DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102200158 158 Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 10 - Ocorrendo o pagamento integral ou parcelado da dívida, o processo administrativo de cobrança será encerrado após a respectiva quitação, com o consequente arquivamento do mesmo, dando-se por extinto o crédito devido, por força do artigo 156, I do Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 352/2018). Parágrafo único - Decorrido o prazo do vencimento dos valores, sem que o devedor tenha procedido ao pagamento, independentemente da opção, o CREF22 / ES notificará o devedor sobre a inscrição do débito em dívida ativa, excetuando-se a regra do §3º do artigo anterior. SEÇÃO III Da Notificação para Inscrição em Dívida Ativa Art. 11º - A notificação para inscrição em dívida ativa (Anexo IV) será numerada sequencialmente, seguindo-se ao número do ano de sua emissão, e deverá indicar, no mínimo: I - o valor total e detalhado do débito, nos termos da Lei nº 9.696/1998, da Lei nº 12.197/2010 e Resolução do CREF22/ES nº XX; II - os dados do(s) devedor(es) e/ou representante legal; III - o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento; IV - as consequências do não pagamento, tais como a inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal, além de outras medidas julgadas pertinentes. SEÇÃO IV Da Inscrição do Débito em Dívida Ativa Art. 12º - O não pagamento do débito no prazo do artigo anterior autoriza a inscrição do devedor e do respectivo débito em dívida ativa. Art. 13º - Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo único - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. Art. 14º - O termo de inscrição da dívida ativa, em conformidade com o § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora, multa e demais encargos previstos na legislação; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa e VI - o número do processo administrativo de cobrança, se nele estiver apurado o valor da dívida. § 1º - A inscrição far-se-á no livro de registro da Dívida Ativa mediante o preenchimento do Termo de Inscrição da Dívida Ativa (Anexo VII), sem emendas, rasuras ou entrelinhas, que poderá ser elaborado por processo manual, mecânico ou eletrônico, devidamente numerado e rubricado, folha por folha, pelo Presidente do CREF22/ES ou por quem ele delegar por ato administrativo. § 2º - O livro a que se refere o caput deste artigo pode ser impresso, sendo necessária a assinatura do Presidente do CREF22/ES ou de quem ele delegar por ato administrativo. § 3º - No caso de o livro ser gerado ou mantido virtualmente, deve ser arquivado em mídia e assinado digitalmente pela autoridade competente, e ainda ficar disponível para impressão. Art. 15º - Feita a inscrição, a autoridade expedirá a Certidão de Dívida Ativa - CDA, que conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição, sob pena de ser considerada nula, e será autenticada pelo Presidente do CREF22/ES ou por quem ele delegar por ato administrativo. § 1º - A Certidão de Dívida Ativa é o título executivo extrajudicial do Conselho, com base no artigo 784, IX do Código de Processo Civil, e servirá para instruir o processo judicial de Execução Fiscal, gozando de presunção relativa de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, conforme aduzido pelo artigo 204 do Código Tributário Nacional. § 2º - A Certidão de Dívida Ativa também poderá ser preparada e numerada por processo manual, mecânico ou eletrônico. Art. 16º - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, conforme redação do artigo 185 do Código Tributário Nacional. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Art. 17º - A inscrição do débito em dívida ativa somente será cancelada após a quitação total do débito que a originou, e ocorrendo parcelamento da dívida, a transação deverá ser averbada à margem do termo de inscrição em dívida ativa. CAPÍTULO II DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Art. 18º - Após a expedição da Certidão de Dívida Ativa, haverá a propositura da execução fiscal, observados os ditames da Lei nº 6.830/1980 e da Lei nº 12.514/2011. Art. 19º - Após o ajuizamento da execução fiscal, havendo quitação ou negociação do débito objeto da execução, deverá o CREF22/ES informar ao Juízo competente, oportunidade em que, conforme o caso, solicitará a extinção ou suspensão do processo judicial, na forma da legislação processual vigente. Art. 20º - Uma cópia da ação de execução fiscal protocolizada deverá ser arquivada nos autos do processo administrativo de cobrança. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21º - Ao CREF22/ES é facultado o protesto de seus respectivos títulos executivos extrajudiciais, nos termos da Lei nº 9.492, de 10/09/1997. Art. 22º - Os créditos prescritos, nos termos dos artigos 156, V e 174 do Código Tributário Nacional, serão considerados extintos e não serão passíveis de inscrição em dívida ativa, execução fiscal ou qualquer outro meio de cobrança pelo CREF22 / ES . §1º - O prazo prescricional previsto no artigo anterior, contar-se-á em observação ao prazo para execução judicial, previsto no art. 8º da Lei nº12.514/2011. §2º - Fica vedado ao CREF22/ES o recebimento, mesmo de forma voluntária, dos valores oriundos do descrito no caput deste artigo. Art. 23º - Poderá o Notificado a qualquer tempo, ainda que já iniciado a fase litigiosa do processo administrativo ou mesmo da ação executiva fiscal, pagar o seu débito acrescido dos juros, correção monetária, honorários advocatícios e demais despesas, o que acarretará na extinção não só do crédito tributário como do processo. Art. 24º - Os anexos desta Resolução têm caráter orientador, trazendo modelos que auxiliarão o CREF22/ES nos procedimentos descritos nestes dispositivos. Art. 25º - O CREF22/ES poderá emitir atos suplementares não descritos nesta resolução, desde que respeitados os seus termos. Art. 26º - Os casos omissos serão dirimidos pelo Plenário do CREF22/ES e sendo necessário, remetido ao CONFEF. Art. 27º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA ANEXO I CAPÍTULO 1 - ASPECTOS GERAIS 1.1. Objetivo Geral Orientar as ações de cobrança dos créditos referentes às anuidades e às multas do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região - CREF22/ES 1.2. Objetivos Específicos a) reduzir o índice de inadimplência; b) estimular o pagamento espontâneo do débito; c) criar a prática de cobrança sistemática, visando ao aumento da arrecadação e da otimização dos recursos; d) estimular a interação entre os diversos setores envolvidos no processo de cobrança do CREF22/ES. 1.3. Responsabilidade do Gestor: É de responsabilidade do gestor do CREF22/ES manter um sistema ativo de cobrança, providenciando medidas administrativas e judiciais para inibir a inadimplência, sob pena de ser responsabilizado pelas perdas quando da prescrição, em atenção ao Código Tributário Nacional e a Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO 2 - INFORMAÇÕES BÁSICAS 2.1. Origem dos Débitos. Os débitos são os valores devidos pelos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas, em virtude de obrigação para com o CREF22/ES e o CONFEF e que têm sua origem com o vencimento da: a) Anuidade; b) Multa de Infração; c) Multa de Eleição. 2.2. Fato Gerador Considera-se como fato gerador da anuidade, devida ao CONFEF e ao CREF22/ES, o registro do Profissional de Educação Física e Pessoa Jurídica no Sistema CONFEF/CREFs, nos termos da legislação vigente. 2.3. Data do Fato Gerador Considera-se como data do fato gerador: a) Anuidade: na data do registro da pessoa física ou jurídica; b) Multa de Infração: no dia seguinte após a decisão terminativa; c) Multa de Eleição: no dia seguinte após o fim do prazo de justificativa por ausência ou da decisão de indeferimento da justificativa apresentada. 2.3.1. No caso de registro, de pessoa física ou jurídica, a anuidade será calculada pro rata, ou seja, dentro de sua proporção no ano de inscrição. 2.4. MULTAS O inscrito está sujeito a duas sanções por infrações: a multa de infração e a multa de eleição. A multa de infração constitui-se com a inobservância de obrigações acessórias (de fazer ou de não fazer), nos termos da legislação vigente. A multa de eleição constitui-se com a infração de ausência ao pleito não justificada no prazo legal, nos termos do parágrafo 4º do art. 110 do Estatuto do CONFEF. 2.5. Valor da Anuidade e das Multas O valor da anuidade é fixado pela Lei nº 12.197/2010, tendo sua correção monetária anualmente estabelecida por Resolução do CONFEF, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto de Geografia e Estatística - IBGE. Os valores das multas são fixados pelos respectivos CREFs através de Resolução específica. 2.6. Prazo para Pagamento da Anuidade e da Multa Considera-se como data de vencimento para pagamento: a) Anuidade: fixada pelo respectivo CREF através de Resolução, respeitando-se os prazos de parcelamentos, quando houver; b) Multa de Infração: fixada pelo respectivo CREF; c) Multa de Eleição: fixada pelo CONFEF. 2.7. Atualização Monetária e Acréscimos Legais; Considera-se como atualização monetária o ajuste realizado periodicamente com o objetivo de compensar a perda do valor da moeda; e, como acréscimos legais, os percentuais provenientes de multa e juros aplicados sobre o valor original da anuidade e da multa de infração e de eleição, não liquidados na data do vencimento, conforme abaixo: a) para as anuidades, serão acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, nos termos do parágrafo 1º do art. 161 da Lei nº 5.172/1966, e multa de 10% (dez), após a data de vencimento; b) para anuidades de exercícios anteriores, será cobrada, além da multa de 10% (dez por cento) e dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a atualização monetária calculada até a data do pagamento; c) para as multas de infração e de eleição serão acrescidos 10% (dez por cento) de multa, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e atualização monetária. 2.8. Reduções: O funcionário do CREF22/ES deve observar o que disciplina a resolução, quando houver, acerca da limitação da redução do valor: a) do principal sobre o valor das multas de infração e eleição pagas até o vencimento; b) dos acréscimos legais (juros e multas) em caso de débitos de exercícios anteriores. 2.8.1. Redução sobre o Valor das Anuidades Para a concessão de redução dos valores de anuidade, deve ser observada a Resolução do Conselho Regional de Educação Física que disciplinar a matéria. 2.9. Forma de Pagamento O pagamento da anuidade e das multas devidas ao CREF22/ES e ao CONFEF deve ser efetivado, por meio de boleto bancário, Pix ou pelo cartão de crédito. Os responsáveis pelo Setor de Cobrança devem verificar os débitos quitados por meio do arquivo de retorno bancário, encaminhado pelo banco oficial com o qual o CREF 2 2 / ES possui convênio para efetuar a cobrança compartilhada. 2.10. Modalidade de Cobrança. Os procedimentos adotados com vistas à cobrança da anuidade, das multas de infração e das multas de eleição do Sistema CONFEF/CREFs abrangem: a) a cobrança administrativa; b) a cobrança judicial, mediante ação de execução fiscal. 2.11. Prescrição dos Débitos. O prazo prescricional é de 05 (cinco) anos contados da data de sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, ressalvando o período mínimo para execução judicial, previsto no art. 8º da Lei nº12.514/2011. 2.11.1. Prescrição de débitos parcelados. Havendo parcelamento por meio de Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, o prazo prescricional é interrompido, recomeçando a fluir a partir do dia em que ocorrer o descumprimento do acordo pelo devedor. CAPÍTULO 3 - INTERAÇÃO ENTRE AS ÁREAS ENVOLVIDAS A cobrança é uma ação que depende de todas as áreas do CREF22/ ES , necessitando, portanto, que todos os funcionários contribuam para a sua realização. Deve- se adotar as informações cadastrais dos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas como ferramenta para as ações de cobrança. O Departamento Jurídico deve atuar no sentido de orientar, sempre que solicitado ou quando necessário, e ainda promover e acompanhar as execuções fiscais dos devedores. Deve-se encaminhar relatórios mensais ao Departamento de Contabilidade, contendo a movimentação dos débitos em cobrança para registro da dívida em contas patrimoniais específicas, ou seja, a devida contabilização. São atribuições do CREF, através de seus Departamentos: I - executar as medidas inerentes à cobrança, tais como o contato telefônico e o envio de cartas e notificações; II - prestar atendimento pessoal aos devedores em processo de negociação de débitos; III - manter atualizados os dados financeiros no sistema informatizado de cobrança; IV - instaurar, instruir e manter arquivados os processos administrativos de cobrança; V - inscrever em dívida ativa e gerar as certidões correspondentes, desde que concluídos sem êxito os procedimentos administrativos de cobrança; VI - promover a consequente execução fiscal; VII - manter o controle sobre a movimentação do processo administrativo de cobrança. CAPÍTULO 4 - COBRANÇA ADMINISTRATIVA 4.1. Definição A cobrança administrativa consiste em um conjunto de procedimentos adotados pelo CREF22/ES para receber seus créditos por meio de ações internas que antecedem a execução fiscal. Para facilitar as ações da cobrança administrativa, esse conjunto de procedimentos foi dividido em três etapas: a) Cobrança Administrativa Preliminar - são procedimentos preliminares conduzidos pelo CREF22/ES, cujo objetivo é convidar os devedores a regularizarem seu débito; b) Notificação para Inscrição em Dívida Ativa - procedimento de chamamento do devedor, com prazo de 30 (trinta) dias, para a regularização do débito, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; c) Inscrição em Dívida Ativa - procedimento de inscrição do devedor e do respectivo débito em dívida ativa, em virtude do não pagamento do débito em nenhuma das tentativas administrativas procedidas. 4.2. Procedimentos de Cobrança Administrativa Preliminar 4.2.1. Primeira Etapa - Levantamento dos Dados A cobrança administrativa deve ser baseada em dados atualizados, sendo essencial o levantamento de informações para identificar os devedores e os valores corretos, a fim de evitar que os adimplentes sejam contatados. Esse levantamento é iniciado pelos débitos lançados no exercício em curso e encerrado com os débitos mais antigos. Tal procedimento permite que a cobrança alcance maior probabilidade de recebimento dos créditos e melhore o fluxo de caixa do CREF22/ES. 4.2.1.1. Prazo O relatório de devedores deve ser emitido lembrando-se que, para isso, é necessário que o movimento financeiro esteja atualizado. 4.2.2. Segunda Etapa - Envio de Mensagens Eletrônicas De posse do relatório de devedores, o funcionário deve iniciar o envio de mensagens eletrônicas, com a confirmação de recebimento a todos os devedores, estabelecendo prazos para manifestação. O CREF22/ES deve criar endereço eletrônico específico para melhor controle, não utilizando nomes que remetam à cobrança, à Dívida Ativa ou a similares (exemplos: [email protected] ou [email protected]). O funcionário deve evitar o envio de arquivos anexados. Segue exemplo de redação que pode ser adotada pelo Setor de Cobrança do CREF: Senhor Profissional, Visando tratar de assunto de seu interesse neste Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região - CREF22/ES, solicitamos a Vossa Senhoria entrar em contato, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a partir da data do envio desta mensagem eletrônica, pelo telefone (27) 3227- 1622 ou dirigir-se ao seguinte endereço: ENDEREÇO. Atenciosamente, Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região - CREF22/ES. Os endereços eletrônicos devem ser cadastrados, automaticamente, no Sistema Cadastral Financeiro (SCF), pelo nome do devedor, para fins de registro, controle e acompanhamento. 4.2.3. Terceira Etapa - Envio de Cartas de Cobranças. Cumprida a etapa anterior, o CREF22/ES, após confirmar se as informações não sofreram alterações, deve encaminhar carta de cobrança (modelo sugerido Anexo II) a todos os devedores remanescentes, podendo ser acompanhada do boleto de cobrança e Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida (Anexo III), nos termos do art. 8º desta Resolução. As cartas devem ser enviadas por correspondência e tal ação deve ser registrada no Sistema Cadastral Financeiro (SCF), pelo nome do devedor, para fins de controle e acompanhamento. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 352/2018) 4.2.4. Quarta Etapa - Primeiro Contato Telefônico. Cumprida a etapa anterior, o CREF22/ES deve iniciar o contato telefônico com os devedores que tenham apenas um débito, independentemente do exercício. O primeiro contato com o devedor deve ser realizado por funcionários treinados que, com um roteiro previamente elaborado em mão, faz uma abordagem de forma clara e objetiva, conforme exemplo abaixo: Atendente: Bom dia/tarde, senhor (a) XXXXX. Meu nome é XXXX e estou ligando em nome do Conselho