DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102300158 158 Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 7328/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3). 1. Processo TC-016.464/2025-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maurício Martinelli Réche (335.705.157-53). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7329/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 3). 1. Processo TC-012.990/2025-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Myrna Costa Schuler (090.985.697-49). 1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7330/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peça 4), consignando no processo que a inconsistência relativa à majoração de posto/graduação com base no art. 110 da Lei 6.880/1980 não mais subsiste, conforme regramento instituído pelo art. 7º, § 1º, da Resolução - TCU 353/2023. 1. Processo TC-023.340/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Lizzia Marina da Costa Duarte (739.490.437-72); Loiuse Michelle da Costa (886.849.707-72). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7331/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade técnica (peça 30), ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias, a contar da data desta decisão, o prazo para cumprimento das determinações constantes do acórdão 4134/2025-1ª Câmara. 1. Processo TC-001.982/2025-7 (REFORMA) 1.1. Interessados: Ademir dos Santos (331.919.051-20); Centro de Controle Interno da Aeronáutica. 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7332/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo antigo Ministério do Desenvolvimento Social, relativa à aplicação de recursos transferidos à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos do estado de Pernambuco por intermédio de convênio. Considerando que o acórdão 4968/2023-1ª Câmara, entre outras medidas, julgou irregulares as contas dos Srs. Laura Mota Gomes e Roldão Joaquim dos Santos, condenando- os ao pagamento de débitos, nos termos do item 9.3, e aplicando-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, conforme itens 9.4 e 9.5 da decisão; Considerando que o item 9.3 do referido acórdão indicou, incorretamente, o cofre credor do Fundo Nacional de Cultura para o recolhimento das quantias a serem ressarcidas pelos responsáveis, sendo o cofre correto o do Tesouro Nacional; Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do item 9.3 do acórdão 4968/2023-1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos (peças 220-222), mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "(...) os recolhimentos das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, nos termos do art. 23, III, 'a', da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, 'a', do RI/TCU:"; Leia-se: "(...) os recolhimentos das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, 'a', da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, 'a', do RI/TCU:". 1. Processo TC-015.918/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 000.680/2022-2 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Responsáveis: Laura Mota Gomes (541.276.024-49); Roldão Joaquim dos Santos (013.167.374-20). 1.3. Órgão: Secretaria de Desenvolvimento Social da Criança e da Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Rodrigo Pellegrino de Azevedo (OAB/PE 12.047) e Diego Cabral de Oliveira (OAB/PE 35.315), representando Roldão Joaquim dos Santos; Bruno Borges Laurindo (OAB/PE 18.849), Flávio Bruno de Almeida Silva (OAB/PE 22.465) e outros, representando Laura Mota Gomes. ACÓRDÃO Nº 7333/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de inconformidades ocorridas em pregão eletrônico conduzido pelo município de Amajari/RR para adquirir equipamentos e material permanente para a unidade de atenção especializada em saúde do município com recursos federais oriundos de transferência voluntária. Considerando a obrigação de todo gestor público de motivar os atos administrativos, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, especialmente quando afetem direitos e interesse, nos termos do art. 50, I, da Lei 9.784/1999; Considerando a necessidade de observância do prazo mínimo de duas horas, prorrogável por igual período, para a aceitação de proposta e de documentos complementares adequados ao último lance ofertado, nos termos do art. 29, §§ 2º e 3º, I, da Instrução Normativa Seges/ME 73/2022, e do art. 38, § 2º, do Decreto 10.024/2019. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos (peças 12 e 13), ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, indeferir o pedido de medida cautelar, encerrar e arquivar o processo, dando-se a ciência constante no subitem 1.6.1. 1. Processo TC-014.609/2025-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Município de Amajari/RR. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: Não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Alexandre Magalhães de Araújo (OAB/CE 49.818), representando Prosserv - Comércio e Serviços Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações/Ciências: 1.6.1. dar ciência ao município de Amajari/RR, com fundamento no art. 9º, I, da resolução 315/2020 deste Tribunal, adotando-se como base o pregão 3/2025, de que desclassificar licitante sem resposta motivada e tempestiva para os pedidos de prorrogação de prazo para apresentação de documentação após o término da fase de lances configura ofensa às disposições da Lei 9.784/1999, do Decreto 10.024/2019 e da IN Seges/ME 73/2022. ACÓRDÃO Nº 7334/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis inconformidades ocorridas no pregão eletrônico SRP 90058/2025, promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", com fundamento nos arts. 235 e 237, VII, ambos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres da unidade instrutiva emitidos nos autos (peças 53 e 54), ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, e em encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 53), à representante e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. 1. Processo TC-018.524/2025-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Bruna Oliveira (42633/OAB-SC), representando LS Refrigeração Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 22 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 15 de outubro de 2025. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara Poder Legislativo CÂMARA DOS DEPUTADOS DIRETORIA-GERAL PORTARIA Nº 141, DE 28 DE JULHO DE 2025 Aplica a sanção de impedimento de licitar e de contratar com a União à empresa VIVO LICITAÇÕES LTDA . O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXVII do art. 147 da Resolução n° 20/1971, Considerando que a empresa VIVO LICITAÇÕES LTDA., localizada na Rua Ernesto F. Pereira, 126, Centro - Camboriú (SC), inscrita no CNPJ sob o n° 30.041.676/0001-94, deixou de celebrar o contrato decorrente da Nota de Empenho 2024NE001748, resolve: Art. 1° Aplicar à empresa VIVO LICITAÇÕES LTDA. a sanção administrativa de impedimento de licitar e de contratar com a União, com descredenciamento no SICAF, pelo período de 6 (seis) meses, com fundamento no art. 156, III, e § 4°, da Lei n° 14.133/2021 e no art. 141, do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa n° 206/2021. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CELSO DE BARROS CORREIA NETO Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL PLENÁRIO SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 20 DE OUTUBRO DE 2025 Certidão de julgamento - 0786390 Processo: 0000931-48.2025.4.90.8000 - Processo administrativo disciplinar de magistrado Colegiado: Conselho Data da Sessão: 20/10/2025 14:00:00 Relator: Desembargador Federal JOÃO BATISTA GOMES MOREIRA Dispositivo: O Conselho, por unanimidade, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE as imputações para aplicar ao requerido a pena de aposentadoria compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do voto do relator. Deliberou ainda o Colegiado pela comunicação ao Ministério Público Federal, para as providências cabíveis em relação ao procedimento de perda do cargo e de eventual improbidade administrativa. Declarou suspeição o Desembargador Federal Luis Paulo Araújo Filho. Presidiu o julgamento o Ministro Herman Benjamin. Plenário, 20 de outubro de 2025. Presentes à sessão os Conselheiros HERMAN BENJAMIN, LUIS FELIPE SALOMÃO, ROGERIO SCHIETTI, GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES, RIBEIRO DANTAS, JOÃO BATISTA MOREIRA, JOHONSOM DI SALVO (Suplente), JOÃO BATISTA SILVEIRA, ROBERTO MACHADO E VALLISNEY DE SOUZA. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal Luis Paulo Araújo Filho. Sustentaram oralmente pelo requerido, o advogado Ricardo Dantas Escobar, OAB/DF 26.593, e a advogada Maitê Piccolomini Bertaiolli, OAB/SP 501.864. Representou o Ministério Público Federal, o Subprocurador-Geral da República Eduardo Kurtz Lorenzoni.