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Diário Oficial da União · 22/10/2025 · pág. 144

DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102200144 144 Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2339/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.144/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Universidade Federal de Pernambuco (24.134.488/0001-08); 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Tainan de Oliveira Castro e Felipe Mafra Santana Leite, representando Excelência Terceirização e Serviços Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. conhecer da representação; 1.7.2. determinar à Universidade Federal de Pernambuco, com fulcro no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que adote providências céleres para a conclusão do procedimento licitatório objeto do Processo 23076.081502/2023-46 em andamento e a contratação da futura empresa vencedora até o fim da vigência do Contrato 77/2025 decorrente da Dispensa de Licitação 90.006/2025; 1.7.3. dar ciência deste acórdão e da instrução à peça 19 à representante e à Universidade Federal de Pernambuco; e 1.7.4. arquivar os presentes autos, sem prejuízo de que o TCU monitore a determinação supra. ACÓRDÃO Nº 2340/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação, considerá-la improcedente, dar ciência desta decisão e da instrução à peça 14 ao representante e ao órgão/entidade e arquivar os presentes autos: 1. Processo TC-018.238/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Pará. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Mauro Jose Caldas Brasil (017410/OAB-PA), representando Oliva Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2341/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação; considerá-la improcedente; considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, por perda do seu objeto, e determinar o arquivamento, dando ciência à representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.429/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Priscila Damasio Simões (25691/OAB-DF), representando Encomendas e Transportes de Cargas Pontual Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2342/2025 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 1/2025 sob a responsabilidade do Município de São Gabriel da Pa l h a - ES , com valor estimado de R$ 3.315.536,60, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de construção da sede da Secretaria de Educação (peça 1, p. 1; e peça 3, p. 5-6). Considerando que a concorrência em análise é regida pela Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) e não foi utilizada plataforma eletrônica para seleção do fornecedor; Considerando que na análise feita na presente instrução, entende-se que a denúncia pode ser considerada prejudicada no tocante ao exame de mérito, uma vez que a aferição da legalidade das despesas realizadas com valores da conta do Fundeb municipal deve ser prioritariamente exercida pelas instâncias de controle primárias, no caso, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), sem prejuízo da eventual atuação deste tribunal no exame da matéria após a manifestação desses órgãos, e em processo distinto, caso presentes elementos para tanto; Considerando que o entendimento do TCU, no Acórdão 1.673/2023-Plenário, se concentra na priorização do controle exercido por instâncias locais ou primárias na fiscalização de despesas municipais custeadas com recursos do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica); Considerando que o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) atua como a principal instância de controle externo municipal. Ademais, o fato de o referido tribunal de contas estar ativamente instruindo o Processo TC 2374/2025-8 (peça 3) e analisando as irregularidades relacionadas a mesma Concorrência 1/2025 demonstra que está exercendo seu papel como controlador primário; Considerando que o TCU, ao remeter a denúncia sobre o Fundeb para o controle local, valida que a apuração e determinação sobre a legalidade da aplicação desses fundos municipais devem ser feitas pelas cortes de contas estaduais/municipais e pelo FNDE. Embora a denúncia de São Gabriel da Palha tenha sido apresentada ao TCU, o próprio denunciante reconheceu a estrutura de controle múltiplo ao solicitar que o TCU remetesse cópia dos autos ao TCE-ES e à Controladoria-Geral da União (CGU) para providências complementares (peça 1, p. 20); Considerando que o entendimento do TCU não significa que o Tribunal da União não possa atuar, mas que ele pode se considerar prejudicado no exame de mérito inicialmente, permitindo que as instâncias locais ajam primeiro; Considerando que no caso em tela, o TCE-ES já conduziu uma instrução técnica detalhada (82/2025-5) que identificou falhas graves na licitação (exigências técnicas restritivas, agrupamento indevido de itens, ausência de justificativa para forma presencial e inversão de fases - peça 3); Considerando que o TCU prioriza a atuação de órgãos como o TCE-ES para investigar a matéria, garantindo que o controle sobre os recursos de educação municipal seja efetivo e exercido na instância mais adequada e próxima ao fato; Considerando que o entendimento reforça que denúncias e representações, nesses casos de fiscalização de aplicação de recursos do Fundeb (mesmo com complementação da União), não são os instrumentos primários de atuação do TCU, mas sim insumos para planejamento, devendo sempre ser considerada a atuação preliminar dos elos locais da cadeia de controle; Considerando que a remessa ao TCE-ES e ao FNDE é justificada pelo princípio da prioridade das instâncias de controle primárias. O TCU atuaria somente após o esgotamento das providências administrativas internas do órgão repassador federal ou dos tribunais locais; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, ante a proposta da unidade técnica e as razões expostas pelo relator, em: a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; c) considerar prejudicada a apreciação do mérito da denúncia, uma vez que a aferição da legalidade das despesas realizadas com valores da conta do Fundeb municipal deve ser prioritariamente exercida pelas instâncias de controle primárias, no caso, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), sem prejuízo da eventual atuação deste tribunal no exame da matéria após a manifestação desses órgãos, e em processo distinto, caso presentes elementos para tanto; d) remeter cópia integral dos autos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE/ES), para adoção das medidas apuratórias de sua alçada; e) indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno do TCU, o pedido formulado pelo denunciante de ser considerado como parte interessada, mas lhe autorizando, caso requeira, vista e cópia às peças não sigilosas dos presentes autos após a prolação da deliberação de mérito dos presentes autos; f) dar ciência desta deliberação ao Município de São Gabriel da Palha-ES e ao denunciante; g) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e h) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020. 1. Processo TC-016.119/2025-8 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de São Gabriel da Palha-ES. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2343/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de tomada de contas especial instaurada para apurar prejuízos decorrentes de aquisição de terrenos pela Universidade Federal de Pelotas, por meio da Fundação Simon Bolivar (FSB); Considerando que, por meio do Acórdão 1.292/2018-TCU-Plenário, este Tribunal julgou irregulares as contas da referida fundação, condenando-a em débito solidariamente a outros responsáveis, no montante retificado pelo Acórdão 981/2024- TCU-Plenário, e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992; Considerando que a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) verificou que a FSB teve sua inscrição no CNPJ baixada em 3/8/2017, antes da prolação dos referidos acórdãos (peças 384 e 385); Considerando o entendimento desta Corte de Contas pela insubsistência da penalidade de multa aplicada à empresa, por tratar-se de sanção que possui natureza personalíssima, em observância ao que preceitua o art. 5º, inciso XLV, da Constituição Fe d e r a l ; Considerando a aplicação, por analogia, do disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, que prevê a possibilidade de revisão de ofício para tornar insubsistente multa aplicada a gestor falecido antes do trânsito em julgado da deliberação, a fim de tornar sem efeito a sanção aplicada; Considerando que a fundação foi devidamente citada antes de sua extinção, em 20/10/2016, conforme aviso de recebimento juntado à peça 27, o que mantém hígida sua condenação em débito, visto que a irregularidade e o dano ao erário se constituíram validamente; e Considerando a anuência do Ministério Público junto ao TCU ao mérito das correções propostas pela Seproc, tendo sugerido apenas ajustes formais nas deliberações (peça 386); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, c/c o art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em proceder à revisão de ofício dos Acórdãos 1.292/2018 e 981/2024, ambos do Plenário, para excluir do subitem 9.5 da primeira deliberação a multa aplicada à Fundação Simon Bolivar e apostilar os subitens 9.4 da primeira decisão e 9.2 da segunda, para que, onde se lê "Fundação Simon Bolívar", leia-se "massa insolvente da Fundação Simon Bolívar"; e dar ciência desta decisão e dos demais acórdãos prolatados nos autos ao seu representante legal, conforme as orientações à peça 384. 1. Processo TC-016.617/2016-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 016.319/2012-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Antônio César Gonçalves Borges (113.076.840-68); Fundação Simon Bolivar (01.523.915/0001-44); Geraldo Rodrigues da Fonseca (196.132.700-78); Laura Beatriz Sarmento da Fonseca (035.873.620-09); Mariana Holman Rodrigues da Fonseca (015.511.810-29); Maurício Pinto da Silva (920.239.240-49); Montebelluna Participações Ltda. (04.961.622/0001-37); Ruluvi Participações Ltda. (04.943.736/0001-54). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Educação; Universidade Federal de Pelotas. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Guilherme Gonçalves Martin (42989/OAB-DF), Isabella Ribeiro Goncalves (65024/OAB-DF), Elísio de Azevedo Freitas (185 9 6 / OA B - D F ) , Hosana de Lima Sousa (73551/OAB-DF) e outros, representando Ruluvi Participações Ltda.; Laura Beatriz Sarmento da Fonseca e Mariana Holman Rodrigues da Fonseca, representando Geraldo Rodrigues da Fonseca; Cristiano Lages Baioco (45.66 3 / OA B - R S ) , representando Maurício Pinto da Silva; Alice Pereira Sinnott (91286/OAB-RS), Eduardo Pinto de Almeida (60542/OAB-RS) e outros, representando Antônio César Gonçalves Borges; Elísio de Azevedo Freitas (18596/OAB-DF), representando Montebelluna Participações Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2344/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades nos Termos de Colaboração 218/2024 e 219/2024, celebrados entre a Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro (SMS/RJ) e organizações da sociedade civil (OSC) para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no âmbito do Centro de Emergência Regional do Hospital Federal do Andaraí (CER-HFA) e do Hospital Federal Cardoso Fontes ( H FC F ) , unidades federais de saúde que foram descentralizadas para a administração do Município do Rio de Janeiro, em 2024; Considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade; Considerando que o cerne da denúncia reside na alegação de que o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) não seria aplicável como regime jurídico para transferir, a organizações da sociedade civil (OSC), o gerenciamento e operacionalização de hospitais federais descentralizados para o Município do Rio de Janeiro, em possível afronta à legislação vigente e à jurisprudência consolidada deste Tribunal; Considerando que, em análise preliminar, foram identificados indícios de irregularidades nos Termos de Colaboração 218/2024 e 219/2024, firmados entre a Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro e as OSCs Viva Rio e SPDM, respectivamente, para o gerenciamento do Hospital Federal do Andaraí (HFA) e do Hospital Federal Cardoso Fontes (HFCF);