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Diário Oficial da União · 23/10/2025 · pág. 128

DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102300128 128 Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 1.213, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.055657/2025-68, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à regularização de rede de fibra ótica na faixa de domínio da BR-116/PR, do km 115+000 ao km 211+900 e da BR-116/SC, do km 000+000 ao km 310+400, entre o município de Curitiba/PR e o município de Capão Alto/SC, sob concessão à Concessionária Autopista Planalto Sul S.A., CNPJ nº 09.325.109/0001-73, conforme Contrato de Concessão do Edital Nº 006/2007, de interesse de V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicações S.A., CNPJ nº 02.041.460/0001-93. Art. 2º A regularização da ocupação está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicações S.A. e a Concessionária Autopista Planalto Sul S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.214, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.056333/2025-47, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, de interesse de V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicações S.A. (CNPJ nº 02.041.460/0001-93), para regularização de rede de fibra ótica na faixa de domínio da BR-101/RJ, do km 044+565 ao km 322+100, entre o município de Campos dos Goytacazes/RJ e o município de Niterói/RJ, trecho sob concessão à Concessionária Autopista Fluminense S.A. (CNPJ nº 09.324.949/0001-11), nos termos do Contrato de Concessão do Edital Nº 004/2007 . Art. 2º A regularização da ocupação está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicações S.A. e a Concessionária Autopista Fluminense S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.215, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.056946/2025-84, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse de V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicações S.A. (CNPJ nº 02.041.460/0001-93), para readequação de fibra ótica na faixa de domínio da BR-101/SCJ, do km 358+470 ao km 362+093, no município de Sangão/SC, trecho sob concessão da Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. - Motiva ViaCosteira (CNPJ nº 36.763.716/0001-98), nos termos do Contrato de Concessão Nº 001/2020. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicações S.A. e a Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. - Motiva ViaCosteira, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.216, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.057061/2025-01, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Claro S.A. (CNPJ nº 40.432.544/0277-70), para implantação de rede de fibra ótica na faixa de domínio da BR-050/GO, do km 311+600 ao km 314+000, no município de Cumari/GO, trecho sob concessão da Concessionária Ecovias Minas Goiás S.A. (CNPJ nº 19.208.022/0001-70), nos termos do Contrato de Concessão do Edital Nº 001/2013. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Claro S.A. e a Concessionária Ecovias Minas Goiás S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.219, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.037974/2025-42, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de possível desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no processo em referência, necessários à execução das obras da duplicação da BR- 163/MS, do km 373+980 ao km 377+100, obrigação prevista no item 3.2.1.A. do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Contrato de Concessão do Edital nº 005/2013. Art. 2º Fica a Concessionária de Rodovias Sul-Matogrossense S.A. (CNPJ nº 19.642.306/0001-70), detentora do Contrato de Concessão do Edital nº 005/2013, autorizada a: I - promover as desapropriações necessárias à implantação da obra de que trata o art. 1º, na forma da legislação e regulamentos aplicáveis; II - invocar o caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Parágrafo único. Para a definição dos valores indenizatórios das desapropriações, a concessionária deverá elaborar Relatório de Metodologia Avaliatória (RMA), nos termos da regulamentação vigente. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.220, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.056936/2025-49, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Cooperativa de Eletricidade de Gravatal (CNPJ nº 86.449.170/0001-73), para implantação de rede de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-101/SC, no km 327+286, no município de Capivari de Baixo/SC, trecho sob concessão da Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. (CNPJ nº 36.763.716/0001-98), nos termos do Contrato de Concessão do Edital nº 001/2020. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Cooperativa de Eletricidade de Gravatal e a Concessionária Catarinense de Rodovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.235, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, bem como o que consta do Processo nº 50500.037713/2025-22, decide: Art. 1º Prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo que consta no art. 4º da Decisão SUROD nº 849, de 22 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2025, Seção 1, que impõe, em caráter cautelar, à Ecovias Rio Minas Concessionária de Rodovias S.A. a obrigação de contratar Verificador, totalizando, assim, 120 (cento e vinte) dias de prazo. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.236, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, bem como o que consta do Processo nº 50500.037718/2025-55, decide: Art. 1º Prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo que consta no art. 4º da Decisão SUROD nº 853, de 22 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2025, Seção 1, que impõe, em caráter cautelar, à Concessionária EPR Iguaçu S.A. a obrigação de contratar verificador, totalizando, assim, 120 (cento e vinte) dias de prazo. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.237, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, bem como o que consta do Processo nº 50500.037719/2025-08, decide: Art. 1º Prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo que consta no art. 4º da Decisão SUROD nº 854, de 22 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2025, Seção 1, que impõe, em caráter cautelar, à EPR Litoral Pioneiro S.A. a obrigação de contratar verificador, totalizando, assim, 120 (cento e vinte) dias de prazo. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.238, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, bem como o que consta do Processo nº 50500.037722/2025-13, decide: Art. 1º Prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo que consta no art. 4º da Decisão SUROD nº 857, de 22 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2025, Seção 1, que impõe, em caráter cautelar, à Concessionária de Rodovia Nova 381 a obrigação de contratar Verificador, totalizando, assim, 120 (cento e vinte) dias de prazo. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.239, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, bem como o que consta do Processo nº 50500.037723/2025-68, decide: Art. 1º Prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo que consta no art. 4º da Decisão SUROD nº 858, de 22 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2025, Seção 1, que impõe, em caráter cautelar, à Concessionária de Rodovias CCR PRVias S.A. a obrigação de contratar verificador, totalizando, assim, 120 (cento e vinte) dias de prazo. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA