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Diário Oficial da União · 22/10/2025 · pág. 146

DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102200146 146 Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a representação não está acompanhada de indícios que evidenciem violação aos princípios da economicidade, da legalidade e da legitimidade; Considerando que, embora a matéria seja de competência desta Corte e estando o interesse público presente, o representante, isoladamente, não possui competência para propor iniciativas de fiscalização, conforme o art. 232 do Regimento Interno/TCU; Considerando que os fatos noticiados pelo representante se encontram em apuração nesta Corte por meio do TC 022.275/2024- 0, em fase avançada de saneamento; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 237 e 235 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da presente representação, visto que não foram atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; remeter cópia deste acórdão e da instrução (peça 5) ao representante; e arquivar os presentes autos, nos termos do 169, inc. V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-003.183/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2349/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação formulada por Procurador da Fazenda Nacional e pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) acerca de supostas irregularidades envolvendo o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), notadamente a falta de divulgação de valores distribuídos a título de Honorários Advocatícios de Sucumbência (HAS) e indícios de que tais pagamentos não estariam respeitando o teto remuneratório constitucional; Considerando que os representantes alegam, em síntese, que: a) os dados sobre o rateio dos honorários não são divulgados no Portal da Transparência da CGU desde o final de 2024, sob a justificativa de "falha de sistema"; b) há indícios de que os pagamentos de honorários sucumbenciais a advogados públicos desrespeitam o teto remuneratório constitucional; e c) a administração dos recursos pelo CCHA, conselho de natureza privada, carece da devida supervisão de órgãos de controle, o que compromete a governança e a transparência; Considerando que a unidade instrutora concluiu pelo preenchimento dos requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, uma vez que a matéria é de competência do Tribunal, os fatos narrados configuram interesse público e os representantes possuem legitimidade para acionar esta Corte; Considerando que, em exame técnico, a unidade instrutora verificou que os temas tratados na presente representação - cumprimento do princípio da publicidade, respeito ao teto remuneratório e regularidade na gestão dos recursos pelo CCHA - possuem conexão imediata com o objeto do TC 012.387/2021-5 (relator Ministro Jorge Oliveira), em tramitação neste Tribunal e no qual já foi autorizada a realização de inspeção sobre a matéria; Considerando que o apensamento dos processos, para análise em conjunto, atende aos princípios da economia processual, da celeridade e da racionalidade administrativa, evitando a multiplicidade de processos com objetos correlatos e permitindo uma análise consolidada e eficiente por parte desta Corte de Contas; Considerando que o Procurador Júlio Marcelo de Oliveira solicitou oficiar nos autos após a instrução da unidade especializada (peça 11), mas que essa não coligiu elementos de mérito referentes aos fatos, ante a conexão e a proposta de apensamento ao TC 012.387/2021-5; Considerando, por fim, a proposta de encaminhamento da unidade instrutora no sentido de conhecer da representação e determinar seu apensamento ao TC 012.387/2021-5. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inc. V, alínea "a", 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 36 e 37 da Resolução- TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da presente representação, por estarem satisfeitos os requisitos de admissibilidade; determinar o apensamento deste processo ao TC 012.387/2021-5, com fundamento nos arts. 36 e 37 da Resolução-TCU 259/2014; e encaminhar o requerimento do representante do MPTCU para oficiar nos autos para apreciação do relator do TC 012.387/2021-5. 1. Processo TC-015.076/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Conselho Curador dos Honorários Advocatícios. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência desta deliberação aos representantes, à Advocacia-Geral da União (AGU), ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA) e ao Gabinete do Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2350/2025 - TCU - Plenário Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 7ª Região (Creci/PE) em desfavor do espólio de Mauro de Carvalho Paes de Andrade e de outros responsáveis, em razão de indícios de desvio de recursos por meio de simulação de despesas e do pagamento de passagem aérea à esposa do então presidente do conselho. Considerando, nesta ocasião, a petição de peça 194, apresentada por João Victor Dantas Paes de Andrade, único herdeiro do espólio de Mauro de Carvalho Paes de Andrade - peça intitulada Manifestação de Defesa com Impugnação à Revelia e Nulidade da Citação -, na qual sustenta, em síntese: (i) nulidade de citação do espólio, por suposta necessidade de expedição de carta rogatória, em razão de o herdeiro residir no exterior; e (ii) ilegitimidade passiva do espólio, à luz do art. 1.792 do Código Civil, por haver limitação da responsabilidade do herdeiro ao valor da herança, afirmando inexistirem bens inventariáveis; considerando que, por meio do Acórdão 121/2025-Plenário, esta Corte considerou revel o espólio de Mauro de Carvalho Paes de Andrade e outros responsáveis, julgou irregulares suas contas e condenou-os solidariamente à restituição de débitos relativos às despesas simuladas; considerando também que as comunicações processuais no âmbito desta Corte observaram o art. 179, II, do Regimento Interno do TCU e o art. 4º, IV e § 5º, da Resolução-TCU 360/2023, que admitem carta registrada com aviso de recebimento (AR) como meio idôneo de ciência, desde que comprovada a entrega no endereço do destinatário previamente confirmado em bases oficiais, não se exigindo assinatura pessoal do destinatário; e que o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil presume válida a entrega a funcionário de portaria de condomínio, reforçando a presunção de transmissão da informação em hipóteses análogas; considerando que, na espécie, dois ofícios de citação do espólio (Ofícios 6.701/2024-Secomp-4 e 6.702/2024-Secomp-4) foram efetivamente recebidos em 5/3/2024 por Maria Genilza Dantas Paes de Andrade (mãe do herdeiro), nos endereços confirmados nas bases de dados do Registro Nacional de Carteira de Habilitação (Renach) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE); e que, adicionalmente, no instrumento de procuração de peça 192, consta o mesmo endereço como sendo de João Victor Dantas Paes de Andrade, o qual coincide com seu domicílio atual constante da Receita Fe d e r a l ; considerando, ainda, que a própria vinda aos autos da manifestação subscrita pelo herdeiro evidencia que tomou ciência das comunicações enviadas ao endereço brasileiro, circunstância que corrobora a presunção de ciência válida e a transmissão da informação; considerando, adicionalmente, a jurisprudência do TCU segundo a qual: (i) a inexistência de bens a inventariar não impede o julgamento das contas do responsável falecido nem a condenação do espólio (Acórdãos 4.059/2024-1ª Câmara e 3.627/2024-1ª Câmara); e (ii) a morte do responsável e a alegação de inexistência de patrimônio/inventário não obstam o prosseguimento da TCE e a citação do espólio enquanto não partilhados os bens (Acórdão 4.384/2014-1ª Câmara); considerando, portanto, que, nos termos do art. 34, I, da Resolução-TCU 360/2023 e do art. 1.997 do Código Civil, a citação do espólio (enquanto não homologada a partilha) é juridicamente adequada; que a limitação de responsabilidade deve ser apurada na fase executória do título executivo, sem afetar a validade do julgamento de mérito na TCE; e que, assim, as arguições da petição não infirmam os pressupostos processuais nem enfrentam o mérito do débito fixado pelo Acórdão 121/2025-TCU-Plenário; e considerando, por fim, os pronunciamentos uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) e da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expendidas, com fundamento nos art. 143, IV, "b", do Regimento Interno do TCU e no art. 48, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em: (i) conhecer a peça 194 como mera petição e negar-lhe seguimento; (ii) comunicar esta decisão ao peticionante; e (iii) encaminhar os autos à AudRecursos para exame do recurso de reconsideração apresentado por Carlos Afonso Zaidan Filho. 1. Processo TC-000.237/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Afonso Zaidan Filho (233.377.534-34); Daniel José Florencio de Melo (084.721.904-63); Mauro de Carvalho Paes de Andrade (171.628.904- 15 - falecido); Vanildo Rosendo da Silva (276.344.774-00) 1.2. Recorrente: João Victor Dantas Paes de Andrade (055.931.184-26) 1.3. Unidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis 7ª Região (PE) 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); e Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.8. Representação legal: Valdemir Alberis Bezerra Junior (20889/OAB-PE), representando Carlos Afonso Zaidan Filho; João Victor Dantas Paes de Andrade e Rhuda Augusto Souza Jardim (62887/OAB-PE), representando Mauro de Carvalho Paes de Andrade; Rhuda Augusto Souza Jardim (62887/OAB-PE), representando João Victor Dantas Paes de Andrade 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2351/2025 - TCU - Plenário Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada em face de irregularidades ocorridas nas obras de reforma do Estádio João Cláudio de Vasconcelos Machado ("Machadão"), em Natal/RN. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 1.363/2024-TCU-Plenário de forma que: a) onde se lê: . .Responsável .Multa . .Nilton Pascoal de Figueiredo .R$ 100.000,00 (cem mil Reais) . .Carlos Eduardo Nunes Alves .R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais) . .Construtora A Gaspar S/A .R$ 100.000,00 (cem mil Reais) b) leia-se: . .Responsável .Multa . .Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo .R$ 100.000,00 (cem mil Reais) . .Carlos Eduardo Nunes Alves .R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais) . .Construtora A Gaspar S/A .R$ 100.000,00 (cem mil Reais) 1. Processo TC-004.063/2008-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 009.200/2007-0 (REPRESENTAÇÃO); 021.293/2016-3 (SOLICITAÇÃO); 034.463/2014-3 (SOLICITAÇÃO); 025.223/2017-8 (SOLICITAÇ ÃO ) ; 023.184/2024-8 (SOLICITAÇÃO); 004.425/2008-5 (REPRESENTAÇÃO); 005.796/2019-9 ( S O L I C I T AÇ ÃO ) 1.2. Responsáveis: Carlos Eduardo Nunes Alves (242.642.884-87); Construtora A Gaspar S/A (08.323.347/0001-87); Elan Ferreira de Miranda (254.422.444-49); Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo (128.462.874-49); Heriberto Escolástico Bezerra Júnior (316.598.454-91); Ney Silveira Dias (011.927.364-00); Prefeitura Municipal de Natal/RN (08.241.747/0004-96); Waldenir Xavier de Oliveira (107.883.284-68) 1.3. Unidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado do Rio Grande do Norte; Prefeitura Municipal de Natal/RN 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) 1.7. Representação legal: Erick Wilson Pereira (OAB-DF 20519), representando Carlos Eduardo Nunes Alves; Lúcio Landim Batista da Costa (OAB-DF 40009), Gentil Ferreira de Souza Neto (OAB-DF 40008) e outros, representando Heriberto Escolástico Bezerra Júnior; Fernando Pinheiro de Sá e Benevides (OAB-RN 9444) e Carlos Santa Rosa D Albuquerque Castim (OAB-RN 1566), representando Prefeitura Municipal de Natal/RN; Maria Izabel Costa Fernandes Rego de Souza (OAB-RN 6109), Tamira Carminda Thomas de Araujo Figueiredo (OAB-RN 11683B) e outros, representando Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo; Mário Gomes Teixeira (OAB-RN 4083), representando Construtora A Gaspar S/A 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2352/2025 - TCU - Plenário Trata-se de proposta de correção de inexatidão material constatada pela Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) no Acórdão 1.249/2025 - Plenário (peça 286), que julgou tomada de contas especial constituída para apurar irregularidades no Contrato 0858.0056936.10.2, celebrado entre a Petróleo Brasileiro S.A. e a Alusa Engenharia S.A. (atual Alumini Engenharia S.A. - em recuperação judicial) para a construção da Unidade de Hidrocraqueamento Catalítico (UHCC, U-2400), incluindo a Subestação Unitária (SE2400), do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj). Considerando que a referida decisão foi emitida com o seguinte teor: "ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Redator, em: 9.1. acolher parcialmente as razões de justificativa de José Pita Domingues diante da prescrição da pretensão punitiva do TCU; 9.2 acolher parcialmente as alegações de defesa de Guarupart Participações Ltda. e excluí-la da presente relação processual; 9.3. considerar revel os responsáveis Paulo Roberto Costa e Renato de Souza Duque, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.4. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Alusa Engenharia S.A. (atualmente Alumini Engenharia S.A.), César Luiz de Godoy Pereira, José Lazaro Alves Rodrigues, José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Pedro José Barusco Filho; 9.5. julgar irregulares as contas de Alusa Engenharia S.A. - Atualmente Alumini Engenharia S.A., César Luiz de Godoy Pereira, José Lazaro Alves Rodrigues, José Sérgio Gabrielli de Azevedo, Pedro José Barusco Filho, Paulo Roberto Costa e Renato de Souza Duque;