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Diário Oficial da União · 22/10/2025 · pág. 145

DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102200145 145 Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que este Tribunal realiza, no âmbito do TC 008.539/2025-1, de relatoria do Min. Bruno Dantas, Acompanhamento com o objetivo de avaliar as ações e procedimentos efetuados pelo Ministério da Saúde referentes à reestruturação dos hospitais federais no Rio de Janeiro, incluindo os dois hospitais mencionados na denúncia; Considerando que, diante da existência de fiscalização em curso, o objeto da presente denúncia poderá ser analisado de forma mais abrangente e adequada no contexto daquele Acompanhamento; Considerando que a concessão de medida cautelar pleiteada pelo denunciante está prejudicada, tendo em vista que os ajustes denunciados estão vigentes, afastando o perigo de demora, e que uma eventual interrupção dos serviços prestados pelos hospitais acarretaria prejuízos imensuráveis à população usuária do Sistema Único de Saúde (SUS), configurando perigo da demora reverso; Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a fim de resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011; Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação do denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses legais; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III e V, alínea "a", 169, inciso I, 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a denúncia e considerar prejudicada a continuidade de seu exame, em virtude da apuração dos fatos denunciados por meio de ações de fiscalização no âmbito do TC 008.539/2025-1; indeferir a concessão da medida cautelar pleiteada; adotar a medida elencada no subitem 1.8 desta decisão, levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 12) à denunciante e ao Município do Rio de Janeiro - RJ; e apensar os autos ao TC 008.539/2025-1. 1. Processo TC-017.304/2025-3 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Município do Rio de Janeiro - RJ. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: Não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde), que, no âmbito do Acompanhamento de que trata o TC 008.539/2025-1, seja no ciclo em andamento ou nos subsequentes, inclua no escopo do trabalho o exame quanto à legalidade e regularidade dos ajustes formalizados para o gerenciamento, operacionalização e execução dos serviços e ações de saúde dos hospitais federais no Rio de Janeiro para organizações da sociedade civil (OSC) e entidades congêneres, com base na legislação pertinente, na jurisprudência aplicáveis deste Tribunal, bem como nos normativos do Ministério da Saúde sobre o tema. ACÓRDÃO Nº 2345/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades praticadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) na criação da Fundação IBGE+, fundação pública de direito privado, sem fins lucrativos, para apoio à inovação científica e tecnológica do instituto; Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade constantes nos art. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, §1º da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que o exame técnico das questões suscitadas pela presente denúncia já se encontra substancialmente desenvolvido no TC 022.275/2024-0, processo em que se concentram as medidas saneadoras e as análises pertinentes, o que justifica o apensamento definitivo desta representação àqueles autos, nos termos da análise empreendida na peça 7; Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a fim de resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011; Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação do denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses legais; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso I, 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da denúncia; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 7) ao denunciante e à unidade jurisdicionada; e apensar, com fulcro no art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 321/2020, estes autos ao TC 022.275/2024-0. 1. Processo TC-017.499/2025-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2346/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), relacionadas a desvio de finalidade e inadequação jurídica da criação da Fundação IBGE+; fragilidade da missão institucional do IBGE ao caracterizar a Fundação como Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICT); e riscos à soberania e à autonomia estatística nacional pela possibilidade de captação de recursos privados (peça 7); Considerando que a denúncia preenche os requisitos para admissibilidade previstos nos arts. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que, quanto ao pedido de cautelar, inexiste o perigo da demora, pois a Fundação IBGE+ se encontra em suspensão temporária de atividade; nos termos da análise empreendida na peça 8; Considerando que a denúncia traz ao conhecimento do TCU a contestação do Memorial apresentado pelo IBGE ao TCU no TC 022.275/2024-0 em defesa de suposta legalidade na criação da Fundação IBGE+ como fundação pública de direito privado (peça 4); Considerando que o exame técnico das questões suscitadas pela presente denúncia já se encontra substancialmente desenvolvido no TC 022.275/2024-0, processo em que se concentram as medidas saneadoras e as análises pertinentes, o que justifica o apensamento definitivo desta representação àqueles autos, nos termos da análise empreendida na peça 8; Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a fim de resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011; Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação do denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses legais; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso I, 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da denúncia; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 8) ao denunciante e à unidade jurisdicionada; juntar a peça 4 deste processo ao TC 022.275/2024-0, a qual contém contestação ao manifesto do IBGE apresentado naquele processo; e apensar estes autos ao TC 022.275/2024-0, com fundamento no art. 36 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-017.889/2025-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.7. Representação legal: Greice Damiao de Assis, representando o denunciante. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2347/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de monitoramento do Acórdão 1.967/2023-TCU- Plenário, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo, deliberado no processo TC 015.125/2021-1, que cuidou do oitavo ciclo do relatório de acompanhamento das medidas adotadas pelo Ministério da Saúde (MS) para o combate à crise gerada pelo Coronavírus, conforme determinação prolatada em seu item 9.8; Considerando que o monitoramento teve por objetivo verificar o cumprimento das recomendações constantes dos subitens 9.1.1 a 9.1.5 do Acórdão 1.967/2023-TCU-Plenário, bem como do subitem 9.2.6 do Acórdão 2.878/2021-TCU- Plenário, todas relacionadas a boas práticas de governança, controle vacinal e aprendizado no enfrentamento de emergências públicas de importância nacional; Considerando que a primeira recomendação (subitem 9.1.1) versa sobre a atualização do regimento interno do Ministério da Saúde para alinhá-lo ao Decreto 11.358/2023, definindo claramente as competências de seus órgãos, e que a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde), ante a ausência de informações fornecidas pelo MS, verificou que o normativo se encontra disponível no sítio eletrônico sem qualquer alteração; Considerando a recomendação do subitem 9.1.2, voltada para que o MS direcione esforços para replicar a identificação individual de vacinas no Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações (Sipni) para todas as vacinas adquiridas, e que, como resposta, o Ministério informou que está em fase de desenvolvimento e criação o banco de dados BNAFAR, que deve captar informações dos sistemas de logística dos programas de saúde, o que não evidencia que tal medida contempla a recomendação feita por esta Corte de Contas; Considerando que as recomendações para a realização de estudos sobre a experiência da pandemia e a criação de protocolos (subitem 9.1.3), a promoção de iniciativas de investimento em pesquisa sobre patógenos (subitem 9.1.4), e o estabelecimento de sistemas de vigilância robustos (subitem 9.1.5) foram consideradas parcialmente implementadas, devido à natureza contínua dessas ações e ao início de projetos e pesquisas como o Epicovid 2.0, o Infogripe, o projeto Mosaico, o Al e r t - Ea r l y System of Outbreaks with Pandemic Potencial (Aesop) e o Monitoramento Fiocruz Vita; Considerando que o monitoramento do subitem 9.2.6 do Acórdão 2.878/2021-TCU-Plenário, que alvitra a elaboração de um plano de ação para aprimorar a divulgação de informações orçamentárias e financeiras, resultou na avaliação, pela AudSaúde, de que o Ministério da Saúde implementou o plano de ação, mas o cumprimento das ações propostas foi parcial ou não implementado; Considerando, ainda acerca da melhoria da divulgação das informações orçamentárias e financeiras, que a recomendação para disponibilizar dados da execução orçamentária no sítio eletrônico do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops) foi considerada parcialmente implementada (subitem 9.2.6.1) e que a rastreabilidade da execução de despesa para identificar o bem ou serviço e o beneficiário não foi implementada (subitem 9.2.6.2), pois a arquitetura atual do referido sistema não a permite; Considerando que as ações realizadas pelo Ministério da Saúde, embora ainda em curso, demonstram avanços significativos na implementação de medidas de governança e controle, especialmente no aprimoramento do Siops e na produção de estudos e pesquisas sobre a pandemia de Covid-19; Considerando que as recomendações possuem caráter orientativo e não cogente, fundamentando-se em boas práticas de gestão pública; Considerando as razões expostas na instrução e acolhidas pelo diretor na Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (peça 25) e pelo secretário-substituto de Controle Externo de Desenvolvimento Sustentável (peça 26); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACO R DA M , por unanimidade, em: a) considerar implementada a recomendação do subitem 9.2.6 do Acórdão 2.878/2021-TCU-Plenário; b) considerar parcialmente implementadas as recomendações dos subitens 9.1.3, 9.1.4 e 9.1.5 do Acórdão 1.967/2023-TCU-Plenário e dos subitens 9.2.6.1 e 9.2.6.3 do Acórdão 2.878/2021-TCU-Plenário; c) considerar não implementadas as recomendações dos subitens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 1.967/2023-TCU-Plenário e do subitem 9.2.6.2 do Acórdão 2.878/2021-TCU- Plenário; d) comunicar a decisão ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020; e) apensar este monitoramento ao processo TC 015.125/2021-1, nos termos do art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009; f) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC - 039.949/2023-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde (); Secretaria-executiva da Controladoria-geral da União; Secretaria-executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2348/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação por meio da qual o Deputado Federal Filipe Barros Baptista de Toledo Ribeiro solicita ao Tribunal a abertura de investigação acerca de denúncias feitas por servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) contra a gestão do Presidente da entidade, Márcio Pochmann (peça 1);