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Diário Oficial da União · 23/10/2025 · pág. 154

DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102300154 154 Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Silva e Souza Filho (006.890.500-97); Jose Maria Teixeira de Carvalho (134.643.967-20); Jose Maria Veras (000.327.513-20); Jose Moreira Passos (227.877.207-49); Jose Narciso Gomes (134.814.017-87); Jose Natalicio Pontes (103.447.994-68); Jose Newton Veras (033.641.007-72); Jose Raimundo de Andrade (007.125.404-82); Jose Raimundo de Souza (006.273.055-04); Jose Reynaldo Ortiz (027.154.148-20); Jose Roberto Monteiro Wanderley (046.236.817-34); Jose Rodrigues dos Santos (013.634.844-00); Jose Sampaio de Carvalho (059.610.767-68); Jose Sebastiao Micossi (130.069.678-87); Jose Silorico Viana (024.690.147-00); Jose Valmor Ribeiro Nardes (008.772.470-72); Jose Vicente Birck (029.126.780-72); Jose da Silva Castro (100.947.338-72); Jose da Silva Vieira (008.041.932-15); Jose de Oliveira Cavalcanti (009.411.152-91); Jose de Ribamar Soares Sa (065.033.300-49); Jose de Souza Bandeira (001.126.663-53); Josusvaldo Coelho Viana (016.160.484-68); Juarez Almeida Fontes (031.749.050-87); Juarez Loyola (029.494.586- 53); Jurandir de Souza Macedo (053.193.747-04); Kleber Bernardes (416.501.662-49); Laurindo Alves Costa (233.314.457-20); Laurival Bonifacio (011.931.124-00); Leonidio Gonzaga dos Santos (007.227.155-87); Leonorio Ivalino Canzi (042.546.947-68); Leopoldo Ramon Cid (068.177.857-15); Lucindo Caetano da Silva (033.437.077-91); Luis Antonio Magalhaes Valdetaro (217.537.097-68); Luiz Antonio Silva Quinton (059.632.300-04); Luiz Bortholin (715.546.458-91); Luiz Carlos Fernandes (037.037.547-53); Luiz Carlos Guimaraes Motta (026.765.087-68); Luiz Carlos Soares de Aragao (268.865.707-06); Luiz Cavalcanti Caminha (070.660.907-72); Luiz Gonzaga Quiliao (006.029.141-91); Luiz Paulo dos Santos Leao (507.188.190-04); Luiz Portilho Antony (093.942.497-53); Luiz Portilho Antony (093.942.497-53); Luiz Romeiro dos Santos Filho (064.834.537-87); Luiz Semião de Souza (396.420.627-04); Lutercio de Oliveira Santos (017.876.839-15); Manoel Alfredo Camarao de Albuquerque (000.080.951-91); Manoel Carlos da Silva (022.614.802-53); Manoel Evilasio da Silva (020.408.322-20); Manoel Ferreira de Lima (013.769.504-72); Marcelo Fonseca (024.054.627-02); Marcelo da Rocha Louzada (001.651.217-00); Marcos Antonio Alves da Silva (627.884.187-87); Marcos Aurelio Duhan (057.543.997-15); Marcos Batista dos Santos (305.744.807-06); Marculino Castelo Branco Bittencourt (000.025.931-49); Marcus Antonio Pereira de Vasconcelos (410.591.743-91); Marino Menna (109.467.489-34); Mario Lindenberg (038.565.508-87); Mario Luiz Fraga Pfeil (074.204.470-04); Mario de Aguiar Tavares (055.047.086-72); Maurilho Jose Divino Pinheiro (311.532.831-15); Miguel Antonio Lippert (018.122.970-68); Milton Costa Filho (301.749.297-49); Milton Lederer (001.616.759-72); Miramor Peres Pedro (789.239.307- 25); Moacir Leonidio dos Santos (196.510.907-15); Nadir de Lara Dornelles (158.700.147- 00); Nazario Barros (022.231.712-49); Nelson Candido Fleixer (005.102.380-68); Nelson Jose Teixeira de Souza (039.028.114-04); Nelson da Costa (108.843.947-00); Nelson da Silveira (062.394.477-49); Nelson de Souza Cruz (094.475.047-87); Newton Monteiro Valente (051.400.807-53); Nilson Dias Sobrinho (185.257.501-82); Nivaldo Cunha de Mello (068.018.037-00); Noberto Souto Braga (026.194.317-00); Noel dos Santos (051.707.707-82); Onofre Tondo (008.189.680-87); Orlando Alves Peterman (075.168.437- 68); Orlando Miguel da Silva (125.759.339-00); Orlando Pereira dos Passos (006.838.177- 87); Oscar Garcia dos Santos (045.093.400-44); Osmar Caetano de Lima Junior (082.231.827-00); Osorio Beltrame (035.258.300-25); Oswaldo Rodrigues Reimao (100.940.597-72); Paulo Antonio Freire (018.651.886-20); Paulo Correia de Sousa (002.744.612-34); Paulo Elizio Vieira (009.688.037-68); Paulo Erthal Tardin (023.455.447- 91); Paulo Pereira Rangel (077.288.088-34); Paulo Ribeiro Bustamante (081.070.417-04); Paulo Roberto de Souza (135.801.596-15); Paulo Tesser (008.009.530-53); Pedro Fernandes Neto (043.286.804-63); Pedro Figueira Santos (008.531.430-72); Pedro Henrique de Figueiredo Bonorino (005.524.297-91); Pedro da Mata Ribeiro (013.076.814- 68); Placido Ponciano de Souza (001.798.762-87); Raul de Oliveira Rodrigues (125.689.889-91); Raymundo Ronaldo Campos (034.681.007-87); Regis Muller Cavalheiro (068.158.397-53); Renaldo da Silva Andrade (000.448.811-34); Renato Jose Veiga da Silveira (066.377.010-68); Rene Manoel Noronha (060.391.899-91); Reynaldo Dias Lima (032.061.147-72); Ricardo Mouteira Tourinho (116.254.657-34); Ricarte Leonel de Rocha (145.680.639-49); Rivadavia de Sant Anna (079.975.317-34); Roberta Ariane Rodrigues de Freitas (493.143.192-53); Robson Moreira Goncalves (093.919.617-46); Rogerio Agnello (055.794.907-63); Roil de Noronha Soares (054.265.617-53); Romao Jorge Kiffer (242.325.567-53); Rubens Jose Soares (059.358.730-87); Rui Vilanova Torres (017.444.299-87); Rui de Souza Barbosa (007.437.552-00); Salvador Nascimento (052.381.887-49); Saturnino dos Santos (005.313.241-68); Sebastiao Pinto Dias (041.053.112-04); Sebastiao Rodrigues (616.005.398-15); Sergio da Luz Magalhaes Junior (036.158.895-09); Severino Pinheiro Dantas (079.598.777-34); Severino Rodrigues Limao (010.863.244-04); Teobaldo Raddatz (045.469.890-91); Theodoro Braga (001.620.279-15); Tufic Salim Aboaxe Neto (021.203.132-53); Uandy Santos Ferreira da Silva (060.154.687- 34); Ubiratan Camargo da Encarnacao (602.237.077-91); Ulysses Barboza Menandro (081.603.847-34); Umberto Valverde e Moura (037.005.857-72); Urbano Pelim (007.538.152-49); Vagner Sao Thiago de Sales (857.796.485-06); Valdenir Miguel (797.890.137-87); Valdo Almeida de Lucena (189.439.264-72); Valentim Alves de Mello (095.686.547-04); Vanderlei Vijalva da Rosa (116.753.900-10); Vanildo Freitas de Lemos Duarte (009.727.115-20); Verner Vasel (110.608.679-15); Vicente Sobreira de Moura Junior (193.525.817-68); Vicente Sobreira de Moura Junior (193.525.817-68); Vilfredo de Ivanoe da Silva Trindade (012.550.530-20); Vilmar Daltro Tormes (007.072.870-49); Wagner Savini (009.316.161-15); Waldir Caldeira (060.745.537-34); Waldir Francisco das Neves Silveira (051.908.437-34); Waldyr Martins (043.310.526-72); Walter Eustaquio Lopes Ribeiro (031.514.847-00); Walter de Carvalho (064.814.427-53); Walter de Faria (019.848.297-34); Wanderley da Silva Cruz (293.473.431-53); Wanderliro Barbara (016.197.801-00); Wanderson Tibirica Franco (021.298.507-82); Weimar Farias de Souza (146.493.300-68); Welington Marques Ferreira (053.661.707-45); Wellington Avelino Minhaqui dos Santos (010.335.904-44); Wiliam Marques Pereira (085.290.607-25); Willie Monteiro Rodrigues de Carvalho (869.438.208-34); Wilmar Nunes Viana (040.425.657- 00); Wilson Hilgemberg (019.198.656-91); Wilson Sebastiao de Souza (091.165.327-91); Wilton Freitas do Valle (290.236.707-44); Xinezio Manarin Mariot (020.337.392-87); Zelho de Oliveira (092.654.730-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica; Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha; Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército; Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7307/2025 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória dos fatos apurados no presente feito e arquivar este processo, comunicando aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde o teor do presente julgado, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-003.895/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Eliezer Garcias Silva (412.584.791-68); e Fundo Municipal de Saúde de Mara Rosa (11.905.198/0001-79). 1.2. Entidades: Município de Mara Rosa - GO e Fundo Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7308/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, e no art. 54 da Resolução TCU 164/2003, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a retificar o Acórdão 9.189/2024-1ª Câmara, para fins de correção de inexatidão material, de acordo com os pareceres insertos às peças 201-203, nos seguintes termos: a) no subitem 9.2, onde se lê: "[...] o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados [...]" leia-se: "[...] o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados [...]" 1. Processo TC-010.588/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 026.235/2024-2 (SOLICITAÇÃO); 024.948/2024-1 ( S O L I C I T AÇ ÃO ) 1.2. Responsáveis: Cidade Serviços e Mão de Obra Especializada Ltda. (26.414.755/0001-26), Francisco Vicente Prado Catunda (086.961.601-34) e Leopoldo Gomes Muraro (634.804.091-72) 1.3. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 1.6. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.7. Representação legal: Bruno Ladeira Junqueira (OAB/MG 142.208), Nathaniel Victor Monteiro de Lima (OAB/DF 39.473), Kallyde Cavalcanti Macedo (OAB/MG 140.676), Leandro de Carvalho Souza (OAB/BA 38.629), Nayara Felix de Souza (OAB/MG 168.717), Diego Lima Silva (OAB/DF 59.783), Flávia Castelo de Moura Branco (OAB/DF 13.407), Rogério Telles Correia das Neves (OAB/SP 133.445), Leopoldo Gomes Muraro, Anna Dias Rodrigues (OAB/MG 131.159), Jorge Rodrigo Araújo Messias (OAB/DF 31.448), André Augusto Dantas Motta Amaral (OAB/MG 72.389), Igor Lins da Rocha Lourenço (OAB/DF 52.612) e outros 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. manter inalterados os demais itens do acórdão ora retificado. ACÓRDÃO Nº 7309/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-014.759/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Aluízio de Souza Barros (684.819.422-00) e Tamariz Cavalcante e Mello Filho (097.883.602-20) 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Tracuateua/PA 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis, à Prefeitura Municipal de Tracuateua/PA e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); e 1.7.2. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso III, do RITCU. ACÓRDÃO Nº 7310/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta decisão à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao responsável: 1. Processo TC-015.167/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Macedo de Araújo (216.221.321-49). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia - GO. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7311/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados os presentes autos que tratam de representação formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE/SP), dando conta de supostas irregularidades em aquisições realizadas pela Prefeitura Municipal de Araraquara/SP, durante a pandemia da covid-19, de equipamentos de proteção individual (EPIs) médicos, que consistiam em máscaras descartáveis comuns e N95 e luvas, com suposto dano a recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), de origens federal, estadual e municipal, Considerando que, após as diligências realizadas nos autos, não foi possível identificar o preço médio de mercado das mercadorias suscitadas na presente representação, praticado durante a pandemia da covid-19; Considerando que, nesse contexto fático, não foi possível confirmar os indícios de superfaturamento na aquisição dos equipamentos de proteção individual pela Prefeitura Municipal de Araraquara/SP em 2020; e Considerando os diversos pedidos de acesso à documentação acostada aos autos pelas pessoas adiante especificadas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere ao processo abaixo relacionado, em conhecer da presente representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; e em arquivar o processo, após a notificação do autor da representação e do Município de Araraquara/SP, além de determinar a adoção das providências indicadas adiante, conforme os pareceres anteriores: 1. Processo TC-017.367/2022-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Município de Araraquara - SP. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Valter Dias Prado (236505/OAB-SP), representando Manzatos Farma Eireli; Jeriel Biasioli (172473/OAB-SP), Mariamalia de Vasconcellos Augusto (187938/OAB-SP) e outros, representando o Município de Araraquara - SP; Jose Piovezan (32036/OAB-SP), representando Cirúrgica União Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. autorizar a remessa das informações solicitadas pelo Sr. Moises Moricochi Morato, Delegado de Polícia Federal titular da Delegacia de Polícia Federal em Araraquara - DPF/AQA/SP, por meio do Ofício 1464959/2024 - DPF/AQA/SP, de 19/4/2024), e da cópia integral destes autos, inclusive das peças classificadas como sigilosas, nos termos do art. 62, caput, c/c o art. 93 da Resolução TCU 259/2014, alterada pela Resolução TCU 316/2020; (item 60 da instrução); 1.6.2. indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido formulado pela empresa Manzatos Farma Ltda. - ME, CNPJ 17.756.574/0001-97, de ser considerada como parte interessada, sem prejuízo de autorizar, desde logo, caso requeira, vista e cópia das peças não sigilosas dos presentes autos; (itens 58-59 desta instrução); 1.6.3. indeferir o pedido formulado por Cirúrgica União Ltda., CNPJ 04.063.331/0001-21, de solicitação de cópias de peças sigilosas dos autos, nos termos do art. 62, caput e parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, alterada pela Resolução TCU 316/2020; (itens 61-63 desta instrução); e