DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102200140 140 Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, autuados como representação, em que o Deputado Federal Ubiratan Sanderson solicita a realização de fiscalização para apurar eventual irregularidade orçamentária e financeira relacionada ao programa "Gás do Povo", de que trata a Medida Provisória 1.313/2025; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, V, 232, 235 e 237 do Regimento Interno do Tribunal, 4º, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008 e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: 9.1. não conhecer desta representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade; 9.2. comunicar esta decisão à autoridade solicitante e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; e 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 40/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2323-40/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2324/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 025.955/2024-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Representação) 3. Embargante: X-Office Servi Ltda. (15.362.598/0001-36) 3.1. Outros Interessados: Flexibase Indústria e Comércio de Móveis, Importação e Exportação Ltda. (04.869.711/0001-58) e Studio e Office Desing Corporativo Ltda. (45.339.218/0001-03) 4. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB/DF 6.546), representando X-Office Servi Ltda.; Gustavo Loducca (OAB/SP 188.694), representando Office Max Indústria e Comércio de Móveis Eireli. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pela empresa X-Office Servi Ltda. ao Acórdão 1.712/2025-Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar esta decisão à embargante; 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 40/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2324-40/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2325/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 029.610/2014-1 1.1. Apensos: 034.643/2014-1; 003.350/2017-7; 001.856/2022-7; 028.692/2016-0; 030.285/2016-0; 003.471/2018-7; 012.439/2017-7; 005.428/2018-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Luiz Alcides Capoani (306.831.730-49) 4. Unidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Karine Castro Fortes (84304/OAB-RS), representando Luiz Alcides Capoani; Cláudio Pacheco Prates Lamachia (22356/OAB-RS), Leonardo Lamachia (47477/OAB-RS) e outros, representando Digifile Tecnologia Em Documentos Eireli. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Luiz Alcides Capoani ao Acórdão 1.084/2025-Plenário, de minha relatoria, que negou provimento aos recursos de reconsideração interpostos por Digifile Tecnologia em Documentos Ltda. e por Luiz Alcides Capoani contra o Acórdão 823/2024-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar esta deliberação à embargante e ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul; 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 40/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2325-40/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2326/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 031.275/2022-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Unidades: Caixa Econômica Federal; Defensoria Pública da União; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (extinto); Secretaria de Direitos Humanos; Secretaria do Patrimônio da União; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; Secretaria Especial de Direitos Humanos; Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (extinta) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de acompanhamento autuado em cumprimento ao subitem 9.7 do Acórdão 2.609/2022-Plenário, proferido no âmbito do TC 020.833/2014-8, que tratou do monitoramento de auditoria operacional realizada em 2012 com o objetivo de avaliar as condições de acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida a edifícios de órgãos e entidades da Administração Pública Federal; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 8º da Resolução- TCU 315/2020 e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. tornar insubsistentes os subitens 9.1.1.1, 9.1.1.3 e 9.1.1.4 do Acórdão 2.170/2012-Plenário; 9.2. orientar a Segecex a avaliar a conveniência e oportunidade de incluir em seu plano operacional 2026-2027 ação de controle com vistas a fiscalizar as ações governamentais voltadas ao atendimento das condições de acessibilidade nas edificações sob a administração ou utilização dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; 9.3. comunicar esta decisão ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 40/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2326- 40/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2327/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.400/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Layer Tecnologia da Informação Ltda (04.929.322/0001-70); Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (00.531.954/0001-20). 4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Victor Araujo Freire, representando Layer Tecnologia da Informação Ltda; Alberto Pittigliani Junior, representando Quantum13 Soluções em Tecnologia Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico - Sistema de Registro de Preços 90049/2024, sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), com valor estimado de R$ 30.405.136,85, cujo objeto é o registro de preços para a contratação de empresa para fornecimento de renovação, adequação e atualização da solução de rede de dados corporativa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; 9.3. dar ciência sobre o presente acórdão ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao representante, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 40/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2327- 40/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2328/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 025.573/2021-7. 1.1. Apensos: 023.203/2024-2; 023.204/2024-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Iriane Goncalo de Sousa Gaspar (351.372.073-49). 3.3. Recorrente: Iriane Goncalo de Sousa Gaspar (351.372.073-49). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pastos Bons - MA. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Daniel Lima Cardoso (13334/OAB-MA), Antonio Carlos Sobral Rollemberg (25031/OAB-DF) e outros, representando Iriane Goncalo de Sousa Gaspar. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia Recurso de Revisão interposto por Iriane Goncalo de Sousa Gaspar contra o Acórdão 3190/2023-1ª Câmara (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: 9.1.1. tornar insubsistente o débito objeto do item 9.2 do Acórdão 3190/2023- 1ª Câmara, mantendo a irregularidade das contas da responsável; 9.1.2. alterar o fundamento legal da multa imposta mediante o item 9.3 do Acórdão 3190/2023-1ª Câmara, para o art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, com a consequente adequação do seu valor, nos termos dos normativos vigentes, passando a figurar no valor de R$ 10.000,00; e 9.2. dar ciência deste acórdão à recorrente e demais interessados.