DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102300152 152 Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que proceda às anotações devidas no sistema e-Pessoal relativamente ao ato de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. Iran Costa Lopes (066.173.197-96). ACÓRDÃO Nº 7292/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-001.959/2025-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Elba Gaya Duarte (185.681.901-97); Katia de Oliveira Souza (378.215.123-20); Maiara Carolina Medeiros Serrao (025.546.112-70); Manuele Eduarda Medeiros Serrao (058.331.352-30); Maria Jozelia Costa de Oliveira (278.542.564-20); Terezinha de Lourdes dos Santos (775.984.580-49). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome de que as Sras. Maiara Carolina Medeiros Serrão (025.546.112-70) e Manuele Eduarda Medeiros Serrão (058.331.352-30) são pensionistas junto ao Comando do Exército, a fim de que seja verificado se as referidas interessadas atendem aos requisitos previstos em lei para permanência em programas sociais, adotando-se as providências cabíveis. ACÓRDÃO Nº 7293/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do RITCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar prejudicado o ato de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. Breno Olinto Outeiral, em razão da cessação dos seus efeitos financeiros antes da apreciação do mérito; e b) ordenar o registro dos atos de pensão militar emitidos em favor das Sras. Carmen Gomes Rodrigues, Dinorah Gomes Rodrigues, Marcia Maria Silva, Miriam Gomes Rodrigues e Rosa Maria Azevedo Lisboa. 1. Processo TC-011.323/2025-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Carmen Gomes Rodrigues (518.562.470-15); Dinorah Gomes Rodrigues (389.457.540-91); Marcia Maria Silva (856.026.207-53); Marcia Maria Silva (856.026.207-53); Miriam Gomes Rodrigues (425.364.300-06); Rosa Maria Azevedo Lisboa (697.503.354-49); Suzana da Costa Outeiral (140.010.470-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7294/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-011.492/2025-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Elaine Ribeiro Elias (012.537.907-28); Eliane Ribeiro Elias Nascimento (013.029.427-60); Elizangela Ribeiro Elias (011.958.177-97); Ilza Maria Santiago Fernandes (073.443.957-11); Lenir Cascardo Portella (629.574.227-00); Maria Aparecida Ribeiro Elias (737.334.237-04); Marise Correa de Azevedo (026.229.537-71); Sonia Maria Ribeiro de Oliveira (003.127.507-90); Tania Correa de Azevedo (852.902.467- 20); Thassia Hebeca da Costa Elias (116.944.047-90). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome de que as Sras. Marise Correa de Azevedo (026.229.537-71) e Lenir Cascardo Portella (629.574.227-00) são pensionistas junto ao Comando do Exército, a fim de que seja verificado se as referidas interessadas atendem aos requisitos previstos em lei para permanência em programas sociais, adotando-se as providências cabíveis. ACÓRDÃO Nº 7295/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão militar emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-025.465/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Fabiola Hizabella Guedes Ramos Bernardo da Silva (007.785.714-32). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7296/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar em que figuram como instituidores os Srs. Eugênio Nunes da Silva (134.779.277-53) e Jaime dos Santos Coelho (131.823.238-49), de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-025.560/2024-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Genny Maciel Botelho (221.142.148-26); Honorina de Freitas Lima Martins (832.759.407-91); Laura Gomes de Oliveira Silva (331.029.457-91); Maria Aparecida Machado Coelho (220.343.148-24); Rita Correa de Freitas (042.510.937- 20); Sara dos Santos Coelho (054.510.378-92). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que: 1.7.1. previamente à apreciação conclusiva dos atos de pensão militar em que figuram como instituidores os Srs. Mauro de Freitas Filho (308.242.577-15) e Paulo Botelho (129.979.358-49), reanalise a legitimidade dos proventos que vêm sendo atualmente pagos às respectivas beneficiárias, considerando-se a existência de contradição entre as informações constantes do formulário e-Pessoal e aquelas extraídas dos sistemas informatizados colocados à disposição do Tribunal; e 1.7.2. previamente à apreciação conclusiva do ato de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. Hevio Martins (056.838.907-72), realize diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que seja anexada ao respectivo ato de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da reforma do ex-militar, notadamente a que justifica a concessão de dois postos acima ao do ocupado na ativa. ACÓRDÃO Nº 7297/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do RITCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar prejudicado o ato de reforma instituído pelo Sr. José Paulo Filho (041.128.065-15) em favor da Sra. Eutimia Soares Bispo (402.599.274-49), em razão da cessação dos seus efeitos financeiros antes da apreciação do mérito; e b) ordenar o registro dos atos de reforma em que figuram como instituidores os Srs. José Maria de Sá (054.065.107-97), Adelino Franklim Luís de Freitas (004.849.558- 10) e Marco Antônio Falcão Matias (004.952.367-80), sem prejuízo de efetuar as determinações adiante especificadas: 1. Processo TC-027.281/2024-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aldalea Barroso de Sa (660.658.527-91); Ana Paula de Miranda Conceicao Almeida (872.777.515-15); Eutimia Soares Bispo (402.599.274-49); Ivone Ferreira Moreira (163.492.885-72); Jaqueline dos Santos Freitas (053.160.287-75); Lucidalva Ferreira Filho (283.550.595-49); Maria Regina Ferreira Teixeira (009.691.885- 36); Maria da Gloria Filho (136.218.745-34); Maria das Neves Ferreira Filho (379.145.295-91); Marli de Araujo Falcao Matias (088.854.577-03); Rosalia Ferreira Filho (162.044.685-53); Rosenete Ferreira Simoes (623.083.355-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que: 1.7.1. previamente à apreciação do ato de reforma em que figura como instituidor o Sr. José Paulo Filho, seja analisada a possível acumulação ilícita da pensão militar com outros benefícios previdenciários oriundos de regimes diversos pelas beneficiárias Ivone Ferreira Moreira (163.492.885-72) e Maria da Gloria Filho (136.218.745-34), conforme consulta realizada junto aos sistemas informatizados colocados à disposição desta Corte de Contas; e 1.7.2. dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome de que as Sras. Ana Paula de Miranda Conceição Almeida (872.777.515-15), Maria da Gloria Filho (136.218.745-34), Maria Regina Ferreira Teixeira (009.691.885-36), Rosalia Ferreira Filho (162.044.685-53) e Aldalea Barroso de Sá (660.658.527-91) são pensionistas junto ao Comando da Aeronáutica, a fim de que seja verificado se as referidas interessadas atendem aos requisitos previstos em lei para permanência em programas sociais, adotando-se as providências cabíveis. ACÓRDÃO Nº 7298/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em ordenar o registro do ato de reforma emitido em favor do interessado a seguir relacionado, com fundamento no art. 260, § 4º, do RITCU, tendo em vista que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de apresentar irregularidade quanto ao percentual devido a título de adicional de tempo de serviço na versão encaminhada, encontra-se devidamente corrigido no momento de sua apreciação de mérito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.861/2025-8 (REFORMA) 1.1. Interessado: Marcus Orlando Rangel Alvarez dos Santos (894.104.247-04). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7299/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, do RITCU, em ordenar o registro do ato de concessão de reforma emitido em favor da interessada a seguir relacionada, com fundamento no art. 260, § 4º, do RITCU, tendo em vista que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de apresentar irregularidade quanto ao percentual devido a título de adicional de tempo de serviço na versão encaminhada, encontra-se devidamente corrigido no momento de sua apreciação de mérito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.073/2025-3 (REFORMA) 1.1. Interessada: Maria Madalena Fernandes Costa (865.207.097-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7300/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em ordenar o registro do ato de concessão de reforma emitido em favor do interessado a seguir relacionado, com fundamento no art. 260, § 4º, do RITCU, tendo em vista que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de apresentar irregularidade quanto ao percentual devido a título de adicional de tempo de serviço na versão encaminhada, encontra-se devidamente corrigido no momento de sua apreciação de mérito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.143/2025-1 (REFORMA) 1.1. Interessado: Carlos da Silva Cordeiro (733.051.037-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.