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Diário Oficial da União · 23/10/2025 · pág. 157

DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102300157 157 Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 125), em 28/4/2016 e o subsequente termo de encerramento de processo físico, que converteu-se o processo do suporte físico para o eletrônico (peça 143), em 11/3/2020, evidenciando a ocorrência da prescrição intercorrente; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-016.839/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Augusto Cesar Santos (361.200.815-34); Fábio Henrique Santana de Carvalho (413.302.005-78). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Socorro - SE. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7322/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação formulada pela empresa Inteligência Segurança Privada Ltda. a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 9/2023, conduzido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Pernambuco (CREA-PE), que visava ao registro de preços para a contratação de serviços de vigilância armada patrimonial. Considerando que foram atendidos os requisitos de admissibilidade da representação, nos termos dos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU; Considerando que a representante alegou, em síntese, ter sido indevidamente desclassificada após diligência para ajuste em sua proposta de preços, mesmo sem alteração do valor global, e apontou tratamento não isonômico em relação a outra licitante; Considerando que, após a realização de oitiva prévia, o CREA-PE comunicou a revogação do Pregão Eletrônico 9/2023, com fundamento no art. 71 da Lei 14.133/2021, motivada pela necessidade de adequar o edital a uma nova demanda de serviço; Considerando que a revogação do certame acarreta a perda de objeto das medidas que visavam à anulação da desclassificação da representante, mas não prejudica a apuração das irregularidades ocorridas na condução do procedimento licitatório; Considerando que a análise da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) confirmou a ocorrência de falhas na condução do certame, especialmente quanto à desclassificação da licitante por correção em sua planilha que não alterou o valor final da proposta e à ausência de motivação adequada no julgamento do recurso administrativo; Considerando que a unidade técnica concluiu pela procedência da representação, propondo dar ciência ao CREA-PE acerca das irregularidades identificadas, com vistas a prevenir a reincidência em futuros certames; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente; b) dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Pernambuco (CREA-PE) sobre as seguintes falhas identificadas no Pregão Eletrônico 9/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: b.1) desclassificação de licitante por correção de falhas na proposta de preços apresentada sem que houvesse alteração do valor global originalmente proposto, em desacordo com o subitem 9.12 do edital e com a jurisprudência do TCU (a exemplo do Acórdão 370/2020-TCU-Plenário); b.2) ausência de motivação clara, explícita e congruente pelo pregoeiro na decisão que negou provimento ao recurso administrativo, em desacordo com o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o art. 2º, parágrafo único, VII c/c o art. 50, V e § 1º, da Lei 9.784/1999, o art. 165, § 2º, da Lei 14.133/2021 e o Acórdão 977/2024-TCU-Plenário; c) informar o teor desta deliberação ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Pernambuco e à representante; e d) arquivar este processo. 1. Processo TC-009.034/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Pernambuco (09.795.881/0001-59); Inteligência Segurança Privada Ltda. (11.808.559/0001-69). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Bruno Ariosto Luna de Holanda (14623/OAB-PE), Ana Rita Marques de Abreu Azevedo (51703/OAB-PE) e outros, representando Proacao Seguranca Privada Ltda; Alexandre Dimitri Moreira de Medeiros (20305/OAB-PE), representando Inteligencia Seguranca Privada Ltda; Amaro Goncalves Mendes Junior (23227 / OA B - P E ) , representando Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Pernambuco. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7323/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em atos ou processos com números não informados, sob a responsabilidade do Tribunal Superior do Trabalho (CNPJ: 00.509.968/0001-48), do Superior Tribunal de Justiça (CNPJ: 00.488.478/0001-02) e do Supremo Tribunal Federal (CNPJ: 00.531.640/0001-28), cujo objeto em comum é sala VIP exclusiva aos ministros dos mencionados tribunais superiores (STF, TST e STJ). Considerando a legitimidade do Subprocurador-Geral do MP/TCU para representar a este Tribunal, nos termos do art. 82 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 237, VII, do Regimento Interno/TCU; considerando que a ausência de indícios de irregularidade não atende ao requisito de admissibilidade constante no art. 235 c/c art. 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU; considerando que a contratação de sala VIP pelo STJ, de objeto e finalidade semelhantes, já foi objeto de análise e considerada regular por esta Corte (Acórdão 3165/2021-TCU-Plenário), com base na motivação de segurança institucional estabelecida pela Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário (PNSPJ); considerando que as alegações de segurança institucional, que fundamentam a contratação das salas VIPs, permanecem válidas, sendo mantidas as disposições sobre segurança pessoal na legislação vigente (Resolução CNJ 435/2021), os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 103, §1º, §2º, da Resolução - TCU 259/2014; 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, remeter cópia desta deliberação ao representante, e arquivar o processo. 1. Processo TC-016.568/2025-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.2.1. Ministro que declarou impedimento: Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7324/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação formulada pela Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 237, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RI/TCU), a respeito da aplicação de recursos federais repassados ao Município de Seropédica/RJ por meio das emendas parlamentares individuais impositivas sem finalidade definida ("emendas pix"), identificadas como 30420005-2024 e 40140007-2024. Considerando que a representação não apresenta indícios concretos de irregularidades ou ilegalidades na aplicação dos recursos mencionados, limitando-se a relatar o acompanhamento preventivo realizado pela Procuradoria da República no âmbito do Procedimento Administrativo nº 1.30.001.004467/2024-18, sem elementos que demonstrem a necessidade de atuação do Tribunal; considerando que, nos termos do art. 235 do RI/TCU e do art. 103, §1º, da Resolução-TCU 259/2014, é requisito de admissibilidade que as representações apresentadas ao Tribunal estejam acompanhadas de indícios suficientes de irregularidade ou ilegalidade, o que não se verifica no presente caso; considerando que a solicitação formulada pela representante, ao propor apenas o acompanhamento e fiscalização de transferências, configura-se como mera solicitação de fiscalização, cuja iniciativa é restrita ao Congresso Nacional, suas Casas ou Comissões, nos termos do art. 1º, inciso II, do Regimento Interno do TCU; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do RITCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da presente representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, remeter cópia desta deliberação ao representante, conceder-lhe acesso ao TC 024.628/2024-7, que trata de tema correlato e determinar o arquivamento do presente processo. 1. Processo TC-017.111/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Seropédica - RJ. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7325/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Deputado Estadual Leonardo Siqueira, com fundamento no art. 237, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, a respeito de suposto acúmulo indevido de funções e conflito de interesses na Administração Pública Federal, em razão da indicação do então Secretário Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia (MME), Sr. Pietro Adamo Sampaio Mendes, para o cargo de Diretor da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, por tratar de matéria de competência desta Corte e estar devidamente instruída com a identificação e qualificação do representante; considerando que, conforme consulta ao Diário Oficial da União (DOU, 29/8/2025, Seção 2, p. 2 e 3 - peças 4 e 5), o Sr. Pietro Adamo Sampaio Mendes foi exonerado do cargo de Secretário Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do MME em 28/8/2025, mesma data em que foi nomeado Diretor da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), não havendo, portanto, simultaneidade no exercício dos cargos. considerando que, diante da exoneração prévia, não se configura acúmulo indevido de funções nem conflito de interesses, uma vez que não houve sobreposição de vínculos funcionais que pudesse comprometer a segregação de funções ou a autonomia da agência reguladora; considerando, por conseguinte, a ausência de indícios de irregularidade ou ilegalidade que justifiquem a continuidade da apuração; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III, do RI/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação, por atender aos requisitos de admissibilidade, e considerá-la improcedente, remeter cópia desta deliberação ao representante, e determinar o arquivamento do presente processo. 1. Processo TC-017.486/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7326/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.564/2025-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jorge Ernesto Sanchez Ruiz (270.670.170-68). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7327/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 e 4). 1. Processo TC-012.722/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Marlúcia Silva (461.283.601-49); Regina Lúcia de Rezende Pimenta (392.450.981-68). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.