DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102300003 3 Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 AMICUS CURIAE: Uniao Nacional dos Conselhos Municipais de Educacao - Uncme ADVOGADO(A/S): Marcio Alan Menezes Moreira - OAB 18728/CE ADVOGADO(A/S): Salomao Barros Ximenes - OAB 270496/SP AMICUS CURIAE: Associacao Nacional das Defensoras e Defensores Publicos ADVOGADO(A/S): Ilton Norberto Robl Filho - OAB's (43824/PR, 38677/DF, 48138/SC) ADVOGADO(A/S): Isabela Marrafon - OAB 37798/DF ADVOGADO(A/S): Tatiana Zenni de Carvalho Guimaraes Francisco - OAB 24751/DF AMICUS CURIAE: Comitê Latino-americano e do Caribe Para a Defesa dos Direitos das Mulheres - Cladem/brasil, AMICUS CURIAE: Themis, Genero, Justica e Direitos Humanos AMICUS CURIAE: Cepia Cidadania Estudos Pesquisa Informacao e Acao AMICUS CURIAE: Instituto Maria da Penha AMICUS CURIAE: Centro Feminista de Estudos e Assessoria AMICUS CURIAE: Associacao Tamo Juntas - Assessoria Juridica Gratuita Para Mulheres Vitimas de Violencia ADVOGADO(A/S): Leila de Andrade Linhares Barsted - OAB 034775/RJ ADVOGADO(A/S): Sandra Lia Leda Bazzo Barwinski e Outro(a/s) - OAB 18275/PR AMICUS CURIAE: Clínica de Direitos Humanos da Universidade Federal de Minas Gerais - CDH AMICUS CURIAE: Divisão de Assistência Judiciária da UFMG - DAJ/ UFMG AMICUS CURIAE: Centro Acadêmico Afonso Pena - CAAP/UFMG ADVOGADO(A/S): Renata Christiana Vieira Maia - OAB 62840/MG ADVOGADO(A/S): Andressa Freitas Martins e Outro(a/s) - OAB 195996 /MG AMICUS CURIAE: Grupo Arco-iris de Cidadania LGBT ADVOGADO(A/S): Carlos Nicodemos Oliveira Silva - OAB's (075208/RJ, 77370/DF) AMICUS CURIAE: Instituto de Defesa da Vida e da Familia - IDVF ADVOGADO(A/S): Marcos Antonio Favaro - OAB 273627/SP AMICUS CURIAE: Clínica Interamericana de Direitos Humanos da FND/UFRJ ADVOGADO(A/S): Carolina Rolim Machado Cyrillo da Silva e Outro(a/s) - OAB's (83601/DF, 53676/RS) ADVOGADO(A/S): Siddharta Legale Ferreira - OAB 165796/RJ Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal e material do art. 9º da Lei nº 4.268/2015 do Município de Tubarão, no Estado de Santa Catarina, por violação dos arts. 1º, III, 3º, I e IV, 5º, caput e IX, 22, XXIV, 205 e 206, II e III, da Constituição da República. Tudo nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Relatora). Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (art. 38, IV, b, do RI/STF). Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; pelo amicus curiae Grupo Arco-Íris de Cidadania LGBT, o Dr. Carlos Nicodemos Oliveira Silva; e, pelo amicus curiae Clínica Interamericana de Direitos Humanos da FND/UFRJ, a Dra. Carolina Rolim Machado Cyrillo da Silva. Não votaram os Ministros André Mendonça e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 15.10.2025. ADPF 424 Mérito Relator(a): Min. Cristiano Zanin REQUERENTE(S): Mesa do Senado Federal ADVOGADO(A/S): Alberto Machado Cascais Meleiro - OAB 09334/DF ADVOGADO(A/S): Fernando Cesar de Souza Cunha - OAB's (40645/BA, 31546/DF) ADVOGADO(A/S): Thomaz Henrique Gomma de Azevedo - OAB 18121/DF ADVOGADO(A/S): Edvaldo Fernandes da Silva - OAB's (94500/MG, 19233/DF) INTERESSADO(A/S): Juiz Federal da 10ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S): Departamento de Polícia Federal - DPF PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais - Unale ADVOGADO(A/S): Andre Brandao Henriques Maimoni - OAB's (7040/O/MT, 29498/DF) ADVOGADO(A/S): Alvaro Brandao Henriques Maimoni - OAB's (18391/DF, 6860/A/MT) ADVOGADO(A/S): Alberto Brandao Henriques Maimoni - OAB's (21144/DF, 7234/O/MT) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a recepção do art. 13, II, do Código de Processo Penal e conferir-lhe interpretação conforme à Constituição, a fim de fixar a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para autorizar medidas cautelares probatórias a serem cumpridas nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais ocupados por parlamentares. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pela requerente, a Dra. Carolina Guimarães Ayupe, Advogada do Senado Federal. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025. Ementa: Direito Processual Penal. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Busca e apreensão nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais de parlamentares. Competência do Supremo Tribunal Federal. Interpretação conforme à Constituição. Conhecimento parcial da arguição. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) questionando a necessidade de autorização prévia de Ministro do Supremo Tribunal Federal para a realização de busca e apreensão nas dependências do Congresso Nacional ou em outros locais sob sua administração, incluindo imóveis funcionais, ainda que a pessoa diretamente investigada não detenha mandato parlamentar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de busca e apreensão nas dependências do Congresso Nacional ou em outros locais sob sua administração, incluindo imóveis funcionais, exige prévia autorização de Ministro do Supremo Tribunal Federal, ainda que a pessoa diretamente investigada não detenha mandato parlamentar. III. Razões de decidir 3. A prerrogativa de função não constitui privilégio pessoal, mas sim um mecanismo destinado a proteger a própria função pública exercida, assegurando independência e autonomia no desempenho das atribuições, sendo que a competência por prerrogativa de função abrange também a fase investigatória e a supervisão das investigações criminais de autoridades com foro especial. 4. Ainda que a investigação não tenha como alvo direto o parlamentar, a apreensão nesses locais de objetos, como documentos e dispositivos informáticos, repercute, ainda que indiretamente, sobre o desempenho da atividade parlamentar e o próprio exercício do mandato, atraindo a competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 53, § 1º, c/c art. 102, I, "b"). 5. O art. 13, II, do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo que a legalidade do dever nele instituído pressupõe a observância das regras de competência, o que impõe a interpretação conforme para fixar a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para autorizar medidas cautelares probatórias a serem cumpridas nas dependências do Congresso Nacional ou em imóveis funcionais ocupados por parlamentares. IV. Dispositivo e tese 6. Conhecimento parcial da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, pedido parcialmente procedente, para declarar a recepção do art. 13, II, do Código de Processo Penal e conferir-lhe interpretação conforme à Constituição, a fim de fixar a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para autorizar medidas cautelares probatórias a serem cumpridas nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais ocupados por parlamentares.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XI, LIII, LIV, 53, § 1º, 102, I, "b", 103, II, 144, I, IV; CPP, art. 13, II, III; Lei nº 9.882/1999, arts. 1º, parágrafo único, I, 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 473 primeira, Rel. Min. Victor Nunes, Tribunal Pleno, DJ 8/6/1962; STF, MS 23.595 MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 1º/2/2000; STF, ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 27/10/2006; STF, AC 4.005 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 3/8/2016; STF, Rcl 24473, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 6/9/2018; STF, Rcl 25.537, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 11/3/2020; STF, Rcl 36.571, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe 11/11/2020; STF, Inq 4342- QO, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13/6/2022; STF, ADI 7.083, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 24/5/2022; STF, HC 232.627, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 16/7/2025; STF, Rcl 84434 MC, Rel. Min. Flávio Dino, decisão monocrática, j. 15/9/2025. ADPF 424 Mérito Relator(a): Min. Cristiano Zanin REQUERENTE(S): Mesa do Senado Federal ADVOGADO(A/S): Alberto Machado Cascais Meleiro - OAB 09334/DF ADVOGADO(A/S): Fernando Cesar de Souza Cunha - OAB's (40645/BA, 31546/DF) ADVOGADO(A/S): Thomaz Henrique Gomma de Azevedo - OAB 18121/DF ADVOGADO(A/S): Edvaldo Fernandes da Silva - OAB's (94500/MG, 19233/DF) INTERESSADO(A/S): Juiz Federal da 10ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S): Departamento de Polícia Federal - DPF PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais - Unale ADVOGADO(A/S): Andre Brandao Henriques Maimoni - OAB's (7040/O/MT, 29498/DF) ADVOGADO(A/S): Alvaro Brandao Henriques Maimoni - OAB's (18391/DF, 6860/A/MT) ADVOGADO(A/S): Alberto Brandao Henriques Maimoni - OAB's (21144/DF, 7234/O/MT) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a recepção do art. 13, II, do Código de Processo Penal e conferir-lhe interpretação conforme à Constituição, a fim de fixar a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para autorizar medidas cautelares probatórias a serem cumpridas nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais ocupados por parlamentares. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pela requerente, a Dra. Carolina Guimarães Ayupe, Advogada do Senado Federal. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025. Ementa: Direito Processual Penal. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Busca e apreensão nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais de parlamentares. Competência do Supremo Tribunal Federal. Interpretação conforme à Constituição. Conhecimento parcial da arguição. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) questionando a necessidade de autorização prévia de Ministro do Supremo Tribunal Federal para a realização de busca e apreensão nas dependências do Congresso Nacional ou em outros locais sob sua administração, incluindo imóveis funcionais, ainda que a pessoa diretamente investigada não detenha mandato parlamentar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de busca e apreensão nas dependências do Congresso Nacional ou em outros locais sob sua administração, incluindo imóveis funcionais, exige prévia autorização de Ministro do Supremo Tribunal Federal, ainda que a pessoa diretamente investigada não detenha mandato parlamentar. III. Razões de decidir 3. A prerrogativa de função não constitui privilégio pessoal, mas sim um mecanismo destinado a proteger a própria função pública exercida, assegurando independência e autonomia no desempenho das atribuições, sendo que a competência por prerrogativa de função abrange também a fase investigatória e a supervisão das investigações criminais de autoridades com foro especial. 4. Ainda que a investigação não tenha como alvo direto o parlamentar, a apreensão nesses locais de objetos, como documentos e dispositivos informáticos, repercute, ainda que indiretamente, sobre o desempenho da atividade parlamentar e o próprio exercício do mandato, atraindo a competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 53, § 1º, c/c art. 102, I, "b"). 5. O art. 13, II, do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo que a legalidade do dever nele instituído pressupõe a observância das regras de competência, o que impõe a interpretação conforme para fixar a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para autorizar medidas cautelares probatórias a serem cumpridas nas dependências do Congresso Nacional ou em imóveis funcionais ocupados por parlamentares. IV. Dispositivo e tese 6. Conhecimento parcial da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, pedido parcialmente procedente, para declarar a recepção do art. 13, II, do Código de Processo Penal e conferir-lhe interpretação conforme à Constituição, a fim de fixar a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para autorizar medidas cautelares probatórias a serem cumpridas nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais ocupados por parlamentares.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XI, LIII, LIV, 53, § 1º, 102, I, "b", 103, II, 144, I, IV; CPP, art. 13, II, III; Lei nº 9.882/1999, arts. 1º, parágrafo único, I, 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 473 primeira, Rel. Min. Victor Nunes, Tribunal Pleno, DJ 8/6/1962; STF, MS 23.595 MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 1º/2/2000; STF, ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 27/10/2006; STF, AC 4.005 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 3/8/2016; STF, Rcl 24473, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 6/9/2018; STF, Rcl 25.537, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 11/3/2020; STF, Rcl 36.571, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe 11/11/2020; STF, Inq 4342- QO, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13/6/2022; STF, ADI 7.083, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 24/5/2022; STF, HC 232.627, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 16/7/2025; STF, Rcl 84434 MC, Rel. Min. Flávio Dino, decisão monocrática, j. 15/9/2025. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.690, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 Renova a concessão outorgada ao Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos, no Município de Salvador, Estado da Bahia. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e no art. 14, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e de acordo com o que consta do Processo nº 53900.015417/2016-65 do Ministério das Comunicações, D E C R E T A : Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 29 de junho de 2012, a concessão outorgada ao Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, entidade de direito público inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 13.420.609/0001-61, conforme o disposto no Decreto nº 87.124, de 26 de abril de 1982, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos, no Município de Salvador, Estado da Bahia.