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Diário Oficial da União · 22/10/2025 · pág. 141

DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102200141 141 Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 40/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2328- 40/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2329/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 025.871/2014-5. 1.1. Apensos: 006.038/2021-2; 006.034/2021-7; 006.019/2021-8; 006.017/2021-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Carlos Roberto Mota Almeida (091.241.443-04); Paulo Antonio Martins de Lima (277.683.253-20). 3.3. Recorrente: Carlos Roberto Mota Almeida (091.241.443-04). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Quixeramobim/CE. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Vanice Maria Carvalho Fontenele (19783/OAB-CE), representando Carlos Roberto Mota Almeida; Carlos Eduardo Soares Rocha (22 0 5 8 / OA B - CE), Karlus Andre Holanda Martins (26710/OAB-CE) e outros, representando Paulo Antonio Martins de Lima; Carlos Alberto Castro Monteiro (8704/OAB-CE) e Cynara Maria Rodrigues Monteiro (8880/OAB-CE), representando Cirilo Antonio Pimenta Lima; Carlos Eduardo Soares Rocha (22058/OAB-CE), Carolina Soares Rocha (22438/OAB-CE) e outros, representando Edmilson Correia de Vasconcelos Junior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Recurso de Revisão interposto por Carlos Roberto Mota Almeida em face do Acórdão 1.170/2017 - Plenário, por meio do qual o Tribunal apreciou tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão de pagamentos irregulares de procedimentos médico- hospitalares financiados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), no Município de Quixeramobim (CE). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer o recurso de revisão interposto por Carlos Roberto Mota Almeida, por restar intempestivo, nos termos do art. 288, caput, do RI/TCU, c/c o art. 35, caput, da Lei 8.443/92; 9.2. dar ciência sobre o presente acórdão ao recorrente e aos demais interessados; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 40/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2329- 40/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2330/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 001.562/2023-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Autoridade Portuária de Santos S.A.; Centro de Controle Interno da Marinha; Diretoria de Portos e Costas. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do Acórdão 2.707/2022-TCU-Plenário, proferido no âmbito de auditoria operacional destinada a avaliar o arranjo institucional e as ações governamentais para assegurar a adequada supervisão e regulação dos serviços de praticagem no Brasil, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, antes as razões expostas pelo relator, e de acordo com o art. 243 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar: 9.1.1. cumprida a determinação expedida à Autoridade Portuária de Santos por meio do subitem 9.1 do Acórdão 2.707/2022-TCU-Plenário; 9.1.2. cumpridas as determinações e implementadas as recomendações expedidas à Diretoria de Portos e Costas mediante os subitens 9.3.1, 9.3.2, 9.4.2.1 e 9.4.2.2 do Acórdão 2.707/2022-TCU-Plenário; 9.1.3. não implementadas as recomendações consignadas nos subitens 9.2.1, 9.2.2 e 9.4.1 do Acórdão 2.707/2022-TCU-Plenário. 9.2. tornar insubsistente a recomendação veiculada pelo subitem 9.2.3 do Acórdão 2.707/2022-TCU-Plenário, por perda de objeto, em virtude da desestatização da Companhia Docas do Espírito Santo. 9.3. recomendar, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020: 9.3.1. ao Ministério de Portos e Aeroportos que, na próxima atualização do seu planejamento setorial estabeleça ações para identificar e fomentar a implementação, pelas Autoridades Portuária, dos equipamentos, obras e instrumentos necessários a adequada gestão dos canais de acesso, definindo objetivos, indicadores e metas para o acompanhamento da efetividade dessas ações, em observância aos arts. 3º e 18 da Lei 12.815/2013. 9.3.2. à Diretoria-Geral de Navegação que, no prazo de 90 (noventa) dias: 9.3.2.1. institua, por meio de normativo, processo transparente e participativo para a coordenação e o estabelecimento dos parâmetros operacionais dos portos (e.g., número de práticos, limites de corrente e calado), da delimitação das zonas de praticagem e das condições de impraticabilidade, assegurando que os critérios e as motivações das decisões sejam públicos e acessíveis aos interessados, com base no art. 18, I, da Lei 12.815/2013 e no princípio da transparência; 9.3.2.2. defina, para cada zona de praticagem, parâmetros objetivamente mensuráveis para as condições de impraticabilidade, com a devida fundamentação técnica, em observância ao art. 3º da Lei 9.537/1997 e ao princípio da transparência. 9.4. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária para que realize, nestes autos, o monitoramento das recomendações expedidas pelo subitem anterior; 9.5. informar a Autoridade Portuária de Santos, o Ministério de Portos e Aeroportos e a Diretoria-Geral de Navegação da Marinha do Brasil quanto ao teor da presente deliberação. 10. Ata n° 40/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2330- 40/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2331/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 007.926/2024-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessado: Senado Federal. 4. Órgãos/Entidades: Confederação Brasileira do Desporto Universitário; Ministério do Esporte. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: Bruno Faccin de Faria Pereira (42.411/OAB-DF), representando a Confederação Brasileira do Desporto Universitário. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional integrada, com aspectos de conformidade, que teve por objeto a avaliação da eficiência, transparência e regularidade da execução dos recursos públicos federais oriundos da exploração de loteria confiados à Confederação Brasileira do Desporto Universitário (CBDU), por força da Lei 13.756/2018, no período de dezembro de 2018 a julho de 2024, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar ao Ministério do Esporte, com fundamento no inciso II do art. 250 do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias: 9.1.1. realize a verificação formal do cumprimento, por parte da CBDU, das exigências previstas no art. 36 da Lei 14.597/2023, especialmente quanto à limitação de mandato e à recondução prevista no inciso IV; caso se confirme o descumprimento das referidas exigências e não haja regularização da situação cadastral da entidade, adote imediatamente as providências cabíveis para suspender os repasses de recursos públicos federais de natureza lotérica à entidade até que esteja em situação regular no tocante à certificação ministerial de elegibilidade (achado 1.1); 9.1.2. estabeleça e formalize procedimentos administrativos para garantir a comunicação tempestiva à Caixa Econômica Federal nos casos de cancelamento ou de não renovação de certificação ministerial das entidades que recebam recursos lotéricos federais diretamente, a fim de viabilizar a suspensão imediata dos repasses, nos termos do art. 36 da Lei 14.597/2023 (achado 1.2); 9.1.3. regulamente a destinação do saldo remanescente e dos rendimentos financeiros das contas-meio das entidades esportivas beneficiárias de recursos lotéricos, em complemento às regras já previstas para custeio de despesas administrativas, nos termos do art. 23 da Lei 13.756/2018 e do art. 22 do Decreto 7.984/2013 (achado 4); 9.1.4. estabeleça nível de detalhamento com que as entidades esportivas deverão prestar as informações relativas às despesas administrativas no relatório anual de aplicação de recursos de loteria, de forma a assegurar padronização, transparência e condições adequadas de acompanhamento e controle, nos termos do art. 23, § 4º, da Lei 13.756/2018, combinado com o art. 3º, II, "e", da Portaria MEsp 166/2020 (achado 4). 9.2. recomendar à CBDU, com fundamento no inciso III do art. 250 do Regimento Interno do TCU, que: 9.2.1. defina, previamente e de forma transparente, os critérios para convocação de estudantes-atletas e membros da equipe técnica para participação em competições internacionais, inclusive nos casos em que a escolha seja delegada a federações ou confederações, com vistas a assegurar a impessoalidade, a publicidade e a observância aos princípios que regem a Administração Pública (achado 2.2); 9.2.2. aprimore o planejamento das compras e das licitações, de modo a: 9.2.2.1. diagnosticar, com razoável precisão, os materiais e os quantitativos que serão efetivamente demandados durante o exercício, evitando incluir, nos processos seletivos, itens que não serão adquiridos ou que o serão em quantidades irrelevantes, sobretudo em licitações com critério de julgamento por menor preço por lote ou global (achado 3.1); 9.2.2.2. justificar, de forma robusta, nos termos de referência, a adoção de critérios de julgamento por lote ou global, demonstrando, de maneira inequívoca, a vantajosidade da escolha em comparação à adjudicação por item, e incluir nos editais os critérios de aceitabilidade de preços unitários máximos (achado 3.1); 9.2.2.3. assegurar que a soma dos quantitativos adquiridos ao longo do exercício não ultrapasse os limites máximos fixados nos editais (achado 3.1). 9.2.3. promova maior transparência na fase preparatória dos seus processos de aquisição, passando a registrar, nas justificativas constantes dos termos de referência, a descrição específica da necessidade da contratação, incluindo: os eventos e as competições que fundamentarem a demanda; o método de cálculo utilizado para estimar os quantitativos demandados; os objetivos, os resultados esperados e os benefícios a serem alcançados com a contratação, abstendo-se de utilizar justificativas genéricas ou padronizadas, incapazes de demonstrar a sua real necessidade (achado 3.1); 9.2.4. observe as formalidades essenciais dos processos de compras e contratações, instituindo numeração única para cada processo e assegurando que os documentos opinativos e decisórios sejam encadeados de forma lógica e cronológica, a fim de: permitir a identificação clara do fluxo processual, com vinculação entre requisições, ordens de compra, editais, pareceres jurídicos, contratos e eventuais aditamentos; viabilizar a consolidação e a digitalização da íntegra do processo; e assegurar a posterior publicação eletrônica do processo completo (achado 3.1); 9.2.5. aperfeiçoe seus procedimentos internos relativos à atuação do órgão de assessoramento jurídico, disciplinando os parâmetros essenciais para sua participação nos processos de contratações, tais como: a fase em que o parecer deverá ser emitido, os elementos mínimos a serem analisados, a forma de autenticação e inserção nos sistemas internos da entidade, além da adoção de instrumentos de padronização e controle, como listas de verificação (checklists), com vistas a garantir a efetividade, a tempestividade e a segurança jurídica da manifestação (achado 3.2); 9.2.6. revise e estruture formalmente os procedimentos, etapas, responsabilidades e prazos vinculados ao seu processo de trabalho de compras e contratações, com especial atenção à observância do princípio da segregação de funções (achado 3.3); 9.2.7. avalie, de forma motivada e com base em estudos prévios, a viabilidade de adoção de plataformas públicas gratuitas, como o sistema Compras.gov.br, para realização de seus processos seletivos de compras e contratações (achado 3.3); 9.2.8. adote procedimento de repasse entre as contas fim e meio que assegure a rastreabilidade individual das operações e a verificação tempestiva do respeito ao limite legal de 25% para despesas administrativas, evitando a utilização de mecanismos que concentrem lançamentos em lote e comprometam a transparência das transações (achado 4); 9.2.9. observe, para a próxima revisão do planejamento estratégico, a ser implementada a partir de 2025, quatro grupos de boas práticas: 9.2.9.1. definição de metas específicas, mensuráveis, apropriadas, realistas e com prazo determinado, conforme o conceito SMART, descrito no item 63 do Anexo à Portaria-Segecex 33/2010 (achado 5.1); 9.2.9.2. explicitação do estágio de referência inicial das metas (linha de base), consoante o Referencial para Avaliação de Governança em Políticas Públicas deste Tribunal (achado 5.1); 9.2.9.3. definição de indicadores válidos, comparáveis, estáveis, homogêneos, práticos, independentes, confiáveis, seletivos, compreensíveis, completos, econômicos, acessíveis, tempestivos e objetivos, conforme o item 55 do Anexo à Portaria-Segecex 33/2010 (achado 5.1); 9.2.9.4. estabelecimento de procedimentos e rotinas para avaliar o alcance das metas instituídas, mediante aferição contínua dos indicadores, com vistas corrigir rumos e aprimorar as ações da CBDU, conforme previsto no Referencial para Avaliação de Governança em Políticas Públicas deste Tribunal (achado 5.1). 9.2.10. observe, na próxima revisão de seu planejamento institucional, as boas práticas de governança constantes das seções "Participação" e "Coordenação e Coerência" do Referencial para Avaliação de Governança em Políticas Públicas do TCU, no sentido de: