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Diário Oficial da União · 22/10/2025 · pág. 152

DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102200152 152 Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Presidiu o julgamento o Ministro Herman Benjamin. Plenário, 20 de outubro de 2025. Presentes à sessão os Conselheiros HERMAN BENJAMIN, LUIS FELIPE SALOMÃO, ROGERIO SCHIETTI, GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES, RIBEIRO DANTAS, JOÃO BATISTA MOREIRA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, JOHONSOM DI SALVO (Suplente), JOÃO BATISTA SILVEIRA, ROBERTO MACHADO E VALLISNEY DE SOUZA. Certidão de julgamento - 0786392 Processo: 0002820-30.2025.4.90.8000 - Julgamento - Sessão CJF Colegiado: Conselho Data da Sessão: 20/10/2025 14:00:00 Relator: Ministro ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Dispositivo: O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a ata de julgamento da sessão ordinária virtual realizada no período de 4 a 6 de agosto de 2025, conforme processo SEI 0002820-30.2025.4.90.8000, apresentado, em mesa, na sessão de 20 de outubro de 2025. Presidiu o julgamento o Ministro Herman Benjamin. Plenário, 20 de outubro de 2025. Presentes à sessão os Conselheiros HERMAN BENJAMIN, LUIS FELIPE SALOMÃO, ROGERIO SCHIETTI, GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES, RIBEIRO DANTAS, JOÃO BATISTA MOREIRA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, JOHONSOM DI SALVO (Suplente), JOÃO BATISTA SILVEIRA, ROBERTO MACHADO E VALLISNEY DE SOUZA. Certidão de julgamento - 0786393 Processo: 0003276-61.2025.4.90.8000 - Julgamento - Sessão CJF Colegiado: Conselho Data da Sessão: 20/10/2025 14:00:00 Relator: Ministro ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Dispositivo: O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a ata de julgamento da sessão ordinária virtual realizada no período de 10 a 12 de setembro de 2025, conforme processo SEI 0003276-61.2025.4.90.8000, apresentado, em mesa, na sessão de 20 de outubro de 2025. Presidiu o julgamento o Ministro Herman Benjamin. Plenário, 20 de outubro de 2025. Presentes à sessão os Conselheiros HERMAN BENJAMIN, LUIS FELIPE SALOMÃO, ROGERIO SCHIETTI, GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES, RIBEIRO DANTAS, JOÃO BATISTA MOREIRA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, JOHONSOM DI SALVO (Suplente), JOÃO BATISTA SILVEIRA, ROBERTO MACHADO E VALLISNEY DE SOUZA. Certidão de julgamento - 0786394 Processo: 0003991-40.2025.4.90.8000 - Processo Administrativo Comum Colegiado: Conselho Data da Sessão: 20/10/2025 14:00:00 Relator: Ministro ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Dispositivo: O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de solicitação à Câmara dos Deputados de devolução do Projeto de Lei n. 8.132/2014 ao Conselho da Justiça Federal, para a devida readequação, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Ministro Herman Benjamin. Plenário, 20 de outubro de 2025. Presentes à sessão os Conselheiros HERMAN BENJAMIN, LUIS FELIPE SALOMÃO, ROGERIO SCHIETTI, GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES, RIBEIRO DANTAS, JOÃO BATISTA MOREIRA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, JOHONSOM DI SALVO (Suplente), JOÃO BATISTA SILVEIRA, ROBERTO MACHADO E VALLISNEY DE SOUZA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO CORREGEDORIA REGIONAL PORTARIA SJMG-CEASBI-BH Nº 3, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Torna pública a rotina automatizada, disponibilizada no ambiente do sistema E-PROC, bem como o novo método, mais célere e seguro, para certificação de atuação de advogados nos autos eletrônicos que tramitam na Central de Benefícios Assistenciais e por incapacidade (CEASBI-BH). O Desembargador Federal Doutor GRÉGORE MOURA, vice-presidente e Corregedor Geral (COGER), em substituição, no uso de suas atribuições legais, a teor do art. 108 do Provimento COGER n. 1/2024 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região: CO N S I D E R A N D O : a) a necessidade de aprimorar as rotinas e fluxos de trabalho para viabilizar a certificação célere e segura da habilitação dos advogados nos autos eletrônicos que tramitam na Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade (CEASBI-BH); b) que o sistema E-PROC permite a emissão da certidão narratória automática e sem custos; c) o art. 11, caput e o §1º da Lei do Processo Judicial Eletrônico (Lei 11.419/06), que dispõe que "os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais" e que "os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização." e d) a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo 0008361-30.2023.2.00.0000 de 29 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Dispor sobre o procedimento a ser adotado no âmbito da CEASBI-BH, para fins de viabilizar a certificação da habilitação dos advogados nos autos que tramitam no EPROC. Art. 2º A autenticidade da procuração dos processos que tramitam no sistema E- PROC poderá ser confirmada por meio de visualização do documento com a chave do processo, que deve ser usada para verificação da sua autenticidade, tornando-se desnecessária outra autenticação pela CEASBI-BH. Art. 3º A informação de habilitação do advogado nos autos pode ser extraída por meio da Certidão Narratória emitida automaticamente pelo E-PROC, que por ser mais detalhada encampa a certidão de objeto e pé, atestando a militância do(a)(s) advogado(a) (s) ali descrito(a)(s) como representante da parte autora, restando indicado ainda seu respectivo registro na Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 4º Não é exigido para essa finalidade o recolhimento de custas. Art. 5º A autenticidade da certidão e da procuração, bem como a existência expressa de poderes para dar e receber quitação poderá ser aferida pela respectiva instituição financeira, por meio da chave do processo apresentada pelo advogado, dispensada outra certificação do Poder Judiciário. Art. 6º Para efetivação de saque de RPV/Precatório, conforme a nova sistemática implantada pelo E-PROC, o(a) advogado(a) deverá apresentar, na instituição bancária respectiva, além dos documentos pessoais, Certidão Narratória e procuração/substabelecimento/renúncia de mandato nela indicados, todos extraídos do processo no E-PROC com a respectiva chave do processo, sem os quais não será possível a instituição financeira confirmar a autenticidade dos documentos. Art. 7º A sistemática ora implantada não exclui a prática de pedido de destaque dos honorários contratuais dos advogados para levantamento em nome próprio, como beneficiários, nos termos da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, mediante a juntada do respectivo contrato antes da elaboração do requisitório. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Des. GRÉGORE MOURA Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA RESOLUÇÃO Nº 2.190, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 Estabelece os valores exatos das taxas, emolumentos, preços de serviços e multas a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas aos Conselhos de Economia, para o exercício de 2026, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411/1951, pela Lei nº 6.537/1978, pelo Decreto nº 31.794/1952, e pela Lei nº 12.514/ 2011; CONSIDERANDO o dever de fixar os preços por serviços prestados, as multas por violação as leis, e outras obrigações legais, em especial as definidas pelo artigo 11 e 19 da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, artigo 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, artigo 4º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 e artigo 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; CONSIDERANDO o que consta no Processo Cofecon SEI nº 141100.000257/2025-21 e o deliberado na 746ª Sessão Plenária Ordinária Ampliada do Conselho Federal de Economia, realizada no dia 10 de outubro de 2025, em Porto Alegre-RS, resolve: Art. 1º Fixar os valores das taxas, emolumentos e preços de serviços, voluntariamente solicitados, relacionados as atribuições legais dos Conselhos Regionais de Economia, nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 10, da alínea "c" do artigo 11, ambos da Lei nº 1.411/1951, do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, da alínea "g" do artigo 36, e das alíneas "c" e "f" do artigo 37, ambos do Decreto nº 31.794/1952, e conforme previsto no artigo 28 do Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecons, aprovado pela Resolução nº 1.853/2011, observando-se os valores mínimos e máximos a seguir relacionados: . .Fato Gerador .Valor Mínimo (R$) .Valor Máximo (R$) . .I. registro e reinscrição de pessoa física .58,91 .176,74 . .II. expedição de carteira de identidade profissional ou de carteira de perito .71,25 .212,37 . .III. taxa de cancelamento de registro de pessoa física e de pessoa jurídica .71,25 .212,37 . .IV. emissão de certidão, exceto de regularidade, solicitada por pessoas físicas, incluídas as de alterações de nomes e de especialização profissional .75,36 .227,44 . .V. emissão de certidão de regularidade de pessoa física .0,00 .75,36 . .VI. registro e reinscrição de pessoa jurídica (inscrição original) .324,72 .324,72 . .VII. registro secundário de pessoa jurídica .153,45 .153,45 . .VIII. emissão de certidões de qualquer natureza, solicitadas por pessoas jurídicas, incluídas as de regularidade de funcionamento, alteração de nome ou de razão social .117,83 .353,49 . .IX. emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) para pessoa física e para pessoa jurídica .117,83 .353,49 . .X. emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) .0,00 .353,49 § 1º A fixação das taxas, emolumentos e preços de serviços para o exercício de 2026 foi obtida aplicando-se o percentual de 5,1279% (cinco inteiros e doze mil setecentos e noventa e nove décimos de milésimos por cento) sobre o valor das anuidades vigentes no exercício de 2025, representando a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para o período de 1º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025, conforme determina o § 1º do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011. § 2º A certidão a que se refere o inciso V poderá ser isenta da cobrança de emolumentos quando for emitida automaticamente pela internet e terá validade até 31 de março seguinte ao de sua expedição. § 3º A isenção prevista no § 2º também se aplica a todo e qualquer documento que venha a ser emitido eletronicamente, de forma automática pelos sistemas ou ferramentas on-line disponibilizadas pelos Corecons aos seus registrados. § 4º As taxas e emolumentos e preços possuem como fato gerador a prestação de serviços decorrentes exclusivamente das atribuições legais dos Corecons, sendo vedada a instituição de quaisquer outras modalidades sem prévia autorização legal, sem prejuízo daquelas decorrentes de serviços solicitados voluntariamente, não obstando o exercício profissional, ou do recebimento de rendimentos patrimoniais de qualquer espécie, conforme facultado pelos artigos 31, alínea "d", e artigo 37, alínea "f", do Decreto nº 31.794/1952. Art. 2º Fixar, com base nas Leis nº 1.411/1951, nº 12.514/2011 e nº 12.846/2013, os limites para cobrança das multas por descumprimento aos dispositivos das Leis nº 1.411/1951, nº 6.839/1980, e nº 12.846/2013, e do Decreto nº 31.794/1952, nas seguintes hipóteses: . .Tipificação da Infração .Base Legal .Valor da Multa . .I. exercício ilegal da profissão por bacharel em Ciências Econômicas não registrado .Arts. 14, 18 e 19 da Lei 1.411/1951 .De 5% até 150% do valor da anuidade vigente . .II. exercício ilegal da profissão por não graduado em Ciências Econômicas .Arts. 14, 18 e 19 da Lei 1.411/1951 .De 5% até 250% do valor da anuidade vigente . .III. falta de registro de empresa prestadora de serviços de economia e finanças .Parágrafo Único do Art. 14, 18 e 19 da Lei 1.411/1951 c/c Art. 1º da Lei 6.839/1980 .De 5% até 250% do valor da anuidade vigente, calculada com base no capital social . .IV. ausência de economista devidamente registrado para assunção de responsabilidade técnica no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de economia e de finanças não registrada .Art. 1º da Lei 6.839/1980 c/c art. 18 e 19 da Lei nº 1.411/1951 .De 5% até 250% do valor da anuidade vigente, calculada com base no capital social . .V. ausência de economista devidamente registrado para assunção de responsabilidade técnica no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de economia e de finanças registrada .Art. 1º da Lei 6.839/1980 c/c art. 18 e 19 da Lei nº 1.411/1951 .De 5% até 150% do valor da anuidade vigente, calculada com base no capital social . .VI. conivência das empresas, firmas individuais e entidades, nas infrações às Leis nº 1.411/1951 e nº 6.839/1980, pelos profissionais delas dependentes .Art. 19, § 1º da Lei 1.411/1951 c/c Art. 1º da Lei 6.839/1980 .De 5% até 150% do valor da anuidade vigente, calculada com base no capital social . .VII. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação (embaraço ou obstrução à fiscalização) .a) Art. 5º, V c/c art. 6º, I da Lei nº 12.846/2013, ou b) Art. 1º da Lei 6.839/1980 c/c art. 18 e 19, da Lei 1.411/1951 .a) De 0,1% até 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ou, de R$ 6.000,00 a R$ 60.000.000,00, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento; ou b) Até 150% do valor da anuidade calculada com base no capital social . .VIII. não apresentação de diploma no prazo final deferido pelo Corecon, para os registros formalizados na indisponibilidade do diploma. .§ 4º art. 6º da Resolução nº 1.945/2015 .Até 100% do valor da anuidade vigente