DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102300140 140 Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3.3. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão, comprovante da data de ciência de seu teor pela interessada, nos termos do art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria a Miracele da Silva Brito, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal para análise, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. 9.4. encerrar o processo e arquivá-lo. 10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7232- 37/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7233/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.132/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Cidade - Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Area de Saude (13.753.836/0001-09); Rogerio Santos (669.482.585-49). 4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saude de Muniz Ferreira. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Victtor Matos Lopes (OAB/BA 69.440), representando Ana Paula Almeida de Jesus Santos; Ana Paula Almeida de Jesus Santos, representando Rogerio Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor de Rogério Santos e do Fundo Municipal de Saúde de Muniz Ferreira/BA, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Saúde, na modalidade fundo a fundo, no período entre 1º/5/2013 e 30/9/2015, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel a responsável Cidade - Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Área de Saúde, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo espólio de Rogério Santos (falecido); 9.3. julgar irregulares as contas de Cidade - Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Área de Saúde e de Rogério Santos; 9.4. condenar solidariamente Cidade - Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Área de Saúde e o espólio ou, caso consumada a partilha, os herdeiros de Rogério Santos (falecido), com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .29/5/2013 .11.933,34 . .20/6/2013 .12.933,34 . .30/7/2013 .13.161,76 . .29/8/2013 .13.161,76 . .30/9/2013 .4.411,76 . .31/10/2013 .1.102,94 . .30/1/2014 .8.823,53 . .28/2/2014 .8.823,53 . .31/3/2014 .8.823,53 . .30/4/2014 .8.823,53 . .30/5/2014 .8.823,53 . .20/6/2014 .8.823,53 . .29/7/2014 .8.823,53 . .1/9/2014 .8.823,53 . .30/9/2014 .8.823,53 . .28/11/2014 .3.823,53 . .19/12/2014 .3.823,53 . .29/7/2015 .3.823,53 . .21/8/2015 .3.823,53 . .1/10/2015 .3.823,53 9.5. aplicar à responsável Cidade - Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Área de Saúde a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 25.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. enviar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, em atenção ao art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para as medidas cabíveis; e 9.8. enviar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde, à Prefeitura Municipal de Muniz Ferreira/BA e aos responsáveis. 10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7233- 37/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7234/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.085/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsável: Antônio Gomes Ferreira (047.604.762-53). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Fonte Boa - AM. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fabrícia Taliele Cardoso dos Santos (OAB/AM 8.446), Ayanne Fernandes Silva (OAB/AM 10.351) e outros, representando Antônio Gomes Ferreira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, do então Ministério da Cidadania, em desfavor de Antônio Gomes Ferreira, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, na modalidade fundo a fundo, no exercício de 2012, ao Município de Fonte Boa - AM, para a execução dos serviços de Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antônio Gomes Fe r r e i r a ; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Gomes Ferreira, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .17/12/2012 .164,07 . .20/12/2012 .149,28 . .30/11/2012 .1.716,72 . .30/11/2012 .1.200,00 . .2/10/2012 .156,68 . .25/10/2012 .1.000,00 . .25/10/2012 .151,25 . .3/9/2012 .172,98 . .6/7/2012 .158,65 . .24/7/2012 .150,26 . .18/5/2012 .1.866,00 . .18/5/2012 .2.518,14 . .30/5/2012 .500,00 . .3/4/2012 .242,16 . .3/4/2012 .208,84 . .13/4/2012 .1.180,00 . .1/2/2012 .219,85 . .14/3/2012 .1.337,00 . .14/3/2012 .1.000,00 . .10/1/2012 .1.337,00 . .1/2/2012 .1.337,80 . .6/7/2012 .1.337,00 . .18/7/2012 .1.337,00 . .3/8/2012 .1.337,82 . .6/9/2012 .900,00 . .6/9/2012 .400,00 . .19/10/2012 .1.337,82 . .5/11/2012 .500,00 . .5/11/2012 .650,00 . .5/11/2012 .187,82 . .22/11/2012 .1.337,82 . .1/2/2012 .3.008,40 . .15/3/2012 .3.270,00 . .15/3/2012 .975,00 . .15/3/2012 .1.465,00 . .15/3/2012 .1.500,00 . .4/5/2012 .2.730,30 . .4/5/2012 .1.254,90 . .4/5/2012 .1.668,00 . .4/5/2012 .313,36 . .18/7/2012 .1.204,98 . .18/7/2012 .2.093,00 . .18/7/2012 .3.433,44 . .18/7/2012 .2.337,00 . .24/7/2012 .335,03 . .3/8/2012 .2.400,00 . .29/8/2012 .2.660,00 . .29/8/2012 .1.286,00 . .29/8/2012 .395,47 . .6/9/2012 .1.500,00 . .6/9/2012 .1.500,00 . .14/9/2012 .3.000,00 . .14/9/2012 .900,00 . .14/9/2012 .4.005,68 . .14/9/2012 .380,53 . .14/9/2012 .723,05 . .19/10/2012 .4.000,00 . .19/10/2012 .1.500,00 . .19/10/2012 .4.005,68 . .19/10/2012 .385,13 . .19/10/2012 .309,19 . .5/11/2012 .1.566,00 . .5/11/2012 .2.434,00 . .5/11/2012 .833,00 . .5/11/2012 .667,00 . .5/11/2012 .4.005,68 . .5/11/2012 .369,04 . .5/11/2012 .325,28 . .22/11/2012 .1.500,00 . .22/11/2012 .3.000,00 . .22/11/2012 .4.005,68 . .22/11/2012 .350,61 . .22/11/2012 .1.343,71 . .1/2/2012 .1.000,00 . .1/2/2012 .272,84 . .1/2/2012 .865,00 . .1/2/2012 .1.265,00 . .1/2/2012 .1.000,00 . .20/6/2012 .5,40 . .18/7/2012 .1.000,00 . .18/7/2012 .1.000,00 . .29/8/2012 .1.000,00 . .19/10/2012 .1.000,00 . .19/10/2012 .500,00 . .19/10/2012 .500,00 . .22/11/2012 .1.000,00