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Diário Oficial da União · 22/10/2025 · pág. 137

DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102200137 137 Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 40/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2312-40/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2313/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 005.281/2022-9 1.1. Apenso: 033.494/2019-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Adailton Ferreira Trindade (317.250.151-53); Eike Fuhrken Batista (664.976.807-30); José Gomes de Araújo Neto (234.129.092-20); Jurany do Carmo Silva (391.731.271-91); Lourival Martins de Lima (544.350.567-04); OSX Brasil - Porto do Açu S.A. (11.198.242/0001-58); OSX Brasil S.A. - em Recuperação Judicial (09.112.685/0001-32); Rogério de Paula Tavares (331.852.987-72). 4. Órgãos/Entidades: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Denilson Ribeiro de Sena Nunes (96.320/OAB-RJ), Carina Gallardo Rey (132.226/OAB-RJ) e outros, representando o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Luiz Fernando Vieira Martins (56.528/ OA B - D F ) , Marcus Vinicius Furtado Coêlho (18.958/OAB-DF) e outros, representando Rogério de Paula Tavares; Bruno Calfat (105.258/OAB-RJ), representando a OSX Brasil - Porto do Açu S.A.; Leonardo Faustino Lima (53.806/OAB-DF), André Luiz Viviani de Abreu (116.896/OAB-RJ) e outros, representando a Caixa Econômica Federal; Luiz Fe r n a n d o Vieira Martins (56.528/OAB-DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (18.958/OAB-DF) e outros, representando Adailton Ferreira Trindade; Luiz Fernando Vieira Martins (53.731/OAB-RS), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (18.958/OAB-DF) e outros, representando Lourival Martins de Lima; Luiz Fernando Vieira Martins (56.2 5 8 / OA B - D F ) , Marcus Vinicius Furtado Coêlho (18.958/OAB-DF) e outros, representando José Gomes de Araújo Neto; Marcus Vinicius Furtado Coêlho (18958/OAB-DF), representando Jurany do Carmo Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial autuada por força do Acórdão 545/2022-TCU-Plenário em razão de irregularidades na liberação de recursos do Contrato de Financiamento 0385.755-63, firmado com a Caixa Econômica Federal, que teve por objeto a implementação do Estaleiro do Açu, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir da relação processual a OSX Construção Naval S.A. (atual OSX Brasil - Porto do Açu S.A. - Em Recuperação Judicial), a OSX Brasil S.A. - Em Recuperação Judicial e Eike Fuhrken Batista; 9.2. julgar irregulares as contas de Rogério de Paula Tavares, Adailton Ferreira Trindade, Lourival Martins de Lima, Jurany do Carmo Silva e José Gomes de Araújo Neto, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", e 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992; 9.3. aplicar a cada um dos responsáveis mencionados no subitem anterior a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 86.646,75 (oitenta e seis mil seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos), atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.4. considerar grave a irregularidade cometida pelos responsáveis listados no subitem 9.2 acima, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno; 9.5. inabilitar Rogério de Paula Tavares, Adailton Ferreira Trindade, Lourival Martins de Lima, Jurany do Carmo Silva e José Gomes de Araújo Neto, pelo período de 8 (oito) anos para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública federal, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28 da Lei 8.443/1992; 9.8. informar o conteúdo desta deliberação à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis; 9.9. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial que monitore o desenrolar do processo de recuperação judicial da empresa OSX Brasil - Porto do Açu S.A., em especial o cumprimento do plano de pagamentos referente ao crédito da Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 40/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2313-40/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2314/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.975/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsáveis: Domingos Malvessi (450.702.370-04); Katia Maria Lisboa Jardim (476.101.230-72). 4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS- Novo Hamburgo/RS - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor da Sra. Kátia Maria Lisboa Jardim e do Sr. Domingos Malvessi, em razão de irregularidades decorrentes de concessão de benefício previdenciário; 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se aprecia, nesta fase processual, o recurso de revisão interposto por Luiz Augusto Pereira, ex-presidente do Sanatório Belém, contra o Acórdão 10.433/2022 - 1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, condenando-o em débito, solidariamente com a referida instituição, além de aplicar-lhes multas individuais em decorrência de irregularidades na aplicação dos recursos transferidos por meio do Convênio 1181/2010, cujo objeto era a aquisição de um aparelho de mamografia e de um sistema de digitalização de imagens radiográficas, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 281 e 288 do Regimento Interno e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. excluir o débito imputado aos responsáveis por meio do item 9.2 do Acórdão 10.433/2022 - 1ª Câmara; 9.3. excluir a multa aplicada no item 9.3 do Acórdão 10.433/2022 - 1ª Câmara ao Sanatório Belém e reduzir o valor da multa imposta a Luiz Augusto Pereira para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), alterando-se o seu fundamento legal para o art. 58, inciso III, da Lei 8.443/1992; e 9.4. comunicar esta decisão ao recorrente e demais interessados. 10. Ata n° 40/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2311-40/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2312/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 000.400/2018-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Álya Construtora S.A. (33.412.792/0001-60); CNO S.A. em recuperação judicial (15.102.288/0001-82); Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (61.522.512/0001-02); Consórcio Refinaria Abreu e Lima (08.966.717/0001-02); Galvão Participações S.A. (11.284.210/0001-75); Galvão Engenharia S.A. (01.340.937/0001-79); Mover Participações S.A. em recuperação judicial (01.098.905/0001-09); Novonor S.A. em recuperação judicial (05.144.757/0001-72); Somah Investimentos e Participações S.A. (02.538.798/0001-55); Dalton dos Santos Avancini (094.948.488-10); Dario de Queiroz Galvão Filho (190.175.453-72); Eduardo Hermelino Leite (085.968.148-33); Erton Medeiros Fonseca (065.579.318-65); Ildefonso Colares Filho (016.554.933-53) (falecido); Jean Alberto Luscher Castro (140.252.486-20); João Ricardo Auler (742.666.088-53); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Leonel Queiroz Vianna Neto (221.562.161-34); Marcelo Bahia Odebrecht (487.956.235- 15); Márcio Faria da Silva (293.670.006-00); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Pedro José Barusco Filho (987.145.708-15); Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Rogério Santos de Araújo (159.916.527-91). 4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF) e outros, representando Marcelo Bahia Odebrecht e Rogério Santos de Araújo; Anna Luísa Mota Guimarães (68.289/OAB-DF) e outros, representando Álya Construtora S.A.; Ane Elisa Perez (138.128/OAB-SP) e outros, representando Queiroz Galvão S.A.; Antônio Perilo de Sousa Teixeira Netto (21.359/OAB-DF), representando José Sérgio Gabrielli de Azevedo; Bruno Moreira Kowalski (271.899/OAB-SP), representando Jean Alberto Luscher Castro; Cícero Augusto Alves dos Santos (384.369/OAB-SP) e outros, representando CNO S.A.; Daniel Vieira Bogéa Soares (34.311/OAB-DF) e outros, representando Dalton dos Santos Avancini, Eduardo Hermelino Leite, João Ricardo Auler, Leonel Queiroz Vianna Neto e Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; David Grunbaum Ambrogi (25.055 / OA B - DF) e outros, representando Erton Medeiros Fonseca; Eduardo Stevanato Pereira de Souza (209.047/OAB-SP) e outros, representando Galvão Engenharia S.A. e Galvão Participações S.A.; Fernanda Leoni (330.251/OAB-SP) e outros, representando Márcio Faria da Silva; Hélio Siqueira Júnior (62.929/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.; José Roberto Manesco (61.471/OAB-SP) e outros, representando Queiroz Galvão S.A. (atual Somah Investimentos e Participações S.A.); Luís Gustavo Rodrigues Flores (27.865/OAB-PR) e outros, representando Pedro José Barusco Filho; Mariana Dias Capozoli (316.859/OAB-SP) e outros, representando Mover Participações S.A.; Victor Castro Velloso (52.091/OAB-DF), Bruno Moreira Kowalski (271.899/OAB-SP) e outros, representando Dario de Queiroz Galvão Filho; Renata Machado de Araújo Machado (38.097/OAB-DF), representando Ildefonso Colares Filho; Sofia Cavalcanti Campelo (42.072/OAB-PE) e outros, representando Novonor S.A.; Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27.154/OAB-DF), representando Consórcio Refinaria Abreu e Lima. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada em decorrência de superfaturamento verificado nas obras de terraplenagem da Refinaria Abreu e Lima - Refinaria do Nordeste (Rnest), no Contrato 0800.0033808.07.2, firmado entre a Petróleo Brasileiro S.A. e o Consórcio Terraplenagem, constituído pelas empresas Construtora Norberto Odebrecht S.A. (atual CNO S.A. em recuperação judicial), Construtora Queiroz Galvão S.A. (atual Álya Construtora S.A.), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. e Galvão Engenharia S.A., ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. arquivar o processo ante a consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos dos artigos 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; 9.2. informar os responsáveis e a Petrobras acerca desta deliberação.