DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102200149 149 Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2357/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação de licitante, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Credenciamento 1/2025, sob a responsabilidade da Empresa Gestora de Ativos (Emgea), cujo objeto é o credenciamento de sociedades de advogados para prestação de serviços jurídicos, sem qualquer condição de exclusividade (peça 3). Considerando que o representante alegou, em síntese, a irregular limitação no número de empresas contratadas entre as credenciadas, o que afrontaria os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre os licitantes; considerando que o Regulamento de Licitações e Contratos da Emgea prevê, em seu subitem 3.2.22, a realização de seleção via credenciamento, em linha com o entendimento expresso no Acórdão 1.008/2025-Plenário (Relator: Ministro Benjamin Zymler), e que as regras para distribuição de forma equitativa de demandas entre as credenciadas estão previstas no subitem 2.1 do Termo de Referência do certame em tela, conforme orienta o Acórdão 533/2022- Plenário (Relator: Ministro Antônio Anastasia); considerando estarem ausentes, no edital, critérios objetivos para a distribuição de novas demandas, ante a impossibilidade de contratação imediata e simultânea de todas as credenciadas, com potencial de comprometer a transparência e o tratamento isonômico entre as credenciadas; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando não estarem presentes os pressupostos para a concessão da medida cautelar pleiteada, conforme análise da unidade instrutora, a qual pugnou pela parcial procedência da representação, por entender ser suficiente a expedição de ciência à Unidade Jurisdicionada acerca da falha detectada; e considerando, por fim, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, em: a) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, em face da ausência dos elementos necessários para sua adoção; c) dar ciência à Empresa Gestora de Ativos de que a ausência, no edital, de critérios objetivos de distribuição de novas demandas, ante a impossibilidade de contratação imediata e simultânea de todas as credenciadas, afronta a previsão de rotatividade entre as credenciadas, nos termos do subitem 3.2.22.6 do Regulamento de Licitações e Contratos da Emgea, com potencial de comprometer a transparência e a isonomia entre as credenciadas; d) comunicar esta decisão ao representante e à unidade jurisdicionada; e e) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-016.831/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Leonardo Falcão Ribeiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 27.074.636/0001-34) 1.2. Unidade: Empresa Gestora de Ativos (Emgea) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2358/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão 141/2025, sob a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, cujo objeto é a contratação de empresa para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de segurança em unidades situadas nos Estados de Alagoas e Sergipe, pelo período de vinte e quatro meses; Considerando que a denunciante se insurge, em suma, contra suposta inexequibilidade da proposta vencedora, pois na planilha de composição de custos constaria a informação de que a empresa atenderia o contrato com um único técnico, responsável pelo atendimento de demandas em 124 unidades; Considerando que a Caixa promoveu diligências à entidade proponente, restando justificados os preços e condições da proposta; Considerando que o Edital não impôs número mínimo de técnicos, sendo de responsabilidade da contratada a quantificação da mão de obra necessária para a execução do contrato pretendido; Considerando que eventual contratação de técnico adicional por parte da contratada não será objeto de reequilíbrio, conforme cláusulas contratuais (item XXVII da Cláusula Segunda; e item 3.59 e 4.2 do Termo de Referência); Considerando que a unidade jurisdicionada evidenciou possuir dispositivos contratuais para garantir o cumprimento dos prazos, podendo aplicar multas ou mesmo promover a rescisão contratual, mitigando assim riscos relacionados à inexequibilidade da proposta vencedora; Considerando os pedidos de vista e cópia dos autos formulado pela Caixa às peças 10-11; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 11-12, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno TCU, em: a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) levantar o sigilo do processo, resguardando-se as peças que identifiquem a pessoa da denunciante, nos termos do art. 236, § 1º, do RITCU c/c os arts. 6.º-A e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; d) deferir o pedido formulado por Caixa Econômica Federal de solicitação de informações/vistas/cópias dos autos, à exceção das peças classificadas como sigilosas, nos termos do art. 163 do Regimento Interno TCU, c/c o art. 93 da Resolução TCU 259/2014; e) informar a prolação do presente Acórdão à Caixa Econômica Federal e à denunciante; e f) arquivar os autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-017.265/2025-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2359/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 2022/2025 - Plenário, Sessão de 3/9/2025, Ata nº 35/2025, relativamente ao item 9.2, para que: Onde se lê: (...) "informando-lhes que o processo de arrendamento do terminal MCP03 pode ser ultimado" (...) Leia-se: (...) "informando-lhes que o processo de arrendamento do terminal NAT01 pode ser ultimado" (...) Mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela Seproc e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-015.767/2025-6 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério de Portos e Aeroportos. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2360/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por RG Serviços & Saúde Ltda., em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 380/2025, sob a responsabilidade do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviço médico de anestesiologia, tendo como vencedora dos lotes 2, 4 e 6 a empresa DOC Serviços Médicos Ltda.; Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: apresentação de atestados de capacidade técnica pela empresa vencedora contendo menção a sanções contratuais, o que, segundo defende, violaria o edital; e suposto tratamento diferenciado por parte da pregoeira em favor da empresa DOC Serviços Médicos Lt d a . ; Considerando que a habilitação da empresa DOC Serviços Médicos Ltda., não obstante a menção a sanções nos atestados apresentados, não infringe o edital, pois o próprio órgão emissor dos comprovantes atestou como positiva a execução contratual pela referida empresa, declarando a inexistência de registros que desabonem a conduta da contratada; Considerando que as alegações de tratamento diferenciado por parte da pregoeira não foram comprovadas, pois as mensagens apresentadas pela representante não indicam qualquer indício de favorecimento à empresa DOC Serviços Médicos Ltda.; Considerando a inexistência de elementos nos autos que indiquem prejuízo ao erário, favorecimento de licitante ou irregularidade apta a ensejar o prosseguimento da representação; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 17-18, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) informar a prolação do presente Acórdão ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. e à representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-018.351/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: RG Serviços & Saúde Ltda. (CNPJ: 28.752.834/0001-72) 1.6. Representação legal: Jeanne Chrisley Assis Oliveira, representando RG Serviços & Saúde Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2361/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de solicitação apresentada pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, da Indústria, Comércio e Serviços, Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, por meio da qual requer prorrogação, por 270 dias, contados de 19/2/2025, do prazo estabelecido no art. 19 da IN/TCU 98, de 28/11/2024, para remessa da TCE nº 453/2024, referente a irregularidades em contrato celebrado para obras de recuperação estrutural, reparos e adequação em prédio do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), localizado no Rio de Janeiro/RJ. Considerando que o solicitante motiva o pedido de prorrogação em face da impossibilidade de o Inmetro concluir, de forma consistente, o procedimento de tomada de contas especial no prazo originariamente fixado pela IN/TCU 98/2024, devido à necessidade de encerramento adequado das etapas pendentes de análise, da validação das informações levantadas e da emissão de relatório final devidamente fundamentado, garantindo assim a observância dos princípios da legalidade e transparência; Considerando que se trata do primeiro pedido dessa natureza; Considerando que, nos termos dos § 2º e 3º do art. 19 da Instrução Normativa TCU 98/2024, os prazos estabelecidos para encaminhamento de TCE podem ser prorrogados pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, em caráter excepcional, mediante solicitação fundamentada; Considerando o parecer exarado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial à peça 15; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em: a) prorrogar, por 270 dias, contados a partir de 19/2/2025, o prazo estabelecido no art. 19 da IN/TCU 98/2024 para remessa da Tomada de Contas nº 453/2024, instaurada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), referente a irregularidades em contrato celebrado para obras de recuperação estrutural, reparos e adequação em prédio daquela autarquia federal; b) informar ao Ministério do Desenvolvimento, da Indústria, Comércio e Serviços a prolação do presente Acórdão; e c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do RI/TCU. 1. Processo TC-005.585/2025-2 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2362/2025 - TCU - Plenário Trata-se de recurso de revisão interposto por Sandoval José de Luna contra o Acórdão 418/2020 - 2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenou-o em débito e aplicou-lhe multa em razão de irregularidades na execução de contrato de repasse destinado à construção de quadras poliesportivas no Município de Cupira/PE. Considerando que o recorrente aponta a ocorrência da prescrição, a existência de erro de fato no acórdão recorrido - sob o argumento de que a conta específica do convênio estaria bloqueada - e a injustiça da condenação que lhe foi imposta, dada a ausência de dolo ou culpa; considerando que o recurso de revisão, além dos pressupostos de admissibilidade comuns a todos os recursos - tempestividade, singularidade e legitimidade -, requer o atendimento dos requisitos específicos indicados nos incisos do art. 35 da Lei 8.443/1992: I - erro de cálculo; II - falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e III - superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; considerando que o recorrente, embora tenha invocado o inciso III do art. 35 da Lei 8.443/1992, não satisfaz materialmente o requisito, uma vez que os documentos apresentados não são novos, pois já constavam previamente dos autos, o que descaracteriza a superveniência; considerando que meros argumentos e teses jurídicas, como os apresentados pelo recorrente, representam elementos ordinários que somente justificariam seu exame em sede de recurso de reconsideração, espécie recursal prevista no art. 33 da Lei 8.443/1992, sendo insuficientes para descaracterizar a natureza excepcional e revisional do presente apelo; considerando que as repercussões da edição da Resolução TCU 344/2022 no exame da prescrição já foram devidamente analisadas no âmbito do Acórdão 9.672/2023 - 2ª Câmara, que apreciou embargos de declaração opostos pelo responsável;