39 . .Assinatura Tronco .51,39 . .MIN .0,18437 . .VCA .0,36874 . .Mudança de Endereço Residencial .75,06 . .Mudança de Endereço Não Residencial .75,06 . .Mudança de Endereço Tronco .75,06 . .Tarifa de Completamento .0,36874 . .Assinatura Classe Especial .8,46 . .Habilitação Classe Especial .76,91 . .Mudança de Endereço Classe Especial .75,06 . .SERCOMTEL - SETOR 20 . .ITENS TARIFÁRIOS .VALORES EM R$ . .Habilitação Residencial .30,38 . .Habilitação Não Residencial .30,38 . .Habilitação Tronco .30,38 . .Assinatura Residencial .40,69 . .Assinatura Não Residencial .64,15 . .Assinatura Tronco .64,15 . .MIN .0,13500 . .VCA .0,27007 . .Mudança de Endereço Residencial .30,38 . .Mudança de Endereço Não Residencial .30,38 . .Mudança de Endereço Tronco .30,38 . .Tarifa de Completamento .0,27007 . .Assinatura Classe Especial .13,42 . .Habilitação Classe Especial .30,38 . .Mudança de Endereço Classe Especial .30,38 CONSULTA PÚBLICA Nº 40, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 62 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo disposto no art. 9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e no art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 947, de 13 de outubro de 2025, submeter a comentários e sugestões do público geral, de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.005829/2025-91, a proposta de reavaliação do Regulamento de Restituição e Compensação das Receitas Administradas pela Anatel, aprovado pela Resolução nº 690, de 29 de janeiro de 2018, nos termos previstos no item 25 da Agenda Regulatória para o biênio de 2025-2026, aprovada pela Resolução Interna nº 399, de 30 de dezembro de 2024 (SEI nº 13095990). O texto completo da proposta estará disponível na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico https://apps.anatel.gov.br/ParticipaAnatel/, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União. As contribuições e sugestões, fundamentadas e devidamente identificadas, devem ser encaminhadas, obrigatoriamente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Participa Anatel, indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Não serão consideradas as manifestações encaminhadas por outros meios, exceto em caso de indisponibilidade do supracitado Sistema devidamente atestada pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR desta Agência. As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público por meio do supracitado Sistema. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho R E T I F I C AÇ ÃO No art. 14, § 3º, da Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025 (SEI nº 14256398), publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2025, Seção 1, Página 42, retifica-se o que segue, nos termos do Ofício nº 171/2025/AF-ANATEL, de 15 de outubro de 2025 (SEI nº 14566095): Onde se lê: "Art. 14. O Valor de Referência a ser dado ao TAC corresponderá à soma dos valores das multas aplicadas e estimadas dos Pados a que ele se refere. (...) § 3º O Manual Operacional poderá fixar parâmetros para o cumprimento do disposto neste artigo." Leia-se: "Art. 14. O Valor de Referência a ser dado ao TAC corresponderá à soma dos valores das multas aplicadas e estimadas dos Pados a que ele se refere. (...) § 4º O Manual Operacional poderá fixar parâmetros para o cumprimento do disposto neste artigo." SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA ATO Nº 15.512, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Processo nº 53504.010177/2025-76: Extingui, por cassação, a autorização outorgada à EDGAR IGINO DA SILVA, CPF nº *.714.018-, para explorar o Serviço de Interesse Restrito e declara notificado o desinteresse para exploração de todas as modalidades de serviço associadas à autorização ora extinta, bem como a extinção das outorgas de uso das radiofrequências associadas. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente