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Diário Oficial da União · 22/10/2025 · pág. 156

DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102200156 156 Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CREF22/ES Nº 54, DE 20 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre as infrações e dosimetria das sanções aplicadas às Pessoas Jurídicas no Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região - C R E F 2 2 / ES . O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO - CREF22/ES, usando de suas atribuições, e: CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.696/1998 que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º-H da Lei nº 9.696/1998 que determina que o valor da multa a ser aplicada corresponderá ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades pagas no exercício pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas registradas no Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO o art. 2º da Lei nº 11.000/2004, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho; CONSIDERANDO os termos do inciso X do art. 5º-B da Lei nº 9.696/1998, a competência do CREF22/ES para julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e nas normas complementares editadas pelo CONFEF; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.839/1980 que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 7.696/2003 que disciplina o funcionamento dos estabelecimentos, academias e similares, que ministram atividades físicas ou desportivas no âmbito do Espírito Santo; CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 5º-B da Lei n º 9.696/1998 que compete ao CREF22/ES, cumprir o disposto nesta Lei e nas Resoluções e nas normas complementares editadas pelo CONFEF; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 477/2023 que dispõe sobre a inscrição, registro, baixa, cancelamento e demais procedimentos referentes às pessoas jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 511/2023 que dispõe sobre o Código de Processo de Responsabilização da Pessoa Jurídica; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 582/2025 que versa sobre infrações e dosimetria das sanções, aplicáveis para Pessoas Jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a função normativa e fiscalizadora dos órgãos integrantes do Sistema CONFEF/CREFs, responsáveis pela regulamentação e supervisão das atividades profissionais de Educação Física, visando à proteção do interesse público; CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário no dia 20 de setembro de 2025. resolve: Art. 1º - No desempenho das atividades da Pessoa Jurídica cuja finalidade básica seja a prestação de serviços nas áreas da atividade física e do desporto é vedado: I - Funcionar, nos casos de transferência, sem registro junto ao CREF22/ES, em área de jurisdição do Espírito Santo, onde está sendo prestado o serviço em prazo superior a 90 (noventa) dias; II - Funcionar sem Registro de Pessoa Jurídica junto ao CREF22/ES, com registro baixado, suspenso ou cancelado; III - Funcionar com as seguintes irregularidades no registro: a) Atos constitutivos desatualizados junto ao CREF22/ES; b) Certificado de Registro de Funcionamento expedido pelo CREF22/ES, fora do prazo de validade; c) Sem Responsável Técnico cadastrado ou com substituição não comunicada dentro do prazo ao CREF22/ES; d) Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ inativo, inapto ou baixado; e) Alvará de funcionamento e localização da Pessoa Jurídica fora do prazo de validade, respeitando as particularidades administrativas e da legislação da localidade; f) Alvará de licença sanitária da Pessoa Jurídica, respeitando as particularidades administrativas da legislação de cada localidade, fora do prazo de validade; g) Alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros, respeitando as particularidades administrativas da legislação de cada localidade, fora do prazo de validade; h) Relação nominal dos Profissionais integrantes do quadro técnico assinado pelo representante legal da Pessoa Jurídica e pelo Responsável Técnico desatualizada; i) Relação dos serviços desenvolvidos pela Pessoa Jurídica, devidamente assinado por seu representante legal e pelo Responsável Técnico desatualizada; IV - Descumprir a exigência de exposição dos documentos obrigatórios exigidos pelo Sistema CONFEF/CREFs; V - Contratar, permitir ou facilitar o exercício das atividades privativas do Profissional de Educação Física em suas dependências à Pessoa sem o registro no Sistema CONFEF/CREFs; VI - Contratar, permitir ou facilitar o exercício das atividades privativas do Profissional de Educação Física em suas dependências à Pessoa sem o registro no CREF22/ES; VII - Contratar, permitir ou facilitar o exercício das atividades privativas do Profissional de Educação Física com registro baixado, suspenso ou cancelado; VIII - Funcionar sem Profissional de Educação Física presente no estabelecimento, mas com usuários em atividade; IX - Funcionar sem Profissional de Educação Física presente em cada ambiente verificado onde estiver sendo ofertada atividade; X - Contratar, permitir ou facilitar atuação de Profissional de Educação Física fora da categoria/área de atuação descrita em sua Carteira de Identidade Profissional; XI - Funcionar sem Responsável Técnico presente no estabelecimento no horário constante na documentação entregue ao CREF22/ES; XII - Funcionar com usuários em atividade sob orientação de estagiário de Educação Física, mas sem Profissional de Educação Física presente na modalidade específica em cada ambiente verificado ou fora do campo de visão do Profissional responsável pela atividade em questão; XIII - Permitir ou facilitar a atuação de acadêmico de Educação Física com a presença e acompanhamento de Profissional, mas sem termo de compromisso; XIV - Permitir ou facilitar a atuação de acadêmico de Educação Física em situação de estágio (com presença e acompanhamento de Profissional) com termo de compromisso irregular; XV - Permitir ou facilitar a realização de Estágio em atividades de Educação Física fora do campo de atuação da graduação permitido pela legislação vigente; XVI - Dificultar ou obstar a ação do Agente de Fiscalização através de seus proprietários ou funcionários; XVII - Ameaçar, tentar ou agredir o Agente de Fiscalização através de seus proprietários ou funcionários; XVIII - Ofertar, divulgar ou executar serviços da área de intervenção do Profissional de Educação Física em ambiente online sem a divulgação do número de registro profissional e dos Profissionais em atividade online; XIX - Ofertar serviços da área de intervenção do Profissional de Educação Física online sem o devido registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs; XX - Ofertar serviços da área de intervenção do Profissional de Educação Física online com Pessoa Física sem registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs; XXI - Praticar, permitir ou estimular, no interior do estabelecimento, ato que a lei defina como crime ou contravenção (não inclui no rol de contravenções, para esta infração, o exercício de atividade privativa dos Profissionais de Educação Física). Art. 2º - As sanções às infrações descritas no artigo 1º desta Resolução serão aplicadas nos termos abaixo, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis: I - advertência escrita; II - aplicação de multa; III - censura pública; IV - suspensão do certificado de registro; V - cancelamento do registro e divulgação do fato nos meios de comunicação oficiais do Sistema CONFEF/CREFs. §1º - A advertência escrita consiste na repreensão ao infrator, de forma reservada. § 2º - A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento do valor equivalente a 01 (uma) a 05 (cinco) vezes o valor da anuidade, em conformidade com o parágrafo 2º do art. 5º-H da Lei Federal nº 9.696/1998. § 3º - A censura pública consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Educação Física da 22ª Região e em jornais de grande circulação. § 4º - A suspensão do certificado de registro consiste na proibição do funcionamento do estabelecimento por um período não superior a 15 (quinze) dias e será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Educação Física da 22ª Região e jornais de grande circulação. § 5º - O cancelamento do registro consiste na perda do direito a oferta de prestação de serviços nas áreas da atividade física e do desporto e será divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e Regional de Educação Física da 22ª Região e em jornais de grande circulação. Art. 3º - A imposição das sanções, sua gradação e aplicação serão feitas em observância ao disposto no Código de Processo de Responsabilização de Pessoa Jurídica do Sistema CONFEF/CREFs. § 1º - As sanções serão registradas na ficha cadastral da Pessoa Jurídica penalizada, após o trânsito em julgado do devido processo administrativo. § 2º - Nos termos do Código de Processo de Responsabilização de Pessoa Jurídica, os responsáveis legais e Responsáveis Técnicos pelas Pessoas Jurídicas penalizadas serão devidamente intimados das decisões que o sancionaram. Art. 4º - As infrações de que trata esta Resolução classificam-se, segundo a natureza do ato e a circunstância de cada caso, em: I - leves; II - moderadas; III - graves; IV - gravíssimas. § 1º - As infrações consideradas leves são penalizadas através de advertência escrita ou aplicação de multa no valor de 01 (uma) a 02 (duas) anuidades vigentes. § 2º - As infrações consideradas moderadas são penalizadas através de aplicação de multa equivalente a 03 (três) a 04 (quatro) anuidades vigentes. § 3º - As infrações consideradas graves são penalizadas através de aplicação de multa equivalente a 05 (cinco) vezes o valor da anuidade vigente ou aplicação de suspensão do certificado de registro. § 4º - As infrações consideradas gravíssimas são penalizadas através de aplicação de cancelamento de registro e ocorrerão sempre quando houver reincidência de 03 vezes quaisquer infrações graves. Art. 5º - Para a imposição de pena e sua gradação, o Conselho observará os seguintes aspectos: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - a gravidade do fato, em razão de suas consequências para o exercício profissional e a saúde coletiva; III - os antecedentes da Pessoa Jurídica em relação às normas instituídas pelo Sistema CONFEF/CREFs. Art. 6º - São consideradas circunstâncias atenuantes: I - ter o Responsável legal ou Responsável Técnico da Pessoa Jurídica procurado, imediatamente após a infração, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as consequências do ato; II - não ter a Pessoa Jurídica sido sancionada administrativamente nos últimos 05 (cinco) anos. Art. 7º - São consideradas circunstâncias agravantes: I - ser reincidente, caso a infração seja cometida antes de decorrido 05 (cinco) anos da aplicação da sanção disciplinar anteriormente imposta; II - causar a infração danos irreparáveis; III - cometer a infração dolosamente; IV - cometer a infração facilitando ou assegurando a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração; V - cometer a infração aproveitando-se da vulnerabilidade de terceiros; VI - cometer a infração tendo premeditado a ação; VII - acumulação de infrações, sempre que duas ou mais forem cometidas no mesmo lapso temporal. Parágrafo único - Nos casos de agravante será aplicada Censura Pública. Art. 8º - Ocorrendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação de pena será considerada em razão das que forem preponderantes. Art. 9º - A dosimetria das sanções a serem aplicadas às Pessoas Jurídicas que infringirem esta Resolução resta relacionada no quadro anexo, que integra a presente. Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA ANEXO DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS PESSOAS JURÍDICAS DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO - CREF22/ES . .I N F R AÇ ÃO .NATUREZA DA I N F R AÇ ÃO .S A N Ç ÃO . Funcionar, nos casos de G R AV E Multa de 05 (cinco) anuidades ou . transferência, sem registro junto ao suspensão de certificado de registro de . CREF22/ES (área de jurisdição onde está até 15 (quinze) dias . prestando o serviço em prazo superior a . .90 (noventa) dias). . . . Funcionar sem registro de Pessoa Jurídica junto ao CREF22/ES com registro baixado, suspenso ou cancelado. G R AV E Multa de 05 (cinco) anuidades ou suspensão de certificado de registro de até 15 (quinze) dias . . . . . Funcionar com as seguintes irregularidades no registro: LEVE Advertência escrita ou Multa de 01 (uma) a 02 (duas) anuidades. . . . a. Atos constitutivos . desatualizados junto ao CREF . .2 2 / ES . . . b. Certificado de Funcionamento M O D E R A DA Multa de 03 (três) a 04 (quatro) . expedido pelo CREF22/ES fora do prazo anuidades . .de validade . . . c. Sem Responsável Técnico cadastrado ou com substituição não comunicada dentro do prazo ao CREF22/ES M O D E R A DA Multa de 03 (três) a 04 (quatro) anuidades . . . . . d. Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ inativo, M O D E R A DA Multa de 03 (três) a 04 (quatro) anuidades . .inapto ou baixado . . . e. Alvará de funcionamento e localização da Pessoa Jurídica fora do prazo de validade, respeitando as particularidades administrativas e da legislação M O D E R A DA Multa de 03 (três) a 04 (quatro) anuidades . .da localidade . . . f. Alvará de licença sanitária da Pessoa Jurídica, respeitando as particularidades administrativas da legislação de cada localidade, fora do prazo de M O D E R A DA Multa de 03 (três) a 04 (quatro) anuidades . .validade . . . .g. Alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros, respeitando as particularidades administrativas da legislação de cada localidade, fora do prazo de validade. .M O D E R A DA .Multa de 03 (três) a 04 (quatro) anuidades . h. Relação nominal dos Profissionais integrantes do quadro técnico assinado pelo representante legal da Pessoa Jurídica e pelo Responsável Técnico desatualizada. LEVE Advertência escrita ou Multa de 01 (uma) a 02 (duas) anuidades . . . .