DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102300129 129 Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 1.240, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, bem como o que consta do Processo nº 50500.037724/2025-11, decide: Art. 1º Prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo que consta no art. 4º da Decisão SUROD nº 859, de 28 de julho de 2025 publicada no Diário Oficial da União de 28 de julho de 2025, Seção 1, que impõe, em caráter cautelar, à Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. a obrigação de contratar verificador, totalizando, assim, 120 (cento e vinte) dias de prazo. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.241, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, bem como o que consta do Processo nº 50500.037725/2025-57, decide: Art. 1º Prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo que consta no art. 4º da Decisão SUROD nº 860, de 22 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2025, Seção 1, que impõe, em caráter cautelar, à Concessionária Rota Verde Goiás S.A. a obrigação de contratar Verificador, totalizando, assim, 120 (cento e vinte) dias de prazo. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.242, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, bem como o que consta do Processo nº 50500.037727/2025-46, decide: Art. 1º Prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo que consta no art. 4º da Decisão SUROD nº 862, de 22 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2025, Seção 1, que impõe, em caráter cautelar, à Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. a obrigação de contratar Verificador, totalizando, assim, 120 (cento e vinte) dias de prazo. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.243, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, bem como o que consta do Processo nº 50500.037730/2025-60, decide: Art. 1º Prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo que consta no art. 4º da Decisão SUROD nº 865, de 22 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2025, Seção 1, que impõe, em caráter cautelar, à Concessionária Via Cristais S.A. a obrigação de contratar verificador, totalizando, assim, 120 (cento e vinte) dias de prazo. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.245, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, bem como o que consta do Processo nº 50500.037733/2025-01, decide: Art. 1º Prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo que consta no art. 4º da Decisão SUROD nº 868, de 22 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2025, Seção 1, que impõe, em caráter cautelar, à Concessionária da Rodovia BR 262 MG S.A. - WAY 262 a obrigação de contratar verificador, totalizando, assim, 120 (cento e vinte) dias de prazo. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.246, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, bem como o que consta do Processo nº 50500.037721/2025-79, decide: Art. 1º Prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo que consta no art. 4º da Decisão SUROD nº 856, de 23 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2025, Seção 1, que impõe, em caráter cautelar, à Concessionária Nova Rota do Oeste S.A. a obrigação de contratar verificador, totalizando, assim, 120 (cento e vinte) dias de prazo. Art. 2º Suspender, até ulterior decisão, a obrigatoriedade de contratação do Organismo de Inspeção Acreditado (OIA) para as atividades relacionadas a obras e parâmetros de desempenho constantes do Produto E do Termo de Referência aprovado pela Decisão SUROD nº 662/2025, mantendo-se, contudo, a obrigação de contratação do OIA para as atividades vinculadas aos projetos incluídas no mesmo produto. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.247, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, bem como o que consta do Processo nº 50500.037700/2025-53, decide: Art. 1º Prorrogar por 30 (trinta) dias dias o prazo que consta no art. 4º da Decisão SUROD nº 841, de 23 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2025, Seção 1, que impõe, em caráter cautelar, à Autopista Litoral Sul S.A. a obrigação de contratar Verificador, totalizando, assim, 120 (cento e vinte) dias de prazo. Art. 2º Suspender, até ulterior decisão, a obrigatoriedade de contratação do Organismo de Inspeção Acreditado (OIA) para as atividades relacionadas a obras e parâmetros de desempenho constantes do Produto E do Termo de Referência aprovado pela Decisão SUROD nº 662/2025, mantendo-se, contudo, a obrigação de contratação do OIA para as atividades vinculadas aos projetos incluídas no mesmo produto. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 1.517, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.058903/2025-33, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à SÃO PIO DE PIETRELCINA TRANSPORTE DE PESSOAS LTDA., CNPJ nº 44.416.335/0001-60, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas NITERÓI/RJ-TIETÊ/SP, PONTE NOVA/MG-TIETÊ/SP, BELO HORIZONTE/MG-TIETÊ/SP, MONTES CLAROS/MG-TIETÊ/SP, CAMPO GRANDE/MS-TIETÊ/SP, BRASÍLIA/DF-TIETÊ/SP, GOVERNADOR VALADARES/MG-TIETÊ/SP, ANGRA DOS REIS/RJ- TIETÊ/SP, SALVADOR/BA-TIETÊ/SP, FLORIANÓPOLIS/SC-CHARQUEADA/SP, CURI T I BA / P R - CHARQUEADA/SP, FOZ DO IGUAÇU/PR-CHARQUEADA/SP, PORTO ALEGRE/PR- CHARQUEADA/SP, BLUMENAU/SC-CHARQUEADA/SP, RIO DE JANEIRO/RJ-CHARQUEADA / S P , SÃO GONÇALO/RJ-CHARQUEADA/SP, VITÓRIA/ES-CHARQUEADA/SP, ARMAÇÃO DE BÚZIOS/SP-CHARQUEADA/SP, ARRAIAL DO CABO/RJ-CONGONHAS/MG, SANTOS/SP- INHAÚMA/MG, NITERÓI/RJ-INHAÚMA/MG, SERRA/ES-INHAÚMA/MG, VITÓRIA/ES- INHAÚMA/MG, ARRAIAL DO CABO/RJ-INHAÚMA/MG, ARMAÇÃO DE BÚZIOS/RJ- INHAÚMA/MG, BRASÍLIA/DF-INHAÚMA/MG, GOIÂNIA/GO-INHAÚMA/MG, SOROCABA/SP- INHAÚMA/MG, PORTO SEGURO/BA-INHAÚMA/MG, GUARATINGUETÁ/SP-INHAÚMA/MG, CURITIBA/PR-INHAÚMA/MG, NITERÓI/RJ-CONFINS/MG, SERRA/ES-RIO DAS FLORES / R J, VITÓRIA/ES-RIO DAS FLORES/RJ, BRASÍLIA/DF-RIO DAS FLORES/RJ, FRANCA/SP- C AC H O E I R A DE MACACU/RJ, UBERLÂNDIA/MG-CACHOEIRA DE MACACU/RJ e BRASÍLIA/DF-NAVIRAÍ/MS, e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.518, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.060998/2025-55, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à LOPES E OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 05.423.509/0001-60, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas CARAZINHO/RS-FOZ DO IGUACU/PR, via ERECHIM; CARAZINHO/RS-FOZ DO IGUACU/PR, via MISSOES; FOZ DO IGUACU/PR-CUIABA/MT; JUINA/MT-SAO PAULO/SP; PANAMBI/RS-SINOP/MT; PASSO FUNDO/RS-JUINA/MT; QUERENCIA/MT-CARAZINHO/RS; QUERENCIA/MT-CARAZINHO/RS, via MISSOES; SINOP/MT- SAO PAULO/SP, e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.519, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.061002/2025-29, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à LOPES E OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 05.423.509/0001-60, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas CARAZINHO/RS-FOZ DO IGUACU/PR, via ERECHIM; CARAZINHO/RS-FOZ DO IGUACU/PR, via MISSOES; FOZ DO IGUACU/PR-CUIABA/MT; JUINA/MT-SAO PAULO/SP; PANAMBI/RS-SINOP/MT; PASSO FUNDO/RS-JUINA/MT; QUERENCIA/MT-CARAZINHO/RS; QUERENCIA/MT-CARAZINHO/RS, via MISSOES; SINOP/MT- SAO PAULO/SP, e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.520, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.058902/2025-99, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à SÃO PIO DE PIETRELCINA TRANSPORTE DE PESSOAS LTDA., CNPJ nº 44.416.335/0001-60, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas NITERÓI/RJ-PIEDADE/SP, PONTE NOVA/MG-PIEDADE/SP, BELO HORIZONTE/MG-PIEDADE/SP, MONTES CLAROS/MG- PIEDADE/SP, CAMPO GRANDE/MS-PIEDADE/SP, BRASÍLIA/DF-PIEDADE/SP, GOVERNADOR VALADARES/MG-PIEDADE/SP, ANGRA DOS REIS/RJ-PIEDADE/SP, SALVADOR/BA- PIEDADE/SP, FLORIANÓPOLIS/SC-CORUMBATAÍ/SP, CURITIBA/PR-CORUMBATAÍ/SP, FOZ DO IGUAÇU/PR-CORUMBATAÍ/SP, PORTO ALEGRE/PR-CORUMBATAÍ/SP, BLUMENAU/SC- CORUMBATAÍ/SP, RIO DE JANEIRO/SP-CORUMBATAÍ/SP, SÃO GONÇALO/RJ- CORUMBATAÍ/SP, VITÓRIA/ES-CORUMBATAÍ/SP, ARMAÇÃO DE BÚZIOS/SP- CORUMBATAÍ/SP, ARRAIAL DO CABO/RJ-SÃO BRAS DO SUACUI/MG, SANTOS/SP- JEQUITIBA/MG, NITERÓI/RJ-JEQUITIBA/MG, SERRA/ES-JEQUITIBA/MG, VITÓRI A / ES - JEQUITIBA/MG, ARRAIAL DO CABO/RJ-JEQUITIBA/MG, ARMAÇÃO DE BÚZIOS/RJ- JEQUITIBA/MG, BRASÍLIA/DF-JEQUITIBA/MG, GOIÂNIA/GO-JEQUITIBA/MG, SOR O C A BA / S P - JEQUITIBA/MG, PORTO SEGURO/BA-JEQUITIBA/MG, GUARATINGUETÁ/SP-JEQUITI BA / M G , CURITIBA/PR-JEQUITIBA/MG, NITERÓI/RJ-PEDRO LEOPOLDO/MG, SERRA/ES- VASSOURAS/RJ, VITÓRIA/ES-VASSOURAS/RJ, BRASÍLIA/DF-VASSOURAS/RJ, FRANCA/SP- CASEMIRO ABREU/RJ, UBERLÂNDIA/MG-CASEMIRO ABREU/RJ e BRASÍLIA/DF- AMAMBAÍ/MS, e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR