Dia Oficial

Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 268

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025102400268 268 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 COMISSÃO PRÓ-FUNDAÇÃO DO PARTIDO POLÍTICO - AÇÃO D E M O C R ÁT I C A PROGRAMA E ESTATUTO PROGRAMA. A Comissão Nacional Pró-Fundação do Partido Político - Ação Democrática, Partido que tem como postulado básico a defesa da democracia, da Constituição de 88 e do desenvolvimento econômico e social do país, tem como programa: 1º) a participação popular nas decisões da vida nacional que leve à defesa da liberdade, dos interesses nacionais no país e em suas relações internacionais; 2º) a manutenção das conquistas dos trabalhadores, e relações equilibradas entre capital e trabalho; 3º) Investimentos prioritários em educação, pesquisa, ciência, tecnologia, e em política cultural, solidificando um sentimento de pertencimento nacional; 4º) defesa e preservação dos sistemas de educação e saúde públicas e ampliação das políticas de acessibilidade e atenção aos vulneráveis; 5º) Aumento da transparência na gestão pública e valorização dos servidores; 6º) Lutar por acesso e participação maior dos jovens e das mulheres nos espaços de poder político; 7º) ampliação do saneamento e programas habitacionais; 8º) defesa do patrimônio estatal, e preservação da biodiversidade, da fauna e o desenvolvimento sustentável; 9º) respeito às bases e à democracia partidária interna, e à autonomia municipal. ESTATUTO DA AÇÃO DEMOCRÁTICA: CAPÍTULO I. Disposições Preliminares: Art. 1o - O partido político AÇÃO DEMOCRÁTICA, doravante denominada "AÇÃO", pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro em Brasília, Capital Federal, fundado em 24 de agosto de 2025, de acordo com o art. 17 da CF e da Lei, duração indeterminada e âmbito nacional, reger-se-á por este Estatuto e por seu Programa. CAPÍTULO II. Do Partido, Objetivos Programáticos e dos Filiados: Art. 2º - A AÇÃO DEMOCRÁTICA tem seus postulados básicos definidos em seu programa, e como fundamento a defesa do regime democrático, o pluralismo partidário, a república federal, a solidariedade e a justiça social, a defesa da economia nacional, do patrimônio estatal e ambiental brasileiro. Art. 3º - A AÇÃO DEMO C R ÁT I C A é integrada por todos os brasileiros que aceitarem seu programa e nele se filiarem, sem restrições de qualquer ordem, e adota como símbolos a bandeira do Partido. CA P Í T U LO III. Da Filiação Partidária: Art. 4º - Poderá filiar-se à AÇÃO todo brasileiro eleitor que aceite seu Programa e cumprir o Estatuto do Partido. § 1° - A filiação realizar-se-á perante o Diretório do domicílio, por ficha ou outro meio padronizado, admitidas as filiações perante as Direções Estaduais e Nacional, atendidas as regras estatutárias. § 2º - Em ano eleitoral, a comissão executiva deve comunicar e receber aval da direção estadual no caso de filiação de prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e deputados estaduais, ou a direção nacional, no caso da filiação de deputados federais. Art. 5º - Os filiados receberão notificações e comunicados da direção do partido por meio eletrônico de acordo com os dados do cadastro, responsável o filiado por eventual atualização, ou por inequívoca ciência, como carta registrada. Art. 6° - O cancelamento ocorrerá em caso de morte, suspensão ou perda dos direitos políticos, sentença transitada em julgado, desligamento voluntário, expulsão, ausência em recadastramento, faltas consecutivas e não justificadas de dirigentes à 3 reuniões ou convenções, ou dupla filiação. Único - a anuência para o desligamento de deputados federais somente poderá ser emitida pela Direção Nacional; a de vereadores e deputados estaduais, pela Direção Estadual, sendo nulo procedimento diverso. CAPÍTULO IV. Dos Direitos e Deveres dos Filiados, da Fidelidade e Disciplina Partidária. Art. 7o - Os filiados terão o direito de participar das atividades, manifestar, utilizar dos serviços, ser indicado para concorrer a cargos eletivos, exercer cargos na Administração, de votar e ser votado, e recorrer das decisões. Art. 8º - Os filiados terão o dever de participar das reuniões, campanhas, votar nos candidatos do Partido, contribuir financeiramente, observar o Programa e o Estatuto, seguir as deliberações de seus órgãos dirigentes, e ainda, manter conduta ética, pessoal e profissional, especialmente no exercício do mandato eletivo e de função ou cargo públicos. Art. 9° - Constitui infração à fidelidade e à ética partidárias praticadas por qualquer filiado as seguintes condutas: infidelidade eleitoral, violar o programa, estatuto, diretrizes partidárias, além das normas descritas no Código de Ética e Disciplina. Art. 10 - Constituem infração ético-disciplinar as seguintes condutas dos dirigentes ou parlamentares a desídia ou má fé no encaminhamento de filiações à Justiça Eleitoral, no registro de candidaturas, das prestações de contas, na defesa legal do partido, gestão temerária ou malversação na gestão de recursos, especialmente dos fundos públicos, ferir o decoro parlamentar, ou outras normas descritas no Código de Ética e Disciplina. Art. 11 - A infringência às normas do presente Estatuto e ao Código de Ética, sujeitará o infrator às seguintes medidas disciplinares: I) advertência; II) suspensão do direito de voto nas reuniões, de 3 a 6 meses; III) destituição de função no órgão partidário; IV) desligamento por até 6 meses da bancada; V) perda de função ou prerrogativas na liderança, vice-liderança da Bancada, Bloco ou Comissões, na Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser por atitude ou voto às decisões do Partido; VI) expulsão; VII) dissolução ou intervenção em órgão partidário. Art. 12 - No procedimento administrativo de ética e disciplina partidária, no rito, decisões, sanções, e recursos é assegurado o amplo direito de defesa ao representado, tudo normatizado no Código de Ética e Disciplina. § 1º - As medidas disciplinares previstas nos incisos I e II serão adotadas pelo Conselho de Ética, cabendo ao mesmo elaborar parecer para deliberação do respectivo Diretório no caso das medidas previstas nos itens III a V. § 2º - Os recursos contra as medidas disciplinares aplicadas diretamente pelo Conselho de Ética não terão efeito suspensivo, julgados pelo respectivo Diretório na primeira reunião subsequente. Art. 13 - As medidas disciplinares serão aplicadas pelas Comissões Executivas, com o parecer prévio do Conselho de Ética, assegurada a ampla defesa. Órgão superior poderá avocar o processo ou aplicar a sanção, caso verifique ofensa ao contraditório e à ampla defesa, ou desídia. Único - A pena de suspensão implica na perda de qualquer delegação, função ou cargo que ocupar por indicação ou devido à representatividade do Partido. Art. 14 - A aplicação das sanções disciplinares observará as tipificações, penalidades e gravidade da infração. Art. 15 - Os órgãos do Partido não intervirão nos hierarquicamente inferiores, salvo manter a integridade partidária, reorganizar as finanças, na desídia administrativa, assegurar a disciplina, fidelidade e a ética, cumprir o estatuto, programa, ou resolução partidária, anular deliberação convencional contra as diretrizes partidárias, garantir a democracia interna, o direito dos filiados e das minorias. Art. 16 - Na dissolução ou intervenção de Diretório, será designada Comissão Provisória ou Interventora. CAPÍTULO V. Dos Órgãos do Partido: Art. 17 - Constituem órgãos do partido, em nível Federal, Estadual e Municipal, as Convenções, os Diretórios, e suas respectivas Comissões Executivas, Conselhos, as Bancadas, os órgãos de cooperação partidária, sendo a Convenção Nacional o órgão supremo. § 1º - As reuniões dos órgãos e convenções serão presenciais, e podem ser realizadas no formato híbrido ou virtual, devendo constar da convocação. § 2º - O Portal na internet é o Canal Oficial do partido para divulgação de todos os seus atos e Resoluções. Art. 18 - As Convenções e os Diretórios reunir-se-ão, nos prazos e fins previstos neste Estatuto e na Lei, por convocação de seus Presidentes e deliberação da respectiva comissão executiva, ou extraordinariamente, por convocação de 2/3 (dois terços) de suas respectivas Comissões Executivas, ou dos convencionais habilitados. Art. 19 - As Convenções para eleição dos Diretórios e os respectivos Delegados, serão realizadas de acordo com calendário fixado pela Comissão Executiva Nacional. Os mandatos podem ser prorrogados. Art. 20 - Terão direito de votar e ser votados nas Convenções somente os eleitores filiados ao partido até 7 dias antes de sua realização. Art. 21 - O registro de chapas para ocupar cargos nos órgãos partidários, como Delegados e respectivos suplentes às Convenções, eleitos na ordem da apresentação será requerido no mínimo, por 10% dos votantes, perante a respectiva Comissão Executiva, na forma de regimento eleitoral aprovado pelo órgão nacional, que trata do registro, impugnações, recursos, para as eleições internas dos órgãos, escolha de candidatos, e eventualmente, prévias partidárias. Art. 22 - Os Diretórios e chapas proporcionais serão compostos proporcionalmente pelas chapas que obtiverem no mínimo, 20% dos votos; no cálculo das vagas, desprezam-se as frações abaixo de 0,5 e arredondam-se a partir de 0,5. Art. 23 - Nas Convenções, as deliberações referentes à eleição dos órgãos partidários, escolha de candidatos e formação de coligações serão tomadas por voto direto e secreto, pela maioria de seus membros, salvo as que exijam quórum especial, sendo vedado o voto por procuração e permitido o voto cumulativo, nos termos deste Estatuto. Único - Entende-se por voto cumulativo aquele dado por um mesmo Convencional credenciado por mais de um título. Art. 24 - O ato de convocação dos órgãos de deliberação e de direção deverá atender, sob pena de nulidade, aos seguintes requisitos: a) a publicação de edital na imprensa ou afixação na sede do Partido, sítio na internet, com antecedência mínima de 7 dias; b) a convocação, seja por correio, meio eletrônico, ou pessoal, sempre que possível, dos que tiverem direito a voto; c) designação do lugar, dia e hora da reunião, e indicação da matéria incluída na pauta para deliberação. Art. 25 - As Convenções serão presididas pelo Presidente do Diretório correspondente e se instalam com a presença de qualquer número de convencionais, mas somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros, salvo as que exijam quórum qualificado. Art. 26 - O exercício de função executiva nos Diretórios não é impedido aos parlamentares, e o filiado pode pertencer simultaneamente a mais de um Diretório. Os suplentes substituirão os titulares, caso não registrem presença até 30 minutos após o início das reuniões, enquanto perdurar sua ausência. Art. 27 - A vacância ocorrerá por cancelamento de filiação, renúncia, destituição de cargo ou função em órgão partidário e nos demais casos previstos neste Estatuto. Se a vacância ocorrer na segunda metade do mandato do órgão, será facultada a convocação de Convenção Extraordinária para preenchimento das vagas existentes. Art. 28 - A constituição do Diretório Nacional dependerá da existência de pelo menos 9 Diretórios organizados nas Unidades da Federação e a de Diretório Estadual dependerá da existência de pelo menos 10% de Diretórios Municipais organizados; nos estados com mais de 300 municípios, o percentual exigido será de no mínimo, 8%. Art. 29 - A constituição de Diretório Municipal somente ocorrerá onde o Partido contar, no mínimo, com os seguintes números de filiados em condições de participar da eleição: a) até 10.000 eleitores, mínimo de 20; b)- de 10.001 a 50.000 eleitores, mínimo de 25; c) de 50.001 a 100.000, mínimo de 50; d) de 100.001 a 500.000, mínimo de 100; e) de 500.001 a 1 milhão de eleitores, mínimo de 150; f) mais de 1 milhão de eleitores, mínimo de 250, acrescidos de mais 100, a cada 1 milhão a mais de eleitores, desprezada a fração, e o quórum deliberativo com a presença de 20% do número mínimo de filiados. Os eleitos serão imediatamente empossados após a proclamação dos resultados. Art. 30 - A Convenção Nacional é composta pelos membros do Diretório Nacional, pelos Delegados dos Estados e do Distrito Federal, com Diretório constituído, pelos parlamentares do partido no Congresso Nacional e dos membros dos Conselhos de Ética e Fiscal, Juventude e Mulheres. Art. 31 - À Convenção Nacional compete decidir sobre os assuntos políticos, administrativos e financeiros, eleger os membros dos órgãos nacionais, escolher os candidatos a Presidente, Vice-Presidente e estabelecer o limite de gastos nas campanhas, regulamentar prévias, reformar o Programa e Estatuto do Partido, julgar os recursos das decisões do Diretório Nacional ou da Comissão Executiva e afinal, dissolver o partido ou determinar sua federação, fusão, incorporação, mediante convocação específica e aprovação de 2/3 (dois terços) do número total de convencionais. Art. 32 - A Convenção Estadual é composta pelos membros do Diretório Estadual, dos membros do Diretório Nacional, parlamentares, prefeitos e vice-prefeitos com domicílio eleitoral no Estado, dos delegados dos municípios com Diretório organizado, dos membros dos Conselhos Partidários Estaduais, Juventude e Mulheres. Art. 33 - Compete à Convenção Estadual decidir sobre os assuntos político e administrativos em nível estadual, eleger os membros do Diretório e Conselhos Estaduais, e Delegados à Convenção Nacional com os respectivos suplentes, além de escolher os candidatos do Partido na esfera do estado e estabelecer os limites de gastos na campanha eleitoral, além de julgar os recursos das decisões do Diretório Estadual ou de suas Comissões Executivas. Art. 34 - A Convenção Municipal é composta por todos os eleitores do município regularmente filiados, exceto as que escolherão candidatos nas eleições, quando será composta pelos membros do diretório municipal, conselhos, jovens, mulheres, vereadores, parlamentares e membros dos diretórios estadual e nacional com domicílio no município. Único - As Convenções para escolha de candidatos nos municípios com mais de 1 milhão de habitantes ou Capitais serão convocadas e dirigidas pela Direção Estadual; em municípios com mais de 200 mil eleitores, a deliberação sobre coligações deverá ter a prévia autorização ou aval da Comissão Executiva Estadual, sob pena de anulação. Art. 35 - Compete à Convenção Municipal aprovar as diretrizes para a ação do Partido no seu âmbito, decidir as questões políticas, a escolha de candidatos nas eleições, eleger os membros dos órgãos partidários e os delegados e suplentes às Convenções Estaduais, além de decidir os recursos de atos do Diretório e Comissão Executiva Municipais. Art. 36 - Na mesma data em que se reunirem para eleger o Diretório, os convencionais escolherão os Delegados e suplentes em igual número à Convenção de grau maior, com o mesmo rito do registro de candidaturas aos Diretórios. Na vacância, os Diretórios realizarão a escolha dos delegados. Art. 37 - Cada Diretório Estadual enviará 1 delegado à Convenção Nacional, sendo que nos estados com mais de 8 deputados na Câmara enviarão 2; Cada Diretório em municípios até cem mil habitantes enviará um delegado à Convenção Estadual, ou dois, naqueles com mais de cem mil a 1 milhão de habitantes; nos municípios com população maior que 1 milhão de habitantes, será acrescidos mais 1 em cada fração de 1 milhão de habitantes a mais. As capitais terão direito a 1 delegado extra. Art. 38 - A homologação e registro dos Diretórios Estaduais serão procedidos pela Comissão Executiva Nacional; já os Diretórios Municipais pelas Comissões Executivas Estaduais, verificando-se a regularidade da convocação, o quórum deliberativo, os requisitos de constituição dos diretórios, a observância do estatuto e das leis e a correção dos dados, para a homologação dos atos. Art. 39 - Os Diretórios eleito em Convenção terão mandato de até 4 anos, prorrogáveis por mais 2. Os Diretórios e as Comissões deliberarão com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, e por maioria dos presentes, salvo as que exijam quórum qualificado, podendo arbitrar sobre o processo de votação. Cabe a concessão de licença aos membros até 90 dias. Art. 40 - Os Diretórios poderão receber intimações, notificações e comunicados oriundos do Partido ou Justiça Eleitoral por meio eletrônico, de acordo com o cadastro, sendo responsabilidade dos dirigentes a atualização. Art. 41 - O Diretório Nacional será composto de 45 membros efetivos e 15 suplentes, e dos Líderes na Câmara e no Senado, caso não integrem o diretório eleito, competindo-lhe decidir soberanamente, no interregno das convenções, sobre quaisquer temas políticos e partidários, editar resoluções, eleger dentre os seus membros os integrantes da Comissão Executiva, julgar recursos das decisões de sua Comissão Executiva ou Diretórios Estaduais, intervir ou dissolver os órgãos Estaduais, fixar o calendário das Convenções, prorrogar mandatos, baixar normas e diretrizes para escolha de candidatos e coligações, delegar funções, aprovar o orçamento, balanço e as contas, ouvido o Conselho Fiscal, orientar as bancadas e a política de relações internacionais do Partido. Art. 42 - O Diretório Estadual será composto de 15 a 45 membros efetivos e até 9 suplentes, cujo número será fixado pela Comissão Executiva Nacional, competindo-lhe a direção da gestão político administrativa do partido nos assuntos do Estado, bem como eleger a sua Comissão Executiva, julgar recursos das decisões dos órgãos municipais, prorrogar mandatos, intervir ou dissolver órgãos municipais, deliberar sobre sanções disciplinares do seu grau, ouvido o conselho de ética, estabelecer o orçamento anual, e examinar o orçamento, balanço e as contas, ouvido o conselho fiscal. Art. 43 - O Diretório Municipal será composto de 9 a 33 membros efetivos e até 11 suplentes, cujo número será fixado pela Comissão Executiva Estadual, competindo-lhe a direção da gestão político- administrativa do partido nos assuntos locais, eleger a sua Comissão Executiva, julgar recursos das decisões da Comissão Executiva, deliberar sobre o orçamento, balanço e as contas, ouvido o conselho fiscal. Art. 44 - As Comissões Executivas serão eleitas pelos respectivos Diretórios, pelo mesmo prazo e tem os poderes destes no interregno do seu funcionamento, executam a política partidária, as diretrizes e deliberações tomadas, com as mesmas atribuições daqueles órgãos e terão o poder de requerer registro das candidaturas, pela inclusão, exclusão ou substituição de candidatos, prestar contas, requerer a veiculação de programas partidários, na forma da lei. Único - A reunião do Diretório para a eleição da Comissão Executiva será presidida pelo membro mais idoso presente. Art. 45 - O Partido será representado, em juízo ou fora dele, por seus Presidentes das Comissões Executivas nas suas circunscrições, podendo credenciar representantes perante a Justiça Eleitoral, na forma da Lei, e lhes compete, em seu nível, dirigir o Partido de acordo com a lei e as normas partidárias, convocar, presidir e coordenar as reuniões e atividades dos órgãos partidários que integra, supervisionar os demais membros no cumprimento de suas funções, convocar na ordem da eleição os suplentes, em casos de impedimento ou ausências, e realizar a gestão administrativa- financeira com o tesoureiro. Art. 46 - Compete aos Vice-Presidentes, na ordem estabelecida pela eleição, substituir, em seus impedimentos ou ausências, o Presidente,