DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102200068 68 Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 1.825, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 Institui a Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Fica instituída a Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 1º A Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ tem como finalidade a articulação, a implementação e o monitoramento de políticas públicas para a cidadania plena de pessoas LGBTQIA+ e o enfrentamento da LGBTQIAfobia. § 2º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se pessoas LGBTQIA+ aquelas que se autodeclaram como lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais e outras identidades de gênero e orientações sexuais não mencionadas. Art. 2º São princípios da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+: I - respeito à dignidade da pessoa humana; II - defesa dos direitos humanos e reconhecimento das violências e violações de direitos humanos cometidas contra a população LGBTQIA+ ao longo da história brasileira; III - equidade e transversalidade nas políticas públicas, assegurada a integração das ações em todas as esferas e áreas governamentais; IV - interseccionalidade como fundamento para o enfrentamento das múltiplas formas de discriminação que impactam as pessoas LGBTQIA+; V - direito à convivência familiar e comunitária; VI - valorização e respeito à vida e às liberdades fundamentais; VII - garantia do pleno exercício da cidadania; VIII - atenção humanizada; IX - garantia do acesso aos serviços públicos; e X - respeito aos modos de vida e especificidades das pessoas LGBTQIA+. Art. 3º São diretrizes da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+: I - promoção dos direitos humanos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais das pessoas LGBTQIA+; II - enfrentamento de toda e qualquer forma de discriminação em razão de orientação sexual, identidade de gênero e características sexuais; III - articulação das políticas públicas federais, estaduais, distritais e municipais em favor das pessoas LGBTQIA+; IV - integração das políticas públicas em favor das pessoas LGBTQIA+ em todos os níveis de Governo; V - afirmação do papel do Poder Público na sua elaboração e execução; VI - integração dos esforços do Poder Público e da sociedade civil para a sua execução; VII - participação da sociedade civil na elaboração, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e na avaliação das políticas públicas; VIII - promoção de ações afirmativas que colaborem com o acesso a políticas públicas e o exercício de direitos a pessoas LGBTQIA+; e IX - promoção de políticas de memória, verdade e reparação sobre a população LG BT Q I A + . Art. 4º A Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ poderá ser composta por programas e ações destinados à população LGBTQIA+, executados diretamente nas esferas federal, estaduais, distrital e municipais ou por meio de parcerias com a sociedade civil. Art. 5º A Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ será organizada a partir: I - dos órgãos de política LGBTQIA+, entendidos como todos os órgãos e entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com competências relativas às políticas públicas destinadas às pessoas LGBTQIA+; II - dos Conselhos Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+; III - da Comissão Nacional Intergestores da Política LGBTQIA+; IV - da Rede Nacional de Promoção, Proteção e Defesa das Pessoas LG BT Q I A + ; V - das Casas da Cidadania LGBTQIA+; e VI - das Conferências Nacionais dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+. Art. 6º Compete ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, a coordenação de ações governamentais e a articulação institucional necessárias ao planejamento, à implementação, ao monitoramento e à avaliação da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ . CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL Art. 7º Cabem aos órgãos de política LGBTQIA+ a articulação, a formulação e a execução das políticas públicas para pessoas LGBTQIA+, voltadas: I - ao enfrentamento da violência e das discriminações; II - à promoção da cidadania; III - ao trabalho digno, à educação e à geração de renda; IV - à gestão de equipamentos de execução direta, matriciamento e articulação com outros serviços públicos; V - à participação social e ao apoio aos conselhos de direitos das pessoas LGBTQIA+; e VI - à produção de dados, evidências e indicadores. Parágrafo único. A Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ é o órgão de política LGBTQIA+ do Governo Federal. Art. 8º O Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, nos termos do disposto no Decreto nº 11.471, de 6 de abril de 2023, é o órgão colegiado de participação social vinculado ao Governo Federal, com natureza consultiva e deliberativa, que tem por finalidade colaborar na formulação e no estabelecimento de ações, diretrizes, programas, projetos e serviços governamentais referentes às pessoas LGBTQIA+. Art. 9º A Comissão Nacional Intergestores da Política LGBTQIA+ é a instância colegiada de articulação institucional e pactuação entre os órgãos de política LGBTQIA+ dos entes federativos para a operacionalização das políticas públicas para pessoas LGBTQIA+. Art. 10. A Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ é a instância máxima de participação e controle social, convocada pelo Governo federal e organizada pelo Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, com o objetivo de contribuir para a formulação, o acompanhamento e a avaliação das políticas públicas. CAPÍTULO III DA REDE NACIONAL DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DAS PESSOAS LG BT Q I A + Art. 11. Fica instituída a Rede Nacional de Promoção, Proteção e Defesa das Pessoas LGBTQIA+, com os objetivos de: I - fomentar a articulação entre entes federativos, organizações da sociedade civil, instituições públicas e privadas, organismos internacionais e demais parceiros para promoção e defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+; II - promover o intercâmbio de informações, tecnologias sociais, metodologias e boas práticas entre os partícipes; III - integrar e organizar dados, indicadores e informações estratégicas por meio de sistema informatizado nacional; IV - ampliar a abrangência e a efetividade das ações do Estado na promoção da cidadania LGBTQIA+; e V - subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação de políticas públicas com base em evidências e na participação social. Art. 12. A Rede Nacional de Promoção, Proteção e Defesa das Pessoas LGBTQIA+ será coordenada pela Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, à qual caberá: I - estabelecer diretrizes para adesão e acompanhamento dos entes integrantes da Rede; II - promover espaços permanentes de diálogo, articulação e pactuação com os partícipes; III - desenvolver e manter sistema informatizado de abrangência nacional para integração, gestão, monitoramento e avaliação das ações da Rede; IV - garantir a transparência, a segurança e a interoperabilidade dos dados compartilhados, em consonância com o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e V - elaborar relatórios periódicos de acompanhamento e avaliação da atuação da Rede. Art. 13. Poderão integrar a Rede Nacional de Promoção, Proteção e Defesa das Pessoas LGBTQIA+, mediante adesão formal e cumprimento das diretrizes estabelecidas: I - órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal; II - organizações da sociedade civil; III - empresas estatais e privadas; e IV - instituições de ensino, pesquisa e inovação. Art. 14. A adesão à Rede Nacional de Promoção, Proteção e Defesa das Pessoas LGBTQIA+ será regulamentada por ato da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ com requisitos e critérios específicos. § 1º A Rede não poderá firmar parcerias em seu nome e qualquer ato deverá ser formalizado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 2º A participação dos representantes dos órgãos, das entidades, das empresas, dos organismos públicos e privados na Rede será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 15. Fica instituído o Sistema de Informação e Monitoramento Nacional de Políticas para a População LGBTQIA+, de natureza pública, informatizada, segura e interoperável, que terá por finalidade: I - registrar, integrar e atualizar informações sobre ações, programas, projetos, serviços, indicadores e iniciativas promovidas por integrantes da Rede; II - fornecer subsídios para o monitoramento e a avaliação contínua das políticas públicas destinadas à população LGBTQIA+; III - subsidiar a produção de conhecimento, relatórios, estudos e diagnósticos; e IV - proporcionar transparência e controle social das ações da Rede. § 1º O Sistema de que trata o caput constitui ferramenta de uso da Rede. § 2º A gestão do Sistema caberá à Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, que poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas para seu desenvolvimento, sua manutenção e seu aprimoramento. CAPÍTULO IV DAS CASAS DA CIDADANIA LGBTQIA+ Art. 16. As Casas da Cidadania LGBTQIA+ são equipamentos geridos pela sociedade civil ou pelos entes subnacionais e apoiados pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania que têm como objetivo acolher pessoas LGBTQIA+, promover a cidadania e a convivência comunitária e oferecer atendimento multidisciplinar para pessoas em casos de violações de direitos e violências em razão da LGBTQIAfobia. Art. 17. Para serem caracterizadas como Casas da Cidadania LGBTQIA+, os equipamentos deverão disponibilizar um ou mais dos seguintes serviços: I - acolhimento; II - abrigamento; III - república, que integra abrigamento (moradia temporária) e ações de acolhimento, com foco na promoção da saúde, da educação, da empregabilidade, da formação política e do enfrentamento da violência LGBTQIAfóbica; e IV - atendimento multidisciplinar. Parágrafo único. As Casas poderão ter espaços de convivência e sociabilidade. Art. 18. O apoio às Casas da Cidadania LGBTQIA+ será regulamentado em até noventa dias a partir da publicação desta Portaria, por Resolução do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+. CAPÍTULO V DA FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO Art. 19. A Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ será implementada de forma descentralizada e articulada entre a União e os entes federativos que a aderirem, por meio de instrumento próprio. § 1º O instrumento de que trata o caput estabelecerá as atribuições e as responsabilidades a serem compartilhadas. § 2º A adesão implicará a observância aos princípios e às diretrizes que orientam a Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, inclusive quanto à celebração de convênios, parcerias e instrumentos congêneres com entidades públicas, privadas, nacionais ou internacionais. § 3º Os entes federativos que aderirem à Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ deverão possuir ou pactuar prazo para implantar a estrutura prevista no art. 5º. § 4º O órgão de política LGBTQIA+ do ente que aderir à Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ participará, concomitantemente, da Comissão Nacional Intergestores da Política LGBTQIA+ e da Rede Nacional de Promoção, Proteção e Defesa das Pessoas LGBTQIA+. CAPÍTULO VI DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO Art. 20. A Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ será monitorada pelo Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+. Parágrafo único. A Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ poderá realizar outras atividades para ampliar o processo de monitoramento com o apoio da sociedade civil. Art. 21. A Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ será avaliada no âmbito da Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+. Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MACAÉ EVARISTO COMITÊ NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA R E T I F I C AÇ ÃO Na edição do DOU nº 201, de 21 de outubro de 2025, Seção 1, pág. 15, onde se lê: RESOLUÇÃO Nº 3, DE 5 DE JUNHO DE 2025, leia-se: RESOLUÇÃO Nº 52, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.