DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102200148 148 Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno-TCU e nos arts. 106, § 4º, II, e 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da denúncia; b) encaminhar cópia destes autos ao CFN para, no exercício da sua função fiscalizatória primária, proceder à apuração das irregularidades listadas abaixo no âmbito do CRN-3, devendo as medidas adotadas ser comunicadas a este Tribunal em até 180 dias após a ciência do acórdão e seus registros sintéticos ser publicados na seção "Transparência e Prestação de Contas" de seu sítio oficial: b.1) possível recebimento indevido de diárias e valores de deslocamento por conselheiras do referido conselho em trajetos inferiores ou iguais a 100 km, em desacordo com a Resolução CFN 754/2023, no período de janeiro de 2023 a março de 2025; b.2) desatualização das informações referentes ao pagamento de ajudas de custo/auxílio representação a conselheiros e colaboradores externos no portal da transparência do referido conselho, bem como de outras informações pertinentes ao controle externo e social, que estejam desatualizadas no portal; c) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham identificação pessoal do denunciante; d) comunicar esta decisão ao denunciante e à unidade jurisdicionada; e) arquivar os autos. 1. Processo TC-008.626/2025-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (SP e MS) 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2354/2025 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades e ilegalidades cometidas em processo ético-disciplinar conduzido pelo Conselho Federal de Biomedicina (CFBM). Considerando que, em síntese, o denunciante alega que o CFBM recebeu denúncia com solicitação para instauração de processo ético-disciplinar contra os integrantes de Comissão de Intervenção anteriormente instalada, tendo ocorrido possíveis irregularidades na participação e na votação para instaurar o referido processo, por conta de impedimento em razão de interesse na matéria de determinados agentes públicos; considerando que, em razão disso, entende que essa conduta teria configurado os seguintes ilícitos civis e criminais: prevaricação (art. 319 do Código Penal); improbidade administrativa (art. 11 da Lei 8.429/92); e abuso de autoridade (art. 23, inciso II, e parágrafo único do art. 33 da Lei 13.869/2019); considerando que, apesar de os conselhos profissionais estarem sujeitos à fiscalização do TCU, é assente na jurisprudência que litígios nessas autarquias que não compreendam despesas com recursos públicos não estão inseridas em sua competência, a exemplo do seguinte trecho do voto do Ministro Bruno Dantas no Acórdão 5.812/2025 da 1ª Câmara: "a apreciação de possíveis atos de abuso de autoridade que não estão diretamente vinculados à gestão de recursos públicos, como seria o caso narrado, não está inserida nas competências deste Tribunal, ao qual não compete, também, atuar na revisão de atos praticados por colegiado de conselho de fiscalização do exercício profissional"; e considerando que, nesse sentido, a unidade instrutora propôs o não conhecimento desta denúncia, pois compreendeu que "não foram citados atos diretamente vinculados à gestão de recursos públicos que justificassem a atuação do TCU. Caberia ao denunciante, caso interessado, questionar judicialmente a tutela de seus interesses particulares"; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em: não conhecer da denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade; indeferir o pedido de medida cautelar; c) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham identificação pessoal do denunciante; d) comunicar esta decisão ao denunciante; e) arquivar os autos. 1. Processo TC-018.280/2025-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Conselho Federal de Biomedicina 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2355/2025 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia com pedido de medida cautelar, apresentando indícios de possível adulteração intencional de dados no Censo Escolar (EducaCenso) por parte da Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Paranaguá/PR, com o suposto objetivo de fraudar o sistema federal de controle educacional e manter indevidamente repasses públicos vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e à modalidade de ensino integral. Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecida; considerando que, segundo o denunciante, o ensino integral foi suspenso em diversas escolas do município no ano de 2025, mas "os registros no sistema oficial de controle escolar continuam apontando números incompatíveis com a realidade, sugerindo tentativa de manutenção artificial de matrículas com o claro objetivo de continuar recebendo verbas públicas destinadas ao tempo integral"; considerando que a unidade instrutora considerou significativos o risco, a materialidade e a relevância da matéria, mas ressaltou a diretriz constante no § 3º do art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, com a seguinte redação: "O exame de necessidade de atuação direta do Tribunal avaliará se a atuação corretiva do órgão ou entidade jurisdicionada ou a do órgão de controle interno é suficiente para dar o adequado tratamento ao fato noticiado", e, na sequência, fez as consignações abaixo transcritas (peça 7): "Assim, apesar da jurisprudência consolidada do TCU que trata da responsabilidade compartilhada entre este tribunal e os tribunais de contas locais na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundeb, especialmente quando há complementação da União, incluindo a verificação de possíveis fraudes relacionadas à estimativa de receita baseada na quantidade de alunos, como exemplificado pelo Acórdão 1.688/2020-TCU-Plenário, sob a relatoria do Ministro Benjamin Zymler, observa-se, neste caso específico, que a atuação corretiva da Entidade Jurisdicionada diretamente envolvida, o Inep; do Órgão de Controle Interno, a Controladoria Geral da União (CGU); e do tribunal de contas local, como o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (devido à predominância de recursos estaduais e municipais do Fundeb), já seriam suficientes para verificar in loco a real quantidade de alunos existente naquele município e compará-la com os dados declarados no sistema Educacenso, a exemplo do que aconteceu no Acórdão 842/2025-TCU- Plenário (TC 005.049/2025-3, rel. Ministro Jorge Oliveira), que tratou de assunto idêntico. Isso poderia ser feito sem prejuízo de comparação com dados de outros municípios com características similares dentro do mesmo estado, tornando desnecessária a intervenção direta deste Tribunal." considerando, ainda, que a avaliação primária dos recursos do aludido fundo deve ser exercida pelos tribunais de contas locais, aos quais cabe a apreciação das contas prestadas pelo prefeito ou responsável pela gestão dessas verbas; e considerando que, ante os motivos em tela, a unidade propôs o conhecimento da denúncia para, no mérito, considerá-la prejudicada, em razão da remessa dos autos às instâncias primariamente competentes para apurar os fatos (peça 7): "[...] não há a necessidade de atuação direta do Tribunal no caso concreto, considerando-se suficiente a atuação corretiva da entidade jurisdicionada e de sua auditoria interna (1.ª e 2ª linhas de controle ou de defesa), no caso, o Inep; do Órgão de Controle Interno do Governo Federal, a Controladoria Geral da União (CGU), que compõe a 2.ª linha de controle (ou de defesa); e dos tribunais de contas locais, como o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), que compõe a 3ª linha de controle (ou defesa), devido à preponderância de recursos próprios no Fundeb (estaduais e municipais)" ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 234, § 2.º c/c o art. 235, todos do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 103, § 1º e art. 106, §§ 3º e 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014, destacando-se a necessidade de observância do §2.º do art. 104 da referida resolução, em: a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade; b) no mérito, considerá-la prejudicada, inclusive quanto ao pedido de medida cautelar, em face do encaminhamento das informações aos órgãos competentes; c) remeter cópia destes autos ao Instituto Nacional de Estudos Educacionais Anísio Teixeira (Inep), a Controladoria-Geral da União (CGU) e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), para a adoção das medidas de sua alçada; d) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham identificação pessoal do denunciante; e) comunicar esta decisão ao denunciante; f) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-018.539/2025-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Paranaguá/PR 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2356/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), por meio da qual se requer a este Tribunal a verificação da regularidade, legitimidade e moralidade do acordo celebrado entre o Banco do Brasil S.A. (BB) e o Grupo Caiman, destinado ao encerramento de litígios judiciais relacionados a operações financeiras mantidas entre as partes. Considerando que a controvérsia remonta a 1985, quando a Destilaria Caiman (atual Aimar Agroindustrial do Maranhão S.A. - Aimar) obteve financiamento para instalar destilaria de etanol no Estado do Maranhão, em conjunto com a Cooperativa Agrícola Mista Nossa Senhora das Graças Ltda. e Outros (Coopergraças), tendo o BB atuado como agente financeiro em operação com recursos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no âmbito do Proálcool; considerando que, diante do inadimplemento das tomadoras dos recursos, entre 1985 e 1991, o BB ajuizou execuções contra a Aimar e a Coopergraças; que, em reação, as empresas propuseram ações indenizatórias contra o banco; e que, como resultado, sobrevieram condenações ao BB, com trânsito em julgado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2007 (Coopergraças) e 2009 (Caiman/Aimar), invertendo a posição processual do banco (de credor a devedor); considerando que o BB ajuizou ações rescisórias dessas condenações, no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) e no STJ, e contratou escritório de advocacia que estimou chances máximas de êxito de 40% (contra a Aimar) e 35% (contra a Coopergraças) e que, em caso de insucesso das rescisórias, o banco poderia ter de suportar desembolso estimado em R$ 5,5 bilhões; considerando que, diante desse cenário, o BB celebrou acordo, posteriormente homologado judicialmente, com Caiman/Aimar e Coopergraças, mediante as seguintes condições principais: (i) pagamento, pelo Banco do Brasil, de R$ 600 milhões a título de indenização; (ii) reconhecimento de procedência das ações rescisórias do BB (REsp 1.912.121/MA e AR 4.374/MA), com desconstituição das condenações e improcedência das ações indenizatórias; (iii) revogação do bloqueio judicial de R$ 1,152 bilhão e restituição ao BB dos depósitos prévios vinculados às rescisórias (R$ 14 milhões); (iv) assunção, pelas empresas, da responsabilidade por eventuais pleitos de honorários de advogados e de cessionários; e (v) renúncia, pelo BB, a créditos nas execuções originárias, com liberação das garantias contratuais; considerando que o MPTCU fundamentou a representação em matéria jornalística que qualificou o acordo como imoral e sugeriu possível burla a credores da Aimar, sob a alegação de que o pagamento teria sido direcionado à Coopergraças; considerando que, em instrução inicial, a Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos) do TCU propôs conhecer da representação e promover oitiva do BB, além de diligências para envio de documentos pertinentes, com vistas a formar juízo sobre a procedência ou improcedência da matéria; considerando, assim, que o BB encaminhou, em resposta, atas do Conselho Diretor (CD) que aprovaram o acordo (com votos e motivações), pareceres técnicos e jurídicos de apoio à decisão, histórico de propostas de composição (2021-2022), normativos internos de governança aplicáveis e decisões do STJ desfavoráveis ao banco, todas correlatas ao litígio; considerando que os documentos evidenciaram que o acordo foi precedido de múltiplas avaliações e deliberações do Conselho Diretor, com base em análise de cenários e jurimetria sobre êxito judicial, e que foram estruturados condicionantes e mitigadores, tais como: homologação judicial com reconhecimento de procedência das rescisórias; pagamento condicionado a marcos processuais (inclusive trânsito em julgado); revogação de bloqueios judiciais; e devolução de depósitos prévios ao BB; considerando, portanto, que, diante da crítica de possível fraude a credores, o BB adotou medidas de mitigação, entre elas a celebração de instrumentos separados para cada empresa, a explicitação da causa jurídica de cada ajuste e o condicionamento do pagamento aos referidos marcos processuais; considerando que, em síntese, o conjunto probatório indica que o BB, ante cenário judicial adverso e probabilidades modestas de êxito nas rescisórias, optou por transação de R$ 600 milhões para mitigar risco agregado estimado em cerca de R$ 5,5 bilhões, decisão colegiada do Conselho Diretor, com aderência a normas internas e suporte técnico-jurídico e com a avença estruturada mediante salvaguardas; e considerando, por fim, que a competência deste Tribunal, no caso, restringe-se à análise de legalidade, legitimidade, economicidade e governança da celebração do acordo e que os pareceres uniformes da unidade técnica desta Corte opinam pela improcedência da representação; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; nos arts. 143, inciso III; 235; 237, inciso I e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU; e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como de acordo com o parecer da unidade técnica, em: a) conhecer a representação e considerá-la improcedente; b) juntar cópia desta decisão ao TC 028.510/2024-0; e c) arquivar os autos. 1. Processo TC-016.305/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Banco do Brasil S.A. (00.000.000/0001-91) 1.2. Unidade: Banco do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos) 1.6. Representação legal: Caroline Scopel Cecatto (64878/OAB-RS), Kamill Santana Castro e Silva (11887/B/OAB-MT) e outros, representando Banco do Brasil S.A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.