DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102200142 142 Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2.10.1. estruturar e coordenar, de forma sistêmica, a atuação dos diversos atores da política de desporto universitário; 9.2.10.2. democratizar o acesso aos recursos públicos pelas Federações Universitárias Estaduais; 9.2.10.3. promover maior equidade na distribuição de recursos e oportunidades, contribuindo para o equacionamento das diferenças regionais; 9.2.10.4. alinhar suas práticas aos objetivos estratégicos da entidade e aos valores institucionais declarados (achado 5.2). 9.3. recomendar ao Ministério do Esporte, com fundamento no inciso III do art. 250 do Regimento Interno do TCU, que: 9.3.1. estabeleça critérios objetivos e transparentes para classificação dos projetos esportivos apresentados por entidades do Sistema Nacional do Esporte, conforme as manifestações previstas no art. 3º da Lei 9.615/1998 (educacional, de participação, de rendimento ou de formação), de modo a garantir o correto enquadramento dos projetos submetidos à captação de recursos públicos e assegurar que a classificação atribuída reflita a real natureza do projeto e, assim, viabilize a adequada exigência dos requisitos legais aplicáveis à entidade proponente, nos termos do art. 36 da Lei 14.597/2023, combinado com o art. 2º da Portaria MEsp 115/2018 (achado 2.1); 9.3.2. avalie, na oportunidade de alteração da Portaria MEsp 341/2017, as alternativas que permitam maior racionalidade orçamentária no cálculo do limite de 25% de despesas administrativas, inclusive quanto à possibilidade de ampliar o período de apuração para além do exercício anual, quando justificado pelo calendário esportivo das entidades, assegurada sempre a preservação do teto legal (achado 4); 9.3.3. firme instrumento com a Caixa Econômica Federal dispondo sobre a abertura e a manutenção das contas correntes específicas das entidades esportivas, de forma a definir responsabilidades, fluxo de informações, suporte tecnológico, regras de divulgação e marcação das contas como públicas, assegurando o acesso do Ministério do Esporte a saldos e extratos (achado 4); 9.3.4. avalie a oportunidade e a conveniência de estruturar políticas públicas transversais, em articulação com o Ministério da Educação, como estratégia para fomentar a prática desportiva em ambiente universitário, em conformidade com o disposto no art. 217 da Constituição Federal (achado 5.2). 9.4. recomendar à Caixa Econômica Federal, com fundamento no inciso III do art. 250 do Regimento Interno do TCU, que disponibilize, em seu sítio eletrônico, para download em formato aberto (Excel ou equivalente), os demonstrativos dos repasses sociais de recursos lotéricos, discriminados por mês, por fonte arrecadada (tipo de loteria) e por beneficiário (nome e CNPJ), incluindo a agência e a conta bancária de destino dos recursos (achado 4); 9.5. dar ciência à CBDU, com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, de que: 9.5.1. a atuação da entidade, notadamente em competições internacionais, tem se baseado em critérios fortemente seletivos e índices de desempenho elevados, configurando viés de rendimento em dissonância com os objetivos declarados em seu Estatuto Social e com os princípios que regem o desporto educacional, conforme previsto nos arts. 4º e 10 da Lei 14.597/2023 (achado 2.1); 9.5.2. a inclusão de atletas não contemplados nas listas oficiais de convocação para o FisuWorld University Games - Chengdu 2023 configura inobservância dos critérios previamente definidos pela própria entidade, o que compromete a regularidade do processo de seleção e afronta os princípios da legalidade e da isonomia (achado 2.2); 9.5.3. as seguintes falhas foram observadas nos processos de compras e contratações, devendo ser adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.5.3.1. no exercício de 2023, foram realizados pregões eletrônicos (1/2023, 4/2023, 7/2023, 12/2023 e 31/2023) para aquisições parceladas e futuras, sem previsão expressa e regulamentada de registro de preços em edital, prática que contraria os objetivos e os princípios da licitação, notadamente os da impessoalidade, competitividade, economicidade e seleção da proposta mais vantajosa, sendo o sistema de registro de preços a modalidade adequada para contratações com tais características (achado 3.1); 9.5.3.2. nos mesmos pregões, verificou-se que as quantidades efetivamente adquiridas em alguns itens ultrapassaram os limites máximos fixados em edital, sem formalização dos correspondentes termos aditivos, em desconformidade com o art. 61, I, da Política de Compras da CBDU (achado 3.1); 9.5.3.3. observou-se que a ausência de designação formal para a função de agente de contratação e a delegação, ainda que tácita, dessa função a agente externo aos quadros permanentes da entidade estão em desacordo com o art. 6º, inciso XL, do normativo interno da CBDU (achado 3.3). 9.5.4. as falhas observadas quanto à emissão e à fundamentação de pareceres jurídicos nos processos de compras e contratações - incluindo a utilização de manifestações genéricas ou proforma, a justificativa de dispensa em decorrência de urgência provocada pela própria entidade e a ausência de demonstração de exclusividade em casos de inexigibilidade - comprometem a legitimidade, a transparência e a eficiência das contratações realizadas com recursos públicos federais, em afronta ao disposto no art. 42 da Política de Compras da CBDU (achado 3.2). 9.6. dar ciência ao Ministério do Esporte, com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, de que a classificação dos campeonatos mundiais universitários promovidos pela Federação Internacional do Esporte Universitário (Fisu) como manifestações do desporto educacional, para fins de dispensa de certificação ministerial no recebimento de recursos públicos, mostra-se incompatível com os critérios adotados pela CBDU para convocação de atletas, notadamente nas modalidades de natação e atletismo, os quais, por exigirem índices inalcançáveis pelos vencedores dos próprios eventos nacionais organizados pela entidade, caracterizam atributos de rendimento, em desconformidade com o art. 36 da Lei 14.597/2023 e com o art. 2º, caput e § 1º, da Portaria MEsp 115/2018 (achado 2.1); 9.7. dar ciência à CBDU e ao Ministério do Esporte, com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, de que: 9.7.1. nos termos do art. 36, inciso IV, da Lei 14.597/2023, o limite legal para o mandato de presidentes ou dirigentes máximos de entidades integrantes do Sistema Nacional do Esporte e para uma única recondução deve considerar, para fins de contagem, a gestão em curso na data de entrada em vigor da Lei 12.868/2013, ou seja, abril de 2014 (achado 1.1); 9.7.2. a interpretação contida no Ofício 281/2022/SEESP, de 7/12/2022, é incompatível com o marco normativo vigente, uma vez que o enquadramento das atividades da CBDU ou da Confederação Brasileira do Desporto Escolar (CBDE) como desporto educacional não exime essas entidades da obrigatoriedade de certificação ministerial com vistas a recebimento de recursos lotéricos, nos termos do art. 36, caput, da Lei 14.597/2023 e do art. 2º, § 2º, da Portaria MEsp 115/2018 (achado 1.2); 9.7.3. as seguintes impropriedades foram observadas quanto à transparência da gestão de recursos públicos federais, em desconformidade com os §§ 4º e 5º do art. 36 da Lei 14.597/2023: 9.7.3.1. ausência de divulgação, no sítio eletrônico da entidade, da íntegra de documentos exigidos por lei, como convênios, contratos, termos de parceria, ajustes e instrumentos congêneres, bem como seus aditivos e respectivas prestações de contas; 9.7.3.2. restrição indevida ao acesso a informações de interesse público por meio de área do site institucional que requer cadastramento de login e senha para consulta (achado 3.4). 9.8. comunicar a este Colegiado, com fundamento no art. 8º da Resolução-TCU 315/2020 sobre: 9.8.1. a oportunidade e a conveniência de as unidades jurisdicionadas listadas no art. 25 da Lei 13.756/2018 serem incluídas no escopo da fiscalização autorizada pelo subitem 9.3 do Acórdão 1.507/2024-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, acerca das plataformas privadas de licitação (achado 3.3); 9.8.2. o monitoramento das recomendações dirigidas ao Ministério do Esporte, além das determinações proferidas ao órgão. 9.9. informar o teor deste acórdão à Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados, à Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal, ao Conselho Nacional do Esporte, às Federações Estaduais do Desporto Universitário, ao Comitê Olímpico do Brasil (COB), ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), ao Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP), à Confederação Brasileira do Desporto Escolar (CBDE), à Confederação Nacional dos Clubes (Fenaclubes), ao Ministério da Educação, às secretarias estaduais e distrital do Esporte e à Bolsa Brasileira de Mercadorias (BBM). 10. Ata n° 40/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2331- 40/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2332/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 008.732/2025-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessado: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (10.792.928/0001-00). 4. Entidade: Instituto Federal do Amazonas. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Antônio Marcos Matos Ribeiro, representando a Vortex Seguranca Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa Vortex Segurança Ltda. acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90002/2025, conduzido pelo Instituto Federal do Amazonas, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, e, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar ao Instituto Federal do Amazonas, com fundamento no art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências em relação ao Pregão Eletrônico 90002/2025: 9.2.1. anule o ato que desclassificou a proposta da empresa Vortex Segurança Ltda., bem como os subsequentes; e 9.2.2. faça retornar o procedimento licitatório à fase de análise de propostas, para que seja reexaminada a oferta da referida empresa. 9.3. informar o teor desta deliberação ao Instituto Federal do Amazonas e à representante; 9.4. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 40/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2332- 40/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2333/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 018.524/2019-2 1.1. Apensos: 005.692/2024-5; 005.693/2024-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.1. Responsável: Eliria Maria Freitas de Queiroz (419.322.003-63). 3.2. Recorrente: Eliria Maria Freitas de Queiroz (419.322.003-63). 4. Órgão/Entidade: Município de Ibaretama/CE. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Cássio Felipe Goes Pacheco (17.410/OAB-CE), Bruno Mendes (44.498/OAB-DF) e outros, representando a recorrente. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recurso de revisão interposto por Eliria Maria Freitas de Queiroz contra o Acórdão 7.951/2021, alterado pelo Acórdão 2.223/2023, ambos da 2ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, III, e 35 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para: 9.1.1. afastar o débito e a multa aplicados a Eliria Maria Freitas de Queiroz pelos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 7.951/2021, com redação dada pelo Acórdão 2.223/2023, ambos da 2ª Câmara, e 9.1.2. julgar regulares as suas contas, dando-se quitação plena. 9.2. informar o conteúdo desta decisão à recorrente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao município de Ibaretama/CE e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Ceará. 10. Ata n° 40/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2333- 40/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2334/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 024.834/2024-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Secretaria do Patrimônio da União. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este Relatório de Acompanhamento do projeto de implementação da Plataforma de Gestão Integrada dos Imóveis Públicos Federais (SPUnet), conduzido pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. recomendar à Secretaria de Patrimônio da União, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.1.1. informe as medidas adotadas para cumprir as ações informadas no Plano de Gerenciamento de Projeto preliminar encaminhado ao Tribunal durante a fiscalização relacionadas aos desligamentos completos dos sistemas Spiunet e Siapa, previstos, respectivamente, para 30/9/2025 e 31/12/2026;