DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102200139 139 Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. comunicar esta deliberação aos recorrentes, ao Ministério da Cultura e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo. 10. Ata n° 40/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2318-40/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2319/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.044/2025-8. 1.1. Apenso: 008.238/2025-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Unidade jurisdicionada: Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2ª Região (SP). 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades em promoções salariais concedidas a empregados ocupantes de cargos de confiança no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região/SP ( C R EC I / S P ) ; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, com fundamento nos arts. 169, inciso V, 234 e 235 do Regimento Interno e no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer e considerar parcialmente procedente a denúncia; 9.2. dar ciência ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região/SP (CRECI/SP) sobre as seguintes impropriedades: 9.2.1. a concessão de promoções salariais e gratificações sem a prévia definição de parâmetros objetivos, transparentes e mensuráveis, bem como a utilização de fundamento inadequado para motivar os atos (ata de reunião que não continha a respectiva deliberação), afrontam os princípios da motivação, da impessoalidade e da moralidade administrativa; 9.2.2. a publicação de atos de gestão de pessoal em formato sintético, sem o detalhamento dos critérios e justificativas que os fundamentaram e sem a divulgação acessível e imediata do inteiro teor dos documentos, representa ofensa aos princípios da publicidade e da transparência, em desacordo com os arts. 8º e 8º-B da Lei 12.527/2011; 9.3. dar ciência das impropriedades ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI), para que exerça sua indelegável responsabilidade de supervisão sobre o sistema, atuando como instância primária de controle, avaliando a gestão de seus jurisdicionados e promovendo a necessária orientação e padronização de procedimentos em toda a sua jurisdição; 9.4. levantar o sigilo que recai sobre os autos, com fundamento no art. 55 da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contenham informações que permitam a identificação do denunciante; 9.5. enviar cópia desta deliberação ao denunciante e ao CRECI/SP; 9.6. arquivar os autos. 10. Ata n° 40/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2319-40/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2320/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.579/2014-0. 1.1. Apensos: 001.980/2023-8; 001.977/2023-7; 001.981/2023-4; 001.978/2023-3; 001.982/2023-0; 001.979/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Tânia Maria Lacerda Maia (105.075.583-91). 4. Relator: Ministro Bruno Dantas 5. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Tirshen Maia Martins (26.333/OAB-CE), representando Tânia Maria Lacerda Maia. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de revisão interposto por Tânia Maria Lacerda Maia contra o Acórdão 2.292/2019-TCU- Plenário, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas no tocante à tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Universidade Federal do Ceará (UFC), em razão de possível fraude e superfaturamento na execução contratual referente à Dispensa de Licitação 83/2011, promovida para o fornecimento de refeições aos alunos dos Campi de Fortaleza (Pici, Benfica e Labomar), Quixadá, Cariri e Sobral), imputando- lhe débito em solidariedade com outros responsáveis e aplicando-lhe multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso de revisão e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão 2.292/2019-TCU-Plenário; 9.2. dar ciência deste acórdão à recorrente. 10. Ata n° 40/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2320-40/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2321/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.508/2020-8 1.1. Apensos: TC 031.463/2022-3, TC 001.473/2023-9 e TC 004.925/2023-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento 3. Interessada: Concessionária BR-040 S.A. (19.726.048/0001-00) 3.1. Amicus Curiae: Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR - 01.435.491/0001-66) 4. Unidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e Aviação Civil (AudRodoviaAviação) 8. Representação legal: Izabella Mattar Moraes (OAB-DF 58.035) e outros, representando a Concessionária BR-040 S.A.; Cristina Yoshida (OAB-GO 23.658) e outra, representando a Concebra - Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A.; Daniel Vieira Bogéa Soares (OAB-DF 34.311) e outros, representando a Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR) 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o monitoramento das medidas adotadas para cumprir o Acórdão 752/2023, com as alterações feitas pelos Acórdãos 1.547/2023 e 395/2024, todos do Plenário, relativos ao acompanhamento dos procedimentos que visaram ao encerramento do contrato de concessão da BR-040/DF/GO/MG e à desestatização da BR-040/495/MG/RJ; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 243 e 250, incisos II e III, do Regimento Interno e nos arts. 6º, § 2º, e 17 da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. considerar, em relação ao Acórdão 752/2023-Plenário, com as modificações efetuadas por meio dos Acórdãos 1.547/2023 e 395/2024-Plenário: 9.1.1. cumpridas as determinações dos subitens 9.1.1.1, 9.1.1.2, 9.1.2, 9.1.3, 9.2.1 e 9.2.2; 9.1.2. prejudicadas, por perda de objeto, a determinação do subitem 9.1.4 e a avaliação, neste momento, das providências referentes ao comando objeto do subitem 9.2.3; 9.1.3. acolhidas as recomendações dos subitens 9.3.3 e 9.3.4; 9.1.4. prejudicada a avaliação do cumprimento, neste momento, da recomendação do subitem 9.3.2; 9.1.5. não acolhida a recomendação do subitem 9.3.1; 9.2. considerar concluída esta etapa de monitoramento, dispensando-se a realização de novo monitoramento; 9.3. enviar o processo para a Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), a fim de que avalie o pedido de reexame interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres; e 9.4. comunicar esta deliberação à Agência Nacional de Transportes Terrestres, à Concessionária BR-040 S.A. e à Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias. 10. Ata n° 40/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2321-40/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2322/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.645/2025-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessada: Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados 4. Unidade: Ministério de Minas e Energia (MME) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta solicitação do Congresso Nacional, encaminhada pelo Presidente da Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, para que este Tribunal instaure auditoria operacional específica no Programa Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), com foco no mercado de Créditos de Descarbonização (Cbios) e adote medida cautelar para suspender provisoriamente a obrigatoriedade de aquisição de Cbios; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 38, I, da Lei 8.443/1992, no art. 232, II, do Regimento Interno do TCU, nos art. 3º, I, 4º, I, "a", 5º e 14, III, da Resolução-TCU 215/2008 e no art. 47 da Resolução-TCU 259/2014, em: 9.1. conhecer da presente solicitação; 9.2. indeferir o pedido de adoção de medida cautelar pleiteado, em face da ausência dos pressupostos para a sua concessão; 9.3. informar ao Exmo. Sr. Deputado Federal Diego Andrade, Presidente da Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, em relação ao objeto do Requerimento 91/2025, encaminhado a este Tribunal por intermédio do Ofício 242/2025/CME, de 20/8/2025, que: 9.3.1. o objeto do aludido requerimento será atendido por meio do TC 006.997/2025-2, que versa sobre fiscalização, do tipo auditoria operacional, cujos objetivo e escopo atendem os aspectos apontados no Requerimento 91/2025, de autoria do Exmo. Sr. Deputado Federal Tião Medeiros; 9.3.2. tão logo o processo acima mencionado seja apreciado, no mérito, a respectiva deliberação será encaminhada a essa comissão; 9.4. estender os atributos para tratamento de Solicitação do Congresso Nacional ao TC 006.997/2025-2, uma vez reconhecida a conexão do objeto daquele processo com o da presente solicitação; 9.5. juntar cópia desta deliberação ao TC 006.997/2025-2, a fim de que seja encaminhada à presidência da Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, demandante desta solicitação, a decisão de mérito que vier a ser proferida naqueles autos, acompanhada do relatório, do voto e dos demais documentos que a fundamentarem; 9.6. sobrestar a apreciação do presente processo até que sejam encaminhadas as informações relativas à decisão de mérito no TC 006.997/2025-2, necessárias ao integral cumprimento do solicitado. 10. Ata n° 40/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2322-40/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2323/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.941/2025-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Representante: Deputado Federal Ubiratan Sanderson 4. Unidades: Ministério da Fazenda; Ministério de Minas e Energia; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; Ministério do Planejamento e Orçamento; Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria-Geral da Presidência da República 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira