DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102300148 148 Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-016.185/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Artur Messias da Silveira (803.100.877-91). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Mesquita-RJ. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7269/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de monitoramento dos itens 1.6.1 e 1.6.2 do Acórdão 3696/2024 - TCU - 1ª Câmara, proferido no âmbito do TC 000.635/2024-3, que trata de representação formulada contra possíveis irregularidades ocorridas no município de Campinas do Piauí (PI), relacionadas ao pagamento do Programa Bolsa Família (PBF) a servidores municipais que não atenderiam o critério de renda previsto no art. 5º, inciso II, da Lei 14.601/2023; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em: considerar cumprido o item 1.6.2 e insubsistente o item 1.6.1 do Acórdão 3696/2024 - TCU - 1ª Câmara; dar ciência desta deliberação ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e à Prefeitura Municipal de Campinas do Piauí (PI); e apensar os presentes autos ao processo originário, TC 000.635/2024-3, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-023.983/2024-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome; Prefeitura Municipal de Campinas do Piauí - PI. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7270/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, e 237, parágrafo único, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por estarem ausentes os requisitos de admissibilidade, dar ciência desta deliberação ao representante e arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.457/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7271/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, restando prejudicado o exame da medida cautelar, e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante e ao representado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.165/2025-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Mirella Kaline da Silva Santos, representando 34.826.345 Mirella Kaline da Silva Santos. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7272/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, a respeito da manutenção do pagamento de remunerações a agentes públicos condenados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Penal 2668, por crimes contra o Estado Democrático de Direito e o patrimônio público; Considerando que o representante aponta a manutenção dos pagamentos como violação aos princípios da moralidade e eficiência, requerendo a suspensão cautelar por considerá-la um paradoxo ético e jurídico; Considerando que a condenação na Ação Penal 2668 não transitou em julgado, pois o acórdão condenatório não foi publicado, o que impede a produção de seus plenos efeitos jurídicos por ainda ser passível de recurso; Considerando que a perda da remuneração não é efeito automático da condenação, dependendo, para os militares, de decisão do Superior Tribunal Militar sobre a perda do posto e da patente (art. 142, § 3º, VI, CF) e, para o parlamentar, de deliberação da Câmara dos Deputados ou Senado Federal sobre a perda do mandato (art. 55, VI e § 2º, CF); Considerando que, ausente o trânsito em julgado e pendentes os procedimentos específicos para a perda do cargo ou mandato, os pagamentos de remuneração permanecem juridicamente válidos, não se configurando o pressuposto de ilegalidade ou irregularidade indispensável à admissibilidade da representação (art. 235 do Regimento Interno); Considerando ser improcedente a analogia com o Acórdão 1839/2025- Plenário (morte ficta), pois este trata da legalidade de pensão a dependentes, matéria distinta da remuneração do próprio agente, e que a decisão do STF não deliberou sobre a perda de posto e patente, cuja competência é da Justiça Militar, e a perda do mandato parlamentar ainda não se efetivou; Considerando que a pretensão do representante implica antecipar efeitos de uma condenação criminal não definitiva, em afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF); Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica pelo não conhecimento da representação, por ausência dos requisitos de admissibilidade; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, III, 235, e 237, I e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da presente representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade; considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do pedido de medida cautelar; dar ciência desta deliberação ao representante; e determinar o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.242/2025-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7273/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Antônio Genario Lisboa Fagundes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.430/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antônio Genario Lisboa Fagundes (140.841.715-49); Lilian Cristina Marques (117.540.078-56); Secretaria de Gestão de Pessoas. 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7274/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Márcio Gomes Soares (200.008.806-63) foi disponibilizado para exame desta Corte há mais de cinco anos, fazendo incidir, na espécie, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos II e V, do Regimento Interno do TCU, em efetuar as seguintes determinações: 1. Processo TC-005.582/2020-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: José Eustáquio Machado de Paiva (198.476.966-91); Lin Chih Cheng (359.513.976-34); Lucia Helena Esteves dos Santos Laboissiere (311.927.266- 34); Lucio Jose Vieira (311.731.366-49); Luiz Carlos Eustáquio Lisboa (359.195.316-49); Lygia Maria Decker (401.247.546-00); Manoel Galdino da Paixão Júnior (044.882.106-00); Marcio Gomes Soares (200.008.806-63); Maria Elisa Scarpelli Ribeiro e Silva (514.062.256-49); Maria Luiza Cantarino (129.754.786-15). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que: 1.7.1. faça consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro tácito do ato de aposentadoria de interesse do Sr. Márcio Gomes Soares (200.008.806-63); e 1.7.2. adote, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021-Plenário, as medidas pertinentes com vistas à revisão de ofício do ato inicial de aposentadoria do Sr. Márcio Gomes Soares (200.008.806-63), levando-se em conta, para tanto, as irregularidades identificadas nestes autos. ACÓRDÃO Nº 7275/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando que se trata de pedido de reexame interposto pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL) contra os termos do Acórdão 2.256/2025-1ª Câmara, que negou registro ao ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Maria Lúcia de Sousa Silva, em virtude do pagamento indevido da parcela compensatória "Vencimento Básico Complementar" (VBC); Considerando que o órgão jurisdicionado tomou ciência formal do teor da deliberação recorrida em 7/4/2025, data constante do termo de ciência de comunicação gerado automaticamente pela plataforma conecta-TCU, dando-lhe ciência do Acórdão 2.256/2025-1ª Câmara; e Considerando que o prazo recursal de quinze dias teve início em 8/4/2025 e findou-se em 22/4/2025, tendo o recurso sido interposto apenas em 7/8/2025, sem a indicação da superveniência de fatos novos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso IV, alínea "b", do RITCU, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer do presente pedido de reexame, em razão da sua intempestividade e por não ter sido indicada a superveniência de fatos novos. 1. Processo TC-005.602/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48). 1.2. Interessada: Maria Lucia de Sousa Silva (293.216.384-15). 1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7276/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.740/2025-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Francisco Haroldo de Araujo Moura (335.617.457-68); Joao Batista de Albuquerque (535.815.047-15); Vera Lucia Albuquerque da Silva (540.855.357- 49); Vera Maria Dias Iannibelli (546.621.417-53); Walter de Souza (405.332.477-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7277/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Antônio Carlos Batista (236.906.405-63), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.788/2021-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antônio Carlos Batista (236.906.405-63); Antônio José Batista (100.371.445-53); Cleonice de Souza Pacheco (160.407.675-53); Degivaldo Andrade (116.292.315-68); Diretoria de integridade (controle Interno do Ministério da Saúde) - (extinta); José Eraldo Batista (143.314.385-20); José Wilson Pereira da Silva (179.552.975-04); Maria Terezinha Figueiredo Fernandes (115.677.915-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).