DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102300085 85 Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 3.188, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . .UF .Município .Desastre .Decreto .Data .Processo . .RJ .Paraty .Ciclones - Marés de Tempestade (Ressacas) - 1.3.1.1.2 .128 .06/10/2025 .59051.044419/2025-87 . .SP .Teodoro Sampaio .Vendaval - 1.3.2.1.5 .3.135 .25/09/2025 .59051.044423/2025-45 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 3.189, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . .UF .Município .Desastre .Decreto .Data .Processo . .PR .Barracão .Enxurradas - 1.2.2.0.0 .297 .08/10/2025 .59051.044465/2025-86 . .PR .Inácio Martins .Granizo - 1.3.2.1.3 .234 .06/10/2025 .59051.044429/2025-12 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS Ministério da Justiça e Segurança Pública GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MJSP Nº 1.052, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 Institui o Programa Município Mais Seguro, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública -Senasp, destinado ao fortalecimento, à modernização e ao apoio à estruturação da segurança pública municipal e das ações de prevenção à violência e à criminalidade. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e o contido no Processo Administrativo nº 08020.008773/2024-93, resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp, o Programa Município Mais Seguro, destinado ao fortalecimento, à modernização e ao apoio à estruturação da segurança pública municipal e das ações de prevenção à violência e à criminalidade. § 1º O Programa Município Mais Seguro consiste no fortalecimento, aprimoramento e apoio da estruturação da segurança pública municipal, por intermédio da criação ou expansão de projetos, pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, para adesão dos Municípios. § 2º Ato do Secretário Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública regulamentará o Programa Município Mais Seguro, observado o disposto nesta Portaria. Art. 2º São diretrizes do Programa Município Mais Seguro: I - segurança pública com cidadania; II - prevenção situacional qualificada da violência e da criminalidade; III - policiamento comunitário; IV - resolução pacífica de conflitos; V - atendimento prioritário, qualificado e humanizado ao cidadão; VI - gestão para resultados; VII - atuação integrada e intervenção sistêmica; VIII - participação comunitária; IX - atuação interagências na prestação de serviços públicos de segurança; X - valorização e proteção dos profissionais das Guardas Municipais; e XI - uso diferenciado da força. § 1º As ações de prevenção da violência e da criminalidade devem ser orientadas pela disseminação da cultura de paz, do acesso amplo e integral aos serviços públicos, da inclusão social, da dignidade e do desenvolvimento das pessoas em ambientes urbanos seguros. § 2º As estratégias de prevenção da violência e da criminalidade devem ser multidisciplinares, promovendo a articulação e a cooperação entre as diversas esferas de governo. Art. 3º A adesão dos Municípios aos projetos que compõem o Programa Município Mais Seguro será condicionada ao atendimento dos requisitos mínimos estabelecidos na legislação federal aplicável e nas regulamentações específicas da Secretaria Nacional de Segurança Pública. § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é requisito para a adesão dos Municípios interessados, o cumprimento, pelas respectivas Guardas Municipais, das seguintes exigências da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, em especial: I - ser instituída por lei municipal; II - contar com Corregedoria e Ouvidoria em regular funcionamento; III - possuir código de conduta próprio; IV - ter efetivo condizente com os limites máximos estabelecidos no art. 7º da Lei nº 13.022, de 2014; V - ser composta exclusivamente por servidores públicos; e VI - ser dirigida por membro efetivo da corporação. § 2º A manutenção da adesão aos projetos que integram o Programa Município Mais Seguro dependerá da comprovação periódica da observância dos requisitos previstos nesta Portaria, conforme regulamentação expedida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública. Art. 4º Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública: I - estruturar, instituir e supervisionar a gestão do Programa Município Mais Seguro, assegurando a realização das ações necessárias à sua efetiva implementação; II - promover o monitoramento e a avaliação de resultados; III - promover o fortalecimento das políticas municipais de segurança pública, por intermédio da criação ou expansão de projetos; IV - assegurar o apoio técnico e a viabilização da disponibilização de informações e soluções tecnológicas da Plataforma Sinesp, bem como outras providências necessárias à integração de sistemas, acompanhamento e monitoramento de dados, no que couber e mediante a capacidade técnica operacional; V - promover capacitação de gestores e operadores da segurança pública, além de auxiliar e incentivar ações educacionais conforme o estabelecido na Matriz Curricular Nacional para as Guardas Municipais; e VI - estabelecer demais requisitos, critérios, cronogramas e procedimentos de adesão, conforme as características de cada projeto que integre o Programa Município Mais Seguro. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO LEWANDOWSKI SECRETARIA NACIONAL DE DIREITOS DIGITAIS DIRETORIA DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO DE RISCOS NO AMBIENTE DIGITAL COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA PORTARIA CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI Nº 2.008, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 O COORDENADOR-GERAL DE POLÍTICAS DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJSP nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Mestre do Drywall Placo (Brasil - 2025) Título Original: Mestre do Drywall Placo Categoria: Programa de TV Diretor(es): Alexandre Henrique Batista Produtor(es)/Criador(es): FX Render Produções Artísticas LTDA Distribuidor(es): FX Render Produções Artísticas LTDA Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 10 (dez) anos Contém: linguagem imprópria Processo: 08017.001633/2025-24 DAVID GONÇALVES ATHIAS PORTARIA CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI Nº 2.009, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 O COORDENADOR-GERAL DE POLÍTICAS DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJSP nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Discípulos da Virtude (Brasil - 2025) Título Original: Discípulos da Virtude Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Contém: violência extrema Processo: 08017.001989/2025-68 DAVID GONÇALVES ATHIAS PORTARIA CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI Nº 2.010, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 O COORDENADOR-GERAL DE POLÍTICAS DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJSP nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Amazônia Live 2025 (Brasil - 2025) Título Original: Amazônia Live 2025 Categoria: Show Musical Diretor(es): Fellipe Ayala Produtor(es)/Criador(es): Central Globo de Produção Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Classificação Atribuída: Livre Processo: 08017.002051/2025-65 DAVID GONÇALVES ATHIAS PORTARIA CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI Nº 2.011, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 O COORDENADOR-GERAL DE POLÍTICAS DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJSP nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: IPTV Pro Player (Estados Unidos - 2025) Título Original: IPTV Pro Player Produtor(es)/Criador(es): MediaAxis Technologies LLC Distribuidor(es): MediaAxis Technologies LLC Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Livre Processo: 08017.002143/2025-45 DAVID GONÇALVES ATHIAS PORTARIA CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI Nº 2.012, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 O COORDENADOR-GERAL DE POLÍTICAS DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJSP nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Minha Melhor Idade 2025 (Brasil - 2025) Título Original: Minha Melhor Idade 2025 Categoria: Especial Diretor(es): João Renato Victor Pereira da Silva Produtor(es)/Criador(es): BZM Produções Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 10 (dez) anos Contém: drogas lícitas Processo: 08017.002167/2025-02 DAVID GONÇALVES ATHIAS