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Diário Oficial da União · 23/10/2025 · pág. 141

DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102300141 141 Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .26/12/2012 .1.000,00 . .7/2/2012 .10.050,00 . .29/2/2012 .20.103,00 . .29/3/2012 .10.050,00 . .16/5/2012 .10.050,00 . .29/5/2012 .10.035,83 . .17/7/2012 .10.046,00 . .2/8/2012 .8.793,00 . .31/8/2012 .10.044,00 . .28/9/2012 .10.044,00 . .23/10/2012 .10.043,00 . .5/12/2012 .10.050,00 . .11/5/2012 .2.005,85 . .11/5/2012 .1.490,82 . .16/5/2012 .18.000,00 . .11/7/2012 .12.500,00 . .10/8/2012 .4.500,00 . .31/8/2012 .4.500,00 . .28/9/2012 .4.500,00 . .23/10/2012 .4.500,00 . .21/11/2012 .4.500,00 . .17/12/2012 .4.500,00 9.3. aplicar ao Sr. Antônio Gomes Ferreira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 30.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Amazonas - AM, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, à unidade instauradora e ao responsável. 10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7234- 37/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7235/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.539/2025-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Atos de Aposentadoria. 3. Interessados: Paulo Roberto Soares Nobre, CPF 059.571.503-63; Virginia Nunes de Almeida, CPF 726.408.127-34; Afonso Sarno Rolim, CPF 015.517.872-53. 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de 3 atos de aposentadoria, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, atos esses cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. ordenar o registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria a Paulo Roberto Soares Nobre (ato nº 63919/2018) e Virginia Nunes de Almeida (ato nº 60351/2019), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. destacar o ato de concessão inicial de aposentadoria a Afonso Sarno Rolim (ato nº 57739/2024), constituindo-se apartado; 9.3. realizar, no âmbito do apartado referido no item precedente, diligência: 9.3.1. junto Instituto Nacional do Seguro Social, com vistas a que, no prazo de 30 (trinta) dias, envie a este Tribunal os seguintes elementos, relativos ao ato de concessão inicial de aposentadoria a Afonso Sarno Rolim (ato nº 57739/2024): 9.3.1.1. cópia do mapa de tempo de serviço/contribuição do inativo e da portaria de sua inativação, esta acompanhada do processo administrativo que a embasou; 9.3.1.2. esclarecimento quanto ao possível cômputo, para fins de aposentadoria, de tempo de serviço relativo ao período de 20/9/2018 a 31/10/2018, enquanto o fundamento invocado para a inativação - art. 40, inc. III, alínea c, da CF/1988 - somente permite a contagem de tempo de serviço/contribuição até 16/12/1998; 9.3.1.3. esclarecimento quanto ao possível cômputo de tempo de inatividade, no período de 8/8/1992 a 30/6/1994, para fins da aposentadoria pretendida, devendo explicitar qual seria o fundamento legal para tal forma de proceder; 9.3.1.4. esclarecimento quanto a se foi identificado o exercício, pelo interessado, de atividades remuneradas após sua aposentadoria por invalidez ocorrida no vínculo com o Ministério da Saúde, em 31/8/1993, e durante a sua vigência, devendo tal esclarecimento também abordar o vínculo então mantido pelo Sr. Afonso Sarno Rolim com o Município de Monte Santo de Minas, bem como, no ato nº 57739/2024, o período de exercício de 01/07/1994 a 15/04/1995, posterior à vigência daquela inativação por invalidez (atualmente retratada no ato Sisac nº 10802690-04-2006-000403-5); 9.3.1.5. outros elementos e esclarecimentos que entender pertinentes para o deslinde da matéria; 9.3.2. junto ao Ministério da Saúde, com vistas a que, no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre no e-Pessoal o ato de aposentadoria por invalidez do Sr. Afonso Sarno Rolim, com vigência em 31/8/1993, em substituição ao ato Sisac nº 10802690-04-2006-000403-5, adotando as providências subsequentes com vistas a que referida concessão seja disponibilizada no menor prazo possível para a apreciação deste Tribunal; 9.4. autorizar a AudPessoal a, cumpridos os termos deste acórdão, arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7235- 37/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7236/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.963/2025-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Elita Ferreira de Lima, CPF 087.938.644-42. 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. ordenar o registro com ressalva do ato de concessão inicial da pensão civil instituída por Eder Rios de Lima em favor de Elita Ferreira de Lima (ato nº 84394/2020), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. autorizar a AudPessoal a arquivar os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7236- 37/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7237/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo: TC 013.333/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma Militar. 3. Interessado: José Paulo Caluete da Costa, CPF 305.276.004-15. 4. Unidade: Diretoria de Administração de Pessoal - Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma militar, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à Reforma de José Paulo Caluete da Costa, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa- fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. dê ciência ao interessado do inteiro teor deste Acórdão, alertando-o no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de reforma militar do Sr. José Paulo Caluete da Costa, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Aeronáutica; 9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que: 9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto; 9.5.2. arquive os autos. 10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7237- 37/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7238/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.980/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessadas: Danielle Oliveira de Camargo Alves, CPF 035.695.791-82; Maria Divina Lopes Pereira, CPF 222.966.201-59. 4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão inicial da pensão civil instituída por Jose Alves Pereira em favor de Danielle Oliveira de Camargo Alves e Maria Divina Lopes Pereira (ato nº 4083/2021), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique às interessadas o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte as Sras. Danielle Oliveira de Camargo Alves e Maria Divina Lopes Pereira no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de pensão civil, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; e