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Diário Oficial da União · 23/10/2025 · pág. 63

DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102300063 63 Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IX - efetuar os registros das garantias contratuais e dos contratos; X - efetuar a conciliação dos registros referentes ao Almoxarifado e ao Patrimônio; e XI - efetuar o registro de reclassificação de despesas do Suprimento de Fundos. Art. 5º À Coordenação-Geral de Execução e Operações Financeiras compete: I - gerenciar as atividades da execução orçamentária, para emissão de nota de empenho, e financeira no âmbito do FNDE; II - gerenciar a elaboração da programação financeira, as ações de controle das disponibilidades financeiras, os limites de pagamento e as aplicações financeiras no âmbito do FNDE; e III - gerenciar, no âmbito de sua competência, acordos com instituições bancárias e a implementação e execução das ações neles pactuados. Art. 6º À Coordenação de Execução de Repasses de Ações Educacionais compete: I - coordenar a execução orçamentária, para emissão de nota de empenho, e financeira das ações educacionais, bem como a divulgação dos repasses financeiros efetuados; II - coordenar a gestão de contas correntes abertas pelo FNDE; III - coordenar, no âmbito de sua competência, a implementação e o cumprimento das obrigações pactuadas nos acordos de cooperação técnica, firmados com as instituições bancárias; e IV - coordenar o apoio técnico recíproco entre divisões. Art. 7º À Divisão de Repasses Discricionários compete: I - efetuar a execução financeira das ações educacionais discricionárias, do FIES, de Auxílios e de Bolsas; II - expedir os comprovantes anuais de rendimentos pagos por concessão de bolsas; III - efetuar a gestão de arquivos de contas correntes, abertas via sistema de processamento informatizado do FNDE; e IV - acompanhar o cumprimento das obrigações pactuadas nos acordos de cooperação técnica, firmados com as instituições bancárias. Art. 8º À Divisão de Repasses Obrigatórios e Legais compete: I - efetuar a execução orçamentária, para emissão de nota de empenho das ações educacionais; II - efetuar a execução financeira das ações educacionais obrigatórias e legais; III - efetuar a gestão dos estornos e das contas correntes abertas pelo FNDE; e IV - providenciar a celebração de acordos de cooperação técnica com as instituições bancárias e acompanhar o cumprimento das obrigações pactuadas. Art. 9º À Coordenação de Programação Financeira compete: I - coordenar a elaboração da programação financeira, as ações de controle das disponibilidades financeiras, os limites de pagamento e a gestão das aplicações financeiras no âmbito do FNDE; II - coordenar a execução financeira das ações de concessão de títulos do FIES, das descentralizações de crédito das ações do FNDE, bem como dos processos de restituição de recursos financeiros; III - coordenar a análise dos saldos da execução financeira dos restos a pagar das ações do FNDE; IV - coordenar o apoio técnico recíproco entre divisões; e V - coordenar a gestão de bloqueios, arquivos e transferências financeiras entre contas correntes, abertas pelo FNDE. Art. 10. À Divisão de Programação Financeira compete: I - elaborar a programação financeira no âmbito do FNDE; II - controlar as disponibilidades financeiras e os limites de pagamento no âmbito do FNDE; III - efetuar a análise e o acompanhamento dos saldos da execução financeira dos restos a pagar das ações do FNDE, bem como seus cancelamentos, bloqueios e desbloqueios; e IV - efetuar a gestão de bloqueios, arquivos e transferências financeiras entre contas correntes, abertas pelo FNDE. Art. 11. À Divisão de Execução Financeira compete: I - emitir os documentos destinados à execução financeira da concessão de títulos do FIES, das descentralizações de créditos das ações do FNDE e das demandas de restituição de recursos financeiros; II - acompanhar as aplicações financeiras e elaborar a estimativa de arrecadação de receitas próprias delas; e III - executar as operações de aplicação e de resgate financeiro, bem como consolidar os rendimentos auferidos. Art. 12. À Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira de Contratos e Pessoal compete: I - coordenar a execução orçamentária e financeira de contratos, pessoal, diárias e depósitos judiciais de recompra do FIES; II - coordenar a expedição dos comprovantes anuais de rendimentos pagos e de retenção na fonte de impostos e contribuições dos pagamentos efetuados pelo FNDE a pessoas jurídicas; e III - coordenar o apoio técnico recíproco entre divisões. Art. 13. À Divisão de Execução Orçamentária de Contratos e Pessoal compete: I - efetuar a execução orçamentária dos contratos, para emissão de nota de empenho, quando solicitada via sistema de processamento informatizado do FNDE; II - efetuar a execução orçamentária, para emissão de nota de empenho, e financeira dos contratos e de pessoal, quando solicitada fora do sistema de processamento informatizado do FNDE; III - efetuar a execução orçamentária das diárias no país e exterior; e IV - expedir os comprovantes anuais de rendimentos pagos e de retenção na fonte de impostos e contribuições dos pagamentos efetuados pelo FNDE a pessoas jurídicas. Art. 14. À Divisão de Execução Financeira de Contratos e Pessoal compete: I - efetuar a execução financeira dos contratos, quando solicitada via sistema de processamento informatizado do FNDE; II - efetuar a execução financeira da folha de pagamento de pessoal; III - efetuar a execução financeira das diárias no país e exterior; e IV - efetuar a execução financeira dos depósitos judiciais de recompra do Fies. Art. 15. À Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento compete: I - gerenciar as atividades relacionadas ao processo orçamentário no âmbito do FNDE; e II - gerenciar a disponibilização do orçamento e a emissão de documentos prévios ao empenho. Art. 16. À Coordenação de Planejamento compete: I - coordenar, com as demais unidades da Autarquia, as ações de planejamento e avaliação orçamentária no âmbito do FNDE. Art. 17. À Divisão de Planejamento compete: I - consolidar as propostas de elaboração, revisão e monitoramento do Plano Plurianual do Governo Federal (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), no âmbito do FNDE; II - consolidar o processo de elaboração da pré-proposta e da proposta orçamentária anual do FNDE, conforme orientações da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério da Educação (SPO/MEC); III - consolidar o processo de estimativas e reestimativas de arrecadação das receitas orçamentárias da União sob a responsabilidade do FNDE; IV - subsidiar a elaboração e criação de planos internos solicitados pelas demais unidades da Autarquia no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle (SIMEC); e V - efetuar o cadastramento dos planos internos, das subações orçamentárias e de outros instrumentos de gerenciamento e controle da execução orçamentária utilizados pelo FNDE, no sistema de gestão orçamentária e financeira (SIGEF) e no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI). Art. 18. À Divisão de Avaliação e Indicadores compete: I - subsidiar o processo de Acompanhamento Orçamentário das ações sob responsabilidade do FNDE, no Sistema de Planejamento e Orçamento e de Administração Financeira Federal; II - monitorar a execução orçamentária, em articulação com os pedidos de créditos adicionais e outras alterações orçamentárias da Coordenação de Orçamento - C D EO R ; III - subsidiar o desenvolvimento e apuração de indicadores com vistas à implantação de instrumentos de acompanhamento orçamentário das ações de governo sob a gestão do FNDE; e IV - consolidar o processo de avaliação e controle do regramento referente aos planos internos, as subações orçamentárias e de outros instrumentos de gerenciamento e controle da execução orçamentária utilizados pelo FNDE. Art. 19. À Coordenação de Orçamento compete: I - coordenar as ações de gestão orçamentária do FNDE: recebimento, distribuição, reserva, classificação, movimentação, alteração das dotações e cotas orçamentárias alocadas no orçamento do FNDE ou recebidas de outros órgãos e unidades, bem como emissão dos documentos orçamentários. Art. 20. À Divisão de Programação Orçamentária compete: I - monitorar as dotações orçamentárias e os limites de movimentação e empenho das despesas discricionárias, bem como subsidiar quanto à disponibilização do orçamento e à emissão de documentos prévios ao empenho; II - acompanhar e consolidar as demandas de créditos adicionais e outros ajustes orçamentários nas programações das despesas discricionárias e das receitas de fontes próprias; e III - administrar o sistema interno de gerenciamento orçamentário visando à correta recepção e integração de dados orçamentários com o sistema de gestão orçamentária do governo federal. Art. 21. À Divisão de Gestão Orçamentária compete: I - monitorar as dotações orçamentárias e os limites de movimentação e empenho das despesas obrigatórias, de emendas individuais e de bancada, bem como subsidiar quanto à disponibilização do orçamento e à emissão de documentos prévios ao empenho; II - acompanhar e consolidar as solicitações de créditos adicionais e outras alterações orçamentárias, no âmbito das despesas obrigatórias, de emendas individuais e de bancada por parte do FNDE; e III - analisar os impactos orçamentários das publicações oficiais sobre o orçamento federal nas ações do FNDE. Art. 22. À Coordenação-Geral de Acompanhamento de Prestação de Contas compete: I - gerenciar o acompanhamento da prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo FNDE para Programas e Projetos Educacionais; e II - gerenciar a análise financeira da prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo FNDE para Programas e Projetos Educacionais. Art.23. À Divisão de Acompanhamento de Processo Administrativo de Cobrança compete: I - exercer atividades de apoio técnico-administrativo da Coordenação-Geral, para efetuar o recebimento, a triagem, o registro, o controle, a tramitação e a expedição de documentos; II - verificar os processos cabíveis de Tomada de Contas Especial e encaminhá- los para providências internas referentes a medidas de exceção; e III - executar as medidas de autuação, encaminhamento para decisão e arquivamento do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade e Cobrança de Créditos - PARCOB no âmbito da CGAPC. Art. 24. À Coordenação de Análise Financeira de Prestação de Contas compete: I - coordenar a análise financeira da prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo FNDE para Programas e Projetos Educacionais; e II - registrar os fatos decorrentes da análise financeira de prestação de contas. Art. 25. À Coordenação de Acompanhamento da Obrigação de Prestação de Contas compete: I - coordenar o acompanhamento da prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo FNDE para Programas e Projetos Educacionais; II - coordenar o registro dos fatos do acompanhamento da prestação de contas; III - coordenar a assistência técnica aos entes federados, com orientações sobre as normas vigentes e os requisitos de conformidade técnica para a formalização e apresentação das prestações de contas; IV - coordenar a proposição, o desenvolvimento e a implementação de métodos, rotinas e procedimentos para aprimorar os processos de acompanhamento das prestações de contas de recursos transferidos pelo FNDE; V - coordenar a análise, a elaboração e a proposição de normas, orientações e instrumentos que regulamentem e padronizem o acompanhamento das prestações de contas no âmbito do FNDE; VI - coordenar e acompanhar o estabelecimento de acordos, ajustes e termos de cooperação técnica com órgãos e entidades, para o fortalecimento e a integração das ações de acompanhamento das prestações de contas; e VII - coordenar a atuação no sistema de prevenção à prescrição do FNDE e o levantamento de dados de processos para cadastro no Banco de Arquivamento por Prescrição. Art. 26. À Divisão de Desenvolvimento de Métodos de Acompanhamento da Obrigação de Prestação de Contas compete: I - propor, desenvolver e implementar métodos, rotinas e procedimentos para aprimorar os processos de acompanhamento das prestações de contas de recursos transferidos pelo FNDE; II - analisar, elaborar e propor normas, orientações e instrumentos que regulamentem e padronizem o acompanhamento das prestações de contas no âmbito do FNDE; III - estabelecer e acompanhar acordos, ajustes e termos de cooperação técnica com órgãos e entidades, para o fortalecimento e a integração das ações de acompanhamento das prestações de contas; e IV - atuar no sistema de prevenção à prescrição do FNDE e levantar dados de processos para cadastro no Banco de Arquivamento por Prescrição. Art.27. À Divisão de Acompanhamento da Obrigação de Prestação de Contas compete: I - acompanhar a prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo FNDE para Programas e Projetos Educacionais; II - registrar os fatos do acompanhamento da prestação de contas; e III - prestar assistência técnica aos entes federados, com orientações sobre as normas vigentes e os requisitos de conformidade técnica para a formalização e apresentação das prestações de contas. Art. 28. À Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos compete: I - gerenciar as atividades de recuperação e monitoramento de créditos apurados na prestação de contas de recursos transferidos pelo FNDE para execução de Programas e Projetos educacionais; e II - gerenciar o atendimento às demandas internas e externas referentes à prestação de contas. Art. 29. À Coordenação de Tomada de Contas Especial compete: I - coordenar os procedimentos de adoção de medidas de exceção para recuperação de créditos apurados na prestação de contas e no acompanhamento dos recursos transferidos pelo FNDE para execução de Programas e Projetos educacionais; II - coordenar as atividades de emissão de pareceres de arquivamento de solicitação de medidas de exceção para recuperação de créditos; e III - coordenar o registro dos fatos das medidas de exceção para recuperação de créditos.