DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102300005 5 Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º O Sebrae prestará apoio à implementação e à avaliação das políticas públicas nacionais de que tratam os incisos I a XIV do caput. § 3º O contrato de gestão a que se refere o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, nos temas atinentes ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte, contará com a participação do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º O Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte: a) Gabinete; b) Assessoria de Participação Social e Diversidade; c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; d) Assessoria Especial de Comunicação Social; e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; f) Assessoria Especial de Controle Interno; g) Corregedoria; h) Ouvidoria; i) Consultoria Jurídica; e j) Secretaria-Executiva: 1. Assessoria Especial de Gestão Estratégica; e 2. Subsecretaria de Assuntos Administrativos; II - órgãos específicos singulares: a) Secretaria Nacional de Inclusão Socioprodutiva, Artesanato e Microempreendedor Individual: 1. Diretoria de Artesanato e Economia Criativa; 2. Diretoria de Educação Empreendedora; e 3. Diretoria do Microempreendedor Individual, Autônomos e Cooperativismo; e b) Secretaria Nacional de Ambiente de Negócios: 1. Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração; e 2. Diretoria de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Empreendedorismo; e III - órgão colegiado: Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Art. 3º Ao Gabinete compete: I - assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional, política e social e ocupar-se do preparo e do despacho de seu expediente; II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional; III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados diretamente ao Ministro de Estado pelo Congresso Nacional; IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; V - supervisionar e controlar a execução das atividades de cerimonial e das viagens no âmbito do Gabinete; e VI - articular-se com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado. Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete: I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil; II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil; III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para: a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial; b) a proteção dos direitos humanos; e c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais. Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete: I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e o seu relacionamento com os membros do Congresso Nacional; II - acompanhar o andamento das matérias e das propostas de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional; III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional ou por órgãos de fiscalização e controle; e IV - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo federal sobre matérias legislativas. Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete: I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades de comunicação social, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério: a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade e eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos; b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas do Ministério; e c) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional, com os meios de comunicação e com as entidades dos setores de comunicação; III - apoiar as unidades do Ministério no relacionamento com a imprensa; e IV - administrar o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais. Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete: I - assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; II - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, de conferências, de artigos e de textos de apoio ao Ministro de Estado; III - coordenar, em articulação com as demais unidades, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação; IV - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades internacionais com participação do Ministro de Estado; V - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais; VI - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais com representação no País, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; VII - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a organismos internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; VIII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério; e IX - preparar e acompanhar as audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País. Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno compete: I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos dirigentes do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão; V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais; VI - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; VII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; VIII - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; IX - propor e supervisionar o programa de integridade do Ministério; X - auxiliar na interlocução entre as unidades do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado quanto aos assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição; e XI - apoiar a supervisão ministerial de entidades supervisionadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos. Art. 9º À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete: I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento; II - analisar as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas e proceder a seus juízos de admissibilidade; III - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, arquivar e decidir pelo arquivamento, em sede de juízo de admissibilidade, sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares; IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e em processos administrativos disciplinares, nas hipóteses de advertência ou de suspensão por até trinta dias; V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado; VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005; e VIII - planejar, acompanhar, coordenar, orientar, avaliar e controlar as apurações disciplinares e as atividades de correição executadas pelas comissões disciplinares no âmbito do Ministério. Art. 10. À Ouvidoria compete: I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018; II - planejar e coordenar o comitê técnico das ouvidorias das unidades do Ministério e supervisionar, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade, as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias; III - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria no âmbito do Ministério; IV - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais; V - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria; e VI - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e gerenciar o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Parágrafo único. As atividades relacionadas à participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade. Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete: I - prestar assessoria e consultoria jurídicas, no âmbito do Ministério; II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado; IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério; V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério; VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério: a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou de instrumentos congêneres a serem firmados e publicados; e b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação. Art. 12. À Secretaria-Executiva compete: I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e dos órgãos colegiados; II - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do Ministério; III - supervisionar e coordenar as ações relacionadas aos programas interministeriais ou àqueles que transcendam o âmbito dos órgãos específicos singulares do Ministério; IV - propor ações de planejamento, avaliação e monitoramento de programas, projetos e atividades relacionados às áreas de competência do Ministério; V - orientar as demais unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, de acordo com o estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; VI - supervisionar, no âmbito do Ministério, e observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos Sistemas de: a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; b) Administração Financeira Federal; c) Contabilidade Federal; d) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; e) Planejamento e de Orçamento Federal; f) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; g) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e h) Serviços Gerais - Sisg; VII - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; VIII - supervisionar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do planejamento estratégico do Ministério;