DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102300006 6 Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IX - promover atividades destinadas à integração e ao alinhamento das políticas, dos programas e dos projetos das entidades supervisionadas pelo Ministério às suas diretrizes; X - coordenar a supervisão das entidades supervisionadas relacionadas com a área de atuação do Ministério; XI - supervisionar, acompanhar e avaliar os contratos de gestão e os contratos de desempenho firmados entre a União e as entidades supervisionadas, nas áreas de competência do Ministério; XII - realizar estudos e desenvolver metodologias de gestão, com vistas a subsidiar a implementação das ações da área de competência do Ministério; e XIII - coordenar os programas e os projetos de cooperação técnica internacional do Ministério, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais. Art. 13. À Assessoria Especial de Gestão Estratégica compete planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas: I - às ações de planejamento, avaliação e monitoramento de programas, projetos e atividades relacionados às áreas de competência do Ministério; II - ao planejamento estratégico do Ministério; III - à integração e ao alinhamento das políticas, dos programas e dos projetos das entidades supervisionadas às diretrizes do Ministério; IV - à participação do Ministério no contrato de gestão a que se refere o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, nos temas relativos ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte; V - às metodologias de gestão; e VI - aos programas e aos projetos de cooperação técnica internacional do Ministério, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais. Art. 14. À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, e observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos Sistemas: I - Sisp; II - de Administração Financeira Federal; III - de Contabilidade Federal; IV - Siga; V - Siorg; VI - Sipec; VII - de Planejamento e de Orçamento Federal; e VIII - Sisg. Seção II Dos órgãos específicos singulares Art. 15. À Secretaria Nacional de Inclusão Socioprodutiva, Artesanato e Microempreendedor Individual compete: I - formular, implementar, coordenar, acompanhar e avaliar, em alinhamento com as demais unidades do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, políticas, programas e ações de apoio ao associativismo e ao cooperativismo, nos temas relacionados ao empreendedorismo, observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério do Trabalho e Emprego; II - propor políticas e programas de qualificação e de extensão empresarial destinados aos artesãos e aos microempreendedores em alinhamento com as demais unidades do Ministério, e com os órgãos e as entidades da administração pública federal; III - elaborar e monitorar políticas públicas de facilitação do acesso ao crédito e de desenvolvimento de fontes alternativas de financiamento aos microempreendedores individuais e aos artesãos; IV - apoiar e estimular políticas relacionadas ao associativismo e ao cooperativismo, nos temas relacionados ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte, observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério do Trabalho e Emprego; V - apoiar a inserção dos artesãos e dos empreendedores no mercado nacional e internacional; VI - apoiar arranjos produtivos locais relacionados à microempresa e à empresa de pequeno porte e de desenvolvimento sustentável da produção; VII - acompanhar e avaliar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem obrigações para os empreendedores e para os artesãos; VIII - formular propostas, fornecer subsídios técnicos e participar de negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria, observadas as demais atribuições dos órgãos competentes; IX - formular e estabelecer políticas de tratamento e de divulgação de informações, estatísticas e de estudos elaborados pela Secretaria, relativos a seu público-alvo; X - coordenar a participação do Ministério em colegiados nas áreas de competência da Secretaria; XI - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal no aperfeiçoamento de políticas públicas relacionadas ao segmento do artesanato, do cooperativismo e do associativismo, nos temas relacionados ao empreendedorismo, observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério do Trabalho e Emprego; XII - articular-se com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, nos temas de suas competências; e XIII - articular-se com a rede socioassistencial, em especial com os serviços previstos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para promover a inclusão socioprodutiva dos empreendedores informais. Art. 16. À Diretoria de Artesanato e Economia Criativa compete: I - formular, propor e implementar programas e ações de qualificação e extensão empresarial destinados aos artesãos, em parceria com Ministérios, Sistema S, instituições financeiras e entidades representativas do segmento artesanal; II - gerir o Programa do Artesanato Brasileiro, de que trata o Decreto nº 1.508, de 31 de maio de 1995, editar e aprimorar as normas relativas às atividades artesanais, observado o disposto em legislação; III - apoiar a formulação, o aprimoramento, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas ao artesanato e à economia criativa, observadas as competências do Ministério da Cultura; IV - elaborar estudos e propostas e articular, coordenar e apoiar ações para a promoção e o aperfeiçoamento da artesania, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e com outros órgãos de Governo, para a ampliação de negócios e investimentos; V - estimular a inserção dos artesãos na economia; VI - apoiar e coordenar eventos, feiras e exposições para impulsionar o artesanato no País; VII - gerir as informações do Portal do Artesanato Brasileiro e do Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro - Sicab, com foco no registro do artesão para a formulação de políticas públicas; VIII - apoiar ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o segmento dos artesãos em fóruns, comitês e conselhos nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; IX - subsidiar a formulação de políticas públicas com informações, estatísticas e estudos relacionados aos artesãos; X - subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Diretoria, em coordenação com as demais unidades do Ministério e órgãos do Governo federal, e atuar na implementação dos referidos ajustes; XI - acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento do setor artesanal; XII - fomentar, apoiar e fortalecer a atividade e a cadeia produtiva do artesanato, com vistas a desenvolver instrumentos e ferramentas que promovam a melhoria na qualidade dos processos, produtos e serviços do setor artesanal; XIII - implantar e consolidar canais públicos de comercialização dos produtos artesanais, de modo a aproximar os artesãos ao mercado consumidor; e XIV - promover e divulgar o artesanato como expressão da diversidade cultural brasileira, em articulação com o Ministério da Cultura. Art. 17. À Diretoria de Educação Empreendedora compete: I - elaborar, coordenar e implementar políticas nacionais de fomento à educação empreendedora e ao empreendedorismo feminino, em alinhamento com as diretrizes do Ministério e dos outros órgãos governamentais; II - promover a capacitação e a formação empreendedora, em parceria com instituições de ensino superior e técnicas e com o Sistema S, no âmbito de suas competências; III - incentivar programas de fomento e estímulo à residência empresarial e à incubação para startups e pequenos empreendedores; IV - promover e incentivar a implantação de laboratórios de tecnologias, com vistas a popularizar o acesso à informação e criar oportunidades de negócios, no âmbito de suas competências; V - promover a visibilidade e incentivar a comercialização e a internacionalização de produtos e serviços provenientes dos pequenos empreendedores; VI - estabelecer parcerias estratégicas com órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais para a promoção e a integração das iniciativas de educação empreendedora; VII - promover a articulação entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo para a transferência de tecnologia e conhecimento aplicado, no âmbito de suas competências; VIII - organizar, sistematizar e manter acessíveis informações e indicadores sobre empreendedores para orientar a formulação e a avaliação de políticas públicas; IX - incentivar e coordenar a realização de eventos nacionais e internacionais que tenham como foco a inovação empreendedora; e X - apoiar a elaboração e a execução de acordos, tratados e convênios internacionais que visem ao fortalecimento do setor empreendedor brasileiro. Art. 18. À Diretoria do Microempreendedor Individual, Autônomos e Cooperativismo compete: I - formular, aprimorar, executar, monitorar e avaliar políticas públicas relacionadas ao microempreendedor individual e ao profissional autônomo; II - elaborar e implementar políticas de apoio e estímulo ao associativismo e ao cooperativismo, nos temas relacionados ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte, observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério do Trabalho e Emprego; III - promover arranjos produtivos locais relacionados à microempresa e à empresa de pequeno porte e de desenvolvimento sustentável da produção; IV - propor, em articulação com o Ministério da Fazenda, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e o Ministério da Cultura, mecanismos de incentivo fiscal para empresas que invistam em inovação e criatividade empreendedoras, em conformidade com a legislação; V - promover ações integradas para inclusão socioprodutiva de empreendedores informais em programas e projetos destinados ao estímulo da cultura empreendedora, com foco em gestão profissional, serviço de assistência técnica, inovação tecnológica e capacitação gerencial e empresarial; VI - apoiar e estimular a participação de microempreendedores em programas de exportação e comércio internacional, observadas as competências de outros Ministérios e entidades; VII - monitorar e avaliar o impacto das políticas e dos programas federais de cooperativismo e associativismo, nos temas relacionados ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte, observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério do Trabalho e Emprego, e propor atualizações e ajustes necessários; VIII - acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos e das entidades da administração pública que compreendam o segmento dos microempreendedores individuais; IX - coordenar iniciativas de mapeamento e inteligência de mercado que permitam identificar oportunidades e desafios específicos para o fomento dos pequenos negócios; X - subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Diretoria, em coordenação com as demais unidades do Ministério e órgãos do Governo federal, e atuar na sua implementação; XI - elaborar estudos e propostas e articular, coordenar e apoiar ações para a promoção e o aperfeiçoamento do microempreendedor individual, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e com outros órgãos e entidades da administração pública, para a ampliação de negócios e investimentos; e XII - desenvolver e implementar, em parceria com a rede socioassistencial, programas e ações para a inclusão socioprodutiva de empreendedores informais, com foco no acesso a qualificação, microcrédito e formalização. Art. 19. À Secretaria Nacional de Ambiente de Negócios compete: I - formular, implementar, coordenar, acompanhar e avaliar políticas públicas, programas e ações de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao empreendedorismo, em alinhamento com as demais unidades do Ministério; II - formular, coordenar, monitorar, avaliar e difundir as boas práticas de inovação e as novas tecnologias de produção disruptivas e inovadoras que fomentem a microempresa, a empresa de pequeno porte e o empreendedorismo; III - apoiar e estimular a cultura da inovação, a inserção na economia global e a formação de redes de colaboração entre os entes governamentais e as entidades privadas, relacionadas ao público atendido pelo Ministério; IV - apoiar, estimular e estabelecer diretrizes para parcerias público-privadas que visem ao fomento à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao empreendedorismo na economia tradicional; V - apoiar, estimular, acompanhar, monitorar e propor medidas para melhoria do ambiente de negócios para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento, respeitados os princípios de desenvolvimento sustentável; VI - apoiar o Ministro de Estado na articulação e na supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas de que trata o Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019; VII - supervisionar, orientar, coordenar e normatizar o registro público de empresas mercantis e atividades afins; VIII - propor planos e diretrizes e implementar as ações destinadas à integração do registro e à legalização de empresas; IX - formular, coordenar e acompanhar, por iniciativa própria ou em parceria com outros órgãos e entidades, políticas públicas, programas, projetos e ações que promovam a inovação empresarial, a melhoria das práticas gerenciais e produtivas e o desenvolvimento e a adoção de novas tecnologias, com vistas ao aumento da produtividade e da competitividade das microempresas e das empresas de pequeno porte; X - apoiar e fornecer subsídios técnicos ao Comitê Gestor do Simples Nacional, com vistas à elaboração e à proposição de melhorias do Simples Nacional e de sua governança, em coordenação com demais órgãos e entidades competentes, com foco nas necessidades do setor empresarial produtivo; XI - apoiar e fornecer subsídios técnicos para ações no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim, por meio da apresentação de estratégias e sugestões de modelos de funcionamento para a referida Rede, com foco nas necessidades do setor empresarial produtivo; XII - formular políticas públicas para a desburocratização do ambiente de negócios, relacionadas à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao empreendedorismo; XIII - propor ações para implementação de incentivos fiscais para microempresa e empresa de pequeno porte; XIV - propor iniciativas que visem assegurar o acesso a crédito em condições favorecidas e diferenciadas para microempresas e empresas de pequeno porte; e XV - formular, coordenar e avaliar políticas, programas e ações de apoio ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte em situações de calamidade pública, em articulação com os demais órgãos competentes. Art. 20. Ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração compete: I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos responsáveis pela execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e as diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;