DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102200157 157 Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .i. Relação dos serviços desenvolvidos pela Pessoa Jurídica, devidamente assinado por seu representante legal e pelo Responsável Técnico desatualizada. .LEVE Advertência escrita ou Multa de (uma) a 02 (duas) anuidades .01 . Descumprir a exigência de exposição LEVE Advertência escrita ou Multa de 01 . dos documentos obrigatórios exigidos (uma) a 02 (duas) anuidades . .pelo Sistema CONFEF/CREFs . . . Contratar, permitir ou facilitar o exercício G R AV E Multa de 05 (cinco) anuidades ou . das atividades privativas do Profissional de Educação Física em suas depêndências à pessoas sem o registro suspensão de certificado de registro de até 15 (quinze) dias. . .no Sistema CONFEF/CREFs . . . Contratar, permitir ou facilitar o exercício M O D E R A DA Multa de 03 (três) a 04 (quatro) . das atividades privativas do Profissional de Educação Física anuidades . em suas depedências à Pessoa . .dependências à pessoa sem o registro no CREF22/ES . . . Contratar, permitir ou facilitar o exercício das atividades privativas do Profissional de Educação Física com registro G R AV E Multa de 05 (cinco) anuidades ou suspensão do certificado de registro de 15 (quinze) dias. . baixado, suspenso ou cancelado. . Funcionar sem Profissional de Ed u c a ç ã o G R AV E Multa de 05 (cinco) anuidades ou . Física presente no estabelecimento, mas suspensão de certificado de registro de . .com usuários em atividade . .até 15 (quinze) dias . Funcionar sem Profissional de Ed u c a ç ã o G R AV E Multa de 05 (cinco) anuidades ou . Física presente em cada ambiente suspensão de certificado de registro de . verificado onde estiver sendo ofertada até 15 (quinze) dias . .atividade . . . Contratar, permitir ou facilitar atuação de G R AV E Multa de 05 (cinco) anuidades ou . Profissional de Educação Física fora da suspensão de certificado de registro de . categoria/área de atuação descrita em até 15 (quinze) dias . .sua Carteira de Identidade Profissional . . . Funcionar sem Responsável Técnico G R AV E Multa de 05 (cinco) anuidades ou . presente no estabelecimento no horário suspensão de certificado de registro de . constante na documentação entregue ao até 15 (quinze) dias . .C R E F 2 2 / ES . . . Funcionar com usuários em atividade sob orientação de estágio de Educação Física, mas sem Profissional de Educação Física presente na G R AV E Multa de 05 (cinco) anuidades ou suspensão de certificado de registro de até 15 (quinze) dias. . .modalidade específica em cada ambiente verificado ou fora do campo de visão do Profissional responsável pela atividade em questão. . . . Permitir ou facilitar a atuação de M O D E R A DA Multa de 03 (três) a 04 (quatro) . acadêmico de Educação Física em anuidades . situação de estágio com presença e . .sem termo de compromisso . . . Permitir ou facilitar a atuação de LEVE Advertência escrita ou Multa de 01 . acadêmico de Educação Física em (uma) a 02 (duas) anuidades . situação de estágio (com presença e . acompanhamento de Profissional) com . .termo de compromisso irregular . . . Permitir ou facilitar a realização de MODERADO Multa de 03 (três) a 04 (quatro) . Estágio em atividades de Ed u c a ç ã o anuidades . Física fora do campo de atuação da . graduação permitido pela legislação . .vigente . . . .Dificultar ou obstar a ação do Agente de Fiscalização através de seus proprietários e funcionários .G R AV E .Multa de 05 (cinco) anuidades ou suspensão de certificado de registro de até 15 (quinze) dias. . Ameaçar, tentar ou agredir o Agente de Fiscalização através G R AV E Multa de 05 (cinco) anuidades ou . de seus proprietários ou funcionários. suspensão de certificado de registro de . . . .até 15 (quinze) dias . Ofertar, divulgar ou executar serviços da LEVE Advertência escrita ou Multa de 01 . área de intervenção do Profissional de (uma) a 02 (duas) anuidades . Educação Física em ambiente online . sem divulgação do seu número de . registro e dos Profissionais em atividade . .online . . . .Ofertar serviços da área de intervenção do Profissional de Educação Física online com Pessoas Física sem registro junto ao Sistema CO N F E F/ C R E Fs . .G R AV E .Multa de 05 (cinco) anuidades ou suspensão de certificadp de registro de até 15 (quinze) dias. . .Ofertar serviços da área de intervenção do Profissional de Educação Física online com Pessoa Física sem registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs .G R AV E .Multa de 05 (cinco) anuidades ou suspensão de certidicado de registro de até 15 (quinze) dias. . Praticar, permitir ou estimular, no interior G R AV E Multa de 05 (cinco) anuidades ou . do estabelecimento, ato que a lei defina suspensão de certificado de registro de . como crime ou contravenção (não inclui até 15 (quinze) dias . .no rol de contravenções, para esta infração, o exercício de atividade privativa dos Profissionais de Educação Física. . . RESOLUÇÃO CREF22/ES Nº 55, DE 20 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre os procedimentos de cobrança administrativa, judicial e inscrição de débitos na Dívida Ativa do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO - CREF22/ES, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o inciso X, do art. 68 do Regimento Interno; CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Educação Física, a teor da Lei n.º 9.696, de 01 de setembro de 1998, ratificada pela Lei n. º14.386/2022, assim como da ADI 1717-DF - STF, constituem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica de direito público; CONSIDERANDO a natureza tributária das anuidades devidas ao Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO que constituem Dívida Ativa das Autarquias os valores correspondentes às anuidades e multas devidas aos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física, nos termos da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980; CONSIDERANDO que o art. 39, § 1 °, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 torna obrigatória a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com a entidade; CONSIDERANDO o teor da Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata, dentre outros assuntos, das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral; CONSIDERANDO a necessidade de serem sistematizados o Processo de Cobrança Administrativa, a cobrança judicial e a inscrição na Dívida Ativa no âmbito do CREF22/ES; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 04 de março de 2016; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF22/ES, em reunião ordinária, de 20 de setembro de 2025; resolve: Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos de cobrança administrativa, inscrição de débitos em Dívida Ativa e cobrança judicial do CREF22/ES, provenientes de anuidades, multas e outros valores devidos por pessoas físicas e jurídicas registradas no Sistema CONFEF/CREFs no âmbito do Estado do Espírito Santo. Art. 2º - Os atos e termos do procedimento, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão, somente, o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, sem rasuras, devidamente numerados e rubricados. CAPÍTULO I DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA SEÇÃO I Dos Processos Administrativos de Cobrança Art. 3º - O processo administrativo de cobrança será instaurado quando a pessoa física ou jurídica registrada no Sistema CONFEF/CREFs deixar de adimplir com a obrigação, no caso, o pagamento da anuidade, multas e outros débitos de qualquer natureza, devidos ao CREF22/ES e ao CONFEF. Art. 4º - O processo administrativo de cobrança será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas. Art. 5º - O processo administrativo de cobrança, no formato físico e (ou) eletrônico, deverá conter as seguintes peças: I - cartas de cobrança; II - notificação de inscrição em dívida ativa; III - manifestação apresentada pelo notificado, quando existente; IV - termo de inscrição em dívida ativa; V - certidões e outras relacionadas à cobrança (se houver); VI - petição de execução fiscal devidamente protocolizada, quando houver. Art. 6º - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, a teor do que dispõe o artigo 210 do Código Tributário Nacional. Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 7º - A cobrança administrativa do CREF22/ES consiste em três etapas, quais sejam: I - cobrança administrativa preliminar; II - notificação prévia de inscrição em dívida ativa; III - inscrição em dívida ativa. SEÇÃO II Da Cobrança Administrativa Preliminar. Art. 8° - De posse de relatório atualizado contendo o nome dos devedores e seus respectivos débitos detalhados, deverá o CREF22/ES informar a cada devedor sua situação financeira junto ao Conselho. Art. 9º - A notificação do devedor sobre o débito junto ao Conselho deverá ser feita mediante correspondência assinada pelo respectivo Presidente (Anexo II) dando a oportunidade da quitação da dívida pela via administrativa, inclusive mediante parcelamento, sendo opcional o envio do boleto bancário para pagamento em anexo, a ser enviada via postal ou endereço eletrônico. § 1º - A correspondência a que se refere o caput deste artigo poderá ser assinada por delegatário do Presidente do Conselho expressamente indicado em portaria específica. § 2º - Os prazos para pagamento dos boletos, inclusive dos parcelamentos previstos neste artigo, serão definidos pelo Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região, observando-se a normatização vigente sobre o tema. § 3º - Optando o devedor pelo parcelamento do débito, o pagamento da primeira parcela importa em confissão da dívida e aquiescência ao acordo oferecido pelo CREF22/ES, devendo ser quitadas as parcelas subsequentes consecutivamente até a última, sendo que o não pagamento de uma das parcelas importará o vencimento antecipado do débito remanescente, incidindo a regra prescrita no parágrafo único do art. 10 deste instrumento normativo. § 4º - Em caso de parcelamento, o crédito ficará com sua exigibilidade suspensa nos termos do artigo 151, VI, e o prazo prescricional interrompido a partir de sua inadimplência, nos termos do artigo 174, parágrafo único, I, ambos do Código Tributário Nacional.