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Diário Oficial da União · 23/10/2025 · pág. 127

DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102300127 127 Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 1.188, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.055206/2025-21, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à regularização de rede de fibra ótica na faixa de domínio da BR-381/MG, do km 477+200 ao km 940+200, e BR-381/SP, do km 000+000 ao km 090+000, entre o município de Contagem/MG e o município de Guarulhos/SP, sob concessão à Concessionária Autopista Fernão Dias S.A., CNPJ nº 09.326.342/0001-70, conforme Contrato de Concessão do Edital Nº 002/2007, de interesse de V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicações S.A., CNPJ nº 02.041.460/0001-93. Art. 2º A regularização da ocupação está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicações S.A. e a Concessionária Autopista Fernão Dias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.189, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.056991/2025-39, decide: Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de rede de distribuição de energia elétrica na faixa de domínio da PR-445, no km 026+850, no município de Londrina/PR, sob concessão à Concessionária de Rodovias PRVias S.A. - Motiva PRVias, CNPJ nº 59.196.897/0001-13, conforme Contrato de Concessão nº 005/2024, de interesse de COPEL Distribuição S.A, CNPJ nº 04.368.898/0001-06. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a COPEL Distribuição S.A. e a Concessionária de Rodovias PRVias S.A. - Motiva PRVias, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.190, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.055728/2025-22, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de estação de rádio-base na faixa de domínio da BR-277/PR, no km 221+816, no município de Teixeira Soares/PR e no km 302+060, no município de Prudentópolis/PR, sob concessão à Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. CNPJ nº 47.155.252/0001-53, conforme Contrato de Concessão Nº 001/2023, de interesse de WINITY S.A, CNPJ nº 34.622.881/0001-02 Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre WINITY S.A, e a Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.191, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.055530/2025-49, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de estação de rádio-base na faixa de domínio da BR-476/PR, no km 182+967, no município de Lapa/PR, sob concessão à Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., CNPJ nº 47.155.252/0001-53, conforme Contrato de Concessão Nº 001/2023, de interesse de WINITY S.A., CNPJ nº 34.622.881/0001-02. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre WINITY S.A, e a Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.196, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.055303/2025-13, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de possível desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no processo em referência, necessários à execução das obras do Ponto de Parada e Descanso, na BR-101/RJ, no km 133+000, obrigação prevista no item 3.4.3.6 do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Contrato de Concessão do Edital nº 004/2007. Art. 2º Fica a Concessionária Autopista Fluminense S.A. (CNPJ nº 09.324.949/0001-11), detentora do Contrato de Concessão do Edital nº 004/2007, autorizada a: I - promover as desapropriações necessárias à implantação da obra de que trata o art. 1º, na forma da legislação e regulamentos aplicáveis; II - invocar o caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Parágrafo único. Para a definição dos valores indenizatórios das desapropriações, a concessionária deverá elaborar Relatório de Metodologia Avaliatória (RMA), nos termos da regulamentação vigente. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.202, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.049111/2025-78, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, em favor da União, para fins de desapropriação e afetação a fins rodoviários, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no processo em referência, necessários à execução das obras de implantação do Retorno em Desnível ID-05, na BR-163/MT, no km 817+100, no município de Sinop/MT, obrigação prevista no item 3.2.1 do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Contrato do Edital de Concessão nº 003/2013. Art. 2º Fica a Concessionária Nova Rota do Oeste S.A. (CNPJ nº 19.521.322/0001-04), detentora do Contrato do Edital de Concessão nº 003/2013, autorizada a: I - promover as desapropriações necessárias à implantação da obra de que trata o art. 1º, na forma da legislação e dos regulamentos aplicáveis; II - invocar o caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação, para fins de imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Parágrafo único. Para a definição dos valores indenizatórios das desapropriações, a concessionária deverá elaborar Relatório de Metodologia Avaliatória (RMA), nos termos da regulamentação vigente. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.204, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.055629/2025-41, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à regularização de rede de fibra ótica na faixa de domínio da BR-116/PR do Km 071+100 ao km 115+200, BR-376/PR do km 614+400 ao km 682+120 e BR-101/SC do km 000+000 ao km 244+680, entre o município de Curitiba/PR e o município de Paulo Lopes/SC sob concessão à Concessionária Autopista Fernão Dias S.A., CNPJ nº 09.326.342/0001-70, conforme Contrato de Concessão do Edital Nº 002/2007, de interesse de V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicações S.A., CNPJ nº 02.041.460/0001-93. Art. 2º A regularização da ocupação está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicações S.A. e a Concessionária Autopista Fernão Dias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.210, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.055665/2025-12, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à regularização de rede de fibra ótica na faixa de domínio da BR-116/SP, do km 275+450 ao km 569+100 e da BR-116/PR, do km 000+000 ao km 071+100, entre o município de Embu das Artes/SP e o município de Campina Grande do Sul/PR, sob concessão à Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., CNPJ nº 09.336.431/0001-06, conforme Contrato de Concessão do Edital Nº 001/2007, de interesse de V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicações S.A.., CNPJ nº 02.041.460/0001-93. Art. 2º A regularização da ocupação está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicações S.A. e a Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.211, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.140161/2024-16, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de possível desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no processo em referência, complementar aos necessários às Obras de Duplicação da BR-163/MT, do km 694+000 ao km 757+000, para a execução das obras do dispositivo do tipo Diamante ID-16, na BR-163/MT, no km 746+500, no município de Sorriso/MT, obrigação prevista no item 3.2.1.2 do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Contrato do Edital de Concessão nº 003/2013. Art. 2º Fica a Concessionária Nova Rota do Oeste S.A. (CNPJ nº 19.521.322/0001- 04), detentora do Contrato do Edital de Concessão nº 003/2013, autorizada a: I - promover as desapropriações necessárias à implantação da obra de que trata o art. 1º, na forma da legislação e dos regulamentos aplicáveis; II - invocar o caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação, para fins de imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Parágrafo único. Para a definição dos valores indenizatórios das desapropriações, a concessionária deverá elaborar Relatório de Metodologia Avaliatória (RMA), nos termos da regulamentação vigente. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA