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Diário Oficial da União · 22/10/2025 · pág. 67

DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102200067 67 Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SUFRAMA Nº 2.215, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 Aprova o projeto técnico-econômico industrial pleno de DIVERSIFICAÇÃO da empresa GERTEC BRASIL LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, os termos do Parecer de Engenharia nº 136/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Ec o n o m i a nº 139/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da Suframa, e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.005009/2025-61, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto técnico-econômico industrial pleno de DIVERSIFICAÇÃO da empresa GERTEC BRASIL LTDA, CNPJ 03.654.119/0003-38, Inscrição Suframa 20.0118.58-7, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 136/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 139/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de TELEFONE CELULAR DIGITAL COMBINADO OU NÃO COM OUTRAS TECNOLOGIAS, código Suframa 0089, recebendo os benefícios fiscais previstos no Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o art. 1º desta Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme dita o § 1º do Art. 2º da Lei nº 8.387/91. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico estabelecido na Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 93, 8 de janeiro de 2025; II - o investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), no percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os tributos correspondentes à comercialização do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria e o valor das aquisições de produtos incentivados, conforme legislação pertinente; III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; IV - a manutenção de cadastro atualizado na Suframa, de acordo com as normas em vigor; e V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 2.218, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Aprova o projeto técnico-econômico industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa ORIGEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTOS LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, no Art. 11, §3º do Conselho de Administração da SUFRAMA, os termos do Parecer de Engenharia nº 135/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Ec o n o m i a nº 144/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.002924/2025-02, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto técnico-econômico industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa ORIGEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTOS LTDA., CNPJ: 31.723.373/0001-14, Inscrição Suframa: 20.0175.62-9, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 135/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 144/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de PARTES E PEÇAS SOLDADAS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, código Suframa 1500, e PARTES E PEÇAS ESTAMPADAS E/OU FORMATADAS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, código Suframa 1533, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos a que se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 75, de 26 de setembro de 2024; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DA MINISTRA PORTARIA CONJUNTA Nº 4, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 Institui o Plano Nacional de Trabalho Digno LG BT Q I A + . A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA e o MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, resolvem: Art. 1º Fica instituído o Plano Nacional de Trabalho Digno LGBTQIA+, com a finalidade de fortalecer a autonomia econômica, social e cidadã das pessoas LGBTQIA+ e sua inserção no mundo do trabalho. Parágrafo único. Entende-se por trabalho digno a oportunidade de realizar um trabalho produtivo em condições de liberdade, equidade e dignidade, com rendimento justo, segurança no local de trabalho e proteção social para as famílias, com melhores perspectivas de desenvolvimento pessoal e integração social e liberdade para expressar as suas preocupações. Art. 2º São diretrizes do Plano Nacional de Trabalho Digno LGBTQIA+: I - a garantia de direitos laborais em ambientes de trabalho seguros, inclusivos e isentos de qualquer forma de discriminação, assédio ou violência; II - o enfrentamento à LGBTQIAfobia no mundo do trabalho; III - a interseccionalidade, a transversalidade e a pluralidade de identidades; IV - o uso de dados e evidências na elaboração e monitoramento das políticas públicas para as pessoas LGBTQIA+; V - a busca da superação das causas estruturais da exclusão das pessoas LGBTQIA+ do mundo do trabalho; e VI - o fortalecimento da governança participativa, por meio do controle social e da valorização das experiências e saberes das pessoas LGBTQIA+. Art. 3º São objetivos do Plano Nacional de Trabalho Digno LGBTQIA+: I - promover a inclusão social das pessoas LGBTQIA+ em situação de vulnerabilidade social; II - fomentar a autonomia econômica, social e política das pessoas LGBTQIA+, por meio do acesso ao trabalho digno, à educação e à geração de renda; e III - estimular ações de promoção de ambientes laborais seguros e inclusivos, nos ambientes corporativos e privados. Art. 4º São eixos do Plano Nacional de Trabalho Digno: I - o acesso e a permanência no trabalho digno; II - a igualdade de oportunidades; III - o empreendedorismo e a economia solidária; e IV - a governança e o diálogo social. Art. 5º Compete ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, no âmbito do Plano Nacional de Trabalho Digno LGBTQIA+, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+: I - apoiar a formação e sensibilização de agentes públicos e privados sobre os direitos das pessoas LGBTQIA+ no mundo do trabalho; II - apoiar, em articulação com órgãos, entidades, empresas, entidades sindicais e organizações da sociedade civil, políticas de combate ao preconceito contra as pessoas LGBTQIA+ no mundo do trabalho; III - apoiar, em articulação com os entes federados, o fortalecimento institucional de políticas públicas descentralizadas que visem à promoção do trabalho digno para pessoas LGBTQIA+; IV - promover e fomentar estudos, pesquisas, campanhas educativas e ações formativas voltadas à inclusão socioprodutiva de pessoas LGBTQIA+; e V - coordenar a produção e sistematização de indicadores e evidências sobre desigualdades estruturais e violências contra as pessoas LGBTQIA+ no mundo do trabalho. Art. 6º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito do Plano Nacional de Trabalho Digno LGBTQIA+, por meio da Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda: I - favorecer a inclusão, nos programas e ações governamentais sob sua competência, a perspectiva de identidade de gênero, orientação sexual e características sexuais, de forma interseccional, com vistas à promoção da inclusão da população LGBTQIA+ no mundo do trabalho; II - desenvolver e implementar políticas públicas de qualificação profissional, intermediação de mão de obra, incentivo ao primeiro emprego, fomento ao cooperativismo, economia solidária e empreendedorismo, considerando as especificidades da população LGBTQIA+; III - atuar na formação de pessoas servidoras das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, para abordagem qualificada das questões relacionadas à população LGBTQIA+; IV - facilitar o estabelecimento de parcerias com empresas, entidades sindicais e organizações da sociedade civil para promover a inclusão laboral e a empregabilidade da população LGBTQIA+; V - favorecer a criação de estudos e análises sobre a situação da população LGBTQIA+ no mundo do trabalho, com base em dados desagregados; e VI - fomentar a produção de informações para subsidiar a formulação de políticas públicas. Parágrafo único. A qualificação dos Auditores-Fiscais do Trabalho, com vistas à fiscalização e ao combate à discriminação nos ambientes de trabalho, relativas à população LGBTQIA+, compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho. Art. 7º O Plano Nacional de Trabalho Digno LGBTQIA+ poderá ser implementado por meio de parcerias governamentais, com a administração federal direta e indireta, empresas estatais e outros entes e órgãos da federação, por meio de cooperação internacional e por meio de parcerias com organizações e entidades privadas. Art. 8º As despesas decorrentes da implementação do Plano Nacional de Trabalho Digno LGBTQIA+ correrão à conta das dotações consignadas aos Ministérios envolvidos, observada a disponibilidade financeira e orçamentária. Art. 9º Os Ministérios poderão editar atos normativos complementares necessários à execução do Plano. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MACAÉ EVARISTO Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania LUIZ MARINHO Ministro de Estado do Trabalho e Emprego PORTARIA Nº 1.823, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 0811169-03.2020.4.05.8300, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00045/2025/NUESTCOREM/PRU5R/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 143/2025/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.04645, resolve: Restabelecer os efeitos da Portaria Ministerial nº 1.732, de 3 de dezembro de 2002, do Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União nº 234, Seção 1, pág. 60, de 4 de dezembro de 2002, que declarou anistiado político ANDRÉ FELIPE BARBOSA, inscrito no CPF sob o nº XXX.914.704-XX, e os demais atos dela decorrentes. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.824, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 0040421-95.2013.4.01.3400, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 06488/2025/PRU1R/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 142/2025/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.08436, resolve: Retificar a Portaria nº 1.060, de 5 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 109, Seção 1, pág. 62, de 6 de junho de 2012, para ajustar a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada (PMPC), no valor atualizado de R$ 7.900,42 (sete mil, novecentos reais e quarenta e dois centavos), ao anistiado político MANOEL GOMES DA MOTTA FILHO, inscrito no CPF sob o nº XXX.155.638-XX, com efeitos financeiros retroativos, acrescidos de juros e correção monetária, conforme parâmetros fixados pelo STF e STJ nos Temas 810 e 905, e observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. MACAÉ EVARISTO