DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102300002 2 Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso e finalizada na Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025. Ementa: Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados. 1. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 2. A situação de contradição a que se destina o recurso de embargos de declaração é aquela resultante da incoerência interna dos fundamentos decisórios (incongruência entre as diversas razões subjacentes ao mesmo ato decisório). Não cabe o emprego dos embargos de declaração para o fim de confrontar os fundamentos do acórdão recorrido com outros precedentes, fazendo as vezes de indevido sucedâneo dos embargos de divergência. 3. Em se tratando de deliberação do Plenário, é plenamente legítima a evolução da jurisprudência, sempre que se revele necessária à adequada interpretação da Constituição. Entendimento diverso implicaria o indesejável engessamento da exegese constitucional, em descompasso com a dinamicidade da ordem jurídica e com as transformações sociais que ela deve acompanhar. 4. Os fundamentos expendidos em voto vencido não legitimam a utilização dos embargos de declaração para o indevido reexame do mérito, de modo a permitir que a corrente minoritária se sobreponha à posição sufragada pela maioria. Precedentes. 5. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 6. Embargos de declaração rejeitados. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 944 ADPF-MC-Ref Relator(a): Min. Flávio Dino REQUERENTE(S): Confederacao Nacional da Industria ADVOGADO(A/S): Bianca Louise de Freitas Lima Perius - OAB 69770/DF ADVOGADO(A/S): Fernanda de Menezes Barbosa - OAB 25516/DF ADVOGADO(A/S): Cassio Augusto Muniz Borges - OAB's (20016/DF, 091152/RJ) ADVOGADO(A/S): Fabiola Pasini Ribeiro de Oliveira - OAB 29740/DF ADVOGADO(A/S): Alexandre Vitorino Silva - OAB 15774/DF INTERESSADO(A/S):Tribunal Superior do Trabalho ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho - ANPT ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB's (55641-A/CE, 165498/MG, 66451/PE, 22256/DF, 49862A/RS, 170271/RJ, 421811/SP, 80987/BA, 38605/ES) AMICUS CURIAE:Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR ADVOGADO(A/S): Felipe de Oliveira Mesquita - OAB 34673/DF AMICUS CURIAE:Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro - OAB's (07077/DF, 53357/GO) Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que referendava a decisão que concedeu, em parte, a medida liminar, nos seguintes termos: As condenações em ações civis públicas trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser direcionadas para: I) o FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador); ou II) Alternativamente, devem observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na prestação de contas, regulados na Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP. Esta determinação também se aplica aos acordos em ações ou inquéritos civis públicos relacionados a direitos trabalhistas; Os fundos mencionados devem individualizar (com transparência e rastreabilidade) os valores recebidos a partir de decisões em ações civis públicas trabalhistas (ou em acordos) e esses valores devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores; Todos os recursos atualmente existentes no FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou no FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que tenham tido a origem concernente ao objeto desta ADPF, ou os futuros aportes, não poderão ser alvo de qualquer espécie de contingenciamento, tendo esta decisão efeito ex tunc; Os Conselhos dos Fundos citados devem, obrigatoriamente, quando da aplicação dos recursos objeto da presente ADPF, ouvir o Tribunal Superior do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Procuradoria Geral do Trabalho, o processo foi destacado pelo Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Ana Luiza Kubiça Pavão Espindola, Advogada da União. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024. Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, a Dra. Fernanda de Menezes Barbosa; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Ana Luiza Kubiça Pavão Espindola, Advogada da União; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho - ANPT, o Dr. Rudi Meira Cassel; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR, o Dr. Felipe de Oliveira Mesquita; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 12.3.2025. Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o referendo da liminar, menos no tocante ao trecho Os Conselhos dos Fundos citados devem, obrigatoriamente, quando da aplicação dos recursos objeto da presente ADPF, ouvir o Tribunal Superior do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Procuradoria Geral do Trabalho, ora suprimido da liminar; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que divergia parcialmente do Relator, propondo o referendo parcial da medida cautelar para determinar o seguinte: As condenações em ações civis públicas trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser direcionadas para o FDD (Fundo dos Direitos Difusos), ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), devendo observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na prestação de contas, regulados na Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP. Esta determinação também se aplica aos acordos em ações ou inquéritos civis públicos relacionados a direitos trabalhistas; Os fundos mencionados devem individualizar (com transparência e rastreabilidade) os valores recebidos a partir de decisões em ações civis públicas trabalhistas (ou em acordos) e esses valores devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores; Todos os recursos atualmente existentes no FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou no FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que tenham tido a origem concernente ao objeto desta ADPF, ou os futuros aportes, não poderão ser alvo de qualquer espécie de contingenciamento, tendo esta decisão efeito ex tunc, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 2.4.2025. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Flávio Dino (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 15.10.2025. ADPF 522 Mérito Relator(a): Min. Marco Aurélio REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (P-Sol) ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino - OAB's (5742-A/AP, 53229/DF, 435368/SP) ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral - OAB 69296/DF ADVOGADO(A/S): Priscilla Sodré Pereira - OAB's (53809/DF, 235405/RJ) INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Petrolina ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Petrolina INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Petrolina ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Garanhuns INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Garanhuns ADVOGADO(A/S): Lucicláudio Góis de Oliveira Silva - OAB 21523/PE ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AMICUS CURIAE: Associacao Escola Sem Partido ADVOGADO(A/S): Romulo Martins Nagib - OAB's (19015/DF, 19181/A/MT) AMICUS CURIAE: Defensoria Publica do Estado de Pernambuco PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado de Pernambuco AMICUS CURIAE: Associacao Nacional de Juristas Evangelicos - Anajure ADVOGADO(A/S): Uziel Santana dos Santos - OAB's (68262/DF, 450948/SP, 4484/SE, 238264/RJ, 53642/PE) ADVOGADO(A/S): Acyr de Gerone - OAB 24278/PR AMICUS CURIAE: Associacao Nacional de Juristas Pelos Direitos Humanos de Lesbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgeneros e Intersexuais ADVOGADO(A/S): Rafael dos Santos Kirchhoff - OAB 46088/PR AMICUS CURIAE: Acao Educativa Assessoria Pesquisa e Informacao AMICUS CURIAE: Associacao Cidade Escola Aprendiz AMICUS CURIAE: Associacao Nacional de Politica e Administracao da Educacao-anpae AMICUS CURIAE: Centro de Estudos Educacao e Sociedade AMICUS CURIAE: Instituto Campanha Nacional Pelo Direito a Educacao AMICUS CURIAE: Uniao Nacional dos Conselhos Municipais de Educacao - Uncme ADVOGADO(A/S): Marcio Alan Menezes Moreira - OAB 18728/CE AMICUS CURIAE: Artigo 19 Brasil ADVOGADO(A/S): Denise Dourado Dora - OAB 19054/RS ADVOGADO(A/S): Laura da Cunha Varella - OAB 373981/SP AMICUS CURIAE: Associacao Nacional das Defensoras e Defensores Publicos ADVOGADO(A/S): Ilton Norberto Robl Filho - OAB's (43824/PR, 48138/SC, 38677/DF) ADVOGADO(A/S): Isabela Marrafon - OAB 0008565/MT ADVOGADO(A/S): Tatiana Zenni de Carvalho Guimaraes Francisco - OAB 24751/DF AMICUS CURIAE: Comitê Latino-americano e do Caribe Para a Defesa dos Direitos das Mulheres - Cladem/brasil AMICUS CURIAE: Themis, Genero, Justica e Direitos Humanos AMICUS CURIAE: Cepia Cidadania Estudos Pesquisa Informacao e Acao AMICUS CURIAE: Instituto Maria da Penha AMICUS CURIAE: Centro Feminista de Estudos e Assessoria AMICUS CURIAE: Associacao Tamo Juntas - Assessoria Juridica Gratuita Para Mulheres Vitimas de Violencia ADVOGADO(A/S): Leila de Andrade Linhares Barsted - OAB 034775/RJ AMICUS CURIAE: Grupo Arco-iris de Cidadania LGBT ADVOGADO(A/S): Carlos Nicodemos Oliveira Silva - OAB's (77370/DF, 075208/RJ) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado, afastando, por inconstitucionais, as Leis nº 2.985/2017, de Petrolina, e 4.432/2017, de Garanhuns, ambas do Estado de Pernambuco. Por fim, por maioria, declarou a inconstitucionalidade material do parágrafo único do art. 2º e do parágrafo único do art. 3º da Lei n. 2.985/2017 do Município de Petrolina/PE; da expressão "biblioteca pública", contida no art. 1º; e da referência à biblioteca pública como um dos ambientes mencionados no art. 2º, ambos da Lei n. 4.432/2017, do Município de Garanhuns/PE, vencidos parcialmente os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Nunes Marques. Redigirá o acórdão o Ministro Cristiano Zanin. Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; e, pelo amicus curiae Grupo Arco-Íris de Cidadania LGBT, o Dr. Carlos Nicodemos Oliveira Silva. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 15.10.2025. ADPF 466 Mérito Relator(a): Min. Rosa Weber REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Tubarão ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Tubarão INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Tubarão ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AMICUS CURIAE: Grupo Dignidade - Pela Cidadania de Gays, Lesbicas e Transgeneros AMICUS CURIAE: Alianca Nacional LGBTI ADVOGADO(A/S): Andressa Regina Bissolotti dos Santos e Outro(a/s) - OAB 83570/PR AMICUS CURIAE: Associacao Nacional de Juristas Evangelicos - Anajure ADVOGADO(A/S): Uziel Santana dos Santos - OAB's (450948/SP, 53642/PE, 4484/SE, 238264/RJ, 68262/DF) ADVOGADO(A/S): Acyr de Gerone - OAB 24278/PR AMICUS CURIAE: Associacao Nacional de Juristas Pelos Direitos Humanos de Lesbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgeneros e Intersexuais ADVOGADO(A/S): Rafael dos Santos Kirchhoff e Outro(a/s) - OAB 46088/PR AMICUS CURIAE: Associacao Artigo 19 Brasil ADVOGADO(A/S): Denise Dourado Dora - OAB 19054/RS ADVOGADO(A/S): Laura da Cunha Varella - OAB 373981/SP AMICUS CURIAE: Acao Educativa Assessoria Pesquisa e Informacao AMICUS CURIAE: Associacao Cidade Escola Aprendiz AMICUS CURIAE: Associacao Nacional de Politica e Administracao da Educacao-anpae AMICUS CURIAE: Centro de Estudos Educacao e Sociedade AMICUS CURIAE: Instituto Campanha Nacional Pelo Direito a Educacao