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Diário Oficial da União · 23/10/2025 · pág. 1

DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 203 Brasília - DF, quinta-feira, 23 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102300001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3 Presidência da República ........................................................................................................ 11 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 12 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 14 Ministério das Comunicações................................................................................................. 35 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 37 Ministério da Defesa............................................................................................................... 43 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 44 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 49 Ministério da Educação........................................................................................................... 49 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 71 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 82 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 83 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 85 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 93 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 94 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 96 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 98 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 98 Ministério da Saúde................................................................................................................ 98 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 125 Ministério dos Transportes................................................................................................... 126 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 132 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 134 Poder Legislativo ................................................................................................................... 158 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 158 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 159 .................................. Esta edição é composta de 163 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 22/10/2025 a edição extra nº 202-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADO 73 Mérito Relator(a): Min. Luís Roberto Barroso REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S):Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE:Central Única dos Trabalhadores - Cut ADVOGADO(A/S): Jose Eymard Loguercio - OAB's (52504A/GO, 103250/SP, 01441 / A / D F, 261256/RJ) AMICUS CURIAE:Partido Socialista Brasileiro - PSB ADVOGADO(A/S): Rafael de Alencar Araripe Carneiro - OAB's (409584/SP, 2678 0 2 / R J, 68951/BA, 25120/DF, 4958/TO) AMICUS CURIAE:Associacao Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB's (55641-A/CE, 165498/MG, 80987/BA, 421811/SP, 22256/DF, 38605/ES, 170271/RJ, 49862A/RS, 66451/PE) AMICUS CURIAE:Confederacao Nacional da Industria ADVOGADO(A/S): Alexandre Vitorino Silva - OAB 15774/DF Decisão: Após a leitura do relatório e a realização da sustentação oral, o julgamento foi suspenso. Falou, pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, o Dr. Ricardo Quintas Carneiro. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 22.8.2024. Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que conhecia da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e julgava procedente o pedido, para reconhecer a existência de omissão inconstitucional na regulamentação da proteção do trabalhador em face da automação (art. 7º, XXVII, CF), no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo interessado, o Dr. Rodrigo Pena Costa e Costa, Advogado do Senado Federal; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho, o Dr. Kin Sugai. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e julgou procedente o pedido, para reconhecer a existência de omissão inconstitucional na regulamentação da proteção do trabalhador em face da automação (art. 7º, XXVII, CF), fixando o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que o Congresso Nacional supra a omissão legislativa. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 9.10.2025. ADI 7614 ADI-ED Relator(a): Min. Flávio Dino EMBARGANTE(S): Associacao Nacional dos Servidores do Ministerio Publico - Ansemp ADVOGADO(A/S): Marcio Augusto Ribeiro Cavalcante - OAB 12359/CE EMBARGADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Pará ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Pará EMBARGADO(A/S): Governador do Estado do Pará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará EMBARGADO(A/S): Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais - Fe n a m p ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB's (80987/BA, 22256/DF, 49862A/RS, 1 7 0 2 7 1 / R J, 165498/MG, 38605/ES, 66451/PE, 55641-A/CE, 421811/SP) ADVOGADO(A/S): Araceli Alves Rodrigues - OAB's (95939A/RS, 164967/MG, 169 9 7 1 / R J, 26720/DF) ADVOGADO(A/S): Jean Paulo Ruzzarin - OAB's (189223/RJ, 55816-A/CE, 168139/MG, 21006/DF, 95867A/RS) ADVOGADO(A/S): Marcos Joel dos Santos - OAB's (220423/MG, 21203/DF, 189588 / R J, 95706A/RS) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso e finalizada na Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025. Ementa: Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados. 1. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 2. A situação de contradição a que se destina o recurso de embargos de declaração é aquela resultante da incoerência interna dos fundamentos decisórios (incongruência entre as diversas razões subjacentes ao mesmo ato decisório). Não cabe o emprego dos embargos de declaração para o fim de confrontar os fundamentos do acórdão recorrido com outros precedentes, fazendo as vezes de indevido sucedâneo dos embargos de divergência. 3. Em se tratando de deliberação do Plenário, é plenamente legítima a evolução da jurisprudência, sempre que se revele necessária à adequada interpretação da Constituição. Entendimento diverso implicaria o indesejável engessamento da exegese constitucional, em descompasso com a dinamicidade da ordem jurídica e com as transformações sociais que ela deve acompanhar. 4. Os fundamentos expendidos em voto vencido não legitimam a utilização dos embargos de declaração para o indevido reexame do mérito, de modo a permitir que a corrente minoritária se sobreponha à posição sufragada pela maioria. Precedentes. 5. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 6. Embargos de declaração rejeitados. ADI 7436 Mérito Relator(a): Min. André Mendonça REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que conhecia em parte da ação direta e, na parte conhecida, julgava parcialmente procedentes os pedidos para declarar formalmente inconstitucionais os itens 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do parágrafo único do art. 23 da Constituição do Estado de São Paulo, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da ação direta e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar formalmente inconstitucionais os itens 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do parágrafo único do art. 23 da Constituição do Estado de São Paulo. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 15.10.2025. ADI 2527 Mérito Relator(a): Min. Cármen Lúcia REQUERENTE(S): Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho e Outro(a/s) - OAB's (167075/MG, 463101/SP, 2525/PI, 259423/RJ, 18958/DF) INTERESSADO(A/S):P residente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: O Tribunal, por unanimidade, a) julgou parcialmente prejudicada a presente ação por perda superveniente do objeto quanto aos arts. 2º e 3º da Medida Provisória n. 2.226, de 4.9.2001; e b) na parte remanescente, art. 1º da medida provisória (que estabeleceu o caput do art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho), julgou improcedente a ação direta, para manter a eficácia da Medida Provisória n. 2.226, de 4.9.2001, não convertida em lei mais de duas décadas após a sua edição e que permanece vigente. Por fim, formulou apelo ao legislador nacional para que discipline a matéria posta nesta ação direta de forma pormenorizada, como lhe é de competência. Tudo nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo requerente, a Dra. Roseline Rabelo de Jesus Morais. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 9.10.2025. ADI 7614 ADI-ED Relator(a): Min. Flávio Dino EMBARGANTE(S): Associacao Nacional dos Servidores do Ministerio Publico - Ansemp ADVOGADO(A/S): Marcio Augusto Ribeiro Cavalcante - OAB 12359/CE EMBARGADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do pará ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Pará EMBARGADO(A/S): Governador do Estado do Pará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará EMBARGADO(A/S): Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais - Fenamp ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB's (55641-A/CE, 165498/MG, 80987/BA, 421811/SP, 22256/DF, 38605/ES, 170271/RJ, 49862A/RS, 66451/PE) ADVOGADO(A/S): Araceli Alves Rodrigues - OAB's (26720/DF, 169971/RJ, 164967/MG, 95939A/RS) ADVOGADO(A/S): Jean Paulo Ruzzarin - OAB's (189223/RJ, 55816-A/CE, 95867A/RS, 168139/MG, 21006/DF) ADVOGADO(A/S): Marcos Joel dos Santos - OAB's (189588/RJ, 220423/MG, 95706A/RS, 21203/DF)